|
Maio/2019 |
|
LIFE SCIENCES & HEALTHCARE |
| |
Seja
bem-vindo(a) ao Life Sciences & Healthcare
Newsletter, uma publicação elaborada por
nosso time multidisciplinar dedicado à indústria
da saúde.
Nesta edição:
Nova resolução do CFM altera regulação de
cartões de descontos
Notas Regulatórias
Decisão inovadora sobre a contratação de
serviços profissionais em estrutura jurídica de
PJ
Home Care: o que pensam os Tribunais |
| |
|
| |
|
|
Nova resolução do CFM altera regulação
de cartões de descontos |
| Arthur Costa Araujo |
| |
No dia 5 de
abril deste ano, o Conselho Federal de Medicina
(“CFM”) publicou a Resolução CFM nº 2.226 de 21
de março de 2019, que revoga por completo a
Resolução CFM nº 1.649/2002 e os artigos 4º e 5º
da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo
72 do Código de Ética Médica, as quais dispõem
sobre descontos em honorários médicos por meio
dos cartões de descontos e a divulgação
publicitária dos preços das consultas médicas.
Com a revogação da Resolução CFM nº 1.649/2002,
os médicos poderão, a partir de agora,
participar, como proprietários, sócios,
dirigentes ou consultores, dos cartões de
descontos sem que tal participação seja
considerada infração ética. Além disso, a
associação ou referenciamento de médicos a
empresas que façam publicidade de descontos
sobre honorários médicos também deixa de ser
infração ética. Por fim, fica revogada a
proibição de inscrição dos cartões de descontos
no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos
Regionais de Medicina.
No mesmo sentido, a revogação dos artigos 4º e
5º da Resolução CFM nº 2.170/2017 autoriza as
clínicas médicas a oferecerem promoções
relacionadas ao fornecimento de cartões de
descontos, bem como torna legal a prática de
anúncios publicitários de qualquer natureza,
inclusive indicando os preços das consultas.
As modificações nas Resoluções implicaram a
alteração do artigo 72 do Código de Ética
Médica, para suprimir o termo “cartões de
descontos” da vedação ali estabelecida:
| Redação
anterior |
Redação nova (conforme
Resolução CFM 2.226/2019) |
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
[...]
Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer
natureza com empresas que anunciam ou
comercializam planos de financiamento,
cartões de descontos ou consórcios para
procedimentos médicos. |
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
[...]
Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer
natureza com empresas que anunciam ou
comercializam planos de financiamento ou
consórcios para procedimentos médicos.
|
Portanto, de agora em diante os médicos podem
estabelecer vínculo de qualquer natureza com
empresas que anunciam ou comercializam cartões
de descontos. |
| |
|
| |
|
|
Notas Regulatórias |
| |
| Nova
regulamentação da ANVISA simplifica procedimento
para fabricação e importação de dispositivos
médicos de baixo risco |
| Amanda Moreira Kraft |
| |
Em março deste ano, foi
publicada a Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) nº 270/2019, que estabeleceu a migração do
regime de cadastro para o regime de notificação
dos dispositivos médicos de classe de risco I.
Isso significa que para essa categoria de
produtos, será apenas necessário comunicar à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) sua intenção de comercialização,
comprovando o direito de fabricação ou
importação do mesmo.
A medida é pertinente, tendo em vista o baixo
nível de risco desse tipo de produtos. No caso
do cadastramento, seria preciso obter o aval da
ANVISA após avaliação e despacho de seu
dirigente.
Apesar dessa novidade, é relevante mencionar que
a manutenção da notificação detida para a
comercialização de um dispositivo médico de
classe de risco I é vinculada ao cumprimento dos
requisitos estipulados nas normas técnicas e
regulamentos aplicáveis. O produto notificado
fica, portanto, permanentemente sujeito a
auditorias, monitoramento e inspeções da
autoridade sanitária. |
| |
|
Reajuste de Preços de Medicamentos |
| Valdir de Oliveira Rocha
Filho & Lígia Soares Alvarenga |
| |
A Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos (CMED) anunciou em 04 de
março de 2019, através de Comunicado da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e
Vigilância Sanitária), seu reajuste anual do
teto de preço de medicamentos, que passa a valer
a partir de 1° de abril de 2019. O reajuste
permite que se aumente o preço dos medicamentos
em até 4,33%. O aumento acima da inflação do ano
anterior se deu porque um dos fatores de cálculo
utilizados pelo CMED é a produtividade da
indústria. Como o Governo considerou que não
houve aumento de produtividade na indústria, a
taxa que poderia diminuir o reajuste ficou igual
a zero, por isso, o aumento acima do normal.
No entanto, o aumento não é assegurado, pois o
reajuste funciona apenas como um teto e nem
sempre é alcançado pelas empresas farmacêuticas,
que costumam aumentar os preços, geralmente,
abaixo da inflação, como afirmou Nelson
Mussolini, presidente-executivo do Sindicato da
Indústria de Produtos Farmacêuticos
(Sindusfarma). Em 2018, por exemplo, o aumento
foi 70% do permitido pela CMED. Além disso, não
se tem certeza de que esse reajuste afetará o
consumidor, uma vez que as farmácias ainda
contam com produtos em estoque com o preço
anterior.
Em paralelo a esse aumento, a indústria
farmacêutica nacional – organizada no Grupo
FarmaBrasil, associação formada por doze
empresas farmacêuticas (Aché, Biolab, Biomm,
Bionovis, Blanver, Cristália, EMS, Eurofarma,
Hebron, Libbs, Orygen e Receptabio), que
respondem por 26% do mercado brasileiro - vem
discutindo com o Governo Federal mudanças nas
regras de precificação de medicamentos para um
maior estímulo de novos projetos e investimentos
no país. De acordo com Reginaldo Braga Arcuri,
presidente-executivo do Grupo Farma Brasil, o
objetivo principal do grupo no momento é a
precificação da inovação incremental. Trata-se
de uma política pela qual se obtém ganhos
adicionais pelas inovações proporcionadas pela
indústria à molécula de um medicamento já
existente. Dessa forma, o investimento em novas
tecnologias – como a nanotecnologia, por exemplo
- passa a ser remunerada pela regra de preços. A
alteração da política de preços, portanto, pode
afetar não só os preços dos produtos para o
consumidor; mas também o desenvolvimento de um
setor que cresceu dois dígitos por ano nas
últimas décadas e, assim, da economia brasileira
como um todo. |
| |
|
| |
|
|
Decisão inovadora sobre a contratação de
serviços profissionais em estrutura jurídica de
PJ |
| José Carlos Wahle |
| |
|
O Tribunal
Superior do Trabalho (“TST”) julgou
recentemente uma ação civil pública pela
qual o Ministério Público do Trabalho
pretende proibir uma clínica de exames de
contratar médicos mediante contrato com
pessoa jurídica individual, ao invés da
forma tradicional do contrato de trabalho.
O caso é de especial interesse para estudo
porque enfrenta cuidadosamente um embate de
teses que ainda gera muita polêmica: a
crítica à “pejotização”, de um lado, a
autonomia da vontade na contratação com
profissionais liberais, do outro. Além
disso, o TST trata o tema sob os efeitos das
Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista).
Em termos resumidos, o TST decidiu que (1) a
contratação de serviços intelectuais por
meio de pessoa jurídica é permitida por
princípio, ainda que a atividade contratada
faça parte do negócio principal da
contratante; (2) tal regime será ilegal se,
caso a caso, se verificar a subordinação
jurídica; (3) após o advento da Reforma,
toda contratação nesse modelo é permitida,
sem ressalva.
O caso teve decisões opostas entre a
primeira instância e o Tribunal Regional. O
juiz de primeira instância julgou
improcedente a ação civil pública sob o
fundamento da legalidade da terceirização.
Em sentido oposto, o Tribunal Regional
julgou a ação procedente para declarar
ilegal a forma de contratação por considerar
inaplicável o conceito de terceirização
(isto é, contrato por meio de empresa
interposta). Ao invés, o Tribunal Regional
tratou a questão como sendo de subordinação
necessária em razão da essencialidade do
serviço contratado (diagnóstico médico) à
atividade da contratante (clínica).
Ainda que o acórdão regional seja uma
crítica exemplar ao prejuízo social causado
pela “pejotização”, faltou ponderá-la com
outros elementos relevantes.
A decisão do TST privilegia a harmonização
das teses jurídicas em conflito ao
reconhecer que a contratação de pessoa
jurídica individual não é proibida em
caráter absoluto e que a apuração da
subordinação como matéria de fato deve ser
feita caso a caso. Também reconheceu que a
nova lei eliminou o tradicional elemento
central da crítica à “pejotização” tornando
irrelevante a essencialidade do serviço
contratado à atividade da contratante.
|
|
|
| |
|
|
Home Care: o que pensam os
Tribunais |
| Andrea Piccolo Brandão &
Laura Santos Aguiar |
| |
À medida em
que a tecnologia se desenvolve e novos métodos
de tratamento à saúde se desenvolvem, crescem
também as discussões entre operadoras e
beneficiários de planos de saúde quanto ao
âmbito de cobertura dos planos contratados. Esse
é o caso, por exemplo, do home care,
que, embora não seja um método de tratamento tão
novo, ainda é objeto de ampla discussão,
especialmente na esfera judicial.
Há tempos que beneficiários insistem que
home care é um tratamento indispensável,
que se assemelha à internação hospitalar, e que,
portanto, também deve ser obrigatoriamente
coberto. Por outro lado, operadores de plano de
saúde alegam que tal cobertura além de não
constar nos contratos de assistência à saúde,
não é obrigatoriamente imposta pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar a questão, os principais tribunais
brasileiros vêm entendendo que home care
deve ser equiparado à internação hospitalar
convencional. Tratando-se de um serviço
essencial, deve ser coberto, desde que um médico
indique sua necessidade (mesmo que nos contratos
de assistência à saúde haja previsão expressa de
exclusão de cobertura).
Apesar de tal entendimento, diante da ainda
reiterada recusa de cobertura pelas operadoras,
recentemente, a Autarquia de Proteção e Defesa
do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro
(PROCON/RJ) propôs Ação Civil Pública
(#0038771-78.2019.8.19.0001) e, em fevereiro de
2019, obteve o deferimento de uma liminar para
que as principais operadoras fossem obrigadas a
cobrir o serviço de home care, sob pena
de multa de R$ 100 mil, por caso não atendido.
Contra essa decisão, as operadoras de planos
(Amil Assistência Medica Internacional S.A., Sul
América Companhia de Seguro Saúde, Unimed Rio
Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro
Ltda, e Bradesco Saúde S.A.) e o Grupo
Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. interpuseram
recursos e obtiveram o deferimento de efeito
suspensivo. A 21ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado entendeu não haver perigo de
dano iminente à saúde dos usuários.
O julgamento desses recursos e, posteriormente,
do mérito dessa ação tem grande relevância. Como
poderão impor às principais operadoras de planos
de saúde cariocas o oferecimento de cobertura de
home care aos seus beneficiários/consumidores,
poderão gerar grande impacto ao mercado de saúde
suplementar carioca. |
| |
|
|
|