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Outubro/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
União opõe embargos de
declaração em face da decisão do STF que
reconheceu direito ao creditamento de IPI na
entrada de insumos isentos oriundos da Zona
Franca de Manaus
Primeira Turma do STJ
decide que perdimento de carro alugado usado
em crime aduaneiro exige prova contra
locadora
Publicado acórdão do STJ
que afeta ao rito dos repetitivos tema sobre
(im)possibilidade de inclusão do nome
executado em cadastro de inadimplentes, por
determinação do Juízo, nas execuções fiscais
Alterada Instrução
Normativa do STJ que trata dos procedimentos
de execução contra a Fazenda Pública e o
pagamento de precatórios e de RPV
Justiça Federal de Minas
Gerais afirma que não há restrição ao uso de
empresa veículo para a aquisição de
investimento nacional por empresa
estrangeira
Executivo apresenta
projeto de lei que institui novo marco legal
para o mercado de câmbio
Governo Federal publica
Decreto que regulamenta o funcionamento da
Câmara de Comércio Exterior
Ministério da Economia
afirma que nova proposta para o Comitê de
Súmulas preverá composição paritária
Ministério da Economia
cria Grupo de Trabalho para discutir o
aperfeiçoamento do sistema tributário
Confaz publica 10
Convênios ICMS |
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União opõe
embargos de declaração em face da decisão do
STF que reconheceu direito ao creditamento
de IPI na entrada de insumos isentos
oriundos da Zona Franca de Manaus |
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STF | RE n.
592.891/SP | Tema 322 da repercussão geral |
07 de outubro de 2019 |
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A Fazenda
Nacional opôs Embargos de Declaração em face
do acórdão proferido no RE n. 592.891, no
qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal
reconheceu o direito ao creditamento do IPI
na entrada de insumos e matérias-primas
provenientes da Zona Franca de Manaus
adquiridos sob o regime de isenção.
Dentre os argumentos apresentados pela
Procuradoria da Fazenda destacam-se os
seguintes:
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- a
interpretação integrativa contida no
acórdão embargado teria criado direito a
crédito sem suporte legal em
contrariedade à orientação
constitucional consolidada acerca da
não-cumulatividade, o que viola o
princípio da separação de poderes e da
reserva legal;
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-
haveria violação ao princípio da
isonomia ao adotar-se duas
interpretações distintas a depender se o
produto é, ou não oriundo da Zona Franca
de Manaus;
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- o
direito em questão subverteria a
sistemática da seletividade;
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-
necessidade de mudança da redação da
tese (tema 322) para constar o
entendimento de que o creditamento não
alcança insumos, matérias primas e
material de embalagem excluídos do
âmbito de incidência do tributo (itens
não-tributados) ou tributados à alíquota
zero;
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-
necessidade de esclarecimento do acórdão
no tocante à restrição do direito ao
creditamento aos contribuintes do IPI
sediados fora da ZFM.
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Leia a íntegra dos embargos declaratórios » |
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Primeira Turma do STJ decide que
perdimento de carro alugado usado em crime
aduaneiro exige prova contra locadora |
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STJ | REsp. n.
1.817.179/RS | 08 de outubro de 2019 |
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Publicado
o acórdão da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça no qual foi decidido,
por unanimidade de votos, que a pessoa
jurídica proprietária do veículo, que exerce
a regular atividade de locação, com fim
lucrativo, não pode sofrer a pena de
perdimento em razão de ilícito praticado
pelo condutor-locatário.
O Ministro Relator Gurgel de Farias
baseou-se nos artigos 95 e 104 do Decreto nº
37/1966 e no artigo 668 do Decreto nº
6.759/2009 para decidir que a pena de
perdimento do veículo só pode ser aplicada
ao proprietário quando, com dolo, proceder à
internalização irregular de sua própria
mercadoria, tendo como premissa o fato de
que somente a lei pode prever a
responsabilidade pela prática de atos
ilícitos e estipular penalidade cabível.
Para o relator, o delineamento
fático-probatório contido no acórdão
recorrido não induz à conclusão de exercício
irregular da atividade de locação, de
participação da pessoa jurídica no ato
ilícito, nem de algum potencial proveito
econômico da locadora com as mercadorias
internalizadas, de modo que não pode ser a
ela aplicada a pena de perdimento do veículo
locado.
Seu voto foi acompanhado na integralidade
pelos demais Ministros.
Leia o inteiro teor do acórdão
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Publicado
acórdão do STJ que afeta ao rito dos
repetitivos tema sobre (im)possibilidade de
inclusão do nome executado em cadastro de
inadimplentes, por determinação do Juízo,
nas execuções fiscais |
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STJ | REsp n°
1.807.923/SC e REsp n° 1.809.010/RJ (tema
109) | 14 de outubro de 2019 |
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Publicado
acórdão da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça que afetou à sistemática
dos recursos repetitivos os recursos
especiais representativos da controvérsia
acerca da possibilidade ou não de inscrição
em cadastro de inadimplentes , por decisão
judicial, do devedor que figura no polo
passivo da execução fiscal.
Vale ressaltar que a suspensão dos feitos
restringe-se aos agravos de instrumento em
trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais, bem como aos recursos
especiais e agravos em recurso especial,
cujos objetos coincidam com o da matéria
afetada, não suspendendo, portanto, as
execuções fiscais.
Leia aqui íntegra do acórdão
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Alterada Instrução Normativa do STJ
que trata dos procedimentos de execução
contra a Fazenda Pública e o pagamento de
precatórios e de RPV |
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STJ |
Instrução Normativa n. 17/19 | 09 de outubro
de 2019 |
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Foi
publicado no Diário de Justiça Eletrônico a
Instrução Normativa nº 17/19, que altera a
Instrução Normativa nº 3/14 do Superior
Tribunal de Justiça, para tratar de
procedimentos aplicáveis ao processamento de
cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública e à expedição, processamento e
pagamento dos precatórios e das requisições
de pequeno valor no Superior Tribunal de
Justiça.
Leia a íntegra da Instrução Normativa
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Justiça
Federal de Minas Gerais afirma que não há
restrição ao uso de empresa veículo para a
aquisição de investimento nacional por
empresa estrangeira |
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JFMG |
Processo nº 1006997-96.2019.4.01.3800 | 09
de outubro de 2019 |
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A 6ª Vara
Federal Cível de Minas Gerais proferiu
decisão liminar que suspendeu a
exigibilidade de créditos tributários
constituídos em processo administrativo
julgado pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, no qual se discutiu o
suposto aproveitamento fiscal indevido de
ágio em operação realizada por meio de
empresa veículo.
O juízo entendeu presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da tutela de
urgência sob os seguintes fundamentos:
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- os
artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 não
impõem restrição ao uso de empresa
veículo na obtenção de ágio e sua
dedutibilidade para fins fiscais;
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- a
atividade fiscal não pode impedir a
realização de negócios jurídicos sob o
simples argumento de que não há
propósito negocial, ou ainda, que o
investimento ou empresa adquirente sejam
estrangeiros;
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- a Lei
nº 9.532/1997 não criou restrições ao
investimento proveniente do capital
externo;
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- a
proibição de aplicação no país de
investimento internacional pela via
transversa da fiscalização, além de não
encontrar respaldo legal nem
constitucional, constitui intervenção
econômica que refoge às atribuições da
autoridade fazendária;
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-
inexistindo indícios de fraude ou
simulação no negócio realizado, este
deve ser considerado válido, ainda que
tenham o objetivo de reduzir, eliminar
ou postergar a obrigação tributária
(elisão fiscal), o que é perfeitamente
admitido no ordenamento jurídico pátrio;
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- a
Constituição Federal preceitua a
valorização do trabalho humano e a livre
iniciativa, sendo que na atividade
empresarial o lucro é inerente ao
negócio, não havendo proibições ao
aproveitamento de incentivos
governamentais, de modo a maximizar
resultados ao menor custo, inclusive no
que tange ao pagamento de tributos;
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- não
pode a Administração incentivar
operações negociais para, após o
desfrute dos cômodos, criar embaraços
àqueles investidores que trilharam pelo
caminho do menor custo, ainda que esta
trilha implique em economia de tributos.
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Vale
destacar que decisão semelhante já foi
proferida pela Justiça Federal de Santa
Catarina, nos autos nº 5010311
02.2018.4.04.7205 e pela Justiça Federal do
Rio Grande do Sul, nos autos nº
5058075-42.2017.4.04.7100, reconhecendo a
legalidade das operações, afastando eventual
dissimulação ou fraude por parte das
empresas.
Leia a íntegra da liminar
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Executivo apresenta projeto de lei
que institui novo marco legal para o mercado
de câmbio |
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Câmara dos
Deputados | PL n. 5387/2019 | 08 de outubro
de 2019 |
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O Governo
Federal encaminhou à Câmara dos Deputados
projeto de lei que pretende instituir um
novo marco legal para o mercado de câmbio e
de capitais estrangeiros no Brasil.
Um dos pontos de maior destaque da proposta
é a previsão do Banco Central poder expandir
a possibilidade de pessoas físicas e
jurídicas serem titulares de contas em moeda
estrangeira no Brasil.
O texto de justificativa afirma que o
anteprojeto propõe modernizar, simplificar e
trazer mais eficiência ao mercado de câmbio
brasileiro, bem como dispor sobre o capital
estrangeiro no País, o capital brasileiro no
exterior e a compilação de estatísticas
macroeconômicas oficiais.
Conclui que o novo marco legal impactará
positivamente a sociedade brasileira, ao
favorecer o ambiente de negócios,
particularmente o comércio exterior
brasileiro e a atratividade aos
investimentos estrangeiros, além de
possibilitar maior desenvolvimento e
diversificação aos mercados financeiro e de
capitais.
A proposta será distribuída às comissões
permanentes da Câmara dos Deputados para o
prosseguimento do processo legislativo.
Leia a íntegra do Projeto de Lei
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Governo Federal publica Decreto que
regulamenta o funcionamento da Câmara de
Comércio Exterior |
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DOU | Decreto
n. 10.044/2019 | 07 de outubro de 2019 |
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Foi
publicado no Diário Oficial da União Decreto
que dispõe sobre a competência, composição,
funcionamento e implementação das
estratégias da Câmara de Comércio Exterior
“Camex”.
O Decreto prevê que ao Comitê Executivo de
Gestão da Camex compete orientar a política
aduaneira; formular diretrizes da política
tarifária na importação e na exportação;
fixar direitos antidumping e compensatórios,
provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
orientar a atuação do Ombudsman de
Investimentos Diretos, dentre ou atos
necessários à consecução dos objetivos da
política de comércio exterior.
O Comitê será presidido pelo Ministro da
Economia e contará com representantes da
Presidência da República, do Ministério das
Relações Exteriores, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da
Receita Federal e do próprio Ministério da
Economia.
Leia a íntegra do Decreto
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Ministério da Economia afirma que
nova proposta para o Comitê de Súmulas
preverá composição paritária |
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DOU | Portaria nº
541/2019 | 08 de outubro de 2019 |
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O Ministério
da Economia revogou a controversa portaria
que instituiu o Comitê de Súmulas da
Administração Tributária Federal “ Cosat”,
para propor a edição de um novo normativo,
que será previamente submetido à consulta
pública.
Segundo a nota à imprensa emitida pelo
órgão, a nova minuta do Comitê de Súmulas
preverá a participação de representantes dos
contribuintes, de modo a garantir a
representatividade efetiva em suas decisões,
respeitando a atual composição paritária do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Leia a íntegra da Portaria »
Leia a íntegra da nota à imprensa » |
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Ministério da Economia cria Grupo de
Trabalho para discutir o aperfeiçoamento do
sistema tributário |
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DOU | Portaria
n. 548/2019 | 10 de outubro de 2019 |
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Foi
publicado no Diário Oficial da União
Portaria do Ministério da Economia que
institui Grupo de Trabalho “GT” para
proposição do aperfeiçoamento do sistema
tributário brasileiro, que funcionará pelo
prazo de sessenta dias, podendo ser
prorrogado por igual período.
Segundo a Portaria, ao Grupo de Trabalho
competirá a elaboração de minutas dos textos
legais, exposições de motivos e pareceres de
mérito necessários à implementação do
aperfeiçoamento do sistema tributário
brasileiro.
O grupo será composto pelo Ministro da
Economia, que o presidirá, pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, pelo
Secretário Especial da Receita Federal, pelo
Secretário Especial de Fazenda, pelo
Secretário Especial de Previdência e
Trabalho, pelo Secretário de Política
Econômica, e por um Assessor Especial do
Ministro, a ser designado na primeira
reunião.
O presidente poderá solicitar a participação
de especialistas e representantes de outros
órgãos e entidades, inclusive da sociedade
civil, para assessoramento técnico aos
trabalhos.
O grupo deverá se reunir mensalmente,
podendo realizar reuniões extraordinárias
sempre que convocadas pelo seu presidente.
Leia a íntegra da Portaria
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Confaz publica 10 Convênios ICMS |
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Confaz|
Convênios ICMS | 11 de outubro de 2019 |
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O Conselho
Nacional de Política Fazendária “Confaz”
publicou 10 Convênios de ICMS celebrados
entre as Secretarias de Fazenda, Economia,
Finanças, Receita ou Tributação dos Estados
e do Distrito Federal, que receberam
manifestação favorável na 318ª Reunião
Extraordinária do Confaz, realizada no dia
10 de outubro de 2019, quais sejam:
Acesse a íntegra
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CONVÊNIO ICMS 146/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 – AL, AM, BA, ES, RN, SE
Autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder crédito presumido de ICMS nas
operações realizadas pelos estabelecimentos
que exerçam atividades econômicas de
extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, bem como a
redução de juros e multas e a remissão
parcial do imposto, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 147/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 - MT
Altera o Convênio ICMS 30/16, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar
ou reduzir juros e multas mediante
parcelamento de débitos fiscais relacionados
ao ICMS, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 148/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 - AC
Altera o Convênio ICMS 120/18, que autoriza
o Estado do Acre a dispensar ou reduzir
juros e multas mediante parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICMS.
CONVÊNIO ICMS 149/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 – AC e RO
Autoriza a dispensa de juros e multa
moratória do ICMS no pagamento de débitos do
sujeito passivo com a utilização de seus
créditos financeiros decorrentes do
fornecimento de mercadorias, realização de
obras, e prestação de serviços ao Poder
Executivo da unidade federada.
CONVÊNIO ICMS 150/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 – MS e SE
Autoriza as unidades federadas que menciona
a dispensar ou reduzir juros e multas
mediante parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, na forma
que especifica.
CONVÊNIO ICMS 151/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 - RS
Autoriza o Estado Rio Grande do Sul a
reduzir juros e multas mediante quitação ou
parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 152/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 - SP
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar
ou reduzir multas e demais acréscimos legais
nas hipóteses que especifica.
CONVÊNIO ICMS 153/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 - MG
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
desconto sobre o saldo devedor do ICMS como
medida de incentivo ao contribuinte pontual
e adimplente com as obrigações tributárias.
CONVÊNIO ICMS 154/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 - AL
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder
remissão e anistia na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 155/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019 - DF
Autoriza as unidades federadas que menciona
a instituir programa de anistia de débitos
fiscais relativos ao ICMS na forma que
especifica. |