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Novembro/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
66 |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF inicia julgamento da
tese sobre o compartilhamento de dados
fiscais, para fins penais, sem autorização
judicial
Publicado acórdão do STF
que declarou a inconstitucionalidade de lei
da Bahia que proibia a cobrança de taxa de
religação de energia elétrica
Primeira turma do STJ
inicia julgamento sobre direito ao
creditamento do PIS e da Cofins na aquisição
de insumos isentos de empresas situadas fora
da Zona Franca de Manaus
Primeira Turma do STJ
inicia julgamento sobre isenção de IRRF e
Cide incidentes sobre os valores de serviços
de Discagem Direta Internacional remetidos a
empresas estrangeiras
Primeira Turma do STJ
indica possibilidade de afastar limitação à
compensação de créditos de ICMS previsto no
RICMS/RS |
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STF inicia julgamento da tese sobre
o compartilhamento de dados fiscais, para
fins penais, sem autorização judicial |
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STF | RE n.
1.055.941/SP | Tema 990 da Repercussão Geral
| 20 de novembro de 2019 |
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O Plenário
do Supremo Tribunal Federal iniciou o
julgamento do Recurso Extraordinário que
trata da possibilidade ou não de
compartilhamento com o Ministério Público,
para fins penais, dos dados bancários e
fiscais do contribuinte, obtidos pela
Receita Federal, sem autorização prévia do
Poder Judiciário.
O Ministro Relator Dias Toffoli votou para
dar provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público Federal para anular o
acórdão recorrido, determinando que outro
seja proferido pelo Tribunal de origem, com
a observância das seguintes premissas
fixadas sobre a matéria:
i. É constitucional o encaminhamento pela
Receita Federal da Representação Fiscal para
Fins Penais “RFFP” para o Ministério Público
Federal, exclusivamente nos casos de
indícios de crime contra a ordem tributária
ou contra a Previdência Social, do crime de
descaminho, de contrabando e de lavagem de
dinheiro, após a decisão final, na esfera
administrativa;
ii. Na RFFP pode constar a descrição
detalhada de fatos, de movimentações e
operações específicas que envolvam recursos
provenientes de eventual prática de ilícito
fiscal, inclusive de dados compartilhados
por instituições financeiras, nos termos do
art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001;
iii. A RFFP não pode ser instruída com a
íntegra de extratos bancários ou de
declaração de imposto de renda, sem prévia
autorização judicial (CF, art. 5º, X e XII),
por se tratar de documentos sensíveis do
sujeito passivo ou de terceiros, relativos à
privacidade e à intimidade, e cujo conteúdo
ultrapassa os elementos necessários para a
caracterização do ilícito tributário que
justificou o envio da representação;
iv. o Ministério Público Federal, ao receber
a RFFP e instaurar Procedimento
Investigativo Criminal, deve necessariamente
comunicar o juízo competente, tendo em vista
o compartilhamento de informações protegidas
por sigilo fiscal.
O Relator explica que o completo deslinde do
tema carece da análise das situações de
compartilhamento de dados fiscais e
bancários por órgãos administrativos de
inteligência e de fiscalização, não sendo
recomendável a análise sob a ótica apenas da
Receita Federal, como induz o caso concreto.
Isso porque, a Receita Federal também
compartilha informações sigilosas que se
encontram em seu domínio com outros órgãos
vocacionados a detê-las, nos termos da lei,
como por exemplo, a Unidade de Inteligência
Financeira “UIF”, órgão nacional central,
que recebe e analisa movimentações
financeiras suspeitas.
Com isso, propôs ainda a fixação das
seguintes teses relativamente ao
compartilhamento de dados entre a UIF e os
órgãos de persecução penal:
i. É constitucional o compartilhamento pela
UIF dos Relatórios de Inteligência
Financeira “RIF” com órgãos de persecução
penal no exercício dessa função;
ii. A UIF não é órgão de investigação penal,
e sim de inteligência, competindo-lhe
receber, examinar e identificar suspeitas de
atividades ilícitas e disseminá-las às
autoridades competentes para a instauração
dos procedimentos cabíveis (art. 15 da Lei
nº 9.613/98);
iii. O conteúdo e a forma de disseminação
dos RIF’S preservam o sigilo financeiro do
indivíduo, pois, embora deles possam constar
informações específicas sobre movimentações
e operações consideradas suspeitas, eles não
fornecem um extrato completo de todas as
transações de um determinado cliente ou
conjunto de clientes;
iv. São lícitas as comunicações dirigidas
pelas autoridades competentes à UIF, as
quais não consistem em requisição, possuindo
a UIF plena autonomia e independência para
analisá-las, produzir, eventualmente, o RIF
e disseminá-lo para as autoridades
competentes;
v. Não é possível a geração de RIF por
encomenda (fishing expeditions) contra
cidadãos sem alerta já emitido de ofício
pela unidade de inteligência ou sem qualquer
procedimento investigativo formal
estabelecido pelas autoridades competentes;
vi. os RIF’s se caracterizam como meios de
obtenção de prova, não constituindo provas
criminais;
vii. o recebimento das comunicações, a
produção e a disseminação dos RIF’s são
realizados única e exclusivamente mediante
sistemas eletrônicos de segurança com
certificados e registro de acesso.
Em seguida votou o Ministro Alexandre de
Moraes, que deu provimento ao recurso do
Ministério Público, entendendo ser “constitucional
o compartilhamento, tanto pela UIF dos
RIF’s, quanto pela Receita Federal, da
íntegra do procedimento fiscalizatório que
define o lançamento do tributo, com órgãos
de persecução penal para fins criminais, que
deverão manter o sigilo das investigações”.
Para Moraes, as regras constitucionais da
inviolabilidade de dados bancários e fiscais
e da proteção à intimidade não podem servir
de escudos para práticas ilícitas, havendo,
portanto, possibilidade de flexibilização
dessas regras.
Sobre as questões tributárias atinentes à
Receita Federal, o Ministro divergiu em
parte do Relator, pois entendeu ser
constitucional o compartilhamento da íntegra
do procedimento fiscalizatório, incluindo
extratos bancários e declarações de imposto
de renda. Para ele, todos os elementos
colhidos pelo Fisco no processo
administrativo, observados os parâmetros
legais e constitucionais, constituem provas
lícitas, que podem ser compartilhadas com o
Ministério Público.
Como a investigação criminal sobre crimes
tributários só pode ser iniciada depois de a
Receita Federal lançar o débito em
definitivo, o compartilhamento da íntegra
dos dados bancários e fiscais obtidos em
procedimento fiscalizatório no qual haja
suspeita de crime é necessário para que o
Ministério Público possa atuar como titular
da ação penal.
O julgamento foi suspenso e será retomado na
próxima sessão de julgamento do Plenário.
Questão de ordem
Em sua sustentação oral, o Procurador-Geral
da República Augusto Aras suscitou questão
de ordem em face da ampliação da abrangência
da tese de repercussão geral reconhecida nos
autos por meio de decisão monocrática do
Ministro Relator.
Segundo Aras, o objeto inicial do Recurso
Extraordinário em epígrafe era a
possibilidade ou não de os dados bancários e
fiscais do contribuinte, obtidos pelo Fisco,
serem compartilhados com o Ministério
Público para fins penais, sem a
intermediação do Poder Judiciário. No
entanto, o relator incluiu a possibilidade
ou não de outros órgãos de fiscalização e
controle, como a UIF, o Banco Central e a
Comissão de Valores Mobiliários,
compartilharem dados acobertados por sigilo
com o Ministério Público, sem a autorização
da Justiça.
Para o Procurador-Geral da República, essa
ampliação feita de forma monocrática pelo
relator ofende o Regimento Interno da Corte,
que atribui ao Plenário Virtual definir se
um tema tem ou não repercussão geral. Por
isso, submete a questão de ordem ao Plenário
para saber se encampa a decisão do Relator
em ter ampliado o objeto do Recurso
Extraordinário ou se mantém o tema
originalmente acolhido.
Veja a íntegra do voto do Relator » |
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Publicado acórdão do STF que
declarou a inconstitucionalidade de lei da
Bahia que proibia a cobrança de taxa de
religação de energia elétrica |
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STF | ADI n.
5.610/BA | 22 de novembro de 2019 |
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Foi
publicado o acórdão proferido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 13.578/2016
do Estado da Bahia, a qual proibia a
cobrança de taxa de religação de energia
elétrica em caso de corte de fornecimento
por falta de pagamento.
O acórdão foi lavrado nos termos do voto do
Ministro Relator Luiz Fux, que concluiu pela
inconstitucionalidade formal da lei estadual
impugnada, porquanto invade a competência
privativa da União para legislar sobre
energia, bem como interfere na prestação de
serviço público federal em afronta às normas
técnicas editadas pela Agência Nacional de
Energia Elétrica “Aneel”.
Citou diversos precedentes da Corte que
orientam no sentido da impossibilidade de
interferência do Estado-membro nas relações
jurídicas entre a União e as prestadoras de
serviço público de energia elétrica, água e
telecomunicações.
Para o Relator, “há de existir, pois,
uma coerência entre os ordenamentos
consumerista e setorial, sob pena de cair
por terra a noção de sistematicidade do
direito e, em especial, os imperativos de
universalidade, continuidade e modicidade do
serviço público”.
Leia a íntegra do acórdão
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Primeira turma do STJ inicia
julgamento sobre direito ao creditamento do
PIS e da Cofins na aquisição de insumos
isentos de empresas situadas fora da Zona
Franca de Manaus |
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STJ | REsp. n.
1.259.343/AM | 19 de novembro de 2019 |
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A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça
iniciou a análise do recurso especial
interposto por Refeições Puras RID Ltda.,
que trata do direito ao creditamento do PIS
e da Cofins, para empresas sediadas na Zona
Franca de Manaus, quando se tem na operação
anterior a aquisição de mercadoria junto a
fornecedor sediado fora da Zona Franca.
O Ministro Relator Sérgio Kukina votou para
negar provimento ao recurso, ratificando os
fundamentos já defendidos pela Corte de
origem, no sentido de que se já existe a
isenção de PIS e de Cofins para as
mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus, não há que se falar em direito a
creditamento (mesmo antes da edição da Lei
n° 10.996/04), porque tal direito
pressuporia o valor cobrado pelo fisco na
operação antecedente.
Explicou que a Medida Provisória nº
202/2004, posteriormente convertida na Lei
nº 10.996/04, de forma legítima e regular,
estabeleceu que estão sujeitas às alíquotas
zero de PIS/Cofins as receitas de vendas
realizadas por pessoas jurídicas sediadas
fora da Zona Franca de Manaus, quando
relativas a insumos ou mercadorias para o
consumo ou à industrialização na mesma Zona
Franca.
Conclui que, nesse novo contexto normativo,
as pessoas jurídicas domiciliadas na Zona
Franca de Manaus ficaram impedidas de
acumular créditos de PIS/Cofins
relativamente às mercadorias e insumos
adquiridos de empresas situadas fora da Zona
Franca de Manaus com alíquota zero.
Para o relator, a opção do legislador de
2004 pela impossibilidade do creditamento é
clara, não havendo outra interpretação
possível.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido
de vista da Ministra Regina Helena Costa. |
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Primeira Turma do STJ inicia
julgamento sobre isenção de IRRF e Cide
incidentes sobre os valores de serviços de
Discagem Direta Internacional remetidos a
empresas estrangeiras |
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STJ | REsp. n.
1.772.678/DF | 21 de novembro de 2019 |
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A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça
iniciou o julgamento do Recurso Especial
interposto pela Telefônica Empresas S.A, que
pleiteia o reconhecimento da isenção fiscal
prevista no Regulamento das Telecomunicações
Internacionais relativamente ao IRRF e à
Cide incidentes sobre o valor do serviço de
Discagem Direta Internacional “DDI” enviado
às operadoras de telefonia estrangeira.
O Ministro Relator Gurgel de Faria ratificou
integralmente o entendimento adotado pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
negando provimento ao recurso da
contribuinte, por entender que a isenção
prevista no Regulamento das Telecomunicações
Internacionais (Tratado de Melbourne) se
restringe às hipóteses de tributos
incidentes sobre os serviços que são
prestados pelas companhias, o que não é o
caso do IRRF e da Cide.
Afirma que em ambos os tributos objeto da
discussão, não há fato gerador específico do
serviço internacional de telecomunicação,
sendo, portanto, inviável o reconhecimento
da isenção fiscal de que trata o art. 6º,
item 6.3.1, do tratado internacional
relativamente a esses tributos.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido
de vista da Ministra Regina Helena Costa. |
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Primeira Turma do STJ indica
possibilidade de afastar limitação à
compensação de créditos de ICMS previsto no
RICMS/RS |
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STJ | REsp. n.
1.643.875/RS | 19 de novembro de 2019 |
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A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negou provimento ao recurso
especial interposto por Agrosafra Sementes
Eireli, que discute o direito à compensação
de créditos de ICMS decorrentes de operações
de compra de sementes, que são isentas de
tributação, com outros débitos do imposto
gerados pela importação de insumos
agropecuários não isentos.
O Ministro Relator Gurgel de Faria ratificou
o entendimento firmado pela Corte Regional,
fundamentando seu voto na literalidade da
redação dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei
Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que
permitem que nas operações tributadas,
posteriores àquelas isentas, possa o sujeito
passivo creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às operações isentas,
sempre que essas alcançarem produtos
agropecuários.
Explica que a norma não confere o crédito a
quem promove as saídas isentas, mas ao
contribuinte que adquire os produtos
agropecuários vendidos sob isenção.
Constou em seu voto também o argumento de
que a pretensão da contribuinte encontra
óbice no §8º do art. 37 do Decreto 37.699/97
(RICMS/RS), que limitou à possibilidade de
compensação de créditos de ICMS tão somente
com débitos oriundos de operação de saída ou
de importação de mercadoria da mesma espécie
da que originou o crédito.
A Ministra Regina Helena, em pedido de
destaque, ratificou o primeiro fundamento
apresentado no voto do Ministro Relator.
No entanto, apontando para a possibilidade
de o STJ vir a afastar limitação à
compensação, divergiu da segunda
fundamentação, com base no art. 37 do
Decreto 37.699/97, por considerar tal
dispositivo flagrantemente ilegal. Defende
que o direito à compensação previsto na Lei
Kandir não pode ser restringido por ato
infralegal.
A Ministra apresentou alguns precedentes da
Segunda Turma que reconhecem a ilegalidade
da restrição contida no §8º do art. 37 do
Decreto 37.699/97, no seguinte sentido:
“Destarte, a regra contida no
regulamento estadual (art. 37, § 8º, do
RICMS/RS) inova o ordenamento jurídico, ou
seja, a Administração Pública Estadual, ao
exigir que a compensação ocorra entre
produtos agropecuários da mesma espécie da
que originou o respectivo crédito (não
estorno), criou regra nova de compensação do
ICMS (por ato infralegal), que não é
prevista nem na Constituição Federal nem na
LC 87/96. Desse modo, viola o art. 20, § 6º,
da LC 87/96 a disposição contida em norma
infralegal estadual que restrinja seu âmbito
de aplicação, criando regra nova de
compensação do ICMS, sobretudo porque tal
matéria é reservada à lei complementar”.
Após submeter a divergência aos demais
Ministros, o Ministro Presidente Gurgel de
Faria decidiu retificar seu voto para julgar
prejudicado o segundo argumento utilizado
com base no RICMS/RS, uma vez não
reconhecido o direito ao crédito com base na
Lei Complementar nº 87/1996, resguardando
para outro momento oportuno a análise da
legalidade ou não da regra contida no §8º do
art. 37 do Decreto 37.699/97. |
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Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
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