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Junho/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°46 |
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Seja bem-vindo(a)
ao Informativo Tributário & Aduaneiro
elaborado por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF modula efeitos de tese sobre a
inconstitucionalidade da cobrança de taxa
municipal para remuneração dos serviços de
combate a incêndios
PGR apresenta parecer favorável à decisão do STF
que suspendeu liminar da Fiesp que garantia a
desoneração da folha de pagamento no ano de 2018
STJ aprova três novas súmulas
STJ verificará se tese sobre a legalidade da
incidência das alíquotas de PIS/Cofins sobre as
receitas financeiras deve ser submetida ao rito
dos repetitivos
Publicado acórdão do STJ que trata da
impossibilidade de ajuizamento de ação
rescisória fundada em norma controvertida
infralegal
Carf conclui que holding é responsável
por reter Imposto de Renda sobre os rendimentos
oriundos dos planos de stock options
aderidos por funcionários das controladas
Comissão de Direito Tributário questiona
dispositivos do novo Código de Ética do Carf
Publicado decreto que regulamenta novos
dispositivos da Lindb
Publicada nova resolução que dispõe sobre o
Simples Nacional
Lei do Espirito Santo permite que exportadoras
utilizem crédito de ICMS para comprar
equipamentos
Publicada Solução de Consulta da Receita Federal
que trata da incidência da CPRB sobre as o
décimo terceiro salário pelas empresas
submetidas à reoneração da folha de pagamentos |
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STF modula efeitos de tese sobre a
inconstitucionalidade da cobrança de taxa
municipal para remuneração dos serviços de
combate a incêndios |
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STF | EDcl no RE 643.247/SP (RG) – Tema 16 da
repercussão geral | 12 de junho de 2019 |
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| O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por unanimidade de votos, deu
provimento aos embargos de declaração opostos
pelo Município de São Paulo para modular
prospectivamente os efeitos da tese fixada em
repercussão geral, a partir da data da
publicação da ata de julgamento - 1º de agosto
de 2017, qual seja: “A segurança pública,
presentes a preservação e o combate a incêndios,
faz-se no campo da atividade precípua pela
unidade da federação, e, porque serviço
essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação
de impostos, não cabendo ao município a criação
de taxa para tal fim”. |
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PGR apresenta parecer favorável à
decisão do STF que suspendeu liminar da Fiesp
que garantia a desoneração da folha de pagamento
no ano de 2018 |
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| STF | Suspensão de
Segurança 5.257 | 07 de junho de 2019 |
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A
Procuradoria-Geral da República se manifestou de
forma favorável à decisão liminar proferida pelo
Ministro Dias Toffoli nos autos da Suspensão de
Segurança n° 5257/SP, que suspendeu a tutela
antecipada concedida à Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo (Fiesp), pelo Tribunal
Regional Federal “TRF” da 3ª região, que
garantiu à Fiesp a manutenção no regime de
apuração da CPRB, nos termo da Lei n°
12.546/2011, até o final do exercício de 2018,
afastando a exigência de recolhimento da
contribuição previdenciária patronal na forma
estabelecida pela Lei n° 13.670/2018.
Ao opinar sobre a decisão proferida pelo
ministro Toffoli, a PGR destacou que aquela
decisão proferida em sede de mandado de
segurança coletivo possui risco de efeito
multiplicador – decorrente da existência de
inúmeros contribuintes em situação similar às
das sociedades empresárias substituídas pela
Fiesp e pelo Centro das Indústrias do Estado de
São Paulo (Ciesp) – o que constitui fundamento
suficiente a revelar a grave repercussão sobre a
ordem e a economia públicas e justificar o
deferimento para suspender a decisão
Afirmou, ainda, que a decisão proferida pelo TRF
da 3ª região, além de reduzir a arrecadação de
contribuição de empresas à Seguridade Social —
correspondente à renúncia fiscal decorrente da
modificação da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo da empresa —, repercute
direta e imediatamente nas contas públicas, dado
o dever legal da União de compensar o Fundo do
Regime Geral de Previdência Social.
Nesse ponto, sustenta que a Nota Técnica
CETAD/COEST 136/2018 da Secretaria da Receita
Federal do Brasil estimou um prejuízo de R$
322.660.000,00 aos cofres públicos, no ano de
2018, e menciona no mínimo 642 ações em trâmite
no país, semelhantes à ação adjacente a este
pedido de suspensão, o que causaria impacto de
R$ 1.094.170.000,00 nas contas do referido ano.
Leia a íntegra. |
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STJ aprova três novas súmulas |
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| STJ | REsp n°
1.814.864/PR | 12 de junho de 2019 |
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
“STJ” aprovou três novas súmulas, quais sejam:
Súmula 633/STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no
que diz respeito ao prazo decadencial para
revisão de atos administrativos no âmbito da
administração pública federal, pode ser aplicada
de forma subsidiária aos Estados e municípios se
inexistente norma local e específica regulando a
matéria.
Súmula 634/STJ: Ao particular aplica-se o mesmo
regime prescricional previsto na lei de
impropriedade administrativa para os agentes
públicos.
Súmula 635/STJ : Os prazos prescricionais
previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90
iniciam-se na data em que a autoridade
competente para a abertura do procedimento
administrativo tomar conhecimento do fato,
interrompendo-se com o primeiro ato de
instauração válido, sindicância de caráter
punitivo ou processo disciplinar, e volta a
fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde
a interrupção. |
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STJ verificará se tese sobre a
legalidade da incidência das alíquotas de
PIS/Cofins sobre as receitas financeiras deve
ser submetida ao rito dos repetitivos |
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| STJ | REsp n°
1.814.864/PR | 10 de junho de 2019 |
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Nessa semana, a Comissão
Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça “STJ”, que possui a função de auxiliar
os ministros nas atividades de afetação e
julgamento de recursos especiais repetitivos,
qualificou o Recurso Especial n. 1.814.864 como
representativo da controvérsia, candidato à
afetação sob o rito dos recursos repetitivos. O
tema posto em análise consiste em saber a
legalidade, ou não, da incidência das alíquotas
de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras,
previstas no Decreto 8.426/2015,
independentemente de previsão de aproveitamento
de créditos.
Há diversos precedentes do STJ no sentido de que
o mencionado debate, por tratar de eventual
contrariedade entre lei ordinária (art. 27, §
2º, da Lei n. 10.865/2004) e lei complementar
(art. 97, I, II e IV do Código Tributário
Nacional), deve ser travado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal.
Vale lembrar que o STF reconheceu a repercussão
geral da matéria nos autos do no Recurso
Extraordinário 1.043.313 (Tema 939 da
repercussão geral), de relatoria do ministro
Dias Toffoli, cuja controvérsia consiste em
saber se é possível as alíquotas do PIS e da
Cofins serem reduzidas e restabelecidas por
norma infralegal, nos termos do artigo 27,
parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004.
De acordo com a Comissão de Precedentes, há pelo
menos 80 recursos em tramitação no STJ cuja
matéria guarda similitude com a destes autos.
Tal fato reforça a relevância da controvérsia
jurídica, com potencial de multiplicidade.
Leia a íntegra. |
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Publicado acórdão do
STJ que trata da impossibilidade de ajuizamento
de ação rescisória fundada em norma
controvertida infralegal |
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| STJ | AR n° 4443 | 14 de
junho de 2019 |
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Foi publicado
acórdão proferido pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça “STJ” que concluiu
pela impossibilidade de ajuizamento de ação
rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda estiver
baseada em texto legal infraconstitucional
controvertido nos tribunais, nos termos da
Súmula 343/STJ.
No presente caso, a ação rescisória foi ajuizada
pela Fazenda Nacional, objetivando rescindir
acórdão transitado em julgado por violação
literal disposição, sob o argumento de que o
adicional de 0,2%, incidente sobre a folha de
salários destinada ao Incra, instituído pela Lei
2.613/1955, não foi extinto pela Lei 7.787/1989.
O ente fazendário sustenta a inaplicabilidade da
Súmula 343/STJ, na medida em que a restrição
somente se aplicaria em questões de direito
infraconstitucional, fato que inviabilizaria a
rescisória nos presentes autos, vez que a
matéria possui cunho constitucional.
No julgamento, prevaleceu a divergência
inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, no
sentido de que o entendimento a respeito da
revogação, ou não, da hipótese de incidência da
contribuição ao Incra não era pacífico à época
do julgado que se pretendeu desconstituir, o que
inviabiliza o cabimento da Ação Rescisória, a
teor da orientação firmada na Súmula 343 do STF,
segundo a qual não cabe Ação Rescisória por
ofensa a literal disposição de lei quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos
Tribunais.
Para o Ministro, o Supremo Tribunal Federal já
sedimentou entendimento no sentido de que, após
a edição das Leis 7.787/ 89 e 8.212/91, a
questão referente à exigibilidade da
contribuição destinada ao Incra é de índole
infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à
Constituição, caso existente, indireta ou
reflexa.
Desse modo, em observância ao princípio da
segurança jurídica e diante da ausência de
violação constitucional, concluiu-se pela
impossibilidade de flexibilização da Súmula
343/STF e, portanto, pela manutenção do acórdão
rescindendo que declarou a inexigibilidade da
contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de
salários destinada ao Incra, por entender que
essa foi extinta pela Lei n. 7.787/89.
Leia a íntegra. |
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Carf conclui que holding é responsável
por reter Imposto de Renda sobre os rendimentos
oriundos dos planos de stock options
aderidos por funcionários das controladas |
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| Carf | PAF n.
15983.720039/2017-54 | 10 de junho de 2019 |
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A 1ª Turma da
3ª Câmara da 2ª Seção do Carf, por maioria de
votos, concluiu que a holding é responsável pela
retenção na fonte do Imposto de Renda incidente
sobre os rendimentos recebidos, pelos empregados
de suas controladas, em decorrência da adesão ao
Plano de Opção de Compras de Ações (Stock Option
Plan).
A autoridade fiscal sustenta que o plano de
Stock Option elaborado pela empresa não é uma
operação mercantil e deve ser tratada como uma
vantagem adicional de remuneração oferecida como
prêmio àqueles que cumprem determinadas metas e
permanecem na empresa no mínimo durante o
período de carência determinada em contrato.
Por sua vez, a contribuinte, Qualicorp S.A,
alega ter ocorrido erro na identificação do
sujeito passivo, uma vez que a própria
fiscalização afirma que os beneficiários do
plano não seriam seus empregados, nem diretores
estatutários e nem prestadores de serviços.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento da
divergência, capitaneada pelo Conselheiro Cleber
Leite, no sentido de que não assiste razão a
fundamentação da empresa, na medida em que, na
condição de controladora, é ela quem define os
rumos administrativos e financeiros das empresas
que estão sob seu controle. Dessa forma, os
colaboradores, apontados como adquirentes de
suas ações, estavam sob seu comando por serem
diretores das empresas por ela controlada.
Leia a integra. |
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Comissão de Direito Tributário questiona
dispositivos do novo Código de Ética do Carf |
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| Carf | Código de Ética |
12 de junho de 2019 |
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Na
quarta-feira, 12/6, o presidente da Comissão de
Direito Tributário do Conselho Federal da OAB
protocolou, no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), ofício questionando
dispositivos do novo
Código de Conduta Ética do Tribunal
Administrativo, que limitam a prerrogativa
de advogados terem audiências com os
conselheiros.
Dentre outras providências, o novo Código de
Conduta restringiu a possibilidade de audiência
dos advogados com os conselheiros ao dispor, em
seus artigos 33 e 34, não ser cabível a
concessão de audiência para processos cujo
julgamento da peça recursal tenha sido iniciado
e não concluído, bem como vedar discussões
particulares entre conselheiros e interessados a
respeito de processos.
De acordo com o ofício apresentado pela OAB,
tais medidas violam prerrogativas profissionais
da advocacia, na medida em que impedem o livre
exercício da profissão ao exigir, por exemplo, a
participação de pelo menos um outro servidor
público nas audiências, bem como proibir o
atendimento do advogado nas hipóteses em que o
julgamento dos processos já se iniciou.
Em entrevista, o presidente da Comissão Especial
de Direito Tributário, Eduardo Maneira, afirmou
que “Sempre houve uma relação respeitosa
entre a advocacia e o Carf. Eventuais relações
não republicanas entre advogados e conselheiros
reveladas num passado recente são uma exceção à
regra. Não se pode, por causa de uma exceção,
produzir regra. É preciso partir da premissa de
que todo advogado é ético e está no exercício da
defesa de seus clientes”.
Leia a íntegra. |
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Publicado decreto que regulamenta novos
dispositivos da Lindb |
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| DOU | Decreto n.
9.830/2019 | 11 de junho de 2019 |
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Na
terça-feira, 11/06, foi publicado no Diário
Oficial da União o Decreto n° 9.830, de 10 de
junho de 2019, que regulamenta a Lei da
Segurança Jurídica (Lei Federal nº 13.655/2018),
que inseriu os artigos 20 ao 30 à Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Lindb).
Dentre outras medidas, a norma dispôs que nas
esferas administrativa, controladora e judicial,
a decisão deverá ser motivada, de modo que não
se decidirá com base em valores jurídicos
abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
Para tanto, é necessária a contextualização dos
fatos, indicação dos fundamentos de mérito e
jurídicos, normas, interpretação jurídica,
jurisprudência ou a doutrina que a embasaram,
bem como demonstração das principais
consequências práticas da decisão em termos
econômicos, político-administrativos e sociais.
Sobre o regime de transição, quando uma decisão
administrativa inovar na interpretação adotada
em relação a uma norma jurídica indeterminada, o
decreto define que a nova interpretação ou nova
orientação pode ser definida como aquela que
altera o entendimento anterior consolidado e,
para o cumprimento desse dever ou
condicionamento de direito, deve-se instituir
regime de transição que será motivado.
Esse regime transitório também deve prever,
quando possível: i) os órgãos e as entidades da
administração pública e os terceiros
destinatários; ii) as medidas administrativas a
serem adotadas para adequação à interpretação ou
à nova orientação sobre norma de conteúdo
indeterminado; iii) o prazo e o modo para que o
novo dever ou novo condicionamento de direito
seja cumprido.
Quanto à mudança de orientação geral, a norma
apenas inovou ao dispor ser vedado declarar
inválida situação plenamente constituída devido
à mudança posterior de orientação geral. Tal
fato, contudo, não exclui a possibilidade de
suspensão de efeitos futuros de relação em
curso.
Ademais, a norma não dirimiu controvérsia
existente sobre a necessidade, ou não, de
observância das sovas regras da Lindb pelos
tribunais administrativos e judiciais. Isso
porque, não obstante a letra da Lei ser clara, o
Carf entende que as alterações promovidas nas
Normas do Direito Brasileiro não se aplicam a
ele, principalmente no que concerne ao art. 24,
o qual determina que ao realizarem a reavaliação
dos atos praticados pelos particulares.
Leia a íntegra. |
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Publicada nova resolução que dispõe
sobre o Simples Nacional |
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| DOU | Resolução n°
145/2019 | 11 de junho de 2019 |
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Foi publicada a Resolução n° 145/2019, que
dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
Dentre as principais alterações, o ato
esclareceu que, depois de inscritas no CNPJ,
serão consideradas empresa em início de
atividade aquelas que formalizarem a opção pelo
Simples Nacional em até 30 dias, contados do
último deferimento de inscrição. Isso vale para
empresa municipal ou, caso exigível, estadual.
Nesse caso, desde que não ultrapasse 180 dias da
data de abertura. A antiga redação não dispunha
que os 30 dias não poderia ultrapassar os 180
dias da condição de empresa em início de
atividade.
A resolução prevê, também, a possibilidade de
utilização do DTE-SN para o MEI, ou seja, os
Municípios poderão utilizar a ferramenta
eletrônica para emitir comunicados,
notificações, intimações ou avisos, não
excluindo as outras formas previstas nas
legislações dos entes federados.
Leia a íntegra. |
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Lei do Espirito Santo permite que
exportadoras utilizem crédito de ICMS para
comprar equipamentos |
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| DOE | Espírito Santo |
Lei 11001/2019 | 13 de junho de 2019 |
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Na quinta-feira, 13/6,
foi publicada no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo a Lei n° 11001/2019, a qual prevê
que as empresas exportadora poderão utilizar
créditos de ICMS que detém com o governo do
Espírito Santos, ou transferir para terceiros,
para fins de:
i) compensação com débito tributário de ICMS
relativo a imposto, multa, acréscimos e
atualização monetária;
ii) compensação com dívidas inscritas em dívida
ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2018;
iii) aquisição de máquinas ou equipamentos
utilizados em processo industrial, quando o
detentor ou o destinatário vier a se instalar no
Estado do Espírito Santo ou expandir aqui sua
capacidade produtiva mediante investimento em
ativo imobilizado;
iv) aquisição de caminhões, de chassi com motor,
novos, efetuado por estabelecimento prestador de
serviço de transporte de bem, mercadoria ou
valor, para utilização no exercício de sua
atividade, desde que os veículos sejam
emplacados no Estado do Espírito Santo.
Para utilização dos créditos, o contribuinte
deverá apresentar requerimento à Secretaria de
Estado da Fazenda, no prazo e na forma que
dispuser o regulamento ainda a ser editado.
Depois que homologado o pedido, as companhias
poderão realizar a compra de produtos ou
realizar a transferência dos créditos, hipótese
em que deverá respeitar os limites previstos na
norma,
Vale destacar que somente os estabelecimentos
que não recebem incentivo fiscal do governo,
como o Invest e o Compete, poderão comprar os
créditos das exportadoras. Ademais, os valores
obtidos com a transferência dos saldos credores
acumulados a terceiros deverão ser integralmente
utilizados pelo estabelecimento exportador na
execução do projeto de investimento produtivo.
Leia a íntegra. |
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Publicada Solução de Consulta da Receita Federal
que trata da incidência da CPRB sobre as o
décimo terceiro salário pelas empresas
submetidas à reoneração da folha de pagamentos |
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| DOU | Solução de
Consulta n. 174/2019 | 11 de junho de 2019 |
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No dia 30 de
maio de 2018, foi publicada a Lei n° 13.670 que,
dentre outras medidas, determinou a reoneração
das folhas de salários de vários setores
econômicos, até então, sujeitos à contribuição
previdenciária com base na receita bruta (CPRB),
não observando, contudo, o princípio da
noventena e da anterioridade nonagesimal.
Sendo assim, a partir de 1º de setembro de 2018,
as empresas dos setores alcançadas pela lei não
poderiam mais optar pelo recolhimento da CPRB em
substituição à contribuição previdenciária
calculada sobre a folha de salários à alíquota
de 20%.
Nesta terça-feira, 11/06, foi publicada solução
de consulta dispondo que as empresas submetidas
à reoneração da folha de pagamento desde
setembro de 2018, por força da Lei nº
13.670/2018, devem calcular a contribuição
previdenciária incidente sobre o décimo terceiro
salário de forma proporcional ao período de
incidência da CPRB.
Leia a íntegra. |
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Esse
documento foi elaborado exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser considerado como
opinião legal ou consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à disposição
para esclarecimentos. |
Acompanhe as novidades:

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