Abril/2019 |
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°38 |
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Seja bem-vindo(a)
ao Informativo Tributário & Aduaneiro
elaborado por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
Ministro Dias Toffoli suspende decisão da
Justiça de Goiás que afastava adicional de ICMS
destinado ao fundo de proteção social de Goiás
STJ verificará se tese sobre a legalidade da
inclusão do custo dos serviços de capatazia no
"valor aduaneiro" para fins de composição da
base de cálculo de II deve ser submetida ao rito
dos repetitivos
STJ analisará a incidência de Contribuição
Previdenciária sobre os planos de Stock Option
Publicado acórdão do STJ pela incidência do
Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência
sem qualquer limitação temporal
Publicado acórdão do STJ pela necessidade de
intimação pessoal do devedor para a cobrança de
astreinte
Publicado acórdão do STJ pela legalidade de
protesto de Certidão de Dívida Ativa
Publicado acórdão do STJ sobre a legitimidade
passiva de entidades privadas nas causas que
envolvam cobrança e recolhimento de
contribuições cujas receitas lhes são repassadas
Carf afirma não ser válida a intimação da
decisão de 1ª instância por meio eletrônico
quando a intimação do auto de infração foi
realizada pela via postal
Estado de Santa Catarina reabre Programa de
Recuperação Fiscal
Receita Federal considera que valores obtidos
com descontos de multa e juros do Pert devem ser
tributados |
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Ministro Dias Toffoli suspende decisão
da Justiça de Goiás que afastava adicional de
ICMS destinado ao fundo de proteção social de
Goiás |
STF | Suspensão de Tutela Provisória (STP)
107/GO | 16 de abril de 2019 |
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O Ministro Dias
Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), proferiu decisão suspendendo os efeitos
de uma decisão da Justiça estadual de Goiás, que
deferiu tutela antecipada ao Sindicato de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos
Municípios de Caldas Novas e Rio Quente/GO
(SINDHORBS), para afastar a cobrança de alíquota
de dois pontos percentuais acrescida à alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços (ICMS) incidente sobre operações
internas com energia elétrica.
A referida cobrança foi estabelecida a fim de
custear o Fundo de Proteção do Estado de Goiás,
que constitui uma inciativa do Estado de Goiás
objetivando a erradicação da pobreza. Dentre
outras determinações, o programa prevê o
adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente na
prestação interna de serviço de comunicação, na
operação interna com gasolina e com energia
elétrica.
Em sua decisão, o ministro destacou que, além de
ter sido proferida em ação coletiva, a liminar
ora impugnada apresenta potencial risco de
efeito multiplicador, na medida em que existem
diversos outros contribuintes em situação
semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal
fato, de acordo com o ministro, “é
fundamento suficiente para demonstrar a grave
repercussão sobre a ordem e economia públicas,
justificando o deferimento da suspensão de
tutela provisória”.
Ademais, apontou que o tema ora analisado será
abarcado pelo que restar decidido no Recurso
Extraordinário n. 714.139/SC-RG, com repercussão
geral reconhecida, que discute o alcance do art.
155, § 2º, III, da Constituição Federal, que
prevê a aplicação do princípio da seletividade
ao ICMS.
Nesse viés, sustenta que o Ministro Marco
Aurélio, relator do processo-paradigma do tema,
afirmou em sua manifestação que “o quadro é
passível de se repetir em inúmeros processos,
considerada a prática de alíquotas diferenciadas
quanto a energia elétrica e serviços de
comunicação”. Ou seja, para o ministro Dias
Toffli, a solução do presente caso deverá ser
orientada pela tese que será definida em
Plenário em razão da “necessidade de
estabelecer um só critério para eliminar a
situação de permanente incerteza jurídica a
respeito do tema”.
Leia a íntegra. |
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STJ verificará se tese sobre a
legalidade da inclusão do custo dos serviços de
capatazia no "valor aduaneiro" para fins de
composição da base de cálculo de II deve ser
submetida ao rito dos repetitivos |
STJ | REsp´s 1767631/SC;
1772634/RS; 1772470/RS| 17 de abril de 2019 |
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Nessa semana,
a Comissão Gestora de Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça “STJ”, que possui a função
de auxiliar os Ministros da Corte
nas atividades de afetação e julgamento de
recursos especiais repetitivo, qualificou quatro
novos recursos como representativos da
controvérsia, candidatos à afetação sob o rito
dos recursos repetitivos.
A controvérsia posta em análise nos referidos
recursos consiste em
saber a legalidade de
inclusão ou não do custo dos serviços de
capatazia no "valor aduaneiro" para fins de
composição da base de cálculo de imposto de
importação. Os casos foram distribuídos
ao Ministro Gurgel de Faria, a quem caberá
analisar o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso para submeter a
questão ao Plenário Virtual, a fim de possível
afetação da matéria ao rito dos repetitivos.
Vale destacar que até o presente momento é pacífico o entendimento de
ambas as Turmas de Direito Público do STJ no
sentido de que as despesas de capatazia não
devem ser incluídas no valor aduaneiro que
compõe a base de cálculo do Imposto de
Importação (II).
De acordo com a Comissão de Precedentes, há pelo
menos 100 recursos em tramitação no STJ cuja
matéria guarda similitude com a destes autos,
sendo possível também identificar na base de
jurisprudência do STJ o quantitativo de 307
decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia
posta em análise. Tal fato reforça o requisito
referente ao aspecto quantitativo da matéria. |
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STJ analisará a incidência de
Contribuição Previdenciária sobre os planos de
Stock Option |
STJ | Recurso Especial
n. 1.737.555/SP | 15 de abril de 2019 |
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A controvérsia consiste em saber qual a natureza
jurídica do instituto intitulado como Stock
Option Plan (Plano de Opção de Compras de
Ações), utilizado para oportunizar a aquisição
de participação societária da companhia, pelos
administradores, empregados e prestadores de
serviços, muitas vezes por valor inferior ao de
mercado.
Se considerada a natureza mercantil do plano,
não haverá a incidência de Contribuição
Previdenciária. Por outro lado, haverá a
incidência da exação se considerada a natureza
remuneratória originária da relação de trabalho.
Recentemente, o “STJ” recebeu o Recurso Especial
n. 1.737.555/SP, interposto pela Fazenda
Nacional, que versa exatamente sobre a questão.
O referido processo poderá se tornar um leading
case sobre o assunto. |
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Publicado acórdão do STJ pela incidência
do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência
sem qualquer limitação temporal |
STJ | EREsp n.
1.548.456/BA | 16 de abril de 2019 |
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A 1ª Seção do
“STJ”, por unanimidade de votos, deu provimento
aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional,
para manter a incidência do Imposto de Renda de
Pessoa Física (IRPF) sobre o Abono de
Permanência, sem qualquer limitação temporal.
A controvérsia consiste em sabe qual o termo
inicial de eficácia do acórdão proferido em sede
de recurso especial repetitivo n. 1.192.556/PE,
que consolidou no âmbito da 1ª Seção do STJ,
entendimento pela incidência do Imposto de Renda
de Pessoa Física (IRPF) sobre o Abono de
Permanência.
O acórdão embargado concluiu que o IRPF
incidiria apenas a partir de 2010, data de
publicação do acórdão proferido no leading case,
posto que a exação não deve atingir “fatos
geradores passados quando maléfica ao sujeito
passivo da obrigação tributária”. Contudo,
no presente caso, prevaleceu o posicionamento
adotado no paradigma, proferido pela 2ª Turma do
STJ, o qual determinou a plena aplicação do
acórdão proferido em sede de repetitivo, sem
qualquer modulação temporal, independentemente
se os fatos geradores e/ou as ações ajuizada
fossem anteriores ao seu advento.
Leia a íntegra. |
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Publicado acórdão do STJ pela necessidade de
intimação pessoal do devedor para a cobrança de
astreinte |
STJ | EREsp n.
1.371.209/SP | 16 de abril de 2019 |
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A controvérsia
posta em análise abarca discussão acerca da
necessidade de intimação pessoal do devedor para
a incidência da astreintes (multa diária),
decorrente do descumprimento da obrigação de
fazer/não fazer ou entregar coisa.
O acórdão paradigma dos Embargos de Divergência
em análise consignou que, após a vigência da Lei
n. 11.232/2005, não é mais necessária a
intimação pessoal do devedor para cumprimento de
obrigação de fazer imposta em sentença, para
fins de aplicação das astreintes.
Em sentido oposto, a Corte Especial do “STJ”,
por maioria de votos, concluiu que a prévia
intimação pessoal do devedor é condição
imprescindível para a exigência de multa, mesmo
após a edição das Leis n. 11.232/2005 e
11.382/2006. De acordo com o colegiado, essa
necessidade deriva da gravidade das
consequências do descumprimento da ordem
judicial pelo intimado, que pode levar até mesmo
à responsabilidade pelo crime de desobediência
(art. 330 do Código Penal).
Além desse fato, considerou que as
obrigações de fazer/não fazer dispõem de
tratamento jurídico distinto daquele aplicado às
obrigações de pagar quantia certa, cuja
intimação na pessoa do executado é desnecessária
para que se inicie o prazo para cumprimento da
obrigação. Sendo assim, restou consignado que o
teor da referida súmula permanece hígido também
após a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil.
Leia a íntegra. |
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Publicado acórdão do STJ pela legalidade de
protesto de Certidão de Dívida Ativa |
STJ | Recursos Especiais
n. 1.686.659/SP| 16 de abril de 2019 |
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Foi publicado
acórdão da 1ª Seção do “STJ” que, por maioria de
votos, concluiu pela legalidade de inclusão da
Certidão de Dívidas Ativa (CDA) entre os títulos
sujeitos a protesto.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese para
sistemática dos recursos repetitivos: “A Fazenda
Pública possui interesse e pode efetivar o
protesto da CDA, documento de dívida, na forma
do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997,
com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
No julgamento em questão, restou consignado que
o protesto da CDA constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de
forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e,
assim sendo, não constituir sanção política. |
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Publicado acórdão do STJ sobre a legitimidade
passiva de entidades privadas nas causas que
envolvam cobrança e recolhimento de
contribuições cujas receitas lhes são repassadas |
STJ | EREsp 1.619.954/SC
| 16 de abril de 2019 |
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Foi publicado
acórdão da 1ª Seção do “STJ” que assentou a
ilegitimidade passiva ad causam do Sebrae, da
APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da
ABDI, para integrarem as ações em que os
contribuintes discutem a inexigibilidade de
contribuição social, cuja receita da arrecadação
é a ela destinada pela União.
No caso concreto, concluiu-se que as entidades
integrantes do sistema “S” não podem figurar no
polo passivo da demanda que tem por objeto a
CIDE, cuja receita arrecadada pela União é
repassada para o financiamento das atividades
por elas desenvolvidas.
Sob o entendimento do relator, ministro Gurgel
de Faria, embora haja o interesse econômico na
hipótese, não se verifica o interesse jurídico,
na medida em que apesar dessas entidades gerirem
os recursos, não são o sujeito ativo da relação
jurídico-tributária, além de não serem
responsáveis por fiscalizar, executar, arrecadar
e sequer devolver os valores devidos a título de
contribuição, cuja competência exclusiva é da
União Federal, nos termos da Lei n° 11.457/2007. |
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Carf afirma não ser
válida a intimação da decisão de 1ª instância
por meio eletrônico quando a intimação do auto
de infração foi realizada pela via postal |
CSRF | PAF n.
13855.720077/2014-02 | 15 de abril de 2019 |
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O caso discute
se é válida a intimação da decisão de 1ª
instância por meio eletrônico, ainda que a
intimação do auto de infração tenha sido
realizada pela via postal. No presente caso, a
recorrente afirma que uma vez recebida a
intimação do auto de infração por via postal,
obrigatoriamente, a intimação da decisão de 1ª
instância também deveria ter sido realizada por
essa mesma via (postal).
Assim, sustenta que a Receita Federal do Brasil
jamais poderia alterar esse procedimento e
pretender que as comunicações nestes autos
passassem a ser pela via eletrônica. Ademais,
afirma que a simples adesão ao DTE é
insuficiente para fixar a regra de intimações em
determinado processo, na medida em que a própria
Receita Federal, no caso específico dos autos,
intimou a Recorrente por via postal da lavratura
do Auto de Infração, posteriormente à adesão ao
DTE.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria
de votos, concluiu que as intimações via postal
devem prevalecer sobre intimações eletrônicas
quando o contribuinte recebe desde o início do
processo todas as comunicações pelo meio físico.
Para o colegiado, nos termos do art. 26, § 3°,
da Lei nº 9.784/1999 e o art. 23, §§ 4° e 5°, do
Decreto nº 70.235/1972, a intimação pode ser
realizada por qualquer meio desde que assegurada
a certeza da ciência do contribuinte, o que não
restou caracterizado no presente caso.
Sendo assim, não é válida a intimação da decisão
de 1ª instância por meio eletrônico quando a
intimação do auto de infração foi realizada pela
via postal, na medida em que não é razoável
exigir do contribuinte o monitoramento
rotineiramente de possíveis intimações
eletrônicas, pois esse procedimento ocasiona uma
súbita modificação no modo de proceder em
relação às intimações. |
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Estado de
Santa Catarina reabre Programa de Recuperação
Fiscal |
Sefaz-SC |
Prefis-SC/2018 | 15 de abril de 2019 |
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Por
autorização do
Convênio ICMS 79/18, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), o Estado de Santa
Catarina institui o “Programa Catarinense de
Recuperação Fiscal de 2018 (Prefis-SC/2018)”,
destinado a promover a regularização de débitos
tributários inadimplidos relativos ao ICMS, com
redução de multas e juros, observados as
condições e os limites estabelecidos em Lei.
Nesta segunda-feira, 15/04, o Governo de Santa
Catarina reabriu o programa para os
contribuintes catarinenses com débitos no ICMS
ou no Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD). O benefício estabelece a redução
de juros e multa no recolhimento de débitos dos
referidos tributos, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 30 de setembro do ano passado,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, para recolhimento em parcela única até 28
de junho de 2019.
A redução de juros e multa é de 70% sobre os
débitos decorrentes de descumprimento de
obrigações acessórias e, nos demais casos, a
redução é de 90%. Segundo a lei, o programa não
se aplica à dívidas objetos de contrato assinado
e enquadradas no Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense (Prodec), e não é cumulativo
com qualquer outra anistia ou remissão prevista
na legislação tributária. Em caso de débitos
parcelados, o contribuinte deve solicitar o
cancelamento do parcelamento previamente à
adesão ao programa. |
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Receita Federal considera que valores obtidos
com descontos de multa e juros do Pert devem ser
tributados |
RFB | Solução De
Consulta Cosit n. 99005/2019 | 18 de abril de
2019 |
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O
questionamento é sobre a incidência do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), das contribuições para o PIS/Pasep e da
Cofins sobre os valores de juros e multas
reduzidos em virtude de adesão ao Programa
Especial de Regularização Tributária – Pert.
Por meio das Soluções de Consulta n. 65/2019 e
99005/2019, esta última publicada hoje, a
Receita Federal respondeu o tema consignando que
os descontos obtidos em juros de mora e multa da
dívida inserida no Pert devem ser tributados
pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no regime de
apuração não cumulativa. Sob o seu entendimento,
quando da adesão ao Pert, há uma “bonificação”
em forma de redução desses juros e multas, ou
seja, o passivo tributário é reduzido. A
contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma
conta de receita. Sendo assim, na hipótese de a
empresa ter aproveitado as despesas para redução
da base de cálculo dos tributos no momento da
apropriação dos juros e multas compensatórias, a
reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá
compor a base de cálculo dos tributos no momento
em que revertidas ou recuperadas.
Ademais, considera que a natureza da receita
decorrente do perdão de dívidas dependerá da
natureza da dívida que a gerou. À guisa de
exemplo, cita que na hipótese de empréstimos ou
financiamentos ter-se-á uma receita financeira,
como esclarece o Ato Declaratório SRF nº
85/1999, ao dispor sobre “a renegociação de
dívidas do crédito rural nos termos da Lei nº
9.138/1995”. Contudo, nos casos de dívidas
perante fornecedores de mercadorias, estar-se-á
diante de uma recuperação de custos, receita
especificada no art. 441, inciso II, do
RIR/2018.
Por sua vez, afirma que na hipótese de redução
de multa e juros relativos a tributos,
enquadra-se a receita nesse mesmo dispositivo do
RIR/2018, como recuperação ou devolução de custo
ou despesa. E, para a Receita, a recuperação de
custos ou despesas que foram revertidos em razão
de adesão ao Pert configuram-se como receita da
pessoa jurídica no regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, devendo tais valores ser inseridos nas
bases de cálculo de ambas as exações.
Leia a íntegra.
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Esse
documento foi elaborado exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser considerado como
opinião legal ou consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à disposição
para esclarecimentos. |
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