Veirano Advogados - Newsletter
Agosto/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°52
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro elaborado por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

Novos temas de Direito Tributário são submetidos ao Plenário Virtual do STF para reconhecimento, ou não, de repercussão geral

PGR apresenta parecer no STF pela impossibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia

STF conclui julgamento de repercussão geral que trata da responsabilidade subjetiva de agente público

STJ supera jurisprudência e conclui que credor não pode ser condenado pela desistência da execução

STJ conclui que pela legalidade de incidência de juros moratórios entre as datas do requerimento de adesão e de consolidação do débito objeto de parcelamento

STJ reconhece a competência do STF para julgar tese sobre a legalidade da incidência das alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras


Primeira Seção do STJ suspende julgamento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso Alimentação

MPF apresenta parecer favorável à decisão do STF que afasta aplicação de lei que supostamente limita a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS


Presidência da República veta projeto de lei que fixa prazo de 180 dias para STF julgar mérito após concessão de medida cautelar

Publicado ato do poder executivo que reduz as alíquotas de IPI incidentes sobre consoles e máquinas de videogames

 

 
Novos temas de Direito Tributário são submetidos ao Plenário Virtual do STF para reconhecimento, ou não, de repercussão geral
 
STF | RE n. 1.222.648/SP e ARE n° 1.216.078/SP | Tema 1060 e 1062 de repercussão geral | 13 de maio de 20109
 O ministro Dias Toffoli submeteu dois novos temas de Direito Tributário ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que os ministros deverão votar se as teses possuem, ou não, repercussão geral e questão constitucional envolvidas. A primeira, analisada sob o tema 1060, trata dos procedimentos, critérios e requisitos para a restituição de imposto ou contribuição pago a maior no regime de substituição tributária progressiva. No segundo caso, os ministros deverão analisar controvérsia relativa à possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários. A votação de ambos os casos se encerra no dia 29 de agosto de 2019.
 

 
PGR apresenta parecer no STF pela impossibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia
 
STF | RE n. 1.141.756/RS | Tema 1052 da repercussão geral |31 de maio de 2019
 
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela impossibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos a clientes, porquanto não se trata, verdadeiramente, de comodato.

De acordo com o órgão, essa conclusão deriva do fato de que esses telefones celulares não são utilizados como forma de incremento das atividades exercidas pelas empresas de telefonia, como o seria, por exemplo, na hipótese de cessão desses mesmos aparelhos, a título de comodato, para os próprios funcionários da empresa os utilizarem no exercício de suas atividades profissionais, situação que resta evidente a ausência de intuito lucrativo ou comercial da operação a afastar a ideia de circulação de mercadorias e, por consequência, o direito de crédito do ICMS.

Sob o seu entendimento, a entrega do aparelho para os clientes ocorre em razão da aquisição, por esses, de planos de serviços com maior valor agregado e com fidelização. Tanto isso é verdade que, quanto maior o valor do plano adquirido, mais sofisticados os aparelhos disponibilizados para os clientes, o que comprova que os aparelhos celulares são utilizados com o intuito nitidamente comercial de angariar clientes para as empresas e de fidelizá-los aos serviços por elas oferecidos.

Leia a íntegra.
 

 
STF conclui julgamento de repercussão geral que trata da responsabilidade subjetiva de agente público 
 
STF | RE n° 1.027.633/SP | Tema 940 da Repercussão Geral | 14 de agosto de 2019
 
Ao analisar o Recurso Extraordinário 1.027.633/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, concluiu pela impossibilidade do particular, prejudicado pela atuação da administração pública, formalizar ação judicial contra agente público responsável pelo ato lesivo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: “A teor do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
 

 
STJ supera jurisprudência e conclui que credor não pode ser condenado pela desistência da execução
 
STJ | RESp n. 1.675.741/PR | 13 de agosto de 2019
 
 Superando a jurisprudência consolidada, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorre pelo fato do credor não ter localizado bens do devedor que permitam a satisfação do crédito.

Ainda sob os ditames do CPC de 1973, art. 569, o entendimento do STJ alinhava-se no sentido de que, "em obediência ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução".

Para os Ministros, contudo, no novo código de processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com a verba honorária, o julgador não se deve ater à respectiva sucumbência, mas atentar-se principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes.

Justamente em razão da causalidade, nos casos em que a execução se tornou frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputável ao credor, motivo pelo qual não há que se falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu pela total inutilidade do feito executivo, e não porque o autor tivesse simplesmente se desinteressado de sua pretensão.

Leia a íntegra.
 

 
STJ conclui que pela legalidade de incidência de juros moratórios entre as datas do requerimento de adesão e de consolidação do débito objeto de parcelamento
 
STJ | Recurso Especial n° 1.523.555/PE | 13 de agosto de 2019
 
A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, concluiu pela legalidade da incidência de juros moratórios entre as datas do requerimento de adesão e de consolidação do débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei n. 11.491/2009 (Refis da Crise).

Na oportunidade, prevaleceu o voto do Ministro Gurgel de Faria, relator, o qual entendeu que, nos termos do art. 155-A, caput, e § 1°, do CTN, o parcelamento tributário deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, em regra, não importa exclusão de juros e multas.

Para o Ministro, a regra geral é que incida atualização monetária no parcelamento do crédito tributário, a menos que a lei disponha de modo diverso, o que não ocorre caso, motivo pelo qual os débitos para com o Fisco Federal, antes mesmo de serem consolidados no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, ficam sujeitos à incidência de juros de mora calculados com base na Taxa Selic, consoante o teor do art. 61, § 6º, da Lei nº 9.430/96.
 

 
STJ reconhece a competência do STF para julgar tese sobre a legalidade da incidência das alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras
 
STJ | REsp n° 1.814.864/PR | 15 de agosto de 2019
 
A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça “STJ”, que possui a função de auxiliar os ministros nas atividades de afetação e julgamento de recursos especiais repetitivos, decidiu rever a sua decisão que qualificou, como candidato à afetação sob o rito dos recursos repetitivos, tema sobre a (im)possibilidade de redução e restabelecimento de alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins por norma infralegal.

O Recurso Especial n. 1814864 foi destacado como possível paradgma em virtude da Secretária do Tribunal ter identificado expressivo número de recursos especiais e agravos em recursos especiais enviados diariamente ao STJ com a mesma similitude da matéria discuta naqueles autos.

Contudo, em nova decisão, a Comissão reconheceu que há repercussão geral de idêntica questão veiculada no presente caso tramitando no Supremo Tribunal Federal, sob o Tema n. 939/STF, motivo pelo determinou-se que os Tribunais Regionais Federais suspendam, até quando ocorrer a publicação do acórdão, a tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica.

Vale destacar que, não obstante o STF já ter reconhecido a repercussão geral da questão anteriormente, os casos não estavam sendo sobrestados na origem. Inclusive, há diversos precedentes do STJ no sentido de que o mencionado debate, por tratar de eventual contrariedade entre lei ordinária (art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004) e lei complementar (art. 97, I, II e IV do Código Tributário Nacional), deveria ser travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Leia a íntegra.
 

 
Primeira Seção do STJ suspende julgamento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso Alimentação
 
STJ | EREsp nº 1.619.117/BA | 14 de agosto de 2019
 
Após o pedido de vista do Ministro Og Fernandes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 1.619.117/BA, interpostos pela Fazenda Nacional, que busca definir a natureza jurídica da Hora de Repouso Alimentação (HRA) para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Enquanto o acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma do STJ, concluiu que não incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação, tendo em vista seu caráter indenizatório, o paradigma, oriundo da 2ª Turma do Tribunal, consignou que, como a HRA é paga pela retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, deve incidir a contribuição previdenciária.

Ao analisar a controvérsia, o Ministro Herman Benjamin, relator, proferiu o seu voto para dar provimento ao recurso fazendário, por entender que essa verba ostentaria natureza salarial e, portanto, estaria sujeita a incidência da contribuição. Para o Ministro, a Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, configurando, assim, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipada do Ministro Og Fernandes.
 

 
MPF apresenta parecer favorável à decisão do STF que afasta aplicação de lei que supostamente limita a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
 
STF | Reclamação n. 32.686/SP | 12 de agosto de 2019
 
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência da Reclamação n° 32.686/SC e confirmação da liminar, anteriormente deferida pelo Ministro Roberto Barroso, que consignou que o entendimento firmado no tema 69 da repercussão geral — O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins — se aplica também aos fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei nº 12.973/2014. Isso porque, o acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, limitou a incidência da tese apenas aos fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014, ou seja, apenas àqueles ocorridos à luz da Lei n° 9.718/98.

Para o parquet, contudo, o fato de a ementa do leading case fazer referência incidental ao artigo 3º da Lei 9.718/98, somente para destacar que a exclusão parcial do mencionado imposto da base de cálculo das citadas contribuições não satisfazia o comando constitucional, não permite concluir que o entendimento ali firmado não seria aplicável a partir da “mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014”.

Vale destacar que, na decisão que deferiu a liminar, o Ministro Barroso destacou que todas as normas infraconstitucionais que regraram a matéria durante o trâmite daquele processo foi objeto de consideração do colegiado. Logo, ao entender que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base das referidas contribuições, consequentemente, o colegiado concluiu que qualquer disposição em contrário é igualmente inconstitucional.

Leia a íntegra.
 

 
Presidência da República veta projeto de lei que fixa prazo de 180 dias para STF julgar mérito após concessão de medida cautelar
 
DOU | Despacho n° 346/2019 | 12 de agosto de 2019
 
Foi publicado, no Diário Oficia da União, o Despacho n° 346, de 09 de agosto de 2019, por meio do qual a Presidência da República veta, integralmente, que altera a Lei nº 9.868/99, a Lei nº 9.882/99, e a Lei nº 12.016/2009, para estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por uma única vez, para julgamento do mérito da causa após concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como em mandado de segurança, sob pena de perda de eficácia da liminar ou cautelar deferida.

Em suas razões de veto, o Presidente da República afirma que a proposta opõe-se ao interesse público e viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que possibilita que "medidas processuais urgentes, deferidas sob o pressuposto da ocorrência de situações de risco, envolvendo um direito plausível, possam perecer por decurso de prazo, em prejuízo do titular desse direito, ainda que não tenha dado causa à demora para o julgamento de mérito."

Leia a íntegra.
 

 
Publicado ato do poder executivo que reduz as alíquotas de IPI incidentes sobre consoles e máquinas de videogames
 
DOU | Despacho n° 9.971, 2019 | 15 de agosto de 2019
 
 Nesta quinta-feira, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho n° 9.971/2019, que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre consoles e máquinas de videogame, cuja percentual de tributação está previsto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

Em síntese, a norma reduz de 50% para 40% a tributação dos consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição (TIPI 9504.50.00); de 40% para 32% no concerne as partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa (TIPI 9504.50.00 Ex 01); e, por fim, de 20% para 16% alíquota do IPI referente as máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes (Tipi 9504.50.00 Ex 02).

Leia a íntegra.
 
 
 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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