Veirano Advogados - Newsletter
Julho/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°48
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro elaborado por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF determina suspensão nacional de casos que discutem o compartilhamento pelos órgãos de controle e pela Receita Federal com o Ministério Público de dados bancários, para fins penais, sem autorização do Judiciário

STF analisará Lei do Mato Grosso sobre responsabilidade solidária de advogado

STJ verificará se tese sobre os critérios para fixação de honorários advocatícios de sucumbência deve ser submetida ao rito dos repetitivos

STJ analisará se tese sobre possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo da execução fiscal deve ser submetida ao rito dos repetitivos

Publicado acórdão do Carf que define o conceito de praça para apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM)

Ministério da Economia prorroga direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês


Publicada Instrução Normativa da Receita Federal que trata das condições para habilitação ao Repetro-Industrialização

Publicada Portaria da Receita Federal instituindo o Comitê Gestor, Gerências Regionais e Equipes Regionais Especializadas no âmbito da 8ª Região Fiscal
 

 
STF determina suspensão nacional de casos que discutem o compartilhamento pelos órgãos de controle e pela Receita Federal com o Ministério Público de dados bancários, para fins penais, sem autorização do Judiciário
 
STF | Recurso Extraordinário n. 1.055.941 (Tema 990 da Repercussão Geral) | 17 de julho de 2019
O  Ministro Dias Toffoli proferiu decisão determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versam sobre o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pelos órgãos de controle, a exemplo do Conselho de Atividades Financeiras (COAF), e pela Receita Federal, sem prévia autorização do Poder Judiciário.

Em sua decisão o Ministro ressaltou que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da questão de ordem arguida no Recurso Extraordinário n. 966.177, a contagem do prazo prescricional deve ficar suspensa em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Essa suspensão nacional não atinge, contudo, as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.

Vale destacar que, no presente caso, o Ministério Público Federal se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu que a quebra do sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos do art. 5º, XII da Constituição Federal, está sujeita à prévia autorização judicial. Na oportunidade, a ação penal foi declarada nula, já que a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF.

O caso, que tramita em segredo de justiça, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 21 de novembro.
 

 
STF analisará Lei do Mato Grosso sobre responsabilidade solidária de advogado
 
STF | ADI n. 4845 | 16 de julho de 2019
 
Na sessão do dia 08 de agosto de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará a Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” n. 4845, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que objetiva suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 18-C da Lei estadual 7.098/1998 (inserido pela Lei estadual 9.226/2009), do Mato Grosso, que atribui responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes. No mérito, o órgão requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo contestado. O caso será analisado sob a relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso.

Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador, economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. Considera, portanto, que o dispositivo viola os princípios constitucionais do livre exercício profissional (art. 5°, XIII, da CF), bem como da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício profissional (art. 133 da CF). Sob o seu entendimento, o advogado apenas “promove a defesa de seus clientes notadamente calcados nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo, data maxima venia , insólito, desproporcional e desar - razoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”.

O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido, por entender que a lei objeto de exame não poderia incluir o “advogado” entre os responsáveis solidários por omissões ou declarações falsas prestadas à administração tributária, pois suas manifestações, no exercício profissional, estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade.

Leia a íntegra.
 

 
STJ verificará se tese sobre os critérios para fixação de honorários advocatícios de sucumbência deve ser submetida ao rito dos repetitivos
 
STJ | REsp n° 1812301/SC e 1822171/SC (tema 110) | 17 de julho de 2019
 
A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça “STJ”, que possui a função de auxiliar os ministros nas atividades de afetação e julgamento de recursos especiais repetitivos, proferiu decisão qualificando os Recursos Especiais n. 1812301/SC e 1822171/SC como representativos da controvérsia, candidatos à afetação sob o rito dos recursos repetitivos. O tema posto em análise busca definir os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Em sua decisão, o presidente da Comissão Gestora, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, indeferiu o pedido da Procuradoria-Geral da República pela inadmissibilidade do recurso como representativo da controvérsia uma vez que a Segunda Seção já realizou análise idêntica sobre a questão no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR.

Para o Ministro, a identificação de recente julgado da Segunda Seção sobre a mesma matéria não obsta o processamento do presente recurso como representativo, pois, mesmo após o julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, foram localizadas 192 decisões proferidas pelo STJ, com a replicação do entendimento firmado no citado recurso especial, que não foi analisado sob o rito dos repetitivos. Sob o entendimento do Ministro Sanseverino, a tese fixada em repetitivo orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados.

Vale destacar que no julgamento do REsp 1.746.072/PR, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido que os honorários advocatícios sucumbenciais devem estrita obediência ao comando do art. 85, §2º do CPC/15, que veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que esses devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.

Restou definido, ainda, que fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, conforme dispõe o § 8º do art. 85, é uma regra de exceção e aplicação subsidiária, que somente deverá ser observada nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

Leia a íntegra.
 

 
STJ analisará se tese sobre possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo da execução fiscal deve ser submetida ao rito dos repetitivos
 
STJ | REsp n° 1.807.923/SC e REsp n° 1.809.010/RJ (tema 109) | 18 de julho de 2019
 
A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça “STJ” proferiu decisão qualificando os Recursos Especiais n. 1.807.923/SC e REsp n° 1.809.010/RJ como possíveis representativos da controvérsia, candidatos à afetação sob o rito dos recursos repetitivos. O tema posto em análise discute a possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes (Serasa), por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo da execução fiscal. O Ministério Público apresentou parecer favorável à tese.

A Segunda Turma do STJ possui entendimento no sentido de que o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal.

De acordo com a Comissão, há pelo menos cinquenta recursos especiais em tramitação no STJ cuja matéria guarda similitude com a destes autos. Tal fato reforça a relevância da controvérsia jurídica, com potencial de multiplicidade.

Leia a íntegra.
 

 
Publicado acórdão do Carf que define o conceito de praça para apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM)
 
Carf | PAF´s n. 16682.722760/2016-55 | 15 de julho de 2019
 
A controvérsia busca definir o conceito de praça para incidência de IPI sobre o Valor Tributável Mínimo (VTM), nas hipóteses de operações entre empresas interdependentes.

Os lançamentos foram fundamentados nos artigos. 195 e 196 do RIPI/2010, vigente à época dos fatos geradores, os quais determinam que o VTM deve corresponder ao preço praticado no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relações de interdependência. Foi sopesado, ainda, que o VTM deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços de cada produtos, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente.

Foi publicado acórdão proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Ficais “CSRF”, que, por voto de qualidade, concluiu que não existe na legislação tributária a limitação espacial do conceito de “praça” (ou mesmo de localidade) como sendo a área de um município ou cidade, de modo que esse pode ir além dos seus limites geográficos.

Para o colegiado, o art. 195, I do RIPI/2010 visa impedir que os fabricantes se utilizem de firmas interdependentes para reduzir a base de cálculo do IPI, de modo que considerar o termo “praça” como sendo limitado ao espaço geográfico de um único município (nos termos defendido pela Recorrente) afastaria da incidência do tributo (IPI).

Sendo assim, conforme exarado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012 e Pareceres Normativos CST nos 44/81 e 89/70, o valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, de preços bem inferiores praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor que justamente se pretende determinar com a aplicação da norma antielisiva.

Leia a íntegra.
 

 
Ministério da Economia prorroga direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês
 
DOU | Portarias n. 494 e 495/2019 | 15 de julho de 2019
 
De acordo com o Ministério da Economia, o dumping pode ser caracterizado como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, sendo que a prática resta concretizada quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (de exportação) inferior àquele utilizado para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Essa diferenciação de valores é considerada como prática desleal de comércio. Desse modo, os direitos antidumping visam evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping.

Na segunda-feira, o Ministério da Economia publicou as Portarias n. 494 e 495, ambas de 2019, que prorrogam o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês por um período de até cinco anos, bem como altera os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens. Dentre outras disposições, as normas modificam os montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras do referido produto.

Leia a íntegra aqui e aqui.
 

 
Publicada Instrução Normativa da Receita Federal que trata das condições para habilitação ao Repetro-Industrialização
 
DOU | Instrução Normativa RFB nº 1.901| 19 de julho de 2019
 
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, que regulamenta a aplicação do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização). A norma já está em vigência, motivo pelo qual os contribuintes já podem proceder à habilitação e então usufruir do novo Repetro-industrialização.

O Repetro-Industrialização permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Para tanto, a pessoa jurídica interessada deve ser fabricante de produtos que tenham como destinatário final pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped. Para se habilitar no novo regime, o interessado deve comprovar sua regularidade fiscal e estar adimplente com as obrigações de entrega de sua escrituração fiscal e com o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além das demais exigências previstas na norma.

Leia a íntegra.
 

 
Publicada Portaria da Receita Federal instituindo o Comitê Gestor, Gerências Regionais e Equipes Regionais Especializadas no âmbito da 8ª Região Fiscal
 
DOU | Portaria n. 436/2019 | 16 de julho de 2019
 
A Receita Federal publicou Portaria que institui o Comitê Gestor, Gerências Regionais e Equipes Regionais Especializadas para planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução de atividades relativas aos Processos de Gestão do Crédito Tributário e Cadastro no âmbito da 8ª Região Fiscal, que engloba o Estado de São Paulo.

Dentre outras atribuições, a Portaria estabelece as seguintes atribuições ao Comitê: (i) o planejamento regional e o gerenciamento de risco; (ii) o alinhamento do planejamento com os indicadores institucionais e com as ações das Coordenações vinculadas às respectivas gestões; (iii) o alinhamento do planejamento com as atividades das Divisões da 8ª Região Fiscal; (iv) os conflitos de competência entre as Gerências Regionais.

Prevê, ainda, que a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de Gestão do Crédito Tributário e de Cadastro serão desenvolvidos por Gerências Regionais, que terão as seguintes atribuições: (i) acompanhar os indicadores estratégicos e os resultados das equipes, juntamente com os supervisores; (ii) promover o alinhamento das ações com os delegados dirigentes das demais Gerências Regionais; (iii) dirimir conflitos de competência entre as equipes; (iv) planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento necessárias, bem como acompanhar o Programa de Desenvolvimento Individual (PDI), juntamente com os supervisores de equipes; (v) elaborar notas técnicas para análise e divulgação dos resultados.

Leia a íntegra.
 
 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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