Agosto/2019 |
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°50 |
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Seja bem-vindo(a)
ao Informativo Tributário & Aduaneiro
elaborado por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF analisará ADI ajuizada em face de lei
cearense que instituiu taxa de fiscalização e
prestação de serviço público
ADI em trâmite no STF discute a
inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº
13.655/2018, que modificou a LINDB
AGU requer modulação dos efeitos do acórdão que
concluiu ser inconstitucional norma que
estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios
TRF1 concluiu que certidão negativa de débitos
não pode ser exigida como condição para fusão
por incorporação entre empresas de linhas áreas
TRF4 nega direito à indenização por mercadorias
retidas
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal votará criação de novo imposto para
Tabaco
Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar em
breve PEC que cria Zona Franca do Semiárido
Nordestino
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados aprova uso de critérios de desempenho
para concessão de benefícios de natureza
tributaria
Instrução Normativa da Receita Federal facilita
adesão ao Recof e Recof-Sped
Portarias do Ministério da Economia zeram
Imposto de importação para máquinas, bens de
Informática e Telecomunicação |
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STF analisará ADI ajuizada em face de
lei cearense que instituiu taxa de fiscalização
e prestação de serviço público |
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STF | ADI n. 6145/CE | 31 de julho de 2019 |
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Está tramitando no
Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) n. 6145/AM proposta,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (CFOAB), em face do art. 33 e do Anexo
IV, item 1.9 e subitens, da Lei nº 15.883/2015,
e dos arts. 38 e 44 e do Anexo V, item 1.9 e
subitens, do Decreto nº 31.859/2015, ambos do
Estado do Ceará. As normas instituíram a taxa de
fiscalização e prestação de serviço público
incidente sobre o processo administrativo
fiscal, no âmbito da Secretaria de Fazenda
Estadual.
Para o autor, os dispositivos ora impugnados
afrontam o direito constitucional de petição
(art. 5º, XXXIV, da CF), as garantias do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da
CF), a vedação da utilização de taxa para fins
meramente fiscais (art. 145, II, da CF), a
vedação do confisco (150, IV, da CF) e os
princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e da capacidade contributiva (art.
145, § 1º, da CF).
A Relatora da ação, Ministra Rosa Weber, adotou
o rito abreviado do art. 12 da Lei n.
9.868/1999, para submeter o mérito do processo
diretamente ao Plenário, sem prévia análise de
liminar.
Leia a inicial. |
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ADI em trâmite no STF discute a
inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº
13.655/2018, que modificou a LINDB |
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STF | ADI n. 6146/CE |
31 de julho de 2019 |
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A Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) ajuizou, perante o Supremo Tribunal
Federal, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade requerendo a declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 20 a 23 da Lei
nº 13.655/2018, que alteraram a Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro
(LINDB).
Em síntese, os dispositivos tratam da
necessidade de motivação das decisões proferidas
nas esferas administrativa, controladora ou
judicial, prevendo, como condição de validade de
algumas decisões judiciais, a indicação (a) das
consequências práticas destas, (b) das
alternativas existentes, (c) dos obstáculos e
dificuldades ao cumprimento por agentes
públicos, e (d) de regime de transição.
De acordo com a Associação autora, em clara
violação aos princípios da separação de poderes
e do contraditório, previstos nos arts. 2º e 5º,
LV, da CF/1988, os dispositivos ora impugnados
estão impondo que os magistrados atuem sem
provocação das partes e em violação às
competências atribuídas aos Poderes Executivo
(administração pública) e Legislativo para
legislar no caso concreto), o que exorbita da
atividade jurisdicional e das competências do
Poder Judiciário.
O caso será analisado sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello.
Leia a inicial. |
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AGU requer modulação dos efeitos do
acórdão que concluiu ser inconstitucional norma
que estabelece a organização básica dos órgãos
da Presidência da República e dos Ministérios |
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STF| ADI n. 5709| 01 de
agosto de 2019 |
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A Advocacia Geral da União, na condição de
amicus curiae, opôs embargos de declaração
requerendo a modulação dos efeitos do acórdão,
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal “STF”, que concluiu pela impossibilidade
de reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória com conteúdo substancialmente
idêntico de norma anterior rejeitada pelo
Congresso Nacional. Em decorrência desse
entendimento, restou declarada, ainda, a
inconstitucionalidade da
Lei nº 13.502/2017, que estabelece a
organização básica dos órgãos da Presidência da
República e dos Ministérios.
A AGU alega, em síntese, que a invalidação, sem
reservas, da Lei nº 13.502/2017 produz
consequências normativas relevantes, posto que a
ausência de limitação dos efeitos do acórdão
colocaria sob risco a validade de atos
praticados por autoridades públicas federais
durante um significativo intervalo de tempo em
que a lei esteve vigente, o que poderia gerar
graves inconvenientes em termos de segurança
jurídica, afetando, em consequência, um dos
pilares do Estado Democrático de Direito.
Vale destacar que antes de analisar o mérito
propriamente dito, os ministros deverão votar se
a AGU, na condição de amicus curiae, possui
legitimidade recursal para oposição de embargos
declaratórios.
Leia a íntegra. |
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TRF1 concluiu que certidão negativa de
débitos não pode ser exigida como condição para
fusão por incorporação entre empresas de linhas
áreas |
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TRF1 | Apelação n.
0057220-53.2012.4.01.3400/DF | 02 de agosto de
2019 |
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A 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por
unanimidade de votos, concluiu que a Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC) não pode exigir
certidão negativa de débitos como condição para
a homologação da ata de assembleia geral
extraordinária e da declaração de concretização
de fusão por incorporação com alteração da razão
social entre empresas de linhas áreas.
Para o colegiado, não obstante a Agência possuir
a prerrogativa de zelar pela manutenção da
regularidade fiscal e previdenciárias das
empresas de transporte aéreo, a exigência de
regularidade fiscal deve se limitar aos casos
previstos em lei formal, sob pena de
configurar-se meio coercitivo ilegítimo de
pagamento de tributos.
Leia íntegra. |
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TRF4 nega direito à
indenização por mercadorias retidas |
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TRF4 | Processo n.
5006422-64.2018.4.04.7003/PR | 30 de julho de
2019 |
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A 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
por unanimidade de votos, concluiu que o
afastamento da aplicação da penalidade na via
judicial não implica o automático reconhecimento
da irregularidade/ilegalidade da retenção das
mercadorias e do prosseguimento do processo
administrativo e, portanto, não há que se falar
no dever de indenizar por parte da União.
No presente caso, a empresa propôs ação
objetivando a condenação do ente público ao
ressarcimento das despesas de armazenagem e
demurrage, suportadas por ela em razão de
procedimento de fiscalização que resultou em
auto de infração posteriormente anulado
judicialmente.
À época dos fatos, a mercadoria da empresa foi
submetida ao procedimento especial de controle
aduaneiro de que trata a IN RFB 1.169/2011,
diante da suspeita de subfaturamento, o que
motivou a retenção dos bens. As mercadorias
foram liberadas mediante prestação de caução, em
razão da liminar deferida pela Justiça Federal
paranaense. No mês seguinte a liberação das
mercadorias, foi lavrado auto de infração,
posteriormente anulado judicialmente, o que
ocasionou na presente ação, por parte da
empresa, objetivando a restituição das despesas
referente ao período em que as mercadorias
ficaram retidas.
Ao analisar o caso, contudo, o colegiado
entendeu que a instauração do Procedimento
Especial se deu de maneira regular, diante de
indícios objetivos da prática de infração
punível com a penalidade de perdimento. Sendo
assim, a Administração Pública não poderia
deixar de reter as mercadorias, tampouco
oportunizar a sua liberação mediante garantia.
Isso porque, a redação original da Instrução
Normativa, vigente à época dos fatos, não previa
a possibilidade de liberação mediante caução em
nenhuma hipótese. Apenas com a edição da IN RFB
1.678/2016, é que foi incluído o art. 5º-A,
autorizando a prestação de caução para liberação
de mercadorias, em situações específicas.
Para o colegiado, muito embora a empresa autora
possa ter experimentado prejuízo econômico em
razão da apreensão das mercadorias no curso do
Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, não
se verificou no caso o dever de indenizar por
parte da União, na medida em que não restou
caraterizado o dano injusto. Isso porque, ainda
que na via judicial tenha sido anulada a
penalidade aplicada, por ter se entendido que os
elementos de prova produzidos não permitiam
concluir pela efetiva ocorrência do
subfaturamento, a retenção das mercadorias e o
prosseguimento do processo administrativo não
podem ser qualificados como irregulares.
Leia a íntegra. |
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Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal votará criação de novo imposto para
Tabaco |
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Senado Federal | PL
2.898/2019 | 31 de julho de 2019 |
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A Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal
analisará em breve o Projeto de Lei n.
2.898/2019, que prevê a criação da Cide-Tabaco
com a alíquota de 2,5% a ser aplicada sobre o
valor da operação ou, no caso de importação,
sobre o valor aduaneiro da importação.
Dentre outras disposições, o projeto prevê que
serão considerados contribuintes o produtor e o
importador, pessoa física ou jurídica, de
charutos, cigarrilhas, cigarros e outros
produtos manufaturados, de tabaco ou de seus
sucedâneos, classificados nas posições 24.02 e
24.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Ademais, estabelece que será responsável
solidário pela Cide-Tabaco o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso
de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
De acordo com o senador Humberto Costa (PT–PE),
autor da proposta, a implementação do tributo
tem como principal propósito a redução do
consumo do tabaco e de financiar ações de
controle do tabagismo, de tratamento da
dependência química a substâncias lícitas e
ilícitas, e outras políticas públicas de saúde.
Para ele, a medida tem sido “adotada por
diversos países, desenvolvidos ou em
desenvolvimento, com relativo sucesso em todo o
mundo”. Por sua vez, o relator do projeto
na CAE, senador Esperidião Amin, apresentou
relatório pela aprovação do projeto.
Leia a íntegra. |
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Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar em
breve PEC que cria Zona Franca do Semiárido
Nordestino |
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Câmara dos Deputados |
PEC n. 19/11 | 29 de julho de 2019 |
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Está
tramitando na Câmara dos Deputados a Proposta de
Emenda à Constituição n. 70/11, de relatoria do
Deputado Wilson Filho, que altera o art. 40 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
para estabelecer a criação da Zona Franca do
Semiárido Nordestino, com característica de área
de livre comércio de exportação e importação e
de incentivos fiscais, pelo prazo de 30 anos.
Foram apresentadas seis emendas à proposta,
sendo que três pretendem aumentar o prazo de
vigência do projeto de trinta para cinquentas
anos.
No parecer aprovado pela Comissão Especial, o
relator da proposta, Deputado Gonzaga Patriota,
destaca que a geração de emprego e renda na
região por meio de benefícios fiscais é
fundamental “para melhorar a qualidade de
vida dessa imensa população, que constitui parte
significativa do povo brasileiro e também para
conter a migração para cidades de maior porte e
para outras regiões do País”. Para o
deputado, os incentivos fiscais são de suma
importância para viabilizar a implementação de
polos industriais e reduzir a desigualdade
regional tendo em vista a desvantagem logística,
econômica e de qualificação de mão de obra do
Semiárido Nordestino com relação às outras
regiões do País.
Agora, a proposta está pronta para ser analisada
pelo Plenário da casa legislativa.
Leia a íntegra do parecer. |
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Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados aprova uso de critérios de desempenho
para concessão de benefícios de natureza
tributaria |
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Câmara dos Deputados |
Projeto de Lei Complementar n. 378/17 | 29 de
julho de 2019 |
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A Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da
Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o
Projeto de Lei Complementar n.
(PLP) 378/17, que altera a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), para dispor sobre a exigência de
metas de desempenho e sobre o estabelecimento de
critérios objetivos para avaliação da eficiência
dos programas governamentais que envolvam a
concessão de benefícios de natureza tributária.
De acordo com o projeto, a cada renovação do
período de vigência de tais incentivos e
benefícios, deverão ser apresentadas novas metas
e novos objetivos a serem alcançados. Contudo,
quando verificado, por três anos consecutivos, o
não atingimento de 75% (setenta e cinco por
cento) das metas previstas para cada um dos
respectivos exercícios financeiros, o Tribunal
de Contas do ente da Federação recomendará ao
Congresso Nacional a extinção do programa que se
revelou ineficiente, por meio de alteração ou
revogação da lei que lhe deu origem. Caso o
programa seja revogado em razão do não
atingimento das metas originalmente previstas em
lei, não poderá ser apresentada nova proposta de
concessão de benefício ou incentivo idêntico ao
extinto pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O texto prevê, ainda, que será dada divulgação à
lista de pessoas jurídicas que obtiverem esses
benefícios e incentivos de natureza tributária,
financeira, creditícia ou patrimonial, da qual
decorra a renúncia de receita ou aumento de
despesa, com os respectivos valores
aproveitados. Para tanto, propõe-se a alteração
do artigo 198, §3º, do CTN, para que não seja
vedada a divulgação de informações relativas aos
benefícios e incentivos de natureza tributária,
financeira, creditícia ou patrimonial para
pessoas jurídicas, da qual decorra renúncia de
receita ou aumento de despesa. Já na Comissão de
Finanças e Tributação, o autor do substitutivo
aprovado, deputado Eduardo Cury, excluiu das
metas de desempenho os benefícios de pessoas
físicas, por entender que deverá haver um órgão
gestor Executivo responsável por acompanhar e
avaliar periodicamente as metas estabelecidas.
Agora, o projeto segue para análise do Plenário.
Leia a íntegra do parecer da CCJC. |
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Instrução Normativa da Receita Federal
facilita adesão ao Recof e Recof-Sped |
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DOU | Instrução
Normativa n. RFB 1904/2019 | 01 º de agosto de
2019 |
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A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da
União, a Instrução Normativa RFB nº 1.904/2019,
que as normas que dispõem sobre regime aduaneiro
especial de entreposto industrial sob controle
informatizado. O principal objetivo da nova
Instrução Normativa é simplificar a adesão aos
regimes especiais de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto
Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal
Digital (Recof-Sped).
Dentre as alterações, a nova Instrução Norma
reduziu o valor anual para que as empresas
possam se habilitar ao Regime, que passou de U$
5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) para US$
500.000,00 (quinhentos mil dólares). Ademais,
foi extinta a necessidade das empresas
interessadas em aderir ao regime de terem um
patrimônio líquido de pelo menos R$
10.000.000,00 (dez milhões) de reais, o que
permite a adesão de uma quantidade muito maior
de contribuintes.
Vale destacar que o Recof, conforme definido
pela Receita Federal, é um regime aduaneiro
especial que permite ao beneficiário importar ou
comprar no mercado interno, com suspensão de
pagamentos de tributos, mercadorias a serem
submetidas a operações de industrializações e
produtos destinados à exportação ou ao mercado
interno, além de outros benefícios como a
suspensão da taxa do AFRMM (Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante).
Leia a íntegra. |
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Portarias do Ministério da Economia
zeram Imposto de importação para máquinas, bens
de Informática e Telecomunicação |
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DOU | Portarias n. 510 e
511 | 02 de agosto de 2019 |
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Nesta sexta-feira, a
Secretaria Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais do Ministério da
Economia publicou, no Diário Oficial da União,
duas Portarias, que altera para zero as
alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre diversos bens de capital, todos na
condição de Ex-tarifários. Originalmente esses
bens eram tributados com alíquotas de 12%, 14%,
16% e 18%. A medida possui vigência até o dia 31
de dezembro de 2021, sendo que lista completa de
produtos isentos pode ser conferida na tabela
constante ao final de cada Portaria.
Leia as íntegras
aqui e
aqui. |
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Esse
documento foi elaborado exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser considerado como
opinião legal ou consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à disposição
para esclarecimentos. |
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