Veirano Advogados - Informativo
Outubro/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | 60
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro, publicação elaborada por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

União opõe embargos de declaração em face da decisão do STF que reconheceu direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus

Primeira Turma do STJ decide que perdimento de carro alugado usado em crime aduaneiro exige prova contra locadora

Publicado acórdão do STJ que afeta ao rito dos repetitivos tema sobre (im)possibilidade de inclusão do nome executado em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais

Alterada Instrução Normativa do STJ que trata dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e o pagamento de precatórios e de RPV

Justiça Federal de Minas Gerais afirma que não há restrição ao uso de empresa veículo para a aquisição de investimento nacional por empresa estrangeira

Executivo apresenta projeto de lei que institui novo marco legal para o mercado de câmbio

Governo Federal publica Decreto que regulamenta o funcionamento da Câmara de Comércio Exterior

Ministério da Economia afirma que nova proposta para o Comitê de Súmulas preverá composição paritária

Ministério da Economia cria Grupo de Trabalho para discutir o aperfeiçoamento do sistema tributário

Confaz publica 10 Convênios ICMS
 

 
União opõe embargos de declaração em face da decisão do STF que reconheceu direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus
STF | RE n. 592.891/SP | Tema 322 da repercussão geral | 07 de outubro de 2019
 
A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no RE n. 592.891, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos e matérias-primas provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Dentre os argumentos apresentados pela Procuradoria da Fazenda destacam-se os seguintes:
  • a interpretação integrativa contida no acórdão embargado teria criado direito a crédito sem suporte legal em contrariedade à orientação constitucional consolidada acerca da não-cumulatividade, o que viola o princípio da separação de poderes e da reserva legal;
  • haveria violação ao princípio da isonomia ao adotar-se duas interpretações distintas a depender se o produto é, ou não oriundo da Zona Franca de Manaus;
  • o direito em questão subverteria a sistemática da seletividade;
  • necessidade de mudança da redação da tese (tema 322) para constar o entendimento de que o creditamento não alcança insumos, matérias primas e material de embalagem excluídos do âmbito de incidência do tributo (itens não-tributados) ou tributados à alíquota zero;
  • necessidade de esclarecimento do acórdão no tocante à restrição do direito ao creditamento aos contribuintes do IPI sediados fora da ZFM.
Leia a íntegra dos embargos declaratórios »
 

 
Primeira Turma do STJ decide que perdimento de carro alugado usado em crime aduaneiro exige prova contra locadora
STJ | REsp. n. 1.817.179/RS | 08 de outubro de 2019
 
Publicado o acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no qual foi decidido, por unanimidade de votos, que a pessoa jurídica proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário.

O Ministro Relator Gurgel de Farias baseou-se nos artigos 95 e 104 do Decreto nº 37/1966 e no artigo 668 do Decreto nº 6.759/2009 para decidir que a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria, tendo como premissa o fato de que somente a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular penalidade cabível.

Para o relator, o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas, de modo que não pode ser a ela aplicada a pena de perdimento do veículo locado.

Seu voto foi acompanhado na integralidade pelos demais Ministros.

Leia o inteiro teor do acórdão »
 

 
Publicado acórdão do STJ que afeta ao rito dos repetitivos tema sobre (im)possibilidade de inclusão do nome executado em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais
STJ | REsp n° 1.807.923/SC e REsp n° 1.809.010/RJ (tema 109) | 14 de outubro de 2019
 
Publicado acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou à sistemática dos recursos repetitivos os recursos especiais representativos da controvérsia acerca da possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes , por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo da execução fiscal.

Vale ressaltar que a suspensão dos feitos restringe-se aos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como aos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, não suspendendo, portanto, as execuções fiscais.

Leia aqui íntegra do acórdão »
 

 
Alterada Instrução Normativa do STJ que trata dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e o pagamento de precatórios e de RPV
STJ | Instrução Normativa n. 17/19 | 09 de outubro de 2019
 
Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico a Instrução Normativa nº 17/19, que altera a Instrução Normativa nº 3/14 do Superior Tribunal de Justiça, para tratar de procedimentos aplicáveis ao processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça.

Leia a íntegra da Instrução Normativa »
 

 
Justiça Federal de Minas Gerais afirma que não há restrição ao uso de empresa veículo para a aquisição de investimento nacional por empresa estrangeira
JFMG | Processo nº 1006997-96.2019.4.01.3800 | 09 de outubro de 2019
 
A 6ª Vara Federal Cível de Minas Gerais proferiu decisão liminar que suspendeu a exigibilidade de créditos tributários constituídos em processo administrativo julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual se discutiu o suposto aproveitamento fiscal indevido de ágio em operação realizada por meio de empresa veículo.

O juízo entendeu presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência sob os seguintes fundamentos:
  • os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 não impõem restrição ao uso de empresa veículo na obtenção de ágio e sua dedutibilidade para fins fiscais;
  • a atividade fiscal não pode impedir a realização de negócios jurídicos sob o simples argumento de que não há propósito negocial, ou ainda, que o investimento ou empresa adquirente sejam estrangeiros;
  • a Lei nº 9.532/1997 não criou restrições ao investimento proveniente do capital externo;
  • a proibição de aplicação no país de investimento internacional pela via transversa da fiscalização, além de não encontrar respaldo legal nem constitucional, constitui intervenção econômica que refoge às atribuições da autoridade fazendária;
  • inexistindo indícios de fraude ou simulação no negócio realizado, este deve ser considerado válido, ainda que tenham o objetivo de reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária (elisão fiscal), o que é perfeitamente admitido no ordenamento jurídico pátrio;
  • a Constituição Federal preceitua a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, sendo que na atividade empresarial o lucro é inerente ao negócio, não havendo proibições ao aproveitamento de incentivos governamentais, de modo a maximizar resultados ao menor custo, inclusive no que tange ao pagamento de tributos;
  • não pode a Administração incentivar operações negociais para, após o desfrute dos cômodos, criar embaraços àqueles investidores que trilharam pelo caminho do menor custo, ainda que esta trilha implique em economia de tributos.
 
Vale destacar que decisão semelhante já foi proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina, nos autos nº 5010311 02.2018.4.04.7205 e pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, nos autos nº 5058075-42.2017.4.04.7100, reconhecendo a legalidade das operações, afastando eventual dissimulação ou fraude por parte das empresas.

Leia a íntegra da liminar »
 

 
Executivo apresenta projeto de lei que institui novo marco legal para o mercado de câmbio
Câmara dos Deputados | PL n. 5387/2019 | 08 de outubro de 2019
 
O Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados projeto de lei que pretende instituir um novo marco legal para o mercado de câmbio e de capitais estrangeiros no Brasil.

Um dos pontos de maior destaque da proposta é a previsão do Banco Central poder expandir a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas serem titulares de contas em moeda estrangeira no Brasil.

O texto de justificativa afirma que o anteprojeto propõe modernizar, simplificar e trazer mais eficiência ao mercado de câmbio brasileiro, bem como dispor sobre o capital estrangeiro no País, o capital brasileiro no exterior e a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Conclui que o novo marco legal impactará positivamente a sociedade brasileira, ao favorecer o ambiente de negócios, particularmente o comércio exterior brasileiro e a atratividade aos investimentos estrangeiros, além de possibilitar maior desenvolvimento e diversificação aos mercados financeiro e de capitais.

A proposta será distribuída às comissões permanentes da Câmara dos Deputados para o prosseguimento do processo legislativo.

Leia a íntegra do Projeto de Lei »
 

 
Governo Federal publica Decreto que regulamenta o funcionamento da Câmara de Comércio Exterior
DOU | Decreto n. 10.044/2019 | 07 de outubro de 2019
 
Foi publicado no Diário Oficial da União Decreto que dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e implementação das estratégias da Câmara de Comércio Exterior “Camex”.

O Decreto prevê que ao Comitê Executivo de Gestão da Camex compete orientar a política aduaneira; formular diretrizes da política tarifária na importação e na exportação; fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos, dentre ou atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior.

O Comitê será presidido pelo Ministro da Economia e contará com representantes da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Receita Federal e do próprio Ministério da Economia.

Leia a íntegra do Decreto »
 

 
Ministério da Economia afirma que nova proposta para o Comitê de Súmulas preverá composição paritária
DOU | Portaria nº 541/2019 | 08 de outubro de 2019
 
O Ministério da Economia revogou a controversa portaria que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal “ Cosat”, para propor a edição de um novo normativo, que será previamente submetido à consulta pública.

Segundo a nota à imprensa emitida pelo órgão, a nova minuta do Comitê de Súmulas preverá a participação de representantes dos contribuintes, de modo a garantir a representatividade efetiva em suas decisões, respeitando a atual composição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Leia a íntegra da Portaria »

Leia a íntegra da nota à imprensa  »
 

 
Ministério da Economia cria Grupo de Trabalho para discutir o aperfeiçoamento do sistema tributário
DOU | Portaria n. 548/2019 | 10 de outubro de 2019
 
Foi publicado no Diário Oficial da União Portaria do Ministério da Economia que institui Grupo de Trabalho “GT” para proposição do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro, que funcionará pelo prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Segundo a Portaria, ao Grupo de Trabalho competirá a elaboração de minutas dos textos legais, exposições de motivos e pareceres de mérito necessários à implementação do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro.

O grupo será composto pelo Ministro da Economia, que o presidirá, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, pelo Secretário Especial da Receita Federal, pelo Secretário Especial de Fazenda, pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, pelo Secretário de Política Econômica, e por um Assessor Especial do Ministro, a ser designado na primeira reunião.

O presidente poderá solicitar a participação de especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil, para assessoramento técnico aos trabalhos.

O grupo deverá se reunir mensalmente, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo seu presidente.

Leia a íntegra da Portaria »
 

 
Confaz publica 10 Convênios ICMS
Confaz| Convênios ICMS | 11 de outubro de 2019
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária “Confaz” publicou 10 Convênios de ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 318ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no dia 10 de outubro de 2019, quais sejam:

Acesse a íntegra »

CONVÊNIO ICMS 146/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 – AL, AM, BA, ES, RN, SE
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 147/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 - MT
Altera o Convênio ICMS 30/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 148/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 - AC
Altera o Convênio ICMS 120/18, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 149/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 – AC e RO
Autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada.

CONVÊNIO ICMS 150/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 – MS e SE
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 151/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 - RS
Autoriza o Estado Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 152/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 - SP
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.

CONVÊNIO ICMS 153/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 - MG
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.

CONVÊNIO ICMS 154/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 - AL
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 155/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 - DF
Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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