Veirano Advogados - Newsletter
Junho/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°46
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro elaborado por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF modula efeitos de tese sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal para remuneração dos serviços de combate a incêndios

PGR apresenta parecer favorável à decisão do STF que suspendeu liminar da Fiesp que garantia a desoneração da folha de pagamento no ano de 2018

STJ aprova três novas súmulas

STJ verificará se tese sobre a legalidade da incidência das alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras deve ser submetida ao rito dos repetitivos

Publicado acórdão do STJ que trata da impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória fundada em norma controvertida infralegal

Carf conclui que holding é responsável por reter Imposto de Renda sobre os rendimentos oriundos dos planos de stock options aderidos por funcionários das controladas


Comissão de Direito Tributário questiona dispositivos do novo Código de Ética do Carf

Publicado decreto que regulamenta novos dispositivos da Lindb


Publicada nova resolução que dispõe sobre o Simples Nacional

Lei do Espirito Santo permite que exportadoras utilizem crédito de ICMS para comprar equipamentos

Publicada Solução de Consulta da Receita Federal que trata da incidência da CPRB sobre as o décimo terceiro salário pelas empresas submetidas à reoneração da folha de pagamentos
 

 
STF modula efeitos de tese sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal para remuneração dos serviços de combate a incêndios
 
STF | EDcl no RE 643.247/SP (RG) – Tema 16 da repercussão geral | 12 de junho de 2019
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo para modular prospectivamente os efeitos da tese fixada em repercussão geral, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017, qual seja: “A segurança pública, presentes a preservação e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
 

 
PGR apresenta parecer favorável à decisão do STF que suspendeu liminar da Fiesp que garantia a desoneração da folha de pagamento no ano de 2018
 
STF | Suspensão de Segurança 5.257 | 07 de junho de 2019
 
A Procuradoria-Geral da República se manifestou de forma favorável à decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Suspensão de Segurança n° 5257/SP, que suspendeu a tutela antecipada concedida à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), pelo Tribunal Regional Federal “TRF” da 3ª região, que garantiu à Fiesp a manutenção no regime de apuração da CPRB, nos termo da Lei n° 12.546/2011, até o final do exercício de 2018, afastando a exigência de recolhimento da contribuição previdenciária patronal na forma estabelecida pela Lei n° 13.670/2018.

Ao opinar sobre a decisão proferida pelo ministro Toffoli, a PGR destacou que aquela decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo possui risco de efeito multiplicador – decorrente da existência de inúmeros contribuintes em situação similar às das sociedades empresárias substituídas pela Fiesp e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) – o que constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas e justificar o deferimento para suspender a decisão

Afirmou, ainda, que a decisão proferida pelo TRF da 3ª região, além de reduzir a arrecadação de contribuição de empresas à Seguridade Social — correspondente à renúncia fiscal decorrente da modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa —, repercute direta e imediatamente nas contas públicas, dado o dever legal da União de compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Nesse ponto, sustenta que a Nota Técnica CETAD/COEST 136/2018 da Secretaria da Receita Federal do Brasil estimou um prejuízo de R$ 322.660.000,00 aos cofres públicos, no ano de 2018, e menciona no mínimo 642 ações em trâmite no país, semelhantes à ação adjacente a este pedido de suspensão, o que causaria impacto de R$ 1.094.170.000,00 nas contas do referido ano.

Leia a íntegra.
 

 
STJ aprova três novas súmulas
 
STJ | REsp n° 1.814.864/PR | 12 de junho de 2019
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça “STJ” aprovou três novas súmulas, quais sejam:

Súmula 633/STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Súmula 634/STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de impropriedade administrativa para os agentes públicos.

Súmula 635/STJ : Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
 

 
STJ verificará se tese sobre a legalidade da incidência das alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras deve ser submetida ao rito dos repetitivos
 
STJ | REsp n° 1.814.864/PR | 10 de junho de 2019
 
Nessa semana, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça “STJ”, que possui a função de auxiliar os ministros nas atividades de afetação e julgamento de recursos especiais repetitivos, qualificou o Recurso Especial n. 1.814.864 como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos recursos repetitivos. O tema posto em análise consiste em saber a legalidade, ou não, da incidência das alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, previstas no Decreto 8.426/2015, independentemente de previsão de aproveitamento de créditos.

Há diversos precedentes do STJ no sentido de que o mencionado debate, por tratar de eventual contrariedade entre lei ordinária (art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004) e lei complementar (art. 97, I, II e IV do Código Tributário Nacional), deve ser travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Vale lembrar que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do no Recurso Extraordinário 1.043.313 (Tema 939 da repercussão geral), de relatoria do ministro Dias Toffoli, cuja controvérsia consiste em saber se é possível as alíquotas do PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por norma infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004.

De acordo com a Comissão de Precedentes, há pelo menos 80 recursos em tramitação no STJ cuja matéria guarda similitude com a destes autos. Tal fato reforça a relevância da controvérsia jurídica, com potencial de multiplicidade.

Leia a íntegra.
 

 
Publicado acórdão do STJ que trata da impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória fundada em norma controvertida infralegal
 
STJ | AR n° 4443 | 14 de junho de 2019
 
Foi publicado acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça “STJ” que concluiu pela impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional controvertido nos tribunais, nos termos da Súmula 343/STJ.

No presente caso, a ação rescisória foi ajuizada pela Fazenda Nacional, objetivando rescindir acórdão transitado em julgado por violação literal disposição, sob o argumento de que o adicional de 0,2%, incidente sobre a folha de salários destinada ao Incra, instituído pela Lei 2.613/1955, não foi extinto pela Lei 7.787/1989. O ente fazendário sustenta a inaplicabilidade da Súmula 343/STJ, na medida em que a restrição somente se aplicaria em questões de direito infraconstitucional, fato que inviabilizaria a rescisória nos presentes autos, vez que a matéria possui cunho constitucional.

No julgamento, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que o entendimento a respeito da revogação, ou não, da hipótese de incidência da contribuição ao Incra não era pacífico à época do julgado que se pretendeu desconstituir, o que inviabiliza o cabimento da Ação Rescisória, a teor da orientação firmada na Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

Para o Ministro, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que, após a edição das Leis 7.787/ 89 e 8.212/91, a questão referente à exigibilidade da contribuição destinada ao Incra é de índole infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à Constituição, caso existente, indireta ou reflexa.

Desse modo, em observância ao princípio da segurança jurídica e diante da ausência de violação constitucional, concluiu-se pela impossibilidade de flexibilização da Súmula 343/STF e, portanto, pela manutenção do acórdão rescindendo que declarou a inexigibilidade da contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Incra, por entender que essa foi extinta pela Lei n. 7.787/89.

Leia a íntegra.
 

 
Carf conclui que holding é responsável por reter Imposto de Renda sobre os rendimentos oriundos dos planos de stock options aderidos por funcionários das controladas
 
Carf | PAF n. 15983.720039/2017-54 | 10 de junho de 2019
 
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Carf, por maioria de votos, concluiu que a holding é responsável pela retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos, pelos empregados de suas controladas, em decorrência da adesão ao Plano de Opção de Compras de Ações (Stock Option Plan).

A autoridade fiscal sustenta que o plano de Stock Option elaborado pela empresa não é uma operação mercantil e deve ser tratada como uma vantagem adicional de remuneração oferecida como prêmio àqueles que cumprem determinadas metas e permanecem na empresa no mínimo durante o período de carência determinada em contrato.

Por sua vez, a contribuinte, Qualicorp S.A, alega ter ocorrido erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que a própria fiscalização afirma que os beneficiários do plano não seriam seus empregados, nem diretores estatutários e nem prestadores de serviços.

Na oportunidade, prevaleceu o entendimento da divergência, capitaneada pelo Conselheiro Cleber Leite, no sentido de que não assiste razão a fundamentação da empresa, na medida em que, na condição de controladora, é ela quem define os rumos administrativos e financeiros das empresas que estão sob seu controle. Dessa forma, os colaboradores, apontados como adquirentes de suas ações, estavam sob seu comando por serem diretores das empresas por ela controlada.

Leia a integra.
 

 
Comissão de Direito Tributário questiona dispositivos do novo Código de Ética do Carf
 
Carf | Código de Ética | 12 de junho de 2019
 
Na quarta-feira, 12/6, o presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB protocolou, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ofício questionando dispositivos do novo Código de Conduta Ética do Tribunal Administrativo, que limitam a prerrogativa de advogados terem audiências com os conselheiros.

Dentre outras providências, o novo Código de Conduta restringiu a possibilidade de audiência dos advogados com os conselheiros ao dispor, em seus artigos 33 e 34, não ser cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento da peça recursal tenha sido iniciado e não concluído, bem como vedar discussões particulares entre conselheiros e interessados a respeito de processos.

De acordo com o ofício apresentado pela OAB, tais medidas violam prerrogativas profissionais da advocacia, na medida em que impedem o livre exercício da profissão ao exigir, por exemplo, a participação de pelo menos um outro servidor público nas audiências, bem como proibir o atendimento do advogado nas hipóteses em que o julgamento dos processos já se iniciou.

Em entrevista, o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário, Eduardo Maneira, afirmou que “Sempre houve uma relação respeitosa entre a advocacia e o Carf. Eventuais relações não republicanas entre advogados e conselheiros reveladas num passado recente são uma exceção à regra. Não se pode, por causa de uma exceção, produzir regra. É preciso partir da premissa de que todo advogado é ético e está no exercício da defesa de seus clientes”.

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Publicado decreto que regulamenta novos dispositivos da Lindb
 
 DOU | Decreto n. 9.830/2019 | 11 de junho de 2019
 
Na terça-feira, 11/06, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamenta a Lei da Segurança Jurídica (Lei Federal nº 13.655/2018), que inseriu os artigos 20 ao 30 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).

Dentre outras medidas, a norma dispôs que nas esferas administrativa, controladora e judicial, a decisão deverá ser motivada, de modo que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Para tanto, é necessária a contextualização dos fatos, indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, normas, interpretação jurídica, jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, bem como demonstração das principais consequências práticas da decisão em termos econômicos, político-administrativos e sociais.

Sobre o regime de transição, quando uma decisão administrativa inovar na interpretação adotada em relação a uma norma jurídica indeterminada, o decreto define que a nova interpretação ou nova orientação pode ser definida como aquela que altera o entendimento anterior consolidado e, para o cumprimento desse dever ou condicionamento de direito, deve-se instituir regime de transição que será motivado.

Esse regime transitório também deve prever, quando possível: i) os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários; ii) as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; iii) o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.

Quanto à mudança de orientação geral, a norma apenas inovou ao dispor ser vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral. Tal fato, contudo, não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.

Ademais, a norma não dirimiu controvérsia existente sobre a necessidade, ou não, de observância das sovas regras da Lindb pelos tribunais administrativos e judiciais. Isso porque, não obstante a letra da Lei ser clara, o Carf entende que as alterações promovidas nas Normas do Direito Brasileiro não se aplicam a ele, principalmente no que concerne ao art. 24, o qual determina que ao realizarem a reavaliação dos atos praticados pelos particulares.

Leia a íntegra.
 

 
Publicada nova resolução que dispõe sobre o Simples Nacional
 
DOU | Resolução n° 145/2019 | 11 de junho de 2019
 
Foi publicada a Resolução n° 145/2019, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Dentre as principais alterações, o ato esclareceu que, depois de inscritas no CNPJ, serão consideradas empresa em início de atividade aquelas que formalizarem a opção pelo Simples Nacional em até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição. Isso vale para empresa municipal ou, caso exigível, estadual. Nesse caso, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura. A antiga redação não dispunha que os 30 dias não poderia ultrapassar os 180 dias da condição de empresa em início de atividade.

A resolução prevê, também, a possibilidade de utilização do DTE-SN para o MEI, ou seja, os Municípios poderão utilizar a ferramenta eletrônica para emitir comunicados, notificações, intimações ou avisos, não excluindo as outras formas previstas nas legislações dos entes federados.

Leia a íntegra.
 

 
Lei do Espirito Santo permite que exportadoras utilizem crédito de ICMS para comprar equipamentos
 
DOE | Espírito Santo | Lei 11001/2019 | 13 de junho de 2019
 
Na quinta-feira, 13/6, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo a Lei n° 11001/2019, a qual prevê que as empresas exportadora poderão utilizar créditos de ICMS que detém com o governo do Espírito Santos, ou transferir para terceiros, para fins de:

i) compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária;

ii) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018;

iii) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado;

iv) aquisição de caminhões, de chassi com motor, novos, efetuado por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo.

Para utilização dos créditos, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e na forma que dispuser o regulamento ainda a ser editado. Depois que homologado o pedido, as companhias poderão realizar a compra de produtos ou realizar a transferência dos créditos, hipótese em que deverá respeitar os limites previstos na norma,

Vale destacar que somente os estabelecimentos que não recebem incentivo fiscal do governo, como o Invest e o Compete, poderão comprar os créditos das exportadoras. Ademais, os valores obtidos com a transferência dos saldos credores acumulados a terceiros deverão ser integralmente utilizados pelo estabelecimento exportador na execução do projeto de investimento produtivo.

Leia a íntegra.
 

 
Publicada Solução de Consulta da Receita Federal que trata da incidência da CPRB sobre as o décimo terceiro salário pelas empresas submetidas à reoneração da folha de pagamentos
 
DOU | Solução de Consulta n. 174/2019 | 11 de junho de 2019
 
No dia 30 de maio de 2018, foi publicada a Lei n° 13.670 que, dentre outras medidas, determinou a reoneração das folhas de salários de vários setores econômicos, até então, sujeitos à contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB), não observando, contudo, o princípio da noventena e da anterioridade nonagesimal.

Sendo assim, a partir de 1º de setembro de 2018, as empresas dos setores alcançadas pela lei não poderiam mais optar pelo recolhimento da CPRB em substituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de salários à alíquota de 20%.

Nesta terça-feira, 11/06, foi publicada solução de consulta dispondo que as empresas submetidas à reoneração da folha de pagamento desde setembro de 2018, por força da Lei nº 13.670/2018, devem calcular a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de forma proporcional ao período de incidência da CPRB.

Leia a íntegra.
 
 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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