Veirano Advogados - Informativo
Outubro/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº 62
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro, publicação elaborada por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF inicia julgamento de recurso que trata da tese sobre a (in)aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação indireta

Primeira Seção do STJ inicia julgamento dos embargos de divergência que tratam da tese sobre a (im)possibilidade de aproveitamento do crédito de PIS e Cofins no regime monofásico

Publicado o acórdão que afeta como repetitivo tema sobre a adoção ou não do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública às execuções de sentença coletiva proferida pela Vara da Fazenda Pública

Segunda Turma do STJ decide que IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

Ministro Og Fernandes admite embargos de divergência para discutir tese sobre a (im)possibilidade de emissão de Certidões Negativas de Débitos diferentes para a matriz e filiais de uma mesma empresa

Decisão liminar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região suspende exigibilidade de débitos fiscais derivados de ágio antes de autuação administrativa

Banco Central regulamenta parcelamento de créditos passíveis de inscrição como Dívida Ativa
 

 
STF inicia julgamento de recurso que trata da tese sobre a (in)aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação indireta
STF | RE n. 759.244/SP| Tema 674 da Repercussão Geral| 25 de outubro de 2019
 
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute a aplicabilidade, ou não, da imunidade referente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, I, Constituição Federal) sobre as receitas decorrentes de exportação indireta, isto é, aquela intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”).

Até o momento, o Ministro Relator Edson Fachin apresentou o voto dando provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo, portanto, a aplicação da imunidade tributária prevista no art.149, §2º, inciso I da Constituição Federal à exportação realizada por trading companies.

O julgamento virtual acabará no dia 4 de novembro de 2019.
 

 
Primeira Seção do STJ inicia julgamento dos embargos de divergência que tratam da tese sobre a (im)possibilidade de aproveitamento do crédito de PIS e Cofins no regime monofásico
STJ | EREsp. n. 1.768.224/RS e EDv nos EAREsp. n. 1.109.354/SP | 23 de outubro de 2019
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência que discutem a possibilidade ou não de aproveitamento dos créditos de PIS e de Cofins na aquisição de produtos submetidos à alíquota zero no regime monofásico.

O Ministro Relator Gurgel de Faria votou para negar provimento aos embargos das contribuintes, mantendo a fundamentação vencida adotada por ele nos julgados da Primeira Turma, no sentido de que o regime monofásico não se compatibiliza com a técnica de arrecadação não-cumulativa, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei.

Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema no sentido de que o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base na isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal. Assim, o contribuinte não contemplado na legislação aplicável não poderia ser alcançando nem tampouco se poderia criar situação mais favorável ao contribuinte a partir da combinação legalmente não permitida de normas não constitucionais.

Para ele, admitir direito de abatimento de crédito de receitas tributadas no regime monofásico equivaleria a instituir benefício fiscal sem lei específica, o que contraria o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, que veda interpretação extensiva para reconhecer benefício fiscal.

Por fim, ratifica seu posicionamento pela não incidência da regra do art. 17 da Lei nº 11.033/04 (Reporto) ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins quando a tributação se der pelo regime monofásico, embora compartilhe da possibilidade do benefício fiscal ser estendido a outros contribuintes que não aqueles definidos na lei como beneficiados.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipada do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
 

 
Publicado o acórdão que afeta como repetitivo tema sobre a adoção ou não do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública às execuções de sentença coletiva proferida pela Vara da Fazenda Pública
STJ | REsp’s 1.804.186/SC e 1.804.188/SC | Tema 1029/STJ | 22 de outubro de 2019
 
Publicado o acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia acerca da (in)aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.

O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a questão jurídica debatida na ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.243.887/PR (Temas nº 480/481) não se confunde com a questão jurídica debatida no presente caso, “justificando o processamento regular deste recurso, seja para esta Corte Superior reafirmar o entendimento e a sua aplicabilidade a casos correlatos seja para esclarecer se a diferença fática ou jurídica poderá ensejar outro posicionamento do STJ também sob o rito dos recursos repetitivos”.

Leia a íntegra do acórdão »
 

 
Segunda Turma do STJ decide que IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária
STJ | AREsp. n. 1.470.017/SP | 25 de outubro de 2019
 
Publicado o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, decidiu pela inadmissibilidade de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas “IRDR” pela escolha de caso que já tenha sido objeto de julgamento de mérito, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados.

O Ministro Relator Francisco Falcão argumentou no sentido de que o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Isso porque “após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. Caso contrário, haveria nítido prejuízo ao enfrentamento paritário da gama de argumentos — contrários e favoráveis à tese jurídica discutida —, bem como prejuízo à qualificação do contraditório, podendo afetar eventuais audiências públicas e participação de amicus curiae”.

Para o relator, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis e permitem, em regra, tão somente a integração do julgado

Leia a íntegra do acórdão »
 

 
Ministro Og Fernandes admite embargos de divergência para discutir tese sobre a (im)possibilidade de emissão de Certidões Negativas de Débitos diferentes para a matriz e filiais de uma mesma empresa
STJ | EAREsp. n. 1.286.122 | 23 de outubro de 2019
 
O Ministro Og Fernandes admitiu os Embargos de Divergência interpostos pela Lupatech S.A em face do acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela impossibilidade de emissão de Certidões Negativas de Débitos “CND´s” diferentes para a matriz e filiais de uma mesma empresa, ainda que estabelecidas em locais diferentes e com inscrições próprias.

Com a atual composição, ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça sempre mantiveram posicionamento unânime pela tese favorável ao contribuinte. Todavia, em agosto deste ano, no julgamento do recurso especial em tela, a impossibilidade de emissão de Certidões Negativas de Débitos diferentes para a matriz e filiais de uma mesma empresa foi defendida pelos Ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves.

Os Embargos de Divergência deverão ser pautados oportunamente.

Leia a íntegra da decisão »
 

 
Decisão liminar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região suspende exigibilidade de débitos fiscais derivados de ágio antes de autuação administrativa
TRF1 | Processo n. 1030649-96.2019.4.01.0000 | 22 de outubro de 2019
 
A Desembargadora Federal Ângela Catão, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, proferiu decisão liminar determinando a suspensão da exigibilidade de débitos de IRPJ e de CSLL derivados da mais-valia de ativos e do ágio apurados na aquisição de participações societárias pela empresa agravante, até a apresentação de contraminuta ao agravo, com posterior deliberação judicial.

A relatora afirmou que a empresa agravante propôs ação judicial com o objetivo de provar os fatos alegados por meio de perícia técnica, de modo que, no momento, “seria inviável para a empresa suportar os ônus de uma execução fiscal de elevada monta, que poderia obstar o desenvolvimento de suas atividades”.

O Agravo de Instrumento foi interposto pela Solenis do Brasil Químicas LTDA em face da decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido liminar nos autos de origem (autos nº 1024297-10.2019.4.01.3400).

A requente afirma que atendeu a todos os requisitos previstos em lei, bem como aos requisitos admitidos pela jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para autorizar a dedução fiscal do ágio, exceto o requisito do protocolo do laudo de avaliação de ativos líquidos no prazo de treze meses, já que o documento foi protocolado em cartório com atraso.

Argumenta que tal atraso no registro não pode inviabilizar a amortização do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, sobretudo porque, o cumprimento de tais exigências legais antes do início de qualquer procedimento de fiscalização e dentro do prazo de decadência asseguram o atendimento à finalidade da norma, qual seja assegurar ao fisco o conhecimento de operações societárias com o aproveitamento fiscal de ágio.

Leia a íntegra da decisão »
 

 
Banco Central regulamenta parcelamento de créditos passíveis de inscrição como Dívida Ativa
DOU | Portaria n. 105.123/2019 | 24 de outubro de 2019
 
Foi publicado no Diário Oficial da União Portaria do Banco Central do Brasil que dispõe sobre o parcelamento ordinário e o reparcelamento de créditos do Banco Central passíveis de inscrição e cobrança como dívida ativa.

A Portaria disciplina a possibilidade de parcelamento disposta no §2º do art. 37 da Lei nº 10.522/02 (Cadin), estabelecendo que os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como dívida ativa, vencidos ou não vencidos, ainda que submetidos a procedimento de cobrança judicial, poderão ser divididos em até trinta parcelas mensais.

O normativo dispõe que o requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao Chefe da Unidade que houver expedido a intimação para pagamento, caso seja formalizado antes de vencido o prazo para tanto assinalado, ou ao Procurador-Geral, na hipótese de crédito vencido e não pago, inclusive se já submetido a procedimento de cobrança judicial.

O deferimento do pedido de parcelamento importará na suspensão da exigibilidade do crédito. No entanto, a assinatura do termo de parcelamento implicará confissão irrevogável do débito consolidado e aceitação plena e irretratável do devedor.

Prevê ainda que o valor nominal da parcela-base será obtido mediante a divisão do débito consolidado pelo número de parcelas indicada no requerimento, de modo que não poderá ser inferior a mil reais, em caso de pessoa física, ou a cinco mil reais, em caso de pessoa jurídica. O número de parcelas será determinado em função do montante atualizado do crédito, dentro do limite de trinta parcelas.

O pagamento tempestivo e integral da primeira parcela mensal da dívida consolidada autorizará a suspensão tanto do registro do devedor no Cadin quanto da execução fiscal correspondente.

Leia a íntegra da Portaria »
 
-----
Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


Acompanhe as novidades:

LinkedIn     Instagram     Facebook     Twitter
 
veirano.com.br     Rio de Janeiro     São Paulo     Porto Alegre     Brasília