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Outubro/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº 62 |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF inicia julgamento de
recurso que trata da tese sobre a
(in)aplicabilidade da imunidade referente às
contribuições sobre as receitas decorrentes
de exportação indireta
Primeira Seção do STJ
inicia julgamento dos embargos de
divergência que tratam da tese sobre a
(im)possibilidade de aproveitamento do
crédito de PIS e Cofins no regime monofásico
Publicado o acórdão que
afeta como repetitivo tema sobre a adoção ou
não do rito do Juizado Especial da Fazenda
Pública às execuções de sentença coletiva
proferida pela Vara da Fazenda Pública
Segunda Turma do STJ
decide que IRDR não pode ser admitido após
julgamento de mérito do recurso ou da ação
originária
Ministro Og Fernandes
admite embargos de divergência para discutir
tese sobre a (im)possibilidade de emissão de
Certidões Negativas de Débitos diferentes
para a matriz e filiais de uma mesma empresa
Decisão liminar do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região
suspende exigibilidade de débitos fiscais
derivados de ágio antes de autuação
administrativa
Banco Central regulamenta
parcelamento de créditos passíveis de
inscrição como Dívida Ativa |
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STF inicia
julgamento de recurso que trata da tese
sobre a (in)aplicabilidade da imunidade
referente às contribuições sobre as receitas
decorrentes de exportação indireta |
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STF | RE n.
759.244/SP| Tema 674 da Repercussão Geral|
25 de outubro de 2019 |
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O Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou
o julgamento do Recurso Extraordinário, com
repercussão geral reconhecida, que discute a
aplicabilidade, ou não, da imunidade
referente às contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico (art. 149,
§2º, I, Constituição Federal) sobre as
receitas decorrentes de exportação indireta,
isto é, aquela intermediada por empresas
comerciais exportadoras (“trading
companies”).
Até o momento, o Ministro Relator Edson
Fachin apresentou o voto dando provimento ao
recurso do contribuinte, reconhecendo,
portanto, a aplicação da imunidade
tributária prevista no art.149, §2º, inciso
I da Constituição Federal à exportação
realizada por trading companies.
O julgamento virtual acabará no dia 4 de
novembro de 2019. |
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Primeira Seção do STJ inicia
julgamento dos embargos de divergência que
tratam da tese sobre a (im)possibilidade de
aproveitamento do crédito de PIS e Cofins no
regime monofásico |
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STJ | EREsp.
n. 1.768.224/RS e EDv nos EAREsp. n.
1.109.354/SP | 23 de outubro de 2019 |
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A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça
iniciou o julgamento dos Embargos de
Divergência que discutem a possibilidade ou
não de aproveitamento dos créditos de PIS e
de Cofins na aquisição de produtos
submetidos à alíquota zero no regime
monofásico.
O Ministro Relator Gurgel de Faria votou
para negar provimento aos embargos das
contribuintes, mantendo a fundamentação
vencida adotada por ele nos julgados da
Primeira Turma, no sentido de que o regime
monofásico não se compatibiliza com a
técnica de arrecadação não-cumulativa, salvo
as hipóteses expressamente previstas em lei.
Citou precedentes do Supremo Tribunal
Federal sobre o tema no sentido de que o
Poder Judiciário não pode atuar na condição
de legislador positivo para, com base na
isonomia, desconsiderar os limites objetivos
e subjetivos estabelecidos na concessão de
benefício fiscal. Assim, o contribuinte não
contemplado na legislação aplicável não
poderia ser alcançando nem tampouco se
poderia criar situação mais favorável ao
contribuinte a partir da combinação
legalmente não permitida de normas não
constitucionais.
Para ele, admitir direito de abatimento de
crédito de receitas tributadas no regime
monofásico equivaleria a instituir benefício
fiscal sem lei específica, o que contraria o
art. 150, § 6º, da Constituição Federal e o
Código Tributário Nacional, que veda
interpretação extensiva para reconhecer
benefício fiscal.
Por fim, ratifica seu posicionamento pela
não incidência da regra do art. 17 da Lei nº
11.033/04 (Reporto) ao regime não cumulativo
do PIS e da Cofins quando a tributação se
der pelo regime monofásico, embora
compartilhe da possibilidade do benefício
fiscal ser estendido a outros contribuintes
que não aqueles definidos na lei como
beneficiados.
O julgamento foi suspenso após pedido de
vista antecipada do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. |
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Publicado o acórdão que afeta como
repetitivo tema sobre a adoção ou não do
rito do Juizado Especial da Fazenda Pública
às execuções de sentença coletiva proferida
pela Vara da Fazenda Pública |
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STJ | REsp’s
1.804.186/SC e 1.804.188/SC | Tema 1029/STJ
| 22 de outubro de 2019 |
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Publicado
o acórdão da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de
votos, afetou ao rito dos recursos
repetitivos a controvérsia acerca da
(in)aplicabilidade do rito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública (Lei
12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença
individual oriundo de Ação Coletiva que
seguiu o procedimento ordinário em Vara da
Fazenda Pública, independentemente de haver
Juizado Especial instalado no foro
competente.
O Ministro Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes Paulo de Tarso Sanseverino
ressaltou que a questão jurídica debatida na
ocasião do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.243.887/PR (Temas nº
480/481) não se confunde com a questão
jurídica debatida no presente caso,
“justificando o processamento regular deste
recurso, seja para esta Corte Superior
reafirmar o entendimento e a sua
aplicabilidade a casos correlatos seja para
esclarecer se a diferença fática ou jurídica
poderá ensejar outro posicionamento do STJ
também sob o rito dos recursos repetitivos”.
Leia a íntegra do acórdão
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Segunda Turma do STJ decide que IRDR
não pode ser admitido após julgamento de
mérito do recurso ou da ação originária |
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STJ | AREsp.
n. 1.470.017/SP | 25 de outubro de 2019 |
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Publicado
o acórdão da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça que, por unanimidade de
votos, decidiu pela inadmissibilidade de
instauração de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas “IRDR” pela escolha de
caso que já tenha sido objeto de julgamento
de mérito, mas cujos embargos de declaração
ainda não foram julgados.
O Ministro Relator Francisco Falcão
argumentou no sentido de que o cabimento do
IRDR condiciona-se à pendência de
julgamento, no tribunal, de uma causa
recursal ou originária. Isso porque
“após o julgamento do mérito do recurso do
qual se extrairia a tese jurídica, não há
que se falar em pendência do caso para fins
de instauração do IRDR, diante do obstáculo
à formação concentrada do precedente
obrigatório. Caso contrário, haveria nítido
prejuízo ao enfrentamento paritário da gama
de argumentos — contrários e favoráveis à
tese jurídica discutida —, bem como prejuízo
à qualificação do contraditório, podendo
afetar eventuais audiências públicas e
participação de amicus curiae”.
Para o relator, os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo, apenas
interrompem o prazo para a interposição dos
recursos cabíveis e permitem, em regra, tão
somente a integração do julgado
Leia a íntegra do acórdão
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Ministro Og Fernandes admite
embargos de divergência para discutir tese
sobre a (im)possibilidade de emissão de
Certidões Negativas de Débitos diferentes
para a matriz e filiais de uma mesma empresa |
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STJ | EAREsp.
n. 1.286.122 | 23 de outubro de 2019 |
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O Ministro
Og Fernandes admitiu os Embargos de
Divergência interpostos pela Lupatech S.A em
face do acórdão da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que concluiu
pela impossibilidade de emissão de Certidões
Negativas de Débitos “CND´s” diferentes para
a matriz e filiais de uma mesma empresa,
ainda que estabelecidas em locais diferentes
e com inscrições próprias.
Com a atual composição, ambas as turmas do
Superior Tribunal de Justiça sempre
mantiveram posicionamento unânime pela tese
favorável ao contribuinte. Todavia, em
agosto deste ano, no julgamento do recurso
especial em tela, a impossibilidade de
emissão de Certidões Negativas de Débitos
diferentes para a matriz e filiais de uma
mesma empresa foi defendida pelos Ministros
Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e
Benedito Gonçalves.
Os Embargos de Divergência deverão ser
pautados oportunamente.
Leia a íntegra da decisão
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Decisão liminar do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região suspende
exigibilidade de débitos fiscais derivados
de ágio antes de autuação administrativa |
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TRF1 |
Processo n. 1030649-96.2019.4.01.0000 | 22
de outubro de 2019 |
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A
Desembargadora Federal Ângela Catão, da
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, proferiu decisão liminar
determinando a suspensão da exigibilidade de
débitos de IRPJ e de CSLL derivados da
mais-valia de ativos e do ágio apurados na
aquisição de participações societárias pela
empresa agravante, até a apresentação de
contraminuta ao agravo, com posterior
deliberação judicial.
A relatora afirmou que a empresa agravante
propôs ação judicial com o objetivo de
provar os fatos alegados por meio de perícia
técnica, de modo que, no momento, “seria
inviável para a empresa suportar os ônus de
uma execução fiscal de elevada monta, que
poderia obstar o desenvolvimento de suas
atividades”.
O Agravo de Instrumento foi interposto pela
Solenis do Brasil Químicas LTDA em face da
decisão da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal que indeferiu
o pedido liminar nos autos de origem (autos
nº 1024297-10.2019.4.01.3400).
A requente afirma que atendeu a todos os
requisitos previstos em lei, bem como aos
requisitos admitidos pela jurisprudência do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
para autorizar a dedução fiscal do ágio,
exceto o requisito do protocolo do laudo de
avaliação de ativos líquidos no prazo de
treze meses, já que o documento foi
protocolado em cartório com atraso.
Argumenta que tal atraso no registro não
pode inviabilizar a amortização do IRPJ e da
CSLL, sob pena de ofensa ao princípio da
segurança jurídica, sobretudo porque, o
cumprimento de tais exigências legais antes
do início de qualquer procedimento de
fiscalização e dentro do prazo de decadência
asseguram o atendimento à finalidade da
norma, qual seja assegurar ao fisco o
conhecimento de operações societárias com o
aproveitamento fiscal de ágio.
Leia a íntegra da decisão
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Banco Central regulamenta
parcelamento de créditos passíveis de
inscrição como Dívida Ativa |
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DOU | Portaria
n. 105.123/2019 | 24 de outubro de 2019 |
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Foi publicado
no Diário Oficial da União Portaria do Banco
Central do Brasil que dispõe sobre o
parcelamento ordinário e o reparcelamento de
créditos do Banco Central passíveis de
inscrição e cobrança como dívida ativa.
A Portaria disciplina a possibilidade de
parcelamento disposta no §2º do art. 37 da
Lei nº 10.522/02 (Cadin), estabelecendo que
os créditos do Banco Central do Brasil
passíveis de inscrição e cobrança como
dívida ativa, vencidos ou não vencidos,
ainda que submetidos a procedimento de
cobrança judicial, poderão ser divididos em
até trinta parcelas mensais.
O normativo dispõe que o requerimento de
parcelamento deverá ser dirigido ao Chefe da
Unidade que houver expedido a intimação para
pagamento, caso seja formalizado antes de
vencido o prazo para tanto assinalado, ou ao
Procurador-Geral, na hipótese de crédito
vencido e não pago, inclusive se já
submetido a procedimento de cobrança
judicial.
O deferimento do pedido de parcelamento
importará na suspensão da exigibilidade do
crédito. No entanto, a assinatura do termo
de parcelamento implicará confissão
irrevogável do débito consolidado e
aceitação plena e irretratável do devedor.
Prevê ainda que o valor nominal da
parcela-base será obtido mediante a divisão
do débito consolidado pelo número de
parcelas indicada no requerimento, de modo
que não poderá ser inferior a mil reais, em
caso de pessoa física, ou a cinco mil reais,
em caso de pessoa jurídica. O número de
parcelas será determinado em função do
montante atualizado do crédito, dentro do
limite de trinta parcelas.
O pagamento tempestivo e integral da
primeira parcela mensal da dívida
consolidada autorizará a suspensão tanto do
registro do devedor no Cadin quanto da
execução fiscal correspondente.
Leia a íntegra da Portaria
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Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
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