Julho/2019 |
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°48 |
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Seja bem-vindo(a)
ao Informativo Tributário & Aduaneiro
elaborado por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF determina suspensão nacional de casos que
discutem o compartilhamento pelos órgãos de
controle e pela Receita Federal com o Ministério
Público de dados bancários, para fins penais,
sem autorização do Judiciário
STF analisará Lei do Mato Grosso sobre
responsabilidade solidária de advogado
STJ verificará se tese sobre os critérios para
fixação de honorários advocatícios de
sucumbência deve ser submetida ao rito dos
repetitivos
STJ analisará se tese sobre possibilidade de
inscrição em cadastro de inadimplentes, por
decisão judicial, do devedor que figura no polo
passivo da execução fiscal deve ser submetida ao
rito dos repetitivos
Publicado acórdão do Carf que define o conceito
de praça para apuração do Valor Tributável
Mínimo (VTM)
Ministério da Economia prorroga direito
antidumping aplicado às importações brasileiras
de aço GNO originárias da Alemanha, China,
Coreia do Sul e Taipé Chinês
Publicada Instrução Normativa da Receita Federal
que trata das condições para habilitação ao
Repetro-Industrialização
Publicada Portaria da Receita Federal
instituindo o Comitê Gestor, Gerências Regionais
e Equipes Regionais Especializadas no âmbito da
8ª Região Fiscal |
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STF determina suspensão nacional de
casos que discutem o compartilhamento pelos
órgãos de controle e pela Receita Federal com o
Ministério Público de dados bancários, para fins
penais, sem autorização do Judiciário |
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STF | Recurso Extraordinário n. 1.055.941 (Tema
990 da Repercussão Geral) | 17 de julho de 2019 |
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O Ministro Dias
Toffoli proferiu decisão determinando a
suspensão nacional de todos os processos
judiciais em andamento no país que versam sobre
o compartilhamento com o Ministério Público,
para fins penais, dos dados bancários e fiscais
do contribuinte obtidos pelos órgãos de
controle, a exemplo do Conselho de Atividades
Financeiras (COAF), e pela Receita Federal, sem
prévia autorização do Poder Judiciário.
Em sua decisão o Ministro ressaltou que,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da questão de ordem arguida no
Recurso Extraordinário n. 966.177, a contagem do
prazo prescricional deve ficar suspensa em
processos penais sobrestados em decorrência do
reconhecimento de repercussão geral. Essa
suspensão nacional não atinge, contudo, as ações
penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de
Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados
compartilhados pelos órgãos administrativos de
fiscalização e controle, que foram além da
identificação dos titulares das operações
bancárias e dos montantes globais, ocorreram com
a devida supervisão do Poder Judiciário e com a
sua prévia autorização.
Vale destacar que, no presente caso, o
Ministério Público Federal se insurge contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que reconheceu que a quebra do sigilo
bancário para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal, nos termos do art.
5º, XII da Constituição Federal, está sujeita à
prévia autorização judicial. Na oportunidade, a
ação penal foi declarada nula, já que a prova da
materialidade do crime contra a ordem tributária
estava demonstrada exclusivamente com base nas
informações obtidas pela Receita Federal e
compartilhadas com o MPF.
O caso, que tramita em segredo de justiça, será
analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no dia 21 de novembro. |
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STF analisará Lei do Mato Grosso sobre
responsabilidade solidária de advogado |
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STF | ADI n. 4845 | 16
de julho de 2019 |
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Na sessão do
dia 08 de agosto de 2019, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal analisará a Ação Direta de
Inconstitucionalidade “ADI” n. 4845, proposta
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), que objetiva suspender os efeitos
do parágrafo único do artigo 18-C da Lei
estadual 7.098/1998 (inserido pela Lei estadual
9.226/2009), do Mato Grosso, que atribui
responsabilidade solidária aos advogados em
relação às obrigações tributárias de seus
clientes. No mérito, o órgão requer a declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo
contestado. O caso será analisado sob a
relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso.
Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação
tributária” ao responsabilizar advogados e
outros profissionais (como administrador,
economista, correspondente fiscal, preposto ou
qualquer pessoa) em relação às disposições e
demais obrigações contidas na legislação
tributária estadual, no que se refere à
prestação de informações com omissão ou
falsidade. Considera, portanto, que o
dispositivo viola os princípios constitucionais
do livre exercício profissional (art. 5°, XIII,
da CF), bem como da inviolabilidade do advogado
pelos atos praticados no exercício profissional
(art. 133 da CF). Sob o seu entendimento, o
advogado apenas “promove a defesa de seus
clientes notadamente calcados nas informações e
documentos (acervo probante) fornecidos por seu
próprio constituinte, sendo, data maxima venia ,
insólito, desproporcional e desar - razoado
imputar ao advogado a responsabilidade
tributária por omissão ou falsidade de
informação provida por outrem”.
O Ministério Público Federal se manifestou pela
procedência do pedido, por entender que a lei
objeto de exame não poderia incluir o “advogado”
entre os responsáveis solidários por omissões ou
declarações falsas prestadas à administração
tributária, pois suas manifestações, no
exercício profissional, estão protegidas pela
garantia constitucional da inviolabilidade.
Leia a íntegra. |
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STJ verificará se tese sobre os
critérios para fixação de honorários
advocatícios de sucumbência deve ser submetida
ao rito dos repetitivos |
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STJ | REsp n° 1812301/SC
e 1822171/SC (tema 110) | 17 de julho de 2019 |
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A Comissão Gestora de Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça “STJ”, que possui a função
de auxiliar os ministros nas atividades de
afetação e julgamento de recursos especiais
repetitivos, proferiu decisão qualificando os
Recursos Especiais n. 1812301/SC e 1822171/SC
como representativos da controvérsia, candidatos
à afetação sob o rito dos recursos repetitivos.
O tema posto em análise busca definir os
critérios de fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais à luz do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015.
Em sua decisão, o presidente da Comissão
Gestora, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
indeferiu o pedido da Procuradoria-Geral da
República pela inadmissibilidade do recurso como
representativo da controvérsia uma vez que a
Segunda Seção já realizou análise idêntica sobre
a questão no julgamento do Recurso Especial n.
1.746.072/PR.
Para o Ministro, a identificação de recente
julgado da Segunda Seção sobre a mesma matéria
não obsta o processamento do presente recurso
como representativo, pois, mesmo após o
julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR,
foram localizadas 192 decisões proferidas pelo
STJ, com a replicação do entendimento firmado no
citado recurso especial, que não foi analisado
sob o rito dos repetitivos. Sob o entendimento
do Ministro Sanseverino, a tese fixada em
repetitivo orientará as instâncias ordinárias,
cuja eficácia refletirá em numerosos processos
em tramitação, balizando as atividades futuras
da sociedade, das partes processuais, dos
advogados e dos magistrados.
Vale destacar que no julgamento do
REsp 1.746.072/PR, a 2ª Seção do STJ firmou
entendimento no sentido que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem estrita
obediência ao comando do art. 85, §2º do CPC/15,
que veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que esses devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I)
da condenação; ou (II) do proveito econômico
obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
Restou definido, ainda, que fixação dos
honorários sucumbenciais por equidade, conforme
dispõe o § 8º do art. 85, é uma regra de exceção
e aplicação subsidiária, que somente deverá ser
observada nas hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo.
Leia a íntegra. |
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STJ analisará se tese sobre
possibilidade de inscrição em cadastro de
inadimplentes, por decisão judicial, do devedor
que figura no polo passivo da execução fiscal
deve ser submetida ao rito dos repetitivos |
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STJ | REsp n°
1.807.923/SC e REsp n° 1.809.010/RJ (tema 109) |
18 de julho de 2019 |
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A Comissão Gestora de
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
“STJ” proferiu decisão qualificando os Recursos
Especiais n. 1.807.923/SC e REsp n° 1.809.010/RJ
como possíveis representativos da controvérsia,
candidatos à afetação sob o rito dos recursos
repetitivos. O tema posto em análise discute a
possibilidade ou não de inscrição em cadastro de
inadimplentes (Serasa), por decisão judicial, do
devedor que figura no polo passivo da execução
fiscal. O Ministério Público apresentou parecer
favorável à tese.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento no
sentido de que o pedido de inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes, tal
como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º,
do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder
Judiciário sob o argumento de que tal medida é
inviável em via de execução fiscal.
De acordo com a Comissão, há pelo menos
cinquenta recursos especiais em tramitação no
STJ cuja matéria guarda similitude com a destes
autos. Tal fato reforça a relevância da
controvérsia jurídica, com potencial de
multiplicidade.
Leia a íntegra. |
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Publicado acórdão do
Carf que define o conceito de praça para
apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) |
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Carf | PAF´s n.
16682.722760/2016-55 | 15 de julho de 2019 |
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A controvérsia
busca definir o conceito de praça para
incidência de IPI sobre o Valor Tributável
Mínimo (VTM), nas hipóteses de operações entre
empresas interdependentes.
Os lançamentos foram fundamentados nos artigos.
195 e 196 do RIPI/2010, vigente à época dos
fatos geradores, os quais determinam que o VTM
deve corresponder ao preço praticado no mercado
atacadista da praça do remetente, quando o
produto for destinado a outro estabelecimento do
próprio remetente ou a estabelecimento de firma
com a qual mantenha relações de
interdependência. Foi sopesado, ainda, que o VTM
deveria ser calculado com base na média
ponderada dos preços de cada produtos, em vigor
no mês precedente ao da saída do estabelecimento
remetente.
Foi publicado acórdão proferido pela 3ª Turma da
Câmara Superior de Recursos Ficais “CSRF”, que,
por voto de qualidade, concluiu que não existe
na legislação tributária a limitação espacial do
conceito de “praça” (ou mesmo de localidade)
como sendo a área de um município ou cidade, de
modo que esse pode ir além dos seus limites
geográficos.
Para o colegiado, o art. 195, I do RIPI/2010
visa impedir que os fabricantes se utilizem de
firmas interdependentes para reduzir a base de
cálculo do IPI, de modo que considerar o termo
“praça” como sendo limitado ao espaço geográfico
de um único município (nos termos defendido pela
Recorrente) afastaria da incidência do tributo
(IPI).
Sendo assim, conforme exarado na Solução de
Consulta Interna Cosit nº 8/2012 e Pareceres
Normativos CST nos 44/81 e 89/70, o valor
tributável mínimo aplicável às saídas de
determinado produto do estabelecimento
industrial fabricante, e que tenha na sua praça
um único estabelecimento distribuidor, dele
interdependente, corresponderá aos próprios
preços praticados por esse distribuidor único
nas vendas por atacado do citado produto, sendo
incabível a inclusão, na média ponderada, de
preços bem inferiores praticados pelo industrial
remetente, sob pena de distorção do valor que
justamente se pretende determinar com a
aplicação da norma antielisiva.
Leia a íntegra. |
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Ministério da
Economia prorroga direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de aço GNO
originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul
e Taipé Chinês |
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DOU | Portarias n. 494 e
495/2019 | 15 de julho de 2019 |
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De acordo com o
Ministério da Economia, o dumping pode
ser caracterizado como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, sendo que a
prática resta concretizada quando uma empresa
exporta para o Brasil um produto a preço (de
exportação) inferior àquele utilizado para
produto similar nas vendas para o seu mercado
interno (valor normal). Essa diferenciação de
valores é considerada como prática desleal de
comércio. Desse modo, os direitos
antidumping visam evitar que os produtores
nacionais sejam prejudicados por importações
realizadas a preços de dumping.
Na segunda-feira, o Ministério da Economia
publicou as Portarias n. 494 e 495, ambas de
2019, que prorrogam o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de aço GNO
originárias da Alemanha, China, da Coreia do Sul
e de Taipé Chinês por um período de até cinco
anos, bem como altera os direitos
antidumping aplicados sobre as importações
do mesmo produto e origens. Dentre outras
disposições, as normas modificam os montantes de
direito antidumping definitivo aplicado
às importações brasileiras do referido produto.
Leia a íntegra
aqui e
aqui. |
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Publicada Instrução Normativa da Receita Federal
que trata das condições para habilitação ao
Repetro-Industrialização |
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DOU | Instrução
Normativa RFB nº 1.901| 19 de julho de 2019 |
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A Receita
Federal publicou, no Diário Oficial da União, a
Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, que
regulamenta a aplicação do regime especial de
industrialização de bens destinados às
atividades de exploração, de desenvolvimento e
de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos
(Repetro-Industrialização). A norma já está em
vigência, motivo pelo qual os contribuintes já
podem proceder à habilitação e então usufruir do
novo Repetro-industrialização.
O Repetro-Industrialização permite à pessoa
jurídica habilitada importar ou adquirir no
mercado interno, com suspensão do pagamento de
tributos federais, matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para
serem utilizados integralmente no processo de
industrialização de produto final destinado às
atividades de exploração, de desenvolvimento e
de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos.
Para tanto, a pessoa jurídica interessada deve
ser fabricante de produtos que tenham como
destinatário final pessoa jurídica habilitada no
Repetro ou no Repetro-Sped. Para se habilitar no
novo regime, o interessado deve comprovar sua
regularidade fiscal e estar adimplente com as
obrigações de entrega de sua escrituração fiscal
e com o recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, além das demais exigências
previstas na norma.
Leia a íntegra. |
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Publicada Portaria da Receita Federal
instituindo o Comitê Gestor, Gerências Regionais
e Equipes Regionais Especializadas no âmbito da
8ª Região Fiscal |
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DOU | Portaria n.
436/2019 | 16 de julho de 2019 |
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A Receita Federal publicou Portaria que institui
o Comitê Gestor, Gerências Regionais e Equipes
Regionais Especializadas para planejamento,
coordenação, supervisão, controle e execução de
atividades relativas aos Processos de Gestão do
Crédito Tributário e Cadastro no âmbito da 8ª
Região Fiscal, que engloba o Estado de São
Paulo.
Dentre outras atribuições, a Portaria estabelece
as seguintes atribuições ao Comitê: (i)
o planejamento regional e o gerenciamento de
risco; (ii) o alinhamento do
planejamento com os indicadores institucionais e
com as ações das Coordenações vinculadas às
respectivas gestões; (iii) o
alinhamento do planejamento com as atividades
das Divisões da 8ª Região Fiscal; (iv)
os conflitos de competência entre as Gerências
Regionais.
Prevê, ainda, que a coordenação, a supervisão e
o controle das atividades de Gestão do Crédito
Tributário e de Cadastro serão desenvolvidos por
Gerências Regionais, que terão as seguintes
atribuições: (i) acompanhar os
indicadores estratégicos e os resultados das
equipes, juntamente com os supervisores;
(ii) promover o alinhamento das ações
com os delegados dirigentes das demais Gerências
Regionais; (iii) dirimir
conflitos de competência entre as equipes;
(iv) planejar e executar as
ações de capacitação e desenvolvimento
necessárias, bem como acompanhar o Programa de
Desenvolvimento Individual (PDI), juntamente com
os supervisores de equipes; (v)
elaborar notas técnicas para análise e
divulgação dos resultados.
Leia a íntegra. |
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Esse
documento foi elaborado exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser considerado como
opinião legal ou consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à disposição
para esclarecimentos. |
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