Veirano Advogados - Newsletter
Abril/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°38
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro elaborado por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

Ministro Dias Toffoli suspende decisão da Justiça de Goiás que afastava adicional de ICMS destinado ao fundo de proteção social de Goiás

STJ verificará se tese sobre a legalidade da inclusão do custo dos serviços de capatazia no "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo de II deve ser submetida ao rito dos repetitivos

STJ analisará a incidência de Contribuição Previdenciária sobre os planos de Stock Option

Publicado acórdão do STJ pela incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência sem qualquer limitação temporal

Publicado acórdão do STJ pela necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreinte


Publicado acórdão do STJ pela legalidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa

Publicado acórdão do STJ sobre a legitimidade passiva de entidades privadas nas causas que envolvam cobrança e recolhimento de contribuições cujas receitas lhes são repassadas

Carf afirma não ser válida a intimação da decisão de 1ª instância por meio eletrônico quando a intimação do auto de infração foi realizada pela via postal

Estado de Santa Catarina reabre Programa de Recuperação Fiscal


Receita Federal considera que valores obtidos com descontos de multa e juros do Pert devem ser tributados
 

 
Ministro Dias Toffoli suspende decisão da Justiça de Goiás que afastava adicional de ICMS destinado ao fundo de proteção social de Goiás
STF | Suspensão de Tutela Provisória (STP) 107/GO | 16 de abril de 2019
 
O  Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão suspendendo os efeitos de uma decisão da Justiça estadual de Goiás, que deferiu tutela antecipada ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente/GO (SINDHORBS), para afastar a cobrança de alíquota de dois pontos percentuais acrescida à alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) incidente sobre operações internas com energia elétrica.

A referida cobrança foi estabelecida a fim de custear o Fundo de Proteção do Estado de Goiás, que constitui uma inciativa do Estado de Goiás objetivando a erradicação da pobreza. Dentre outras determinações, o programa prevê o adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina e com energia elétrica.

Em sua decisão, o ministro destacou que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar ora impugnada apresenta potencial risco de efeito multiplicador, na medida em que existem diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal fato, de acordo com o ministro, “é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória”.

Ademais, apontou que o tema ora analisado será abarcado pelo que restar decidido no Recurso Extraordinário n. 714.139/SC-RG, com repercussão geral reconhecida, que discute o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS.

Nesse viés, sustenta que o Ministro Marco Aurélio, relator do processo-paradigma do tema, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Ou seja, para o ministro Dias Toffli, a solução do presente caso deverá ser orientada pela tese que será definida em Plenário em razão da “necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.

Leia a íntegra.
 

 
STJ verificará se tese sobre a legalidade da inclusão do custo dos serviços de capatazia no "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo de II deve ser submetida ao rito dos repetitivos
STJ | REsp´s 1767631/SC; 1772634/RS; 1772470/RS| 17 de abril de 2019
 
Nessa semana, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça “STJ”, que possui a função de auxiliar os Ministros da Corte nas atividades de afetação e julgamento de recursos especiais repetitivo, qualificou quatro novos recursos como representativos da controvérsia, candidatos à afetação sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia posta em análise nos referidos recursos consiste em saber a legalidade de inclusão ou não do custo dos serviços de capatazia no "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo de imposto de importação. Os casos foram distribuídos ao Ministro Gurgel de Faria, a quem caberá analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual, a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos.

Vale destacar que até o presente momento é pacífico o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ no sentido de que as despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro que compõe a base de cálculo do Imposto de Importação (II).

De acordo com a Comissão de Precedentes, há pelo menos 100 recursos em tramitação no STJ cuja matéria guarda similitude com a destes autos, sendo possível também identificar na base de jurisprudência do STJ o quantitativo de 307 decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia posta em análise. Tal fato reforça o requisito referente ao aspecto quantitativo da matéria.
 

 
STJ analisará a incidência de Contribuição Previdenciária sobre os planos de Stock Option
STJ | Recurso Especial n. 1.737.555/SP | 15 de abril de 2019
 
A controvérsia consiste em saber qual a natureza jurídica do instituto intitulado como Stock Option Plan (Plano de Opção de Compras de Ações), utilizado para oportunizar a aquisição de participação societária da companhia, pelos administradores, empregados e prestadores de serviços, muitas vezes por valor inferior ao de mercado.

Se considerada a natureza mercantil do plano, não haverá a incidência de Contribuição Previdenciária. Por outro lado, haverá a incidência da exação se considerada a natureza remuneratória originária da relação de trabalho.

Recentemente, o “STJ” recebeu o Recurso Especial n. 1.737.555/SP, interposto pela Fazenda Nacional, que versa exatamente sobre a questão. O referido processo poderá se tornar um leading case sobre o assunto.
 

 
Publicado acórdão do STJ pela incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência sem qualquer limitação temporal
STJ | EREsp n. 1.548.456/BA | 16 de abril de 2019
 
A 1ª Seção do “STJ”, por unanimidade de votos, deu provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional, para manter a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o Abono de Permanência, sem qualquer limitação temporal.

A controvérsia consiste em sabe qual o termo inicial de eficácia do acórdão proferido em sede de recurso especial repetitivo n. 1.192.556/PE, que consolidou no âmbito da 1ª Seção do STJ, entendimento pela incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o Abono de Permanência.

O acórdão embargado concluiu que o IRPF incidiria apenas a partir de 2010, data de publicação do acórdão proferido no leading case, posto que a exação não deve atingir “fatos geradores passados quando maléfica ao sujeito passivo da obrigação tributária”. Contudo, no presente caso, prevaleceu o posicionamento adotado no paradigma, proferido pela 2ª Turma do STJ, o qual determinou a plena aplicação do acórdão proferido em sede de repetitivo, sem qualquer modulação temporal, independentemente se os fatos geradores e/ou as ações ajuizada fossem anteriores ao seu advento.

Leia a íntegra.
 

 
Publicado acórdão do STJ pela necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreinte
STJ | EREsp n. 1.371.209/SP | 16 de abril de 2019
 
A controvérsia posta em análise abarca discussão acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da astreintes (multa diária), decorrente do descumprimento da obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa.

O acórdão paradigma dos Embargos de Divergência em análise consignou que, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.

Em sentido oposto, a Corte Especial do “STJ”, por maioria de votos, concluiu que a prévia intimação pessoal do devedor é condição imprescindível para a exigência de multa, mesmo após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. De acordo com o colegiado, essa necessidade deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial pelo intimado, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Além desse fato, considerou que as obrigações de fazer/não fazer dispõem de tratamento jurídico distinto daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cuja intimação na pessoa do executado é desnecessária para que se inicie o prazo para cumprimento da obrigação. Sendo assim, restou consignado que o teor da referida súmula permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Leia a íntegra.
 

 
Publicado acórdão do STJ pela legalidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa
STJ | Recursos Especiais n. 1.686.659/SP| 16 de abril de 2019
 
Foi publicado acórdão da 1ª Seção do “STJ” que, por maioria de votos, concluiu pela legalidade de inclusão da Certidão de Dívidas Ativa (CDA) entre os títulos sujeitos a protesto.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese para sistemática dos recursos repetitivos: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.

No julgamento em questão, restou consignado que o protesto da CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim sendo, não constituir sanção política.
 

 
Publicado acórdão do STJ sobre a legitimidade passiva de entidades privadas nas causas que envolvam cobrança e recolhimento de contribuições cujas receitas lhes são repassadas
STJ | EREsp 1.619.954/SC | 16 de abril de 2019
 
Foi publicado acórdão da 1ª Seção do “STJ” que assentou a ilegitimidade passiva ad causam do Sebrae, da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI, para integrarem as ações em que os contribuintes discutem a inexigibilidade de contribuição social, cuja receita da arrecadação é a ela destinada pela União.

No caso concreto, concluiu-se que as entidades integrantes do sistema “S” não podem figurar no polo passivo da demanda que tem por objeto a CIDE, cuja receita arrecadada pela União é repassada para o financiamento das atividades por elas desenvolvidas.

Sob o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, embora haja o interesse econômico na hipótese, não se verifica o interesse jurídico, na medida em que apesar dessas entidades gerirem os recursos, não são o sujeito ativo da relação jurídico-tributária, além de não serem responsáveis por fiscalizar, executar, arrecadar e sequer devolver os valores devidos a título de contribuição, cuja competência exclusiva é da União Federal, nos termos da Lei n° 11.457/2007.
 

 
Carf afirma não ser válida a intimação da decisão de 1ª instância por meio eletrônico quando a intimação do auto de infração foi realizada pela via postal
CSRF | PAF n. 13855.720077/2014-02 | 15 de abril de 2019
 
O caso discute se é válida a intimação da decisão de 1ª instância por meio eletrônico, ainda que a intimação do auto de infração tenha sido realizada pela via postal. No presente caso, a recorrente afirma que uma vez recebida a intimação do auto de infração por via postal, obrigatoriamente, a intimação da decisão de 1ª instância também deveria ter sido realizada por essa mesma via (postal).

Assim, sustenta que a Receita Federal do Brasil jamais poderia alterar esse procedimento e pretender que as comunicações nestes autos passassem a ser pela via eletrônica. Ademais, afirma que a simples adesão ao DTE é insuficiente para fixar a regra de intimações em determinado processo, na medida em que a própria Receita Federal, no caso específico dos autos, intimou a Recorrente por via postal da lavratura do Auto de Infração, posteriormente à adesão ao DTE.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria de votos, concluiu que as intimações via postal devem prevalecer sobre intimações eletrônicas quando o contribuinte recebe desde o início do processo todas as comunicações pelo meio físico. Para o colegiado, nos termos do art. 26, § 3°, da Lei nº 9.784/1999 e o art. 23, §§ 4° e 5°, do Decreto nº 70.235/1972, a intimação pode ser realizada por qualquer meio desde que assegurada a certeza da ciência do contribuinte, o que não restou caracterizado no presente caso.

Sendo assim, não é válida a intimação da decisão de 1ª instância por meio eletrônico quando a intimação do auto de infração foi realizada pela via postal, na medida em que não é razoável exigir do contribuinte o monitoramento rotineiramente de possíveis intimações eletrônicas, pois esse procedimento ocasiona uma súbita modificação no modo de proceder em relação às intimações.
 

 
Estado de Santa Catarina reabre Programa de Recuperação Fiscal
Sefaz-SC | Prefis-SC/2018 | 15 de abril de 2019
 
Por autorização do Convênio ICMS 79/18, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado de Santa Catarina institui o “Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (Prefis-SC/2018)”, destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICMS, com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos em Lei.

Nesta segunda-feira, 15/04, o Governo de Santa Catarina reabriu o programa para os contribuintes catarinenses com débitos no ICMS ou no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O benefício estabelece a redução de juros e multa no recolhimento de débitos dos referidos tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro do ano passado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para recolhimento em parcela única até 28 de junho de 2019.

A redução de juros e multa é de 70% sobre os débitos decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias e, nos demais casos, a redução é de 90%. Segundo a lei, o programa não se aplica à dívidas objetos de contrato assinado e enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), e não é cumulativo com qualquer outra anistia ou remissão prevista na legislação tributária. Em caso de débitos parcelados, o contribuinte deve solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao programa.
 

 
Receita Federal considera que valores obtidos com descontos de multa e juros do Pert devem ser tributados
RFB | Solução De Consulta Cosit n. 99005/2019 | 18 de abril de 2019
 

O questionamento é sobre a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores de juros e multas reduzidos em virtude de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.

Por meio das Soluções de Consulta n. 65/2019 e 99005/2019, esta última publicada hoje, a Receita Federal respondeu o tema consignando que os descontos obtidos em juros de mora e multa da dívida inserida no Pert devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no regime de apuração não cumulativa. Sob o seu entendimento, quando da adesão ao Pert, há uma “bonificação” em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido. A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Sendo assim, na hipótese de a empresa ter aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos no momento da apropriação dos juros e multas compensatórias, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas.

Ademais, considera que a natureza da receita decorrente do perdão de dívidas dependerá da natureza da dívida que a gerou. À guisa de exemplo, cita que na hipótese de empréstimos ou financiamentos ter-se-á uma receita financeira, como esclarece o Ato Declaratório SRF nº 85/1999, ao dispor sobre “a renegociação de dívidas do crédito rural nos termos da Lei nº 9.138/1995”. Contudo, nos casos de dívidas perante fornecedores de mercadorias, estar-se-á diante de uma recuperação de custos, receita especificada no art. 441, inciso II, do RIR/2018.

Por sua vez, afirma que na hipótese de redução de multa e juros relativos a tributos, enquadra-se a receita nesse mesmo dispositivo do RIR/2018, como recuperação ou devolução de custo ou despesa. E, para a Receita, a recuperação de custos ou despesas que foram revertidos em razão de adesão ao Pert configuram-se como receita da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo tais valores ser inseridos nas bases de cálculo de ambas as exações.

Leia a íntegra.

 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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