Agosto/2019 |
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°52 |
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Seja bem-vindo(a)
ao Informativo Tributário & Aduaneiro
elaborado por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
Novos temas de Direito Tributário são submetidos
ao Plenário Virtual do STF para reconhecimento,
ou não, de repercussão geral
PGR apresenta parecer no STF pela
impossibilidade de creditamento de ICMS cobrado
em operação de entrada de aparelhos celulares em
empresa prestadora de serviço de telefonia
STF conclui julgamento de repercussão geral que
trata da responsabilidade subjetiva de agente
público
STJ supera jurisprudência e conclui que credor
não pode ser condenado pela desistência da
execução
STJ conclui que pela legalidade de incidência de
juros moratórios entre as datas do requerimento
de adesão e de consolidação do débito objeto de
parcelamento
STJ reconhece a competência do STF para julgar
tese sobre a legalidade da incidência das
alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas
financeiras
Primeira Seção do STJ suspende julgamento acerca
da incidência de contribuição previdenciária
sobre a Hora Repouso Alimentação
MPF apresenta parecer favorável à decisão do STF
que afasta aplicação de lei que supostamente
limita a exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS
Presidência da República veta projeto de lei que
fixa prazo de 180 dias para STF julgar mérito
após concessão de medida cautelar
Publicado ato do poder executivo que reduz as
alíquotas de IPI incidentes sobre consoles e
máquinas de videogames
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Novos temas de Direito Tributário são
submetidos ao Plenário Virtual do STF para
reconhecimento, ou não, de repercussão geral |
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STF | RE n. 1.222.648/SP e ARE n° 1.216.078/SP |
Tema 1060 e 1062 de repercussão geral | 13 de
maio de 20109 |
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O ministro Dias
Toffoli submeteu dois novos temas de Direito
Tributário ao Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, oportunidade em que os
ministros deverão votar se as teses possuem, ou
não, repercussão geral e questão constitucional
envolvidas. A primeira, analisada sob o tema
1060, trata dos procedimentos, critérios e
requisitos para a restituição de imposto ou
contribuição pago a maior no regime de
substituição tributária progressiva. No segundo
caso, os ministros deverão analisar controvérsia
relativa à possibilidade de os estados da
Federação e o Distrito Federal fixarem índices
de correção monetária e taxas de juros de mora
para seus créditos tributários. A votação de
ambos os casos se encerra no dia 29 de agosto de
2019. |
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PGR apresenta parecer no STF pela
impossibilidade de creditamento de ICMS cobrado
em operação de entrada de aparelhos celulares em
empresa prestadora de serviço de telefonia |
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STF | RE n. 1.141.756/RS
| Tema 1052 da repercussão geral |31 de maio de
2019 |
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O Ministério
Público Federal apresentou parecer pela
impossibilidade de creditamento de ICMS cobrado
em operação de entrada de aparelhos celulares em
empresa prestadora de serviço de telefonia
móvel, posteriormente cedidos a clientes,
porquanto não se trata, verdadeiramente, de
comodato.
De acordo com o órgão, essa conclusão deriva do
fato de que esses telefones celulares não são
utilizados como forma de incremento das
atividades exercidas pelas empresas de
telefonia, como o seria, por exemplo, na
hipótese de cessão desses mesmos aparelhos, a
título de comodato, para os próprios
funcionários da empresa os utilizarem no
exercício de suas atividades profissionais,
situação que resta evidente a ausência de
intuito lucrativo ou comercial da operação a
afastar a ideia de circulação de mercadorias e,
por consequência, o direito de crédito do ICMS.
Sob o seu entendimento, a entrega do aparelho
para os clientes ocorre em razão da aquisição,
por esses, de planos de serviços com maior valor
agregado e com fidelização. Tanto isso é verdade
que, quanto maior o valor do plano adquirido,
mais sofisticados os aparelhos disponibilizados
para os clientes, o que comprova que os
aparelhos celulares são utilizados com o intuito
nitidamente comercial de angariar clientes para
as empresas e de fidelizá-los aos serviços por
elas oferecidos.
Leia a íntegra. |
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STF conclui julgamento de repercussão
geral que trata da responsabilidade subjetiva de
agente público |
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STF | RE n° 1.027.633/SP
| Tema 940 da Repercussão Geral | 14 de agosto
de 2019 |
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Ao analisar o Recurso Extraordinário
1.027.633/SP, com repercussão geral reconhecida,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
unanimidade de votos, concluiu pela
impossibilidade do particular, prejudicado pela
atuação da administração pública, formalizar
ação judicial contra agente público responsável
pelo ato lesivo, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese em
repercussão geral: “A teor do disposto no
artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a ação
por danos causados por agente público deve ser
ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica
privada, prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima passiva o autor do ato,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.” |
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STJ supera jurisprudência e conclui que
credor não pode ser condenado pela desistência
da execução |
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STJ | RESp n.
1.675.741/PR | 13 de agosto de 2019 |
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Superando a jurisprudência consolidada, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
concluiu que, na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, é indevida a condenação do
exequente em honorários advocatícios quando a
desistência da execução ocorre pelo fato do
credor não ter localizado bens do devedor que
permitam a satisfação do crédito.
Ainda sob os ditames do CPC de 1973, art. 569, o
entendimento do STJ alinhava-se no sentido de
que, "em obediência ao princípio da
causalidade, os honorários advocatícios são
devidos quando o credor desiste da ação de
execução após o executado constituir advogado e
indicar bens à penhora, independentemente da
oposição ou não de embargos do devedor à
execução".
Para os Ministros, contudo, no novo código de
processo civil, para se aferir qual das partes
litigantes arcará com a verba honorária, o
julgador não se deve ater à respectiva
sucumbência, mas atentar-se principalmente ao
princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo é que
deverá suportar as despesas dele decorrentes.
Justamente em razão da causalidade, nos casos em
que a execução se tornou frustrada após a
confirmação da inexistência de bens passíveis de
penhora do devedor, a desistência é motivada por
causa superveniente que não pode ser imputável
ao credor, motivo pelo qual não há que se falar
em condenação do exequente aos ônus
sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu
pela total inutilidade do feito executivo, e não
porque o autor tivesse simplesmente se
desinteressado de sua pretensão.
Leia a íntegra. |
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STJ conclui que pela
legalidade de incidência de juros moratórios
entre as datas do requerimento de adesão e de
consolidação do débito objeto de parcelamento |
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STJ | Recurso Especial
n° 1.523.555/PE | 13 de agosto de 2019 |
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A 1ª turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria de
votos, concluiu pela legalidade da incidência de
juros moratórios entre as datas do requerimento
de adesão e de consolidação do débito a ser
objeto do parcelamento tributário instituído
pela Lei n. 11.491/2009 (Refis da Crise).
Na oportunidade, prevaleceu o voto do Ministro
Gurgel de Faria, relator, o qual entendeu que,
nos termos do art. 155-A, caput, e § 1°, do CTN,
o parcelamento tributário deve ser concedido na
forma e condição estabelecidas em lei específica
e, em regra, não importa exclusão de juros e
multas.
Para o Ministro, a regra geral é que incida
atualização monetária no parcelamento do crédito
tributário, a menos que a lei disponha de modo
diverso, o que não ocorre caso, motivo pelo qual
os débitos para com o Fisco Federal, antes mesmo
de serem consolidados no programa de
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09,
ficam sujeitos à incidência de juros de mora
calculados com base na Taxa Selic, consoante o
teor do art. 61, § 6º, da Lei nº 9.430/96. |
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STJ reconhece a
competência do STF para julgar tese sobre a
legalidade da incidência das alíquotas de
PIS/Cofins sobre as receitas financeiras |
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STJ | REsp n°
1.814.864/PR | 15 de agosto de 2019 |
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A Comissão
Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça “STJ”, que possui a função de auxiliar
os ministros nas atividades de afetação e
julgamento de recursos especiais repetitivos,
decidiu rever a sua decisão que qualificou, como
candidato à afetação sob o rito dos recursos
repetitivos, tema sobre a (im)possibilidade de
redução e restabelecimento de alíquotas da
contribuição ao PIS e da Cofins por norma
infralegal.
O Recurso Especial n. 1814864 foi destacado como
possível paradgma em virtude da Secretária do
Tribunal ter identificado expressivo número de
recursos especiais e agravos em recursos
especiais enviados diariamente ao STJ com a
mesma similitude da matéria discuta naqueles
autos.
Contudo, em nova decisão, a Comissão reconheceu
que há repercussão geral de idêntica questão
veiculada no presente caso tramitando no Supremo
Tribunal Federal, sob o Tema n. 939/STF, motivo
pelo determinou-se que os Tribunais Regionais
Federais suspendam, até quando ocorrer a
publicação do acórdão, a tramitação dos recursos
especiais e dos agravos em recursos especiais
que tratem da mesma controvérsia jurídica.
Vale destacar que, não obstante o STF já ter
reconhecido a repercussão geral da questão
anteriormente, os casos não estavam sendo
sobrestados na origem. Inclusive, há diversos
precedentes do STJ no sentido de que o
mencionado debate, por tratar de eventual
contrariedade entre lei ordinária (art. 27, §
2º, da Lei n. 10.865/2004) e lei complementar
(art. 97, I, II e IV do Código Tributário
Nacional), deveria ser travado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra. |
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Primeira Seção do STJ
suspende julgamento acerca da incidência de
contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso
Alimentação |
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STJ | EREsp nº
1.619.117/BA | 14 de agosto de 2019 |
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Após o pedido
de vista do Ministro Og Fernandes, a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça suspendeu o
julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n° 1.619.117/BA, interpostos
pela Fazenda Nacional, que busca definir a
natureza jurídica da Hora de Repouso Alimentação
(HRA) para fins de incidência da contribuição
previdenciária.
Enquanto o acórdão embargado, proferido pela 1ª
Turma do STJ, concluiu que não incide
contribuição previdenciária sobre a hora repouso
alimentação, tendo em vista seu caráter
indenizatório, o paradigma, oriundo da 2ª Turma
do Tribunal, consignou que, como a HRA é paga
pela retribuição pela hora em que o empregado
fica à disposição do empregador, deve incidir a
contribuição previdenciária.
Ao analisar a controvérsia, o Ministro Herman
Benjamin, relator, proferiu o seu voto para dar
provimento ao recurso fazendário, por entender
que essa verba ostentaria natureza salarial e,
portanto, estaria sujeita a incidência da
contribuição. Para o Ministro, a Hora Repouso
Alimentação - HRA é paga como única e direta
retribuição pela hora em que o empregado fica à
disposição do empregador, configurando, assim,
retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à
contribuição previdenciária, nos termos do art.
28 da Lei 8.212/1991.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista
antecipada do Ministro Og Fernandes. |
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MPF apresenta parecer
favorável à decisão do STF que afasta aplicação
de lei que supostamente limita a exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS |
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STF | Reclamação n.
32.686/SP | 12 de agosto de 2019 |
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O Ministério
Público Federal apresentou parecer pela
procedência da Reclamação n° 32.686/SC e
confirmação da liminar, anteriormente deferida
pelo Ministro Roberto Barroso, que consignou que
o entendimento firmado no tema 69 da repercussão
geral — O ICMS não compõe a base de cálculo para
a incidência do PIS e da Cofins — se aplica
também aos fatos geradores ocorridos sob a égide
da Lei nº 12.973/2014. Isso porque, o acórdão
reclamado, proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, limitou a incidência da
tese apenas aos fatos geradores ocorridos em
período anterior à vigência da Lei nº
12.973/2014, ou seja, apenas àqueles ocorridos à
luz da Lei n° 9.718/98.
Para o parquet, contudo, o fato de a ementa do
leading case fazer referência incidental ao
artigo 3º da Lei 9.718/98, somente para destacar
que a exclusão parcial do mencionado imposto da
base de cálculo das citadas contribuições não
satisfazia o comando constitucional, não permite
concluir que o entendimento ali firmado não
seria aplicável a partir da “mutação
normativa operada pela Lei 12.973/2014”.
Vale destacar que, na
decisão que deferiu a liminar, o Ministro
Barroso destacou que todas as normas
infraconstitucionais que regraram a matéria
durante o trâmite daquele processo foi objeto de
consideração do colegiado. Logo, ao entender que
é inconstitucional a inclusão do ICMS na base
das referidas contribuições, consequentemente, o
colegiado concluiu que qualquer disposição em
contrário é igualmente inconstitucional.
Leia a íntegra. |
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Presidência da República veta projeto de
lei que fixa prazo de 180 dias para STF julgar
mérito após concessão de medida cautelar |
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DOU | Despacho n°
346/2019 | 12 de agosto de 2019 |
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Foi publicado, no Diário Oficia da União, o
Despacho n° 346, de 09 de agosto de 2019, por
meio do qual a Presidência da República veta,
integralmente, que altera a Lei nº 9.868/99, a
Lei nº 9.882/99, e a Lei nº 12.016/2009, para
estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta dias),
prorrogável por uma única vez, para julgamento
do mérito da causa após concessão de medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
e de medida liminar em arguição de
descumprimento de preceito fundamental, bem como
em mandado de segurança, sob pena de perda de
eficácia da liminar ou cautelar deferida.
Em suas razões de veto, o Presidente da
República afirma que a proposta opõe-se ao
interesse público e viola o princípio da
segurança jurídica, na medida em que possibilita
que "medidas processuais urgentes, deferidas
sob o pressuposto da ocorrência de situações de
risco, envolvendo um direito plausível, possam
perecer por decurso de prazo, em prejuízo do
titular desse direito, ainda que não tenha dado
causa à demora para o julgamento de mérito."
Leia a íntegra. |
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Publicado ato do poder executivo que
reduz as alíquotas de IPI incidentes sobre
consoles e máquinas de videogames |
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DOU | Despacho n° 9.971,
2019 | 15 de agosto de 2019 |
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Nesta
quinta-feira, foi publicado no Diário Oficial da
União o Despacho n° 9.971/2019, que reduz as
alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidentes sobre consoles
e máquinas de videogame, cuja percentual de
tributação está previsto na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
Em síntese, a norma reduz de 50% para 40% a
tributação dos consoles e máquinas de jogos de
vídeo, exceto os classificados na subposição
(TIPI 9504.50.00); de 40% para 32% no concerne
as partes e acessórios dos consoles e das
máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são
reproduzidas numa tela de um receptor de
televisão, num monitor ou noutra tela ou
superfície externa (TIPI 9504.50.00 Ex 01); e,
por fim, de 20% para 16% alíquota do IPI
referente as máquinas de jogos de vídeo com tela
incorporada, portáteis ou não, e suas partes
(Tipi 9504.50.00 Ex 02).
Leia a íntegra. |
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Esse
documento foi elaborado exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser considerado como
opinião legal ou consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à disposição
para esclarecimentos. |
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