Agosto/2019 |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
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Seja bem-vindo(a)
à Newsletter de Direito Administrativo elaborada por
nosso time dedicado a questões envolvendo
projetos com o setor público ou sujeitos a
ambientes regulatórios complexos.
Nesta edição:
Destaque
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"Medida Provisória da Liberdade Econômica" é
aprovada pelo Congresso Nacional
Supremo Tribunal Federal
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Pauta do segundo semestre de 2019
Tribunal de Contas da União
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"Erro grosseiro" e demonstração de culpa grave
Leis,
Decretos e Resoluções
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Poder Executivo regulamenta lei que permite a
relicitação
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ANTT e Ministério da Infraestrutura estabelecem
regras para recomposição de equilíbrio
econômico-financeiro
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados é
constituída como "órgão da administração
pública"
Projetos de Lei e Minutas de Resolução
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Texto-base da Nova Lei de Licitações é aprovado
pela Câmara dos Deputados
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Rescisão contratual e indenizações devidas a
concessionários de rodovias
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DESTAQUE |
"Medida Provisória da Liberdade
Econômica" é aprovada pelo Congresso Nacional |
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Texto aprovado pela Câmara dos Deputados em
14 de agosto é, praticamente em sua totalidade,
mantido pelo Senado Federal. Projeto de lei
segue para o Presidente da República para
sanção. |
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Luciana Cunha Sampaio,
Gabriela Reis Paiva
Monteiro e
Mauro Hiane de Moura |
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A Medida Provisória nº
881/19 — popularmente conhecida como "Medida
Provisória da Liberdade Econômica" — foi
aprovada pela Câmara dos Deputados em 14 de
agosto e, na noite de ontem, também pelo Senado
Federal.
A Câmara reduziu substancialmente o Projeto de
Lei de Conversão que havia sido elaborado pela
Comissão Mista do Congresso Nacional: o Projeto
de Lei passou de 53 a 20 artigos. Essa redução
foi determinada sobretudo por meio de decisão do
Presidente da Câmara dos Deputados: com base em
decisão do Supremo Tribunal Federal que proíbe a
inclusão por parlamentares de emendas com
"matérias de conteúdo temático estranho ao
objeto originário da medida provisória", o
Deputado Rodrigo Maia considerou como "não
escritos" diversos dos dispositivos que
haviam sido aprovados pela Comissão Mista.
As únicas modificações realizadas pelo Senado
Federal no texto aprovado pela Câmara envolveram
a supressão de três artigos que alteravam
dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho referentes ao trabalho em domingos e
feriados e ao repouso semanal remunerado. No
restante, o projeto de lei remetido pela Câmara
ao Senado foi mantido — e segue, agora à sanção
presidencial.
A “Lei da Liberdade Econômica”, como
provavelmente passará a ser chamada, afeta
diversas áreas jurídicas: ela efetua alterações,
por exemplo, no Código Civil, na Lei da
Sociedades Anônimas, na administração tributária
federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Seu bloco introdutório de artigos, contudo,
aplica-se diretamente ao poder normativo e
fiscalizatório estatal — buscando, sobretudo,
evitar abusos e excessos desnecessários. Dentre
esses dispositivos, destacamos os seguintes:
Regra de interpretação favorável
à liberdade negocial (art. 1º, §2º) |
É estabelecido
que "todas as normas de ordenação
pública sobre atividades econômicas
privadas" devem ser interpretadas
"em favor da liberdade econômica, da
boa-fé e do respeito aos contratos, aos
investimentos e à propriedade."
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Princípios orientativos
(art. 2º) |
A Lei é guiada pelos princípios de
“liberdade como uma garantia no
exercício de atividades econômicas”,
“boa-fé do particular perante o
Poder Público”, “intervenção
subsidiária e excepcional do Estado
sobre o exercício de atividades
econômicas” e “reconhecimento
da vulnerabilidade do particular perante
o Estado.”
Além de poderem auxiliar na
interpretação dos artigos da Lei de
Liberdade Econômica, esses princípios
poderão também influenciar na
interpretação e aplicação de outras leis
que digam respeito à interface entre o
Poder Público e os particulares. |
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Declaração de
Direitos de Liberdade
Econômica
(art. 3º) |
É estabelecido um conjunto de
"direitos de liberdade econômica",
dentre os quais os de:
• Dispensa de atos de liberação paera
atividades de baixo risco -
"desenvolver atividade econômica de
baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, sem
a necessidade de quaisquer atos públicos
de liberação da atividade econômica";
• Definição livre de preços
-
"definir livremente, em mercados não
regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações
da oferta e da demanda";
• Isonomia de tratamento
- "receber
tratamento isonômico de órgãos e
entidades da administração pública
quanto ao exercício de atos de liberação
da atividade econômica";
• Proibição de medidas
compensatórias abusivas - "não ser exigida medida
ou prestação compensatória ou
mitigatória abusiva, em sede de estudos
de impacto ou outras liberações de
atividade econômica no direito
urbanístico" - entendendo-se como
abusiva aquela medida que, por exemplo,
"utilize-se do particular para
realizar execuções que compensem
impactos que existiriam
independentemente do empreendimento ou
atividade econômica solicitada."
Essa enunciação de direitos é uma
maneira de conferir efeitos mais
concretos ao direito fundamental de
liberdade de iniciativa, enunciado no
caput do artigo 170 da Constituição
Federal como "fundamento da ordem
econômica".
Delas, é particularmente inovadora a
cláusula que assegura aos particulares o
direito que requerer uma espécie de
"revisão de regulamentos
tecnologicamente ultrapassados":
afirma-se o direito de "desenvolver,
executar, operar ou comercializar novas
modalidades de produtos e de serviços
quando as normas infralegais se tornarem
desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente" – nos termos de
regulamento que definirá as condições de
exercício de tal direito. |
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Abuso de Poder Regulatório
(art. 4º) |
A Lei impõe o dever expresso à
Administração de "evitar o abuso de
poder regulatório" de maneira a,
por exemplo:
• "criar reserva de mercado ao
favorecer, na regulação, grupo econômico
ou profissional, em prejuízo dos demais
concorrentes";
• "redigir enunciados que impeçam a
entrada de novos competidores nacionais
ou estrangeiros no mercado";
• "aumentar os custos de transação
sem demonstração de benefícios"; e
• "criar demanda artificial ou
compulsória de produto, serviço, ou
atividade profissional, inclusive de uso
de cartórios, registros ou cadastros".
De maneira geral, essa garantia visa a
impedir a edição de normas que
introduzam restrições artificiais a um
ambiente livre de negociações — seja por
meio de benefícios diretos a alguns
grupos, seja por meio da introdução de
limites ou requisitos que imponham
dificuldades necessárias à atividade
econômica. |
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Análise de Impacto Regulatório
(art. 5º) |
É exigido que "as propostas de
edição e de alteração de atos normativos
de interesse geral de agentes econômicos
ou de usuários dos serviços prestados"
sejam "precedidas de realização de
análise de impacto regulatório, que
conterá informações e dados sobre os
possíveis efeitos do ato normativo para
verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico."
A recente Lei Geral das Agências
Reguladoras já havia imposto exigência
semelhante a tais entidades; a Lei da
Liberdade Econômica agora estende essa
obrigação para todos os "órgãos ou
entidades da administração pública
federal." Um regulamento federal ainda
deverá indicar, contudo, a data de
início dessa exigência, a metodologia da
análise de impacto regulatório, os
quesitos mínimos que devem ser objeto de
exame e as hipóteses de sua
obrigatoriedade. |
Embora o conteúdo de vários desses dispositivos
já pudesse ser deduzido a partir de princípios
existentes na Constituição Federal, espera-se
que sua enunciação em uma lei federal torne mais
objetiva, uniforme e rápida sua aplicação —
reduzindo, assim, a frequência dos abusos que a
nova Lei busca coibir. |
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SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL |
Pauta do segundo semestre de 2019 |
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Maria Clara Seabra
Sallum e
Amanda Dudenhoeffer Braga |
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As Cortes
Superiores retomaram suas atividades no dia 1º
de agosto — e, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (“STF”), já foram divulgadas as pautas
das sessões ordinárias e extraordinárias do
Plenário que serão realizadas de agosto a
novembro deste ano. Dentre os temas que serão
apreciados pelo STF nos próximos meses,
destacamos os seguintes:
Data da sessão |
Assunto |
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04.09.2019 |
Constitucionalidade da
tabela de fretes – o Tribunal
examinará se a Lei nº 13.703/2018, que
estabeleceu a política de preços mínimos
do transporte rodoviário de cargas, é
constitucional. O parecer apresentado
pela Procuradoria Geral da República é
favorável à manutenção da lei. ADIs
5956, 5959 e 5964, Rel. Min. Luiz Fux.
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10.10.2019 |
Prerrogativas dos
Tribunais de Contas – o STF
definirá se o Tribunal de Contas da
União pode, cautelarmente, impor a
indisponibilidade de bens de
particulares. MSs 34357, 34392,
34410, 34421 e 35506, Rel. Min. Marco
Aurélio. Também está pronto para
julgamento - embora ainda não tenha sido
pautado - um conjunto de casos
discutindo se os Tribunais de Contas
podem declarar a inconstitucionalidade
de leis e atos do Poder Público. MSs
35410, 34490, 35494, 35498 e 35500, Rel.
Min. Alexandre de Moraes. |
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23.10.2019 |
Licitações e serviços
públicos – no âmbito de uma
ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Procurador-Geral da
República em 2016, a Suprema Corte
avaliará a constitucionalidade de
artigos da Lei nº 10.233/2001 que
permitem a prestação do serviço de
transporte terrestre coletivo de
passageiros por mera autorização - e
independentemente de licitação prévia. O
Ministério Público Federal argumenta que
a regra viola o artigo 175 da
Constituição, conforme o qual a
prestação de serviços públicos deve ser
efetuada "diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, mediante
licitação." ADI 5549, Rel. Min. Luiz
Fux. |
Outras ações recentes, ainda não pautadas, podem
levar a decisões com repercussões importantes ao
longo do segundo semestre. Em 3 de abril de
2019, foi ajuizada Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental tendo por objeto decisões
judiciais que "autorizam o serviço de
transporte coletivo de passageiros intermediado
por plataformas digitais e aplicativos de
fretamento colaborativo". O caso deve
testar os limites da tese firmada pelo STF em
maio deste ano conforme a qual "a proibição
ou restrição da atividade de transporte por
motorista cadastrado em aplicativo é
inconstitucional, por violação aos princípios da
livre iniciativa e livre concorrência". ADPF
574, Rel. Min. Edson Fachin.
Em 31 de julho de 2019, por fim, foi ajuizada
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os
artigos 20 a 23 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (“LINDB”), com a redação
que lhes foi dada pela Lei nº 13.655/2018. Na
inicial, submetida em nome da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(“ANAMATRA”), alega-se que os dispositivos
impugnados violariam os princípios da separação
de poderes, do devido processo legal, da inércia
de jurisdição e da proporcionalidade. ADI 6146,
Rel. Min. Celso de Mello. |
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TRIBUNAL DE
CONTAS DA
UNIÃO |
"Erro grosseiro" e demonstração de culpa
grave |
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Tribunal de Contas
avança na definição do conceito de “erro
grosseiro”, mas ainda há espaço para evolução |
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Gabriela Reis Paiva Monteiro |
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Com as alterações introduzidas pela Lei nº
13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (a
“LINDB”), seu artigo 28 passou a prever que o
agente público “responderá pessoalmente por
suas decisões ou opiniões técnicas em caso de
dolo ou erro grosseiro.” O objetivo desse
dispositivo, conforme o projeto de lei que lhe
deu origem, era “[impedir] a responsabilização
injusta de autoridade em caso de revisão de suas
decisões.” Por isso, o Decreto nº
9.830/2019, que regulamentou os novos
dispositivos da LINDB, deixou claro em seu
artigo 12 que o agente público “somente
poderá ser responsabilizado por suas decisões ou
opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo,
direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro,
no desempenho de suas funções” (grifamos).
Nas primeiras oportunidades em que precisou
definir o conceito de “erro grosseiro”,
o Tribunal de Contas utilizou como baliza o
conceito do “administrador médio”.
Havia nisso, contudo, um problema: estabelecer o
padrão de cuidado do “administrador médio”
certamente pode ajudar a demonstrar se, em um
determinado caso concreto, houve culpa ou não. A
ideia de “erro grosseiro”, contudo, demanda mais
do que a simples culpa: ela exige uma conduta
especialmente reprovável. Para essa análise de
intensidade, a mera definição do standard de
cuidado do administrador médio é insuficiente.
Assim, principalmente a partir do Acórdão nº
2391/2018 — Plenário, o Tribunal de Contas da
União passou a associar o significado de
“erro grosseiro” ao de “culpa grave”
— definindo-o como o erro “que decorreu de
uma grave inobservância de um dever de cuidado”.
A mesma direção foi depois seguida pelo artigo
12, §1º, do Decreto nº 9.830/2019 que definiu
erro grosseiro como “aquele
manifesto, evidente e inescusável, praticado com
culpa grave, caracterizado por ação ou
omissão com elevado grau de negligência,
imprudência ou imperícia”
(grifamos).
Aplicando esse entendimento, o TCU recentemente
qualificou como “erro grosseiro” (a.) a
decisão de gestor que desconsiderou, sem a
devida motivação, parecer da consultoria
jurídica do órgão ou da entidade que dirigia
(Acórdão nº 1264/2019 —Plenário); (b.) a
assinatura de aditivo contratual
“acintosamente ilegal e contrário às disposições
editalícias”, somada à omissão na adoção
“das medidas cabíveis diante das diversas
denúncias de irregularidades nas obras” (Acórdão
nº 5547/2019 — Primeira Câmara); e (c.) a
prestação de contas “em desacordo com as
normas que regem a espécie, quando estas
encontram-se ditas de forma clara e específica”
(Acórdão nº 4778/2019 — Primeira Câmara). Neste
último caso, o Tribunal chegou a conceituar
“erro grosseiro” como aquele que “pode
ocorrer quando o gestor furta-se a cumprir
obrigações das quais uma pessoa com diligência
abaixo do normal não se furtaria”.
As circunstâncias de cada situação concreta,
entretanto, são importantes: a Segunda Câmara
recentemente observou que “as condições
materiais de exercício da função pública devem
ser consideradas na avaliação da culpabilidade
do gestor” e excluiu, de uma tomada de
contas especial, agente público a quem era
imputada negligência na fiscalização durante a
execução de obra pública — sob o entendimento de
que suas “condições de fiscalização eram
precárias.” (Acórdão nº 2973/2019).
Fica então claro que a jurisprudência do
Tribunal de Contas evoluiu no sentido de
conferir maior precisão ao conceito de erro
grosseiro — para, com isso, dar maior
efetividade à cláusula de proteção contida no
artigo 28 da LINDB. Paradoxalmente, no entanto,
outros julgados do Tribunal têm afirmado que o
“erro grosseiro” de que trata o artigo
28 da LINDB teria por efeito apenas impedir a
aplicação de sanções a agentes públicos — não
podendo de qualquer maneira afastar a obrigação
de reparar danos que eles tenham causado à
Administração por meio de suas condutas dolosas
ou culposas. No Acórdão nº 5547/2019 — Primeira
Câmara, por exemplo, concluiu-se que as
alterações promovidas na LINDB em seu artigo 28
“não provocaram uma modificação nos
requisitos necessários para a responsabilidade
financeira por débito”, pois o artigo 37, §
6º da Constituição “assegura o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa”.
Essa linha de raciocínio parece poder ainda ser
mais desenvolvida. No art. 37, §6º da
Constituição está garantido um direito de
regresso da Administração contra o agente
público que houver causado danos a terceiros nos
casos de dolo ou culpa — de tal dispositivo não
se extrai necessariamente a obrigação de um
servidor público indenizar a própria
Administração em razão dos danos que ele
porventura tenha causado a ela em razão de suas
próprias condutas. Um argumento mais consistente
poderia ser extraído a partir de seu art. 37,
§4º, onde se estabelece que “os atos de
improbidade administrativa importarão (...) o
ressarcimento ao erário.”
Ainda que a pretensão de ressarcimento ao erário
em decorrência de atos de improbidade seja
imprescritível, é fora de dúvida que cabe à
legislação ordinária definir o que sejam atos de
improbidade — e quais os elementos dogmáticos
necessários à sua caracterização. Poderia ser
então o caso de discutir no mínimo se, em razão
do art. 28 da LINDB, a expressão “qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial (...) ou dilapidação dos bens
e haveres” da Administração, contida no
art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 (a “Lei de
Improbidade Administrativa”), deveria passar a
ser lida como “qualquer ação ou omissão,
dolosa ou com culpa grave, ou
capaz de configurar erro grosseiro”
(grifamos). |
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LEIS, DECRETOS
E RESOLUÇÕES |
Poder Executivo
regulamenta lei que permite a relicitação |
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Decreto viabiliza a
devolução amigável e a realização de novas
licitações de concessões de rodovias, ferrovias
e aeroportos |
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Mauro Hiane de Moura |
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Em 7 de agosto
de 2019, foi publicado o Decreto nº 9.957/2019 —
finalmente regulamentando a Lei nº 13.448, de 5
de junho de 2017 e viabilizando a devolução
amigável e a relicitação de contratos de
parceria nos setores rodoviário, ferroviário e
aeroportuário.
Procedimento: etapa preliminar
O requerimento de relicitação deverá ser
inicialmente dirigido à agência reguladora
competente. Nele, o contratado deverá, dentre
outras medidas, apresentar elementos técnicos
demonstrando a "necessidade e a conveniência
da realização da licitação". Embora o
decreto não forneça mais informações sobre como
tais "necessidade e conveniência"
deverão ser demonstrados, é razoável assumir que
esses termos devem ser lidos à luz do art. 13 da
Lei nº 13.448 - onde é estabelecido que a
relicitação poderá ser adotada em contratos
"cujas disposições contratuais não estejam sendo
atendidas ou cujos contratados demonstrem
incapacidade de adimplir as condições
contratuais ou financeiras assumidas
originalmente." Não se trata, portanto, de
uma mera "desistência" do contrato por
parte do concessionário: idealmente, ele
precisará demonstrar que não possui condições de
executar o contrato satisfatoriamente.
Após manifestação da agência sobre a
"viabilidade técnica e jurídica" do
requerimento de licitação, o processo será
enviado ao Ministério da Infraestrutura - que
deverá manifestar-se sobre a
"compatibilidade do requerimento de relicitação
com a política pública formulada para o setor
correspondente".
Finalmente, o processo será examinado pelo
Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República
("CPPI"). Ao CPPI caberá opinar sobre (i.) a
conveniência e oportunidade da relicitação e
(ii.) a inclusão do empreendimento, para tal
finalidade, no Programa de Parcerias de
Investimentos: a decisão final nesse sentido
caberá à Presidência da República. Uma vez
qualificado o empreendimento para fins de
relicitação, todas as medidas ligadas à
instauração ou prosseguimento de processos de
caducidade serão suspensas.
Planejamento e execução da nova
licitação
Após a qualificação, caberá ao Ministério da
Infraestrutura ou a uma agência reguladora
conduzir o novo processo de licitação. Sua
primeira etapa deverá ser a assinatura de um
termo aditivo com o atual
concessionário no qual deverão ser
estabelecidas, dentre outras cláusulas:
• As condições de prestação dos serviços objeto
do contrato existente até que o novo contrato de
parceria entre em vigor — com a suspensão de
obrigações de investimento vincendas que não
sejam consideradas "essenciais". Via de
regra, serão essenciais os serviços
"relacionados à manutenção, conservação e
operação do empreendimento";
• A previsão do pagamento das indenizações por
bens reversíveis que, em virtude do encerramento
antecipado da concessão, não houverem sido
totalmente amortizados ou depreciados;
• A adoção de arbitragem ou de mecanismos
privados de resolução de conflitos para
endereçar disputas relacionadas ao "cálculo das
indenizações" devidas ao atual concessionário;
• O dever do concessionário atual de, até a
extinção de seu contrato, (i.) não distribuir
dividendos ou juros sobre capital próprio e não
realizar operações que configurem remuneração do
acionistas, (ii.) não reduzir seu capital
social, (iii.) não oferecer novas garantias em
favor de terceiros, (iv.) não alienar ou
constituir ônus sobre bens ou direitos
vinculados a seu contrato; e (v.) não requerer
falência, recuperação judicial ou extrajudicial.
A violação das condições estabelecidas no termo
aditivo poderá levar à desqualificação do
empreendimento do Programa de Parcerias de
Investimentos — com o que voltariam a ter
vigência todas as condições contratuais
anteriores à assinatura do termo aditivo e seria
imediatamente instaurado (ou retomado) o
procedimento para a decretação da caducidade da
concessão.
Assinado o termo aditivo, serão realizados os
estudos técnicos necessários à
elaboração de um novo plano de outorga. Apenas a
partir de então poderá ser efetuada a
publicação do edital e a condução da
nova licitação. O cumprimento das condições do
termo aditivo, a avaliação das condições
financeiras da sociedade de propósito específico
e o processo de licitação deverão ser
acompanhados por empresa de auditoria
independente.
Indenização: procedimento e valor
Caberá à agência reguladora competente efetuar o
cálculo da indenização devida ao concessionário.
Seu pagamento será efetuado pelo futuro
contratado — e sua realização será "condição
para o início do novo contrato de parceria".
Valores adicionais, contudo, poderão vir a ser
estabelecidos posteriormente em virtude de
decisão judicial, arbitral ou proferida em outro
mecanismo de solução de controvérsias. Para
maior segurança de todos os envolvidos,
entretanto, o decreto assegura que o cálculo da
indenização deverá ser certificado por empresa
de auditoria independente. |
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ANTT e Ministério da
Infraestrutura estabelecem regras para
recomposição de equilíbrio econômico-financeiro |
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Normas apresentam
critérios para reequilíbrio de concessões de
rodovias e de contratos de arrendamento de
instalações portuárias em portos organizados |
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Mauro Hiane de Moura |
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Em 16 de julho
de 2019, a Agência Nacional de Transportes
Terrestres ("ANTT") editou a Resolução nº 5.850,
na qual estabeleceu "procedimentos a serem
observados para o reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão
de rodovias". A resolução estabelece
critérios para a realização do reequilíbrio de
concessões por meio do Fluxo de Caixa Original,
do Fluxo de Caixa Marginal, da incidência do
Desconto ou Acréscimo de reequilíbrio e da
Incidência do Fator C. Os critérios indicados
pela resolução devem ser aplicados de maneira
subordinada às condições e mecanismos previstos
em cada contrato - já que as cláusulas
econômico-financeiras de contratos
administrativos não podem ser alteradas
unilateralmente pelo Poder Público.
Pouco depois, em 13 de agosto de 2019, o
Ministério da Infraestrutura editou a Portaria
nº 530, que "estabelece critérios e
procedimentos para a prorrogação de vigência, a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
e outras alterações em contratos de arrendamento
de instalações portuárias localizadas nos portos
organizados".
A portaria indica que é competência da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários ("ANTAQ")
"decidir sobre pretensão de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato de
arrendamento" - e afirma que tal equilíbrio
será recomposto "sempre que vier a ocorrer
evento que implique impacto no fluxo de caixa do
empreendimento e cujo risco tenha sido assumido
pela Administração Pública". É
estabelecido, contudo, um prazo prescricional de
cinco anos entre a ocorrência de um evento
causador de desequilíbrio e a data da formulação
do pedido de sua recomposição.
Embora o arrendatário possa propor o mecanismo
de reequilíbrio considerado por ele mais
adequado, caberá ao Poder Concedente escolher,
de forma isolada ou combinada, uma das seguintes
alternativas:
• aumento ou redução de obrigações financeiras
previstas no contrato de arrendamento;
• modificação das obrigações contratuais do
arrendatário;
• extensão ou redução do prazo de vigência do
contrato de arrendamento; ou
• pagamento de indenização.
A recomposição do equilíbrio por meio da
extensão do prazo de vigência do arrendamento
não dependerá de previsão contratual admitindo a
prorrogação de vigência, nem estará limitada ao
prazo original do contrato. No entanto, quando
implicar uma extensão contratual superior a seu
prazo máximo original, a prorrogação poderá ser
deferida somente em casos excepcionais - que
envolvam "desequilíbrio materialmente
relevante em desfavor do arrendatário" e a
demonstração da "inviabilidade de utilização
de outros mecanismos" de reequilíbrio.
Mesmo nesses casos, todavia, a extensão
concedida não poderá ser superior a 25% do prazo
máximo originalmente previsto.
A Portaria nº 530 regula também as condições e
procedimentos para (i.) a alteração de contratos
de arrendamento, (ii.) sua prorrogação,
ordinária ou antecipada e (iii.) a alteração de
nome empresaria, a transformação, a
transferência de titularidade e de controle
societário de arrendatárias. Pedidos de
alteração contratual, prorrogação de vigência e
de recomposição de equilíbrio que estiverem em
curso deverão observar "no que couber", o
conteúdo da nova portaria.
Resolução ANTT nº 5.850, de 16 de julho de 2019.
Portaria MI nº 530, de 13 de agosto de 2019. |
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Autoridade Nacional
de Proteção de Dados é constituída como "órgão
da administração pública" |
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Diretores possuem
estabilidade, mas ANPD não possui natureza de
Agência Reguladora: sua eventual transformação
será decidida dentro de dois anos |
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Marcus Vinicius Siqueira dos Santos Rondinelli |
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No dia 09 de
julho de 2019, foi publicada no Diário Oficial a
Lei nº 13.853/2019, que alterou a Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD) para criar a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados no Brasil – ANPD.
A LGPD, cuja parte principal entrará em vigor
apenas em agosto de 2020, estabelece regras para
a coleta de dados pessoais de indivíduos por
pessoas jurídicas de Direito Público e Privado.
No entanto, a plena eficácia desse sistema
nacional de proteção de dados pessoais dependia
da criação de uma autoridade nacional, vinculada
ao Poder Público, com competência para
fiscalizar a adoção das corretas práticas para a
coleta, tratamento e compartilhamento de dados
pessoais no país, bem como editar normas,
procedimentos, deliberar administrativamente
sobre a interpretação da LGPD e aplicar sanções.
Em tese, seria possível criar uma Agência
Reguladora para executar tal atividade —
subordinando-a ao regime geral estabelecido pela
Lei nº 13.848/2019. A solução proposta pela Lei
Federal nº 13.853/2019, contudo, foi diferente:
no lugar de uma Agência Reguladora, a ANPD foi
constituída como “órgão da administração
pública federal, integrante da Presidência da
República” (art. 55-A). A nova lei indica
que essa natureza jurídica é “transitória”
e que a ANPD poderá ser “transformada
pelo Poder Executivo em entidade da
administração pública federal indireta,
submetida a regime autárquico especial e
vinculada à Presidência da República” —
determinando que tal avaliação deverá ocorrer em
até “dois anos da data de entrada em vigor
da estrutura regimental da ANPD” (art.
55-A, §§1º e 2º). A expressão “regime
autárquico especial” significa que a
possível condição futura da ANPD será de Agência
Reguladora.
Mesmo assim, a ANPD é desde já um órgão sui
generis: embora não seja formalmente uma Agência
Reguladora, a nova lei assegura a ela
“autonomia técnica e decisória” — a partir
de onde se pode deduzir que não caberá recurso
hierárquico, para o Presidente da República, de
suas decisões. Além disso, seus diretores (a.)
poderão ser nomeados apenas depois de prévia
aprovação pelo Senado Federal, e (b.)
“somente perderão seus cargos em virtude de
renúncia, condenação judicial transitada em
julgado ou pena de demissão decorrente de
processo administrativo disciplinar” (art.
55-E). Trata-se, a bem dizer, de uma
quase-Agência.
Não está claro como o Poder Executivo
efetivamente precisará proceder caso, no prazo
assinalado pela lei, decida converter a ANPD em
uma autarquia. A Lei Federal nº 13.853/2019
parece pretender que a Presidência da República
poderia, por ato próprio (um decreto),
transformar a ANPD em uma autarquia. Conforme a
Constituição Federal, contudo, “somente por
lei específica poderá ser criada autarquia”
(art. 37, XIX) — a partir de onde se pode
perceber que a criação de uma autarquia por meio
de decreto pode ser impugnada perante o Poder
Judiciário. Nesse cenário, restaria à
Presidência da República argumentar, como
defesa, que a Lei Federal nº 13.853/2019 lhe
teria delegado poderes para proceder à criação
de uma autarquia com perfil e características
específicas — e que tal delegação de poderes
atenderia aos requisitos constitucionais. |
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PROJETOS DE
LEI E MINUTAS DE RESOLUÇÃO |
Texto-base da Nova
Lei de Licitações é aprovado pela Câmara dos
Deputados |
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Destaques ainda
precisam ser votados. Debates parlamentares
devem ser retomados durante o segundo semestre. |
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Amanda Moreira Kraft |
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Após anos de
discussões e de reformas legislativas parciais,
a introdução de um novo modelo geral para as
licitações e contratos executados pela
Administração Pública está mais próxima de ser
concretizada. Em junho deste ano, a Câmara dos
Deputados aprovou o texto substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1292/1995 (o “Projeto”),
o qual deverá ter a sua tramitação retomada com
o retorno das atividades legislativas.
Embora alterações no Projeto ainda devam ocorrer
até a definição de seu conteúdo final, desde já
merecem destaque algumas de suas inovações:
Inversão
de fases |
Via de regra, a
fases de (i.) apresentação de propostas
e lances e (ii.) julgamento da melhor
proposta serão efetuadas antes da fase
de habilitação. Com isso, os
procedimentos licitatórios poderão ser
realizados com mais agilidade.
Excepcionalmente, a Administração poderá
modificar essa ordem de fatores e
ordenar a realização da fase de
habilitação antes da apresentação das
propostas - desde que o faça por meio de
"ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes". |
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Diálogo
competitivo |
O rol de modalidades de
licitação é alterado para incluir a
figura do “diálogo competitivo”.
Nele, a Administração apresentará, por
meio da divulgação de edital em sítio
eletrônico oficial, suas necessidades e
exigências — e passará a discutir com
agentes privados diferentes
possibilidades de solução. Quando a
Administração identificar a solução que
atenda às suas necessidades, publicará
novo edital, indicando os critérios
objetivos a serem utilizados para a
seleção da proposta mais vantajosa — e
abrirá prazo para que todos os
licitantes apresentem suas propostas de
execução.
De maneira convergente com o que se
estabelece na Diretiva Europeia 2014/24,
a forma atual do projeto de lei
estabelece que o diálogo competitivo é
restrito a contratações que envolvam
inovação tecnológica ou técnica para
atender a necessidade da Administração
que não possa ser satisfeita sem a
adaptação de soluções disponíveis no
mercado — e desde que as especificações
técnicas necessárias não possam ser
definidas de antemão, com precisão
suficiente, pela Administração. Na
Diretiva Europeia, contudo, fala-se em
necessidade de atendimento a "um ou
mais" de tais critérios; a minuta
atual do projeto de lei brasileiro
sugere que todos deverão ser atendidos
simultaneamente. |
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Garantia de performance |
Nas contratações de obras e serviços
de engenharia, o edital poderá exigir a
apresentação de seguro-garantia e
estabelecer que a seguradora, em caso de
inadimplemento por parte do contratado,
deverá assumir a execução do contrato e
concluí-lo. Caso assuma o contrato e o
execute, até sua conclusão,
adequadamente, a seguradora ficará
dispensada de pagar a importância
indicada na apólice. |
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Restrições à suspensão ou
anulação do contrato |
Mesmo quando constatada
irregularidade no procedimento
licitatório ou na execução contratual, a
suspensão ou anulação do contrato será
determinada apenas quando isso for
considerado "medida de interesse
público" depois da avaliação de
diversos prejuízos que poderiam ser
causados pela anulação — tais como
"impactos econômicos e financeiros
decorrentes do atraso na fruição dos
benefícios do objeto do contrato",
o "custo da deterioração ou da perda
das parcelas executadas", o
"custo para realização de nova licitação
ou celebração de novo contrato" e o
"custo de oportunidade do capital
durante o período de paralisação."
Nisso, a nova Lei de Licitações é
convergente com o recente artigo 20 da
Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro — onde se estabelece que
"nas esferas administrativa,
controladora e judicial, não se decidirá
com base em valores jurídicos abstratos
sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão"
e se requer, no caso de anulação de
contrato, a demonstração "da
necessidade e adequação" de tal
medida "inclusive em face das
possíveis alternativas." |
Assim como na atual Lei nº 8.666/1993, continuam
sendo previstos os tradicionais "poderes
exorbitantes" estabelecidos em favor da
Administração Pública - inclusive os de
"modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público"
e de "extingui-los, unilateralmente, nos
casos especificados em lei." É também
mantida a previsão de que "as cláusulas
econômico-financeiras e monetárias dos contratos
não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado" — uma garantia
crucial para a preservação dos direitos dos
particulares que a Administração vier a
contratar. |
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Rescisão contratual e indenizações
devidas a concessionários de rodovias |
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ANTT elabora metodologia
para cálculo de indenização em casos de
encerramento antecipado de concessões |
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Marcus Vinicius Siqueira dos Santos Rondinelli |
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres
colocou em audiência pública minuta de resolução
estabelecendo a metodologia a ser utilizada para
o cálculo dos valores de indenização por
investimentos não devidamente depreciados ou
amortizados nos casos de extinção antecipada de
concessões rodoviárias federais. Essas hipóteses
de extinção antecipada, conforme a minuta,
compreendem os casos de “caducidade, encampação,
rescisão, anulação ou relicitação.”
Depois de definir quais bens devem ser
considerados como “reversíveis” — isto é, que
devem ser retornados ao patrimônio do Poder
Público ao final da concessão —, a minuta indica
como deverá ser calculada a indenização
porventura devida ao concessionário pelos
investimentos que ele houver feito em tais bens.
As informações apresentadas pela concessionária
para o cálculo de tal indenização deverão ser
certificadas por empresa de verificação
independente — que deverá, dentre outras coisas,
“realizar o inventário físico” dos bens listados
pela concessionária e certificar “a conformidade
e a autenticidade da documentação e informação”
que permitem a definição do valor do ativo. A
indenização, depois de calculada, poderá ser
paga diretamente pelo Poder Público ou pela nova
concessionária, após a realização de leilão.
O período de submissão de contribuições foi
encerrado em 24 de junho de 2019. Espera-se que
a norma definitiva seja editada em breve pela
Agência. A metodologia de indenização, quando
definida, ajudará a tornar operacional o
mecanismo de relicitação previsto na Lei Federal
nº 13.448/2017 e recentemente regulamentado pelo
Decreto Federal nº 9.957/2019.
ANTT, Audiência Pública nº 03/2019. |
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Nossos últimos Alertas:
• Agências Reguladoras -
Nova Lei das Agências Reguladoras é publicada
• Tabela de fretes -
ANTT publica (e suspende) nova resolução sobre
fretes mínimos obrigatórios |
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