Setembro/2019 |
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
57 |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
Presidente do STF concede
liminar que restabelece cobrança de taxa de
incêndio em Minas Gerais
PGR apresenta parecer
pela parcial procedência de ADI que discute
a necessidade de homologação de convênio de
ICMS pelo poder legislativo
PGR opina pela extinção
de ADI que questiona constitucionalidade do
Pert e PRR
Primeira Turma do STJ
decide que créditos do Reintegra não compõem
base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Governo zera alíquota do
imposto de importação incidente sobre bens
de capital, informática e telecomunicação
Presidência da República
sanciona Lei da Liberdade Econômica
José Barroso Tostes Neto
será o novo Secretário da Receita Federal
Projeto de Lei
Complementar permite que municípios reduzam
ISS sobre serviços de hospedagem e turismo |
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Presidente do STF concede liminar
que restabelece cobrança de taxa de incêndio
em Minas Gerais |
STF | SS 5.322/MG
| 16 de setembro de 2019 |
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O ministro
Dias Toffoli concedeu medida liminar para
suspender os efeitos de decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
que suspendeu a cobrança da taxa de
segurança pública pela potencial utilização
do serviço de prevenção e extinção de
incêndio no estado, até que seja esgotada a
discussão quanto à inconstitucionalidade, ou
não, da mencionada taxa.
Para o ministro, neste momento, a
inexigibilidade do tributo poderia
inviabilizar a prestação do serviço público
de prevenção e extinção de incêndio no
estado de Minas Gerais. Observou, ainda, o
potencial efeito multiplicador da decisão em
questão, na medida em que outros
contribuintes poderão ingressar com medidas
judiciais com o mesmo objetivo.
O presidente do STF ressaltou que no
julgamento do RE 643.247/SP, o Plenário
declarou a inconstitucionalidade da cobrança
de taxa de inocência criada por lei
municipal, o que não se aplica ao presente
caso, já que se trata de criação do tributo
por parte do estado-membro.
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PGR apresenta parecer pela parcial
procedência de ADI que discute a necessidade
de homologação de convênio de ICMS pelo
poder legislativo |
STF | ADI n.
5.929/DF | 13 de setembro de 2019 |
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A
Procuradoria-Geral da União “PGR” apresentou
parecer pela parcial procedência da Ação
Direta de Inconstitucionalidade, que discute
a necessidade de homologação pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal dos
convênios de ICMS firmados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária “Confaz” e o
Distrito Federal.
Manifestou-se pela necessidade de se
atribuir interpretação conforme a
Constituição à expressão “homologação
pela Câmara Legislativa”, prevista no
art. 135, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, para que seja compreendida como
aprovação por lei específica das cláusulas
do convênio relativo à concessão de
isenções, incentivos e benefícios fiscais de
ICMS, nos termos do art. 150, §6.º e do art.
155, §2º, XII “g” ambos da Constituição
Federal.
O parecer seguiu entendimento já firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a concessão de benefício fiscal de ICMS
pressupõe não apenas a autorização por meio
de convênio celebrado entre Estados e
Distrito Federal, mas também a edição de lei
específica por cada um dos entes, em razão
do princípio da legalidade.
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PGR opina pela extinção de ADI que
questiona constitucionalidade do Pert e PRR |
STF | ADI n.
6027 | 18 de setembro de 2019 |
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A
Procuradoria-Geral da República “PGR”
apresentou parecer opinando pela extinção,
sem análise de mérito, de Ação Direta de
Inconstitucionalidade que questiona a
constitucionalidade da Lei nº 13.496/2017 e
da Lei nº 13.606/2018, que criaram o
Programa Especial de Regularização
Tributária “Pert” e o Programa de
Regularização Tributária Rural “PRR”
respectivamente.
Seguindo a mesma linha das manifestações já
apresentadas pela Advocacia-Geral da União e
pelo Senado Federal, a PGR opinou pela
ilegitimidade ativa da Unafisco Nacional
para propor a ação de controle concentrado,
uma vez que a associação congrega apenas
auditores-fiscais da Receita Federal do
Brasil, que representam tão somente uma
fração de categoria funcional, o que não
atende ao requisito da representatividade
geral da categoria.
Além disso, a PGR afirma que a ação também
não atende ao requisito da pertinência
temática, já que não há demonstração da
relação direta e imediata entre os
interesses da categoria representada pela
entidade requerente e o conteúdo material da
norma apontada como inconstitucional.
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Primeira Turma do STJ decide que
créditos do Reintegra não compõem base de
cálculo do IRPJ e da CSLL |
STJ | REsp n°
1.571.354/RS | 19 de setembro de 2019 |
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A 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça “STJ”, por
maioria, deu provimento ao Recurso Especial
interposto por Docile Alimentos Ltda, para
reconhecer a não incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os créditos fiscais provenientes
do Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras “Reintegra”.
O julgamento foi retomado com o voto-vista
do Ministro Benedito Gonçalves, que
acompanhou a divergência, concluindo que,
com base nos termos da exposição de motivos
da MP nº 651/2014, “a exclusão dos créditos
do Reintegra da base de cálculo das
mencionadas exações constitui manifestação
de expressão do legislativo declaratória da
indevida expansão das bases de cálculo
desses tributos desde antes da vigência da
MP nº 651/2014, diante do contexto do regime
especial, conforme revela a supracitada
exposição de motivos”.
Portanto, prevaleceu a corrente divergente
inaugurada pelo Ministro Napoleão Nunes, no
sentido de que os valores provenientes do
Reintegra não podem ser alcançados pelo IRPJ
e pela CSLL, pois não constituem renda,
lucro ou acréscimo patrimonial, mas apenas
recuperação de custos tributários.
Acompanharam a divergência a Ministra Regina
Helena e o Ministro Benedito Golçalves.
Restaram vencidos os Ministros Gurgel de
Faria (relator) e Sérgio Kukina. |
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Governo zera alíquota do imposto de
importação incidente sobre bens de capital,
informática e telecomunicação |
ME | Portaria
nº 2.023/2019 e Portaria nº 2.024/2019 | 18
de setembro de 2019 |
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Entraram
em vigor as portarias da Secretaria Especial
de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia,
que zeram a alíquota do Imposto de
Importação de 498 bens de capital e 34 bens
de informática e telecomunicações.
A desoneração se deu por meio do regime de
Ex-Tarifário, que consiste na redução
temporária da alíquota do imposto de
importação de bens de capital (BK), de
informática e telecomunicação (BIT), assim
grafados na tarifa externa comum do
Mercosul, quando não houver a produção
nacional equivalente.
A perspectiva do governo é de que a medida
reduza os custos de investimentos para as
empresas instaladas no Brasil.
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Presidência da República sanciona
Lei da Liberdade Econômica |
DOU | Lei n.
13.874/2019 | 20 de setembro de 2019 |
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O
Presidente da República sancionou a Lei da
Liberdade Econômica, que institui a
Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, estabelece garantias de livre
mercado e limita o poder regulatório do
Estado.
Relativamente ao Direito Tributário,
destacam-se os seguintes pontos:
I. A criação de um comitê
formado por integrantes do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais “Carf”,
da Secretaria Especial da Receita Federal,
do Ministério da Economia e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
“PGFN”, que editará enunciados de súmulas da
Administração Tributária Federal, os quais
deverão ser observados nos atos
administrativos, normativos e decisórios
praticados pelos referidos órgãos;
II. Ampliação das hipóteses
de dispensa da apresentação de contestação,
contrarrazões e recursos pela PGFN, bem como
de desistência de recursos já interpostos.
Tal dispensa poderá ocorrer quando a ação ou
a decisão judicial ou administrativa versar
sobre:
(a) tema objeto de parecer
favorável ao pleito do particular aprovado pela
PGFN;
(b) tema sobre o qual
exista parecer ou súmula da Advocacia-Geral
da União favorável ao pleito do particular;
(c) tema objeto de súmula
da Administração Tributária Federal;
(d) temas com fundamento em
dispositivo legal declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal “STF”
desfavoráveis à Fazenda Nacional;
(e) temas decididos pelo
STF, em matéria constitucional, ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, Tribunal
Superior do Trabalho, Tribunal Superior
Eleitoral ou pela Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, no âmbito
de suas competências, quando for decidido em
sede de repercussão geral ou recurso
repetitivo ou não houver viabilidade de
reversão, conforme critérios definidos em
ato da PGFN;
III. A não constituição dos
créditos tributários pelos Auditores-Fiscais
da Receita Federal relacionados aos temas
mencionados no item anterior, observados os
limites da lei;
IV. O limite de valor para
o arquivamento de execuções fiscais de
débitos inscritos em dívida ativa da União
pela PGFN será estabelecido por ato do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
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José Barroso Tostes Neto será o novo
Secretário da Receita Federal |
ME | Nota à
imprensa | 20 de setembro de 2019 |
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O Ministro da
Economia, Paulo Guedes, indicou o auditor
fiscal aposentado, José Barroso Tostes Neto,
para assumir o cargo de Secretário da
Receita Federal deixado por Marcos Cintra na
semana passada.
José Barroso Tostes Neto foi Superintendente
da Receita Federal na 2ª Região Fiscal e
Secretário de Fazenda do estado do Pará.
Atuou também como consultor no Fundo
Monetário internacional “FMI” e no Banco
Interamericano de Desenvolvimento “BID”.
Ele assumirá o cargo após a nomeação por
decreto do Presidente da República.
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Projeto de Lei Complementar permite
que municípios reduzam ISS sobre serviços de
hospedagem e turismo |
Câmara dos
Deputados | PLP 185/2019 | 17 de setembro de
2019 |
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Foi
apresentado na Câmara dos Deputados Projeto
de Lei Complementar que propõe a redução da
carga tributária sobre serviços de
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. O
texto altera o art. 8-A da
Lei Complementar n. 116/2003 para
incluir os mencionados serviços dentre as
exceções à regra geral de vedação de
concessão de benefícios tributários de ISS
por parte dos municípios.
O autor defende que a sistemática atual
restringe a possibilidade dos municípios se
utilizarem do ISS como instrumento de
política fiscal local. Acrescenta que a
proposta visa devolver aos municípios,
especialmente àqueles que têm na atividade
turística sua principal alternativa de
desenvolvimento econômico e social, a
possibilidade conferir tratamento tributário
favorecido a essa atividade, em face de sua
singular importância para o crescimento
local.
O projeto será avaliado pela Comissão de
Finanças e Tributação e pela Comissão de
Constituição, Justiça e de Cidadania e,
após, será apreciado pelo Plenário.
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Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
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