Veirano Advogados - Newsletter
Agosto/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°50
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro elaborado por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF analisará ADI ajuizada em face de lei cearense que instituiu taxa de fiscalização e prestação de serviço público

ADI em trâmite no STF discute a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº 13.655/2018, que modificou a LINDB

AGU requer modulação dos efeitos do acórdão que concluiu ser inconstitucional norma que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

TRF1 concluiu que certidão negativa de débitos não pode ser exigida como condição para fusão por incorporação entre empresas de linhas áreas

TRF4 nega direito à indenização por mercadorias retidas

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal votará criação de novo imposto para Tabaco


Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar em breve PEC que cria Zona Franca do Semiárido Nordestino

Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprova uso de critérios de desempenho para concessão de benefícios de natureza tributaria


Instrução Normativa da Receita Federal facilita adesão ao Recof e Recof-Sped

Portarias do Ministério da Economia zeram Imposto de importação para máquinas, bens de Informática e Telecomunicação
 

 
STF analisará ADI ajuizada em face de lei cearense que instituiu taxa de fiscalização e prestação de serviço público
 
STF | ADI n. 6145/CE | 31 de julho de 2019
 Está tramitando no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6145/AM proposta, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em face do art. 33 e do Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei nº 15.883/2015, e dos arts. 38 e 44 e do Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto nº 31.859/2015, ambos do Estado do Ceará. As normas instituíram a taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual.

Para o autor, os dispositivos ora impugnados afrontam o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, da CF), as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a vedação da utilização de taxa para fins meramente fiscais (art. 145, II, da CF), a vedação do confisco (150, IV, da CF) e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF).

A Relatora da ação, Ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem prévia análise de liminar.

Leia a inicial.
 

 
ADI em trâmite no STF discute a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº 13.655/2018, que modificou a LINDB
 
STF | ADI n. 6146/CE | 31 de julho de 2019
 
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 a 23 da Lei nº 13.655/2018, que alteraram a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Em síntese, os dispositivos tratam da necessidade de motivação das decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora ou judicial, prevendo, como condição de validade de algumas decisões judiciais, a indicação (a) das consequências práticas destas, (b) das alternativas existentes, (c) dos obstáculos e dificuldades ao cumprimento por agentes públicos, e (d) de regime de transição.

De acordo com a Associação autora, em clara violação aos princípios da separação de poderes e do contraditório, previstos nos arts. 2º e 5º, LV, da CF/1988, os dispositivos ora impugnados estão impondo que os magistrados atuem sem provocação das partes e em violação às competências atribuídas aos Poderes Executivo (administração pública) e Legislativo para legislar no caso concreto), o que exorbita da atividade jurisdicional e das competências do Poder Judiciário.

O caso será analisado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello.

Leia a inicial.
 

 
AGU requer modulação dos efeitos do acórdão que concluiu ser inconstitucional norma que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios
 
STF| ADI n. 5709| 01 de agosto de 2019
 
A Advocacia Geral da União, na condição de amicus curiae, opôs embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos do acórdão, proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal “STF”, que concluiu pela impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória com conteúdo substancialmente idêntico de norma anterior rejeitada pelo Congresso Nacional. Em decorrência desse entendimento, restou declarada, ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.502/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

A AGU alega, em síntese, que a invalidação, sem reservas, da Lei nº 13.502/2017 produz consequências normativas relevantes, posto que a ausência de limitação dos efeitos do acórdão colocaria sob risco a validade de atos praticados por autoridades públicas federais durante um significativo intervalo de tempo em que a lei esteve vigente, o que poderia gerar graves inconvenientes em termos de segurança jurídica, afetando, em consequência, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Vale destacar que antes de analisar o mérito propriamente dito, os ministros deverão votar se a AGU, na condição de amicus curiae, possui legitimidade recursal para oposição de embargos declaratórios.

Leia a íntegra.
 

 
TRF1 concluiu que certidão negativa de débitos não pode ser exigida como condição para fusão por incorporação entre empresas de linhas áreas
 
TRF1 | Apelação n. 0057220-53.2012.4.01.3400/DF | 02 de agosto de 2019
 
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade de votos, concluiu que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não pode exigir certidão negativa de débitos como condição para a homologação da ata de assembleia geral extraordinária e da declaração de concretização de fusão por incorporação com alteração da razão social entre empresas de linhas áreas.

Para o colegiado, não obstante a Agência possuir a prerrogativa de zelar pela manutenção da regularidade fiscal e previdenciárias das empresas de transporte aéreo, a exigência de regularidade fiscal deve se limitar aos casos previstos em lei formal, sob pena de configurar-se meio coercitivo ilegítimo de pagamento de tributos.

Leia íntegra.
 

 
TRF4 nega direito à indenização por mercadorias retidas
 
TRF4 | Processo n. 5006422-64.2018.4.04.7003/PR | 30 de julho de 2019
 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade de votos, concluiu que o afastamento da aplicação da penalidade na via judicial não implica o automático reconhecimento da irregularidade/ilegalidade da retenção das mercadorias e do prosseguimento do processo administrativo e, portanto, não há que se falar no dever de indenizar por parte da União.

No presente caso, a empresa propôs ação objetivando a condenação do ente público ao ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage, suportadas por ela em razão de procedimento de fiscalização que resultou em auto de infração posteriormente anulado judicialmente.

À época dos fatos, a mercadoria da empresa foi submetida ao procedimento especial de controle aduaneiro de que trata a IN RFB 1.169/2011, diante da suspeita de subfaturamento, o que motivou a retenção dos bens. As mercadorias foram liberadas mediante prestação de caução, em razão da liminar deferida pela Justiça Federal paranaense. No mês seguinte a liberação das mercadorias, foi lavrado auto de infração, posteriormente anulado judicialmente, o que ocasionou na presente ação, por parte da empresa, objetivando a restituição das despesas referente ao período em que as mercadorias ficaram retidas.

Ao analisar o caso, contudo, o colegiado entendeu que a instauração do Procedimento Especial se deu de maneira regular, diante de indícios objetivos da prática de infração punível com a penalidade de perdimento. Sendo assim, a Administração Pública não poderia deixar de reter as mercadorias, tampouco oportunizar a sua liberação mediante garantia. Isso porque, a redação original da Instrução Normativa, vigente à época dos fatos, não previa a possibilidade de liberação mediante caução em nenhuma hipótese. Apenas com a edição da IN RFB 1.678/2016, é que foi incluído o art. 5º-A, autorizando a prestação de caução para liberação de mercadorias, em situações específicas.

Para o colegiado, muito embora a empresa autora possa ter experimentado prejuízo econômico em razão da apreensão das mercadorias no curso do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, não se verificou no caso o dever de indenizar por parte da União, na medida em que não restou caraterizado o dano injusto. Isso porque, ainda que na via judicial tenha sido anulada a penalidade aplicada, por ter se entendido que os elementos de prova produzidos não permitiam concluir pela efetiva ocorrência do subfaturamento, a retenção das mercadorias e o prosseguimento do processo administrativo não podem ser qualificados como irregulares.

Leia a íntegra.
 

 
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal votará criação de novo imposto para Tabaco
 
Senado Federal | PL 2.898/2019 | 31 de julho de 2019
 
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal analisará em breve o Projeto de Lei n. 2.898/2019, que prevê a criação da Cide-Tabaco com a alíquota de 2,5% a ser aplicada sobre o valor da operação ou, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro da importação.

Dentre outras disposições, o projeto prevê que serão considerados contribuintes o produtor e o importador, pessoa física ou jurídica, de charutos, cigarrilhas, cigarros e outros produtos manufaturados, de tabaco ou de seus sucedâneos, classificados nas posições 24.02 e 24.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Ademais, estabelece que será responsável solidário pela Cide-Tabaco o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

De acordo com o senador Humberto Costa (PT–PE), autor da proposta, a implementação do tributo tem como principal propósito a redução do consumo do tabaco e de financiar ações de controle do tabagismo, de tratamento da dependência química a substâncias lícitas e ilícitas, e outras políticas públicas de saúde. Para ele, a medida tem sido “adotada por diversos países, desenvolvidos ou em desenvolvimento, com relativo sucesso em todo o mundo”. Por sua vez, o relator do projeto na CAE, senador Esperidião Amin, apresentou relatório pela aprovação do projeto.

Leia a íntegra.
 

 
Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar em breve PEC que cria Zona Franca do Semiárido Nordestino
 
Câmara dos Deputados | PEC n. 19/11 | 29 de julho de 2019
 
Está tramitando na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n. 70/11, de relatoria do Deputado Wilson Filho, que altera o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer a criação da Zona Franca do Semiárido Nordestino, com característica de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, pelo prazo de 30 anos. Foram apresentadas seis emendas à proposta, sendo que três pretendem aumentar o prazo de vigência do projeto de trinta para cinquentas anos.

No parecer aprovado pela Comissão Especial, o relator da proposta, Deputado Gonzaga Patriota, destaca que a geração de emprego e renda na região por meio de benefícios fiscais é fundamental “para melhorar a qualidade de vida dessa imensa população, que constitui parte significativa do povo brasileiro e também para conter a migração para cidades de maior porte e para outras regiões do País”. Para o deputado, os incentivos fiscais são de suma importância para viabilizar a implementação de polos industriais e reduzir a desigualdade regional tendo em vista a desvantagem logística, econômica e de qualificação de mão de obra do Semiárido Nordestino com relação às outras regiões do País.

Agora, a proposta está pronta para ser analisada pelo Plenário da casa legislativa.

Leia a íntegra do parecer.
 

 
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprova uso de critérios de desempenho para concessão de benefícios de natureza tributaria
 
Câmara dos Deputados | Projeto de Lei Complementar n. 378/17 | 29 de julho de 2019
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o Projeto de Lei Complementar n. (PLP) 378/17, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), para dispor sobre a exigência de metas de desempenho e sobre o estabelecimento de critérios objetivos para avaliação da eficiência dos programas governamentais que envolvam a concessão de benefícios de natureza tributária.

De acordo com o projeto, a cada renovação do período de vigência de tais incentivos e benefícios, deverão ser apresentadas novas metas e novos objetivos a serem alcançados. Contudo, quando verificado, por três anos consecutivos, o não atingimento de 75% (setenta e cinco por cento) das metas previstas para cada um dos respectivos exercícios financeiros, o Tribunal de Contas do ente da Federação recomendará ao Congresso Nacional a extinção do programa que se revelou ineficiente, por meio de alteração ou revogação da lei que lhe deu origem. Caso o programa seja revogado em razão do não atingimento das metas originalmente previstas em lei, não poderá ser apresentada nova proposta de concessão de benefício ou incentivo idêntico ao extinto pelo prazo de 05 (cinco) anos.

O texto prevê, ainda, que será dada divulgação à lista de pessoas jurídicas que obtiverem esses benefícios e incentivos de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, da qual decorra a renúncia de receita ou aumento de despesa, com os respectivos valores aproveitados. Para tanto, propõe-se a alteração do artigo 198, §3º, do CTN, para que não seja vedada a divulgação de informações relativas aos benefícios e incentivos de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial para pessoas jurídicas, da qual decorra renúncia de receita ou aumento de despesa. Já na Comissão de Finanças e Tributação, o autor do substitutivo aprovado, deputado Eduardo Cury, excluiu das metas de desempenho os benefícios de pessoas físicas, por entender que deverá haver um órgão gestor Executivo responsável por acompanhar e avaliar periodicamente as metas estabelecidas.

Agora, o projeto segue para análise do Plenário.

Leia a íntegra do parecer da CCJC.
 

 
Instrução Normativa da Receita Federal facilita adesão ao Recof e Recof-Sped
 
DOU | Instrução Normativa n. RFB 1904/2019 | 01 º de agosto de 2019
 
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.904/2019, que as normas que dispõem sobre regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado. O principal objetivo da nova Instrução Normativa é simplificar a adesão aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped).

Dentre as alterações, a nova Instrução Norma reduziu o valor anual para que as empresas possam se habilitar ao Regime, que passou de U$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) para US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares). Ademais, foi extinta a necessidade das empresas interessadas em aderir ao regime de terem um patrimônio líquido de pelo menos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais, o que permite a adesão de uma quantidade muito maior de contribuintes.

Vale destacar que o Recof, conforme definido pela Receita Federal, é um regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou comprar no mercado interno, com suspensão de pagamentos de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrializações e produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, além de outros benefícios como a suspensão da taxa do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante).

Leia a íntegra.
 

 
Portarias do Ministério da Economia zeram Imposto de importação para máquinas, bens de Informática e Telecomunicação
 
DOU | Portarias n. 510 e 511 | 02 de agosto de 2019
 
Nesta sexta-feira, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, duas Portarias, que altera para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre diversos bens de capital, todos na condição de Ex-tarifários. Originalmente esses bens eram tributados com alíquotas de 12%, 14%, 16% e 18%. A medida possui vigência até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que lista completa de produtos isentos pode ser conferida na tabela constante ao final de cada Portaria.

Leia as íntegras aqui e aqui.
 
 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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