Veirano Advogados - Newsletter
Outubro/2016
HEALTHCARE
 
Seja bem-vindo(a) ao Healthcare Newsletter, uma publicação elaborada por nosso time multidisciplinar dedicado à indústria da saúde.
 
Nesta edição:
 
Considerações sobre a publicidade de medicamentos

Brasil e Europa - Uma declaração conjunta para acelerar o exame de patentes

Transferência de registro de produto – Nova norma da ANVISA

O primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é sobre a judicialização da saúde
 

 
Considerações sobre a publicidade de medicamentos
Adriana Rollo
 
Em função do interesse público subjacente à questão dos medicamentos, as propagandas referentes a estes produtos devem atentar a características bastante específicas. No Brasil, a publicidade de medicamentos deve ser feita conforme regulações da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Código de Defesa do Consumidor.

Em primeiro lugar, é importante salientar que dada a possível gravidade das consequências do uso desses produtos, a publicidade de medicamentos de venda sob prescrição médica é restrita a um público específico: os profissionais de saúde habilitados a prescrever tais produtos.

Segundo a ANVISA, os medicamentos não devem ser encarados como meros produtos de consumo ou mercadorias, mas como instrumentos a serviço da promoção da saúde, circulados de maneira racional, em conformidade com as políticas públicas de saúde e com as necessidades sanitárias do país. A propaganda de medicamentos não pode induzir ao consumo indiscriminado ou incentivar a automedicação, visto que todo medicamento representa um risco sanitário e mesmo os de venda sem prescrição médica devem ser consumidos com critérios e responsabilidade.

Além disso, a ANVISA ressalta o dever de correção, clareza e precisão na apresentação dos produtos médicos. Caso seja verificada a possibilidade de efeitos colaterais ou contraindicações, estes não poderão ser omitidos - a propaganda não pode sugerir para o consumidor que os riscos sejam menores que aqueles correspondentes à realidade.

A Resolução n. 102/2000, da ANVISA, veda o uso de afirmações de que um medicamento é “seguro”, “isento de efeitos secundários ou riscos de uso” ou expressões equivalentes. Através da Resolução RDC n. 98/2008 ficaram vedadas também a presença de celebridades em propagandas e a veiculação de propagandas indiretas (promoção de um medicamento sem a citação direta do nome deste, por exemplo). Por fim, outra advertência frequentemente feita pela ANVISA atenta ao fato de que a propaganda não pode causar dano financeiro pela aquisição de um produto ineficaz ou inadequado.

Percebe-se, então, que as restrições supracitadas visam a corrigir uma visão equivocada acerca dos medicamentos que frequentemente são tratados como meros bens de consumo, no sentido de garantir que os valores que as propagandas agregam aos produtos sejam de fato relacionados às características técnicas do medicamento e não atributos emocionais e valorações subjetivas, que são tão recorrentes na atividade publicitária em geral. Por isso, o tratamento jurídico das propagandas de medicamentos não pode ser simplesmente inserido na lógica do livre-mercado, visto que no tocante às regras e proibições envolvendo a comercialização de medicamentos, o interesse público sempre prevalecerá sobre o interesse privado.
 

 
Brasil e Europa - Uma declaração conjunta para acelerar o exame de patentes
Fernando Braune & Sinara Travisani Cardozo
 
O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, e o vice-presidente do Escritório Europeu de Patentes (EPO), Raimund Lutz, assinaram, no dia 17 de outubro, em Weimar (Alemanha), uma Declaração Conjunta para implementação de um projeto-piloto sobre o compartilhamento de trabalho no exame de patentes. O INPI, vinculado ao MDIC, e o EPO definirão o escopo da proposta que poderá seguir os moldes do Patent Prosecution Highway (PPH), incluindo setores econômicos envolvidos, número de patentes e prazo.

O projeto, em fase piloto, segue os moldes de outras iniciativas de cooperação, com o Escritório Americano de Patentes e Marcas (USPTO, na sigla em Inglês), já em vigor, e com o Escritório Japonês de Patentes (JPO, na sigla em Inglês), cujo acordo para criação de um grupo de trabalho foi assinado no início de outubro. O objetivo dessas iniciativas, todas em caráter experimental, é buscar maior agilidade e qualidade no exame dos pedidos. Elas permitirão que brasileiros usem os resultados dos exames dos países signatários dos acordos (Estados Unidos, atualmente, e, no futuro, Japão e Europa) para agilizar a análise no INPI.”
 

 
Transferência de registro de produto – Nova norma da ANVISA
Ana Luci Grizzi & Maria Paula de Mello Ribeiro
 
Em 25 de agosto de 2016, foi publicada a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) N° 102, de 24 de agosto de 2016 (“RDC 102/2016”) que, entre outros assuntos, altera o procedimento de transferência de titularidade de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Entre as inovações trazidas pela RDC 102/2016, destacamos:
  • A transferência de titularidade do registro de produtos será permitida em casos de operações comerciais (leia-se, compra/venda de ativos), além das operações societárias que já eram incluídas no rol das hipóteses de transferência nos termos da norma anterior;
  • A condição para a transferência é que sejam mantidas as caraterísticas técnico-sanitárias do produto;
  • A data de validade do registro não é alterada com a transferência;
  • Empresas sucessoras ou que tenham adquirido ativos e que não detenham Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) e/ou Autorização Especial (AE) deverão operar com base na AFE/AE da empresa sucedida/vendedora no que se refere à atividade de importação enquanto eventual pedido inicial de AFE/AE esteja sob análise da ANVISA.
Embora a nova norma promova a desburocratização do aspecto regulatório atinente à transferência de registro de produto, outras questões importantes como a obtenção de AFE em casos específicos, esgotamento de estoques e prazos para análise de solicitações por parte da Anvisa não foram resolvidos de forma clara e deverão, portanto, ser analisadas conforme o caso concreto.

A RDC 102/2016 revoga a RDC N° 22, de 17/06/2010, que autorizava a transferência de titularidade de registros exclusivamente em certas operações societárias pré-determinadas (cisão, incorporação, fusão).
 

 
O primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é sobre a judicialização da saúde
Priscila Sansone, Rebeca Gomes & Amanda Mattos Rudzit
O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está processando o seu primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR,) a fim de decidir sobre a necessidade de comprovação da carência financeira do cidadão como condição para o fornecimento de medicamentos e demais procedimentos médicos pelo Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O IRDR é instituto inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil, que busca uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre determinado tema repetido em diversos processos, como é o caso da judicialização e acesso à saúde, que mobilizam mais de 25 mil demandas em 1º e 2º graus somente no Estado de Santa Catarina.

Um dos principais objetivos do IRDR é a busca de uma solução que garanta tratamento isonômico para os jurisdicionados, em casos idênticos.

A instauração do IRDR suspende todos os processos que tratam da questão discutida, para que, ao final, seja aplicada a mesma solução jurídica a eles. O IRDR teve sua primeira sessão de julgamento no dia 26 de outubro mas, após pedido de vista de um dos desembargadores, deverá ser retomado para julgamento no dia 9 de novembro.

A resolução do caso terá grandes implicações para os cofres públicos, que hoje são sobrecarregados por determinações judiciais que obrigam o fornecimento dos medicamentos, independente das restrições orçamentárias de cada ente federativo. As implicações também devem alcançar a indústria de Healthcare e Life Sciences, gerando um possível aumento na demanda pública por medicamentos, além de possíveis efeitos no relacionamento com órgãos públicos e nos processos licitatórios para venda de produtos ao SUS.
 
 
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COORDENADORES DA
ÁREA DE PRÁTICA


Lior Pinsky
Renata Fialho de Oliveira


COLABORADORES
DESTA EDIÇÃO


Adriana Rollo
Propriedade Intelectual

Amanda Mattos Rudzit
Contencioso
Responsabilidade por Produtos


Ana Luci Grizzi
Regulatório-Farmacêutico

Fernando Braune
Engenheiro,
Propriedade Intelectual


Maria Paula de M. Ribeiro
Regulatório-Farmacêutico

Priscila Sansone
Contencioso
Responsabilidade por Produtos


Rebeca Gomes
Contencioso
Responsabilidade por Produtos


Sinara Travisani Cardozo
Farmacêutica,
Propriedade Intelectual



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