Veirano Advogados - Newsletter
Abril/2018
LIFE SCIENCES & HEALTHCARE
 
Seja bem-vindo(a) ao Life Sciences & Healthcare Newsletter, uma publicação elaborada por nosso time multidisciplinar dedicado à indústria da saúde.

Nesta edição:

Conselho Federal de Medicina regulamenta aplicativos que conectam pacientes a serviços de consultas médicas domiciliares

Fornecimento de Remédios fora da lista do SUS – Decisão do STJ em Recurso Repetitivo

Nota Regulatória

Anvisa e CGU Editam Portaria Conjunta Sobre Troca de Informações em Casos de Suborno Transnacional

Setor da saúde em destaque no CADE no ano de 2017


STJ edita súmula dispondo que CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão

Indenização pela privação da possibilidade de cura: a aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos de erro médico

Estado de São Paulo oferecerá PPP para operação e exploração da fábrica de hemoderivados do Instituto Butantan
 

 
Conselho Federal de Medicina regulamenta aplicativos que conectam pacientes a serviços de consultas médicas domiciliares
Vanessa Bertonha Felicio
 
O Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou recentemente a resolução CFM n° 2.178/2017, que passou a regular o funcionamento de aplicativos móveis que oferecem a contratação de consultas médicas em domicílio.

Esta regulamentação resulta dos novos meios de comunicação oferecidos pela tecnologia, os quais têm efetivamente impactado a relação médico-paciente. Por meio de tal resolução, o CFM estabeleceu regras que procuram garantir o exercício adequado e seguro da medicina, a supervisão do ato médico, bem como a alocação de responsabilidades.

Esta resolução não deve ser confundida com a regulamentação aplicável ao homecare, o qual é regulamentado pela Resolução CFM n° 1.668/2003.

Importante destacar que os aplicativos servem apenas como plataformas para a contratação de consultas médicas em domicílio, e não como plataformas para a prestação de assistência médica remota. A prescrição de tratamento médico sem o exame direto do paciente é ainda proibida pelo marco regulatório brasileiro, excetuadas determinadas situações específicas.

Referida norma exige que a empresa que opera o aplicativo seja registrada junto ao CFM e indique o Diretor-Técnico Médico, o qual assume perante o CFM a responsabilidade pelo cumprimento de requerimentos éticos e legais. Ainda, a resolução é clara com respeito à obrigação dos médicos de manter registros clínicos dos seus pacientes, seja de forma física ou digital, a fim de cumprir com qualquer requerimento das autoridades legais ou do próprio CFM.

Dentre as principais responsabilidades do Diretor-Técnico Médico, destacamos as seguintes:

• Garantir que todo médico anunciado pela plataforma tenha registo
   no CRM onde o serviço esteja sendo oferecido;
• Garantir que, ao se anunciar especialista, tenha seu Registro de
   Qualificação de Especialidade (RQE) disponibilizado no material de
   divulgação;
• Zelar para que o material propagandístico esteja de acordo com a
   norma aplicável;
• Garantir a remuneração dos médicos cadastrados nos termos dos
   contratos firmados com a empresa detentora dos direitos da
   plataforma do aplicativo;
• Garantir que os valores das consultas ou outras intervenções
   estejam dispostos apenas no perfil do(a) médico(a), em
   conformidade com o que prevê o Código de Ética Médica; e
• Garantir que o serviço de aplicativo não seja utilizado para
   substituir serviços de homecare.

É de se esperar que estas regulamentações venham ser alteradas ou complementadas no futuro próximo, principalmente em relação à coleta e tratamento de dados pessoais e sensíveis, quando os projetos de lei sobre o tema venham a ser endereçados pelo legislativo.
 

 
Fornecimento de Remédios fora da lista do SUS – Decisão do STJ em Recurso Repetitivo
Renata Fialho de Oliveira & Vitória Ayer de Azevedo Velho
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu em 25 de abril de 2018 o julgamento do recurso repetitivo pelo qual fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento gratuito pelo Estado de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (“SUS”). Tais requisitos somente serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir da decisão.

De acordo com a decisão, desde que presentes, cumulativamente:

(i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
     circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
     imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como
     da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
     fornecidos pelo SUS;
(ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do
      medicamento prescrito; e
(iii) o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância
      Sanitária (“Anvisa”);

O poder público será obrigado a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS.

A decisão do STJ determina, ainda, que o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam oficiados para que analisem a viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no caso concreto no SUS.

A decisão do caso orientará decisões em instâncias inferiores, deverá resultar no aumento da demanda pública por medicamentos (inclusive via judicialização) e afetar o processo de incorporação de novos medicamentos ao SUS.
 

 
Nota Regulatória
Daniela Geib, Julia Filipini Ferreira & Maria Paula de Mello Ribeiro
 
Resolução ANVISA/RDC Nº 222 de 28 de março de 2018
ANVISA estabelece boas práticas para gerenciamento de resíduos de saúde
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou, em 28 de março de 2018, a Resolução ANVISA/RDC nº 222 (“Resolução”) que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos para todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a saúde humana ou animal.

Tais atividades incluem os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores entre outros.

A Resolução também categorizou os resíduos de saúde em diferentes níveis de periculosidade, dispondo sobre técnicas especificas de gerenciamento.
 

 
Anvisa e CGU Editam Portaria Conjunta Sobre Troca de Informações em Casos de Suborno Transnacional
Alberto Afonso Monteiro
 
Em Em 28 de março de 2018, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (“CGU”) editaram a Portaria Conjunta No. 2/2018 para definir procedimentos de troca de dados e de informações para a apuração de casos envolvendo o suborno transnacional (“Portaria”).

A Portaria, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2018, regulamenta o art. 9º da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e o art. 14 do Decreto nº 8.420/15, que reservam à CGU a competência de apurar, de processar e de julgar atos ilícitos praticados contra administração pública estrangeria previstos na Lei Anticorrupção. De um lado, a Anvisa se compromete a comunicar à CGU quaisquer indícios de prática de suborno transnacional. Por sua vez, a CGU deve avisar à Anvisa sobre indícios de práticas que atentem contra a saúde da população brasileira, decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.

A Portaria define como suborno transacional “a oferta, promessa ou pagamento de benefício pecuniário ou qualquer outra vantagem indevida, efetuado diretamente ou por meio de intermediários, a agente público estrangeiro para obtenção de um proveito que resulte em prejuízo à administração pública estrangeira”. A Portaria estabelece ainda que estão sujeitas a essa fiscalização quaisquer pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras com sede, representação ou filial no Brasil. Por fim, a Portaria define que os documentos compartilhados devem ser mantidos em sigilo conforme a legislação vigente.

A Portaria representa mais um esforço coletivo de autoridades brasileiras com o objetivo de identificar e reprimir práticas associadas com corrupção.
 

 
Setor da saúde em destaque no CADE no ano de 2017
Leonardo Maniglia Duarte & Thaiane Fernandes de Abreu
 
O setor de saúde foi o segmento que mais apresentou atos de concentração ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em 2017. De acordo com os dados disponíveis no site da autarquia (“Cade em números”), foram 29 operações notificadas durante o último ano, incluindo transações internacionais (Bosch Rexroth/Aventics GmbH) e nacionais, como, por exemplo, as aquisições realizadas pelo Grupo Notre Dame Intermédica do Hospital São Bernardo S.A, do Grupo Nova Vida e do Grupo Cruzeiro do Sul.

O setor de saúde também foi destaque em investigações de práticas anticompetitivas em 2017, com 4 processos administrativos julgados pelo Tribunal Administrativo do Cade, além de 20 Termos de Cessação de Conduta (TCC) propostos por empresas para encerrar investigações em curso.

Em pronunciamentos públicos recentes, integrantes do CADE apontaram que o setor de saúde tem chamado a atenção do órgão pelo significativo aumento na verticalização da cadeia de serviços médico-hospitalares, inclusive pela crescente participação de médicos no controle de hospitais e envolvimento dos hospitais em associações de planos de saúde. Cogita-se a criação de um grupo de trabalho entre o CADE, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Ministério da Saúde para avaliar possíveis problemas estruturais do setor. Há a expectativa, portanto, de que o setor de saúde continue nos holofotes do CADE no ano de 2018.
 

STJ edita súmula dispondo que CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão
Priscila David Sansone Tutikian, Amanda Izabel de Bortole, Amanda Mattos Rudzit & Amanda Celli Cascaes
 
Em sessão realizada em 11/04/2018, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A inovação trazida pela súmula é resultado do seu último trecho, considerando que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já era objeto de súmula anterior (súmula n. 469, datada de 2010) – ora cancelada.

Na visão do STJ, as entidades de autogestão deveriam ser excluídas da incidência do CDC, conforme entendimento que já estaria sendo amplamente adotado pelos tribunais estaduais e pelo próprio STJ, em virtude da inexistência de relação de consumo. Em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “[a]s entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários”¹.

Nesse cenário, eventuais restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não seriam consideradas abusivos, pois a imposição de coberta ou ressarcimento acabaria prejudicando os próprios associados (que arcariam com o prejuízo, considerando que a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora), ou até mesmo inviabilizando os planos de autogestão, em detrimento de todos os associados que dele usufruem.

Em contrapartida, as decisões que entendem pela existência de uma relação de consumo consignam que basta a prestação de serviços médico-hospitalares mediante remuneração para que o CDC seja aplicável. Além disso, “a alegada ausência de fins lucrativos da ré não afasta o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a prestação de assistência à saúde remunerada pelos seus associados”². Note-se que a decisão ora parcialmente transcrita, oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida em 17/04/2018, ou seja, após a divulgação da posição do STJ sobre o tema.

Assim, se de um lado eventuais restrições de cobertura ou de ressarcimento podem causar danos a um indivíduo em específico (que justificaria a aplicação do CDC – diploma legal mais protetivo), por outro lado a sua aplicação poderia inviabilizar o plano de autogestão como um todo, prejudicando todos os associados (o que justificaria o afastamento do CDC, em prol de uma preservação do plano e dos interesses da coletividade que dele usufruem).

Fato é que o STJ fixou seu entendimento sobre o tema – que deveria ser observado pelos demais tribunais, dada a sua função de uniformização de jurisprudência. Ademais, deve-se ter em mente que, ainda que haja o afastamento do CDC, isso não significa que o plano de autogestão não possuirá obrigações perante seus associados: o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual seguem aplicáveis.

¹ STJ, AgInt no REsp 1563986 MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017.
² TJSP, Apelação 1003680-66.2016.8.26.0114; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018.
 

Indenização pela privação da possibilidade de cura: a aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos de erro médico
Priscila David Sansone Tutikian, Amanda Mattos Rudzit & Amanda Celli Cascaes
 
Em recente julgamento¹ relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) condenou um hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em favor de familiar da paciente, em decorrência do seu falecimento causado por traumatismo craniano. A paciente sofreu uma queda de escada em sua própria residência, um dia depois da última consulta médica realizada no referido hospital. A decisão por condenar o hospital já havia sido proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido chancelada pelo STJ.

No caso concreto, o STJ concluiu que não se podia afirmar com certeza que o acidente sofrido ocorreu em razão das tonturas que a paciente vinha sentindo, e que justamente a levaram a buscar ajuda médica. No entanto, ainda assim era possível estabelecer o nexo causal entre a conduta negligente dos médicos que dispensaram a paciente mesmo após reiteradas queixas - em consultas diferentes e sem a realização dos exames básicos - e “a chance perdida de um diagnóstico correto e todas as consequências normais que dele poderiam resultar, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o resultado morte”.

O acórdão tece importantes considerações sobre a chamada teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevivência, ressaltando que, em casos de erro médico, o que se perde é a chance da cura, causada pela falha em não garantir todas as possibilidades para a sobrevivência do paciente, e não a certeza da continuidade da vida em si. É evidente que não se espera que a conduta médica seja a causa da doença ou da morte do paciente, mas ela pode retirar do doente a possibilidade de vir a ser tratado e/ou curado. Ou seja, na visão do STJ, a possibilidade de cura é considerada um bem jurídico autônomo, passível de ser indenizado, ainda que a cura seja incerta.

A decisão proferida pelo STJ pode ser considerada uma nova visão sobre o tema, que usualmente era analisado sob a ótica da teoria do dano direto e imediato. Segundo essa teoria, só se reconhece o nexo causal quando o dano é efeito direto e imediato de uma conduta (ação ou omissão), que é determinante à produção do evento danoso, ou que interfere diretamente no seu resultado. Sob essa ótica, o hospital poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação dos serviços médicos, mas não pela ocorrência do evento morte ou pela privação da possibilidade de cura em decorrência da morte precoce da paciente.

No entanto, conforme indicado pelo próprio STJ, a jurisprudência vem recepcionando a teoria da perda de uma chance, que é resultado de uma criação originalmente doutrinária. Essa teoria tutela uma nova espécie de dano, diferente da sua tradicional concepção, que não é facilmente perceptível e ou mensurável. A perda de uma chance nada mais é do que o próprio nome sugere: a possibilidade de reparação pela perda da oportunidade de conquistar algo, ou evitar algum prejuízo. Ou seja, a indenização não está condicionada à certeza de um resultado, mas sim à mera possibilidade de se obter tal resultado.

Críticos da teoria alegam que não é possível reparar aquilo que nunca aconteceu e que não pode ser objeto de certeza. Isso porque, seguindo a doutrina clássica, os tribunais devem exigir prova inequívoca de que, não fosse a conduta do agente, a vítima teria atingido o resultado pretendido. Por isso, seria impensável tutelar um dano eventual ou hipotético. Já os defensores da teoria apontam que a chance perdida a ser reparada é apenas aquela pautada por uma probabilidade real de obter determinado resultado ou evitar algum dano.

Fato é que, apesar das discussões doutrinárias, os tribunais já vêm aplicando a teoria da perda de uma chance em diversos contextos de responsabilização civil, inclusive nos casos mais sensíveis, como os de dano por erro médico. Diversas têm sido as decisões, inclusive do STJ, concedendo indenizações às vítimas ou seus familiares em casos em que se concluiu que a atuação negligente dos médicos retirou do paciente uma chance concreta de obter a cura ou, no mínimo, uma melhoria no seu quadro de saúde.

¹ STJ, REsp n. 1.677.083/SP, DJE 20/11/2017.
 

 
Estado de São Paulo oferecerá PPP para operação e exploração da fábrica de hemoderivados do Instituto Butantan
Mauro Hiane de Moura
 
O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de São Paulo decidiu, em reunião extraordinária realizada em 27 de março, aprovar o projeto de “Concessão Administrativa da Fábrica de Hemoderivados” do Instituto Butantan.

A concessão já havia sido submetida a uma consulta pública e uma audiência pública. Em razão das contribuições nelas recebidas, a Administração optou por utilizar, nas projeções do plano de negócio e na matriz de risco, parâmetros mais conservadores do que aqueles inicialmente estabelecidos.

O projeto está baseado no fracionamento, pelo operador da fábrica, do plasma gerado pelo Estado de São Paulo – cerca de 160 mil litros por ano, com crescimento para até 250 mil litros por ano – para a produção de cinco medicamentos hemoderivados. O CAPEX previsto para o parceiro privado é de R$ 267 milhões, e a contraprestação devida ao Poder Público será estabelecida com base em um percentual nos resultados da distribuição dos medicamentos hemoderivados.

O Conselho aprovou a modelagem final apresentada e autorizou, depois de manifestações formais de outros órgãos governamentais, a publicação do Edital de Licitação. Espera-se que o contrato seja assinado durante o segundo semestre de 2018.
 
 
 
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COORDENADORES DA ÁREA DE PRÁTICA

Lior Pinsky
Renata Fialho de Oliveira


COLABORADORES
DESTA EDIÇÃO


Alberto Afonso Monteiro
Compliance

Amanda Celli Cascaes
Cível

Amanda Izabel de Bortole
Cível

Amanda Mattos Rudzit
Cível

Daniela Geib
Ambiental

Julia Filipini Ferreira
Ambiental

Leonardo Maniglia Duarte
Concorrencial

Maria Paula de Mello Ribeiro
Ambiental

Mauro Hiane de Moura
Administrativo

Priscila David Sansone Tutikian
Cível

Renata Fialho de Oliveira
Regulatório

Thaiane Fernandes de Abreu
Concorrencial

Vanessa Bertonha Felicio
Regulatório

Vitória Ayer de Azevedo Velho
Regulatório


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