Veirano Advogados - Informativo
Setembro/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº 57
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro, publicação elaborada por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

Presidente do STF concede liminar que restabelece cobrança de taxa de incêndio em Minas Gerais

PGR apresenta parecer pela parcial procedência de ADI que discute a necessidade de homologação de convênio de ICMS pelo poder legislativo

PGR opina pela extinção de ADI que questiona constitucionalidade do Pert e PRR

Primeira Turma do STJ decide que créditos do Reintegra não compõem base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Governo zera alíquota do imposto de importação incidente sobre bens de capital, informática e telecomunicação

Presidência da República sanciona Lei da Liberdade Econômica

José Barroso Tostes Neto será o novo Secretário da Receita Federal

Projeto de Lei Complementar permite que municípios reduzam ISS sobre serviços de hospedagem e turismo
 

 
Presidente do STF concede liminar que restabelece cobrança de taxa de incêndio em Minas Gerais
STF | SS 5.322/MG | 16 de setembro de 2019
 
O ministro Dias Toffoli concedeu medida liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que suspendeu a cobrança da taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço de prevenção e extinção de incêndio no estado, até que seja esgotada a discussão quanto à inconstitucionalidade, ou não, da mencionada taxa.

Para o ministro, neste momento, a inexigibilidade do tributo poderia inviabilizar a prestação do serviço público de prevenção e extinção de incêndio no estado de Minas Gerais. Observou, ainda, o potencial efeito multiplicador da decisão em questão, na medida em que outros contribuintes poderão ingressar com medidas judiciais com o mesmo objetivo.

O presidente do STF ressaltou que no julgamento do RE 643.247/SP, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de inocência criada por lei municipal, o que não se aplica ao presente caso, já que se trata de criação do tributo por parte do estado-membro.

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PGR apresenta parecer pela parcial procedência de ADI que discute a necessidade de homologação de convênio de ICMS pelo poder legislativo
STF | ADI n. 5.929/DF | 13 de setembro de 2019
 
A Procuradoria-Geral da União “PGR” apresentou parecer pela parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que discute a necessidade de homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal dos convênios de ICMS firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária “Confaz” e o Distrito Federal.

Manifestou-se pela necessidade de se atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “homologação pela Câmara Legislativa”, prevista no art. 135, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que seja compreendida como aprovação por lei específica das cláusulas do convênio relativo à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, nos termos do art. 150, §6.º e do art. 155, §2º, XII “g” ambos da Constituição Federal.

O parecer seguiu entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a concessão de benefício fiscal de ICMS pressupõe não apenas a autorização por meio de convênio celebrado entre Estados e Distrito Federal, mas também a edição de lei específica por cada um dos entes, em razão do princípio da legalidade.

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PGR opina pela extinção de ADI que questiona constitucionalidade do Pert e PRR
STF | ADI n. 6027 | 18 de setembro de 2019
 
A Procuradoria-Geral da República “PGR” apresentou parecer opinando pela extinção, sem análise de mérito, de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da Lei nº 13.496/2017 e da Lei nº 13.606/2018, que criaram o Programa Especial de Regularização Tributária “Pert” e o Programa de Regularização Tributária Rural “PRR” respectivamente.

Seguindo a mesma linha das manifestações já apresentadas pela Advocacia-Geral da União e pelo Senado Federal, a PGR opinou pela ilegitimidade ativa da Unafisco Nacional para propor a ação de controle concentrado, uma vez que a associação congrega apenas auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, que representam tão somente uma fração de categoria funcional, o que não atende ao requisito da representatividade geral da categoria.

Além disso, a PGR afirma que a ação também não atende ao requisito da pertinência temática, já que não há demonstração da relação direta e imediata entre os interesses da categoria representada pela entidade requerente e o conteúdo material da norma apontada como inconstitucional.

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Primeira Turma do STJ decide que créditos do Reintegra não compõem base de cálculo do IRPJ e da CSLL
STJ | REsp n° 1.571.354/RS | 19 de setembro de 2019
 
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça “STJ”, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial interposto por Docile Alimentos Ltda, para reconhecer a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos fiscais provenientes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras “Reintegra”.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a divergência, concluindo que, com base nos termos da exposição de motivos da MP nº 651/2014, “a exclusão dos créditos do Reintegra da base de cálculo das mencionadas exações constitui manifestação de expressão do legislativo declaratória da indevida expansão das bases de cálculo desses tributos desde antes da vigência da MP nº 651/2014, diante do contexto do regime especial, conforme revela a supracitada exposição de motivos”.

Portanto, prevaleceu a corrente divergente inaugurada pelo Ministro Napoleão Nunes, no sentido de que os valores provenientes do Reintegra não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, mas apenas recuperação de custos tributários.

Acompanharam a divergência a Ministra Regina Helena e o Ministro Benedito Golçalves. Restaram vencidos os Ministros Gurgel de Faria (relator) e Sérgio Kukina.
 

 
Governo zera alíquota do imposto de importação incidente sobre bens de capital, informática e telecomunicação
ME | Portaria nº 2.023/2019 e Portaria nº 2.024/2019 | 18 de setembro de 2019
 
Entraram em vigor as portarias da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que zeram a alíquota do Imposto de Importação de 498 bens de capital e 34 bens de informática e telecomunicações.

A desoneração se deu por meio do regime de Ex-Tarifário, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na tarifa externa comum do Mercosul, quando não houver a produção nacional equivalente.

A perspectiva do governo é de que a medida reduza os custos de investimentos para as empresas instaladas no Brasil.

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Presidência da República sanciona Lei da Liberdade Econômica
DOU | Lei n. 13.874/2019 | 20 de setembro de 2019
 
O Presidente da República sancionou a Lei da Liberdade Econômica, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e limita o poder regulatório do Estado.

Relativamente ao Direito Tributário, destacam-se os seguintes pontos:

I. A criação de um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “Carf”, da Secretaria Especial da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “PGFN”, que editará enunciados de súmulas da Administração Tributária Federal, os quais deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos;

II. Ampliação das hipóteses de dispensa da apresentação de contestação, contrarrazões e recursos pela PGFN, bem como de desistência de recursos já interpostos. Tal dispensa poderá ocorrer quando a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

(a) tema objeto de parecer favorável ao pleito do particular aprovado pela PGFN;
(b) tema sobre o qual exista parecer ou súmula da Advocacia-Geral da União favorável ao pleito do particular;
(c) tema objeto de súmula da Administração Tributária Federal;
(d) temas com fundamento em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal “STF” desfavoráveis à Fazenda Nacional;
(e) temas decididos pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando for decidido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo ou não houver viabilidade de reversão, conforme critérios definidos em ato da PGFN;

III. A não constituição dos créditos tributários pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal relacionados aos temas mencionados no item anterior, observados os limites da lei;

IV. O limite de valor para o arquivamento de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela PGFN será estabelecido por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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José Barroso Tostes Neto será o novo Secretário da Receita Federal
ME | Nota à imprensa | 20 de setembro de 2019
 
O Ministro da Economia, Paulo Guedes, indicou o auditor fiscal aposentado, José Barroso Tostes Neto, para assumir o cargo de Secretário da Receita Federal deixado por Marcos Cintra na semana passada.

José Barroso Tostes Neto foi Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal e Secretário de Fazenda do estado do Pará. Atuou também como consultor no Fundo Monetário internacional “FMI” e no Banco Interamericano de Desenvolvimento “BID”.

Ele assumirá o cargo após a nomeação por decreto do Presidente da República.

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Projeto de Lei Complementar permite que municípios reduzam ISS sobre serviços de hospedagem e turismo
Câmara dos Deputados | PLP 185/2019 | 17 de setembro de 2019
 
Foi apresentado na Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar que propõe a redução da carga tributária sobre serviços de hospedagem, turismo, viagens e congêneres. O texto altera o art. 8-A da Lei Complementar n. 116/2003 para incluir os mencionados serviços dentre as exceções à regra geral de vedação de concessão de benefícios tributários de ISS por parte dos municípios.

O autor defende que a sistemática atual restringe a possibilidade dos municípios se utilizarem do ISS como instrumento de política fiscal local. Acrescenta que a proposta visa devolver aos municípios, especialmente àqueles que têm na atividade turística sua principal alternativa de desenvolvimento econômico e social, a possibilidade conferir tratamento tributário favorecido a essa atividade, em face de sua singular importância para o crescimento local.

O projeto será avaliado pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania e, após, será apreciado pelo Plenário.

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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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