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Outubro/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
60 |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF reconhece repercussão
geral da tese sobre a
(in)constitucionalidade da inclusão do
PIS/Pasep e da Cofins em suas próprias bases
de cálculo
Primeira Turma do STJ
reconhece o direito ao crédito do PIS e da
Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de
substituição tributária
Primeira Turma do STJ
inicia julgamento sobre (im)possibilidade de
aplicação da "trava dos 30%" em caso de
extinção da pessoa jurídica
Governo Federal sanciona
a "Medida Provisória do Contribuinte Legal"
Receita Federal consolida
regulamentação do PIS e da Cofins
Receita Federal afirma
que multa contratual pelo atraso na entrega
de carga é despesa dedutível do IRPJ e da
CSLL
Suframa regulamenta
processo de controle e de fruição dos
incentivos fiscais e o internamento de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas
áreas administradas
Projeto de Lei pretende
zerar as alíquotas da Cide-Combustíveis, do
PIS e da Cofins sobre combustível usado no
transporte coletivo urbano
Confaz publica novos
convênios ICMS |
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STF reconhece repercussão geral da
tese sobre a (in)constitucionalidade da
inclusão do PIS/Pasep e da Cofins em suas
próprias bases de cálculo |
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STF | RE n.
1.233.096/RS | Tema 1067 da Repercussão
Geral | 18 de outubro de 2019 |
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O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade
de votos, reconheceu a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário
que trata da (in)constitucionalidade da
inclusão do PIS/Pasep e da Cofins em suas
próprias bases de cálculo.
Em sua manifestação, o Ministro Presidente
Dias Toffoli afirmou que o tema em questão
guarda semelhança com os temas relativos à
inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e da contribuição ao PIS (Tema
69/STF) e à inclusão do ISS na base de
cálculo das mesmas contribuições (Tema
118/STF).
Menciona que o resultado da discussão
dependerá da análise acerca do enquadramento
ou não das contribuições ao PIS/Pasep e da
Cofins nos conceitos de receita ou
faturamento, conforme disposto no art. 195,
inciso I, alínea “b” da Constituição
Federal.
Leia a íntegra da manifestação » |
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Primeira Turma do STJ reconhece o
direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre
o ICMS recolhido no regime de substituição
tributária |
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STJ | REsp. n.
1.428.247/RS | 16 de outubro de 2019 |
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A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria de votos, deu provimento ao Recurso
Especial do contribuinte, reconhecendo a
possibilidade de o ICMS recolhido pelo
substituto tributário compor a base de
cálculo dos créditos do PIS e da Cofins do
contribuinte substituído.
Em assentada anterior, o Ministro Relator
Gurgel de Faria proferiu voto negando
provimento ao recurso por entender que tanto
a base de cálculo de incidência quanto a
base de cálculo do crédito excluem das suas
composições receitas e custos não onerados
com a tributação pelas mencionadas
contribuições, não sendo adequado reconhecer
que uma parcela componente do preço de uma
mercadoria não sujeita à oneração pela
incidência das contribuições possa ingressar
na fórmula de cálculo de crédito a ser
deduzido.
A Ministra Regina Helena inaugurou a
divergência para dar provimento ao recurso
do contribuinte sob o argumento de que a
possibilidade de recuperação de despesas com
tributos nas operações ou etapas anteriores
faz parte da própria natureza do princípio
da não cumulatividade.
Ratificou os argumentos trazidos pela
recorrente, afirmando que o creditamento
independe da incidência do PIS e da Cofins
sobre o montante do ICMS-Substituição
Tributária recolhido pelo substituto na
etapa anterior e que o valor do imposto
estadual antecipado caracteriza custo de
aquisição.
Os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves acompanharam a
divergência. O Ministro Sérgio Kukina
acompanhou o relator. |
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Primeira
Turma do STJ inicia julgamento sobre
(im)possibilidade de aplicação da "trava dos
30%" em caso de extinção da pessoa jurídica |
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STJ | REsp. n.
1.805.925/SP | 18 de outubro de 2019 |
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A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça
iniciou o julgamento de recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional, que trata
da aplicação da limitação de 30% para
aproveitamento dos prejuízos fiscais (IRPJ)
e bases de cálculo negativas de CSLL no caso
de extinção de sociedade e sucessão
empresarial.
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho
votou para negar provimento ao recurso
fazendário sob o argumento de que a regra da
limitação da dedução dos prejuízos ao
percentual máximo de 30% estabelecido pela
Lei nº 9.065/95, a chamada ‘trava dos 30’,
pressupõe a situação ordinária de
continuidade da pessoa jurídica, garantindo
o direito à compensação integral do prejuízo
para exercícios futuros até o seu
esgotamento.
Afirma que uma vez interrompida a
continuidade da empresa seja pela extinção,
seja por incorporação, a compensação dos
prejuízos fiscais e das bases negativas de
CSLL deve ser aproveitada integralmente pela
empresa incorporada na ocasião do fechamento
do seu balanço, afastando-se a regra da
trava dos 30, haja vista a impossibilidade
de se compensar as sobras nos anos
subsequentes.
Caso contrário, seria o mesmo que impedir a
compensação dos resultados negativos
anteriores e, por conseguinte, a tributação
incidiria sobre o que não representa
acréscimo patrimonial, tributando-se
resultado fictício, o que não configura base
de cálculo do IRPJ nem da CSLL, traduzindo
afronta ao princípio da legalidade e da
capacidade contributiva.
Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE nº 591.340/SP (Tema
117/STF) consignou que a limitação
quantitativa do aproveitamento do prejuízo
só deveria ser entendida como constitucional
sob a condição de continuidade da pessoa
jurídica, não se aplicando na hipótese de
sua extinção.
O julgamento foi suspenso após o pedido de
vista antecipada do Ministro Gurgel de
Faria. |
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Governo Federal sanciona a "Medida
Provisória do Contribuinte Legal" |
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DOU | Medida
Provisória n. 899/2019 | 17 de outubro de
2019 |
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Foi
publicada no Diário Oficial da União a
Medida Provisória nº 899/2019, a chamada ‘MP
do Contribuinte Legal’, que estabelece os
requisitos e as condições para a transação
tributária entre a União e os seus
devedores.
As regras trazidas pela Medida Provisória
serão aplicáveis:
i. aos créditos tributários
não judicializados sob a administração da
Receita Federal;
ii. à dívida ativa e aos
tributos da União, cuja inscrição, cobrança
ou representação incumbam à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
iii. no que couber, à
dívida ativa das autarquias e das fundações
públicas federais, cuja inscrição, cobrança
e representação incumbam à
Procuradoria-Geral Federal e aos créditos
cuja cobrança seja competência da
Procuradoria-Geral da União, nos termos de
ato do Advogado-Geral da União;
O texto prevê duas modalidades de transação
tributária: as transações na cobrança da
dívida ativa e as transações no contencioso
tributário.
Transação na Cobrança da Dívida
Ativa da União
Poderão ser propostas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de
forma individual ou por adesão, ou por
iniciativa do devedor, ou pela
Procuradoria-Geral Federal e pela
Procuradoria-Geral da União, sob as
seguintes condições mínimas:
i. não utilizar a transação
de forma abusiva, com a finalidade de
limitar, falsear ou prejudicar de qualquer
forma a livre concorrência ou a livre
iniciativa econômica;
ii. não utilizar pessoa
natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de
bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários
de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
federal;
iii. não alienar nem onerar
bens ou direitos sem a devida comunicação ao
órgão da Fazenda Pública competente, quando
exigível em decorrência de lei;
iv. renunciar a quaisquer
alegações de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem ações judiciais.
Esta modalidade de transação poderá dispor
sobre a concessão de descontos em créditos
inscritos em dívida ativa da União que, a
exclusivo critério da autoridade fazendária,
sejam classificados como irrecuperáveis ou
de difícil recuperação (dívidas
classificadas como “C” ou “D” no rating da
Dívida Ativa da União, desde que inexistam
indícios de esvaziamento patrimonial
fraudulento; os prazos e as formas de
pagamento, incluído o diferimento e a
moratória, bem como o oferecimento, a
substituição ou a alienação de garantias e
de constrições.
É vedada a transação que envolva (i)
a redução do montante principal do crédito
inscrito em dívida ativa da União;
(ii) multa de 75%, nos casos de
lançamento de ofício, sobre a totalidade ou
diferença de imposto ou contribuição nos
casos de falta de pagamento ou recolhimento,
de falta de declaração e nos de declaração
inexata (art. 44, §1º
Lei nº 9.430/96); (iii)
a multa de 75% por falta de lançamento do
valor, total ou parcial, do IPI na
respectiva nota fiscal ou a falta de
recolhimento do imposto lançado (art. 80, §
6º, da
Lei nº 4.502/64); (iv)
as multas de natureza penal; (v)
e os créditos decorrente do Simples
Nacional, do FGTS, bem como os créditos não
inscritos em dívida ativa da União.
A proposta de transação na cobrança da
dívida ativa poderá reduzir até o limite de
50% do valor total dos créditos
transacionáveis e deverá ter como prazo de
quitação os 84 meses, contados da data da
formalização da transação.
Se a transação envolver pessoa natural ou
microempresa ou empresa de pequeno porte, a
redução poderá aumentar para até 70% e o
prazo poderá se estender até em 100 meses.
A aceitação da transação pelo devedor
constitui confissão irretratável e
irrevogável dos créditos por ela abrangidos,
de modo que só serão extintos quando
cumpridas integralmente as condições
previstas no termo de transação.
Destaca-se que a transação não suspende a
exigibilidade dos créditos por ela
abrangidos nem o andamento das respectivas
execuções fiscais, mas pode de haver a
suspensão do processo por convenção das
partes.
A transação será rescindida quando houver:
i. o descumprimento das
condições, das cláusulas ou dos compromissos
assumidos;
ii. a constatação, pelo
credor, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar
o cumprimento da transação, ainda que
realizado anteriormente à sua celebração;
iii. a decretação de
falência ou de extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica transigente;
iv. a ocorrência de alguma
das hipóteses rescisórias adicionalmente
previstas no respectivo termo de transação.
O art. 10 da Medida Provisória prevê a
publicação de ato do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional que disciplinará os
procedimentos necessários à aplicação desta
modalidade de transação.
Transação Por Adesão no Contencioso
Tributário
Esta será propostas pelo Ministro da
Economia, nos casos de litígio que versem
sobre relevante e disseminada controvérsia
jurídica, com base em manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Receita Federal.
A proposta será divulgada na imprensa
oficial e nos sítios dos respectivos órgãos
na internet, mediante edital que
especifique, de maneira objetiva, as
hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a
Fazenda Nacional propõe a transação no
contencioso tributário, aberta à adesão de
todos os sujeitos passivos que nelas se
enquadrem e satisfaçam às condições
previstas na Medida Provisória e no edital.
O edital definirá as exigências a serem
cumpridas, as reduções ou concessões
oferecidas, os prazos e as formas de
pagamento admitidas, observando a vedação de
proposta que verse sobre os créditos
provenientes do Simples Nacional e do FGTS,
bem como o prazo de quitação em até 84
meses.
A transação somente será celebrada se
constatada a existência, na data de
publicação do edital, de ação judicial,
embargos à execução fiscal ou recurso
administrativo pendente de julgamento
definitivo, relativamente à tese objeto da
transação.
O § 4º do art. 14 do texto prevê que o
sujeito passivo que aderir à transação
deverá:
i. renunciar a quaisquer
alegações de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem ações judiciais ou
recursos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação, por meio de
requerimento de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito;
ii. requerer a homologação
judicial do acordo;
iii. desistir das
impugnações ou dos recursos administrativos
que tenham por objeto os créditos incluídos
na transação e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnações ou recursos.
No entanto, não haverá a extinção total da
ação nos casos em que houver demonstração
inequívoca da cindibilidade do objeto.
O texto veda a celebração de nova transação
relativa à mesma controvérsia jurídica
objeto de transação anterior, com o mesmo
sujeito passivo, bem como a oferta de
transação por adesão em alguns casos em que
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
estiver dispensada de atuar (art. 19 da
Lei nº 10.522/02).
A rescisão implicará o afastamento dos
benefícios concedidos e a cobrança integral
das dívidas, deduzidos os valores já pagos,
sem prejuízo de outras consequências
previstas no edital da transação e poderá
ocorrer quando:
i. contrariar decisão
judicial definitiva prolatada antes da
celebração da transação;
ii. for comprovada a
existência de prevaricação, concussão ou
corrupção passiva na sua formação;
iii. ocorrer dolo, fraude,
simulação, erro essencial quanto à pessoa ou
quanto ao objeto do conflito; ou
iv. for constatada a
inobservância de quaisquer disposições desta
Medida Provisória ou do edital.
Será publicado ato do Ministro da Economia
que regulamentação esta modalidade de
transação.
A Medida Provisória entrou em vigor em 17 de
outubro de 2019 e deverá ser convertida em
Lei pelo Congresso Nacional até o dia 17 de
fevereiro de 2020.
Leia a íntegra da Medida Provisória
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Receita Federal consolida
regulamentação do PIS e da Cofins |
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DOU |
Instrução Normativa n. 1.911/2019 | 15 de
outubro de 2019 |
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Foi
publicada no Diário Oficial da União
Instrução Normativa da Receita Federal que
regulamenta a apuração, a cobrança, a
fiscalização, a arrecadação e a
administração da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
revogando cinquenta e três atos normativos
da própria Receita Federal que
regulamentavam a legislação esparsa sobre
tais contribuições sociais.
O ponto de maior destaque é a previsão a
respeito do cumprimento de decisão judicial
transitada em julgado que verse sobre a
exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS/Pasep e da Cofins (parágrafo único do
art. 27).
O dispositivo se alinha à orientação já
firmada pela Receita Federal no sentido de
que a parcela a ser excluída da base de
cálculo mensal das contribuições corresponde
ao valor mensal do ICMS a recolher (Solução
de Consulta nº 13/2018).
Segundo a Instrução, para proceder ao
levantamento dos valores de ICMS a recolher,
consideram-se preferencialmente os valores
escriturados pela pessoa jurídica na
escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI
(EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por
cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos
à apuração do referido imposto.
No caso de a pessoa jurídica estar
dispensada da escrituração do ICMS, na
EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos
abrangidos pela decisão judicial com
trânsito em julgado, poderá ela
alternativamente comprovar os valores do
ICMS a recolher, mês a mês, com base nas
guias de recolhimento do referido imposto,
atestando o seu recolhimento, ou em outros
meios de demonstração dos valores de ICMS a
recolher, definidos pelas Unidades da
Federação com jurisdição em cada um dos seus
estabelecimentos.
Vale destacar que a mencionada Instrução
Normativa consolida e regulamenta as
disposições legais relativas ao PIS e à
Cofins constantes em leis e decretos
publicados até 19 de julho de 2019.
Leia a íntegra da Instrução Normativa
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Receita Federal afirma que multa
contratual pelo atraso na entrega de carga é
despesa dedutível do IRPJ e da CSLL |
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DOU | Solução
de Consulta n. 281/2019 |14 de outubro de
2019 |
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A
Coordenação-Geral de Tributação da Receita
Federal publicou Solução de Consulta
estabelecendo que a multa pelo atraso na
entrega da carga, quando incorrida por
pessoa jurídica que explore atividade de
agenciamento de cargas, constitui despesa
dedutível na apuração do valor do IRPJ e da
CSLL.
A mencionada Solução se deu a partir da
interpretação do art. 311 do Decreto nº
9.580/2018 (RIR/2018), que dispõe sobre a
possibilidade de dedução das despesas
operacionais para fins de apuração do lucro
real. Para a Receita, o dispositivo
estabelece uma regra geral de
dedutibilidade, cujos requisitos são a
necessidade e a usualidade das despesas.
À vista disso, assenta que a previsão de
multa contratual pelo atraso na entrega de
cargas, cuja logística esteja sob a
responsabilidade de empresa que se dedica ao
agenciamento de cargas, é algo inerente a
esta prática comercial, uma vez que a
possível mora no cumprimento do prazo
previamente convencionado é uma contingência
intrínseca à atividade exercida.
Afirma ainda que tais despesas devem ser
deduzidas no mesmo período de apuração em
que tenham sido registradas as receitas pela
prestação dos serviços a que essas multas se
refiram.
Leia aqui a íntegra da Solução de Consulta
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Suframa regulamenta processo de
controle e de fruição dos incentivos fiscais
e o internamento de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas nas áreas administradas |
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DOU | Portaria
n. 834/2019 | 21 de outubro de 2019 |
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Foi publicado
no Diário Oficial da União Portaria da
Superintendência da Zona Franca de Manaus
“Suframa”, ligada ao Ministério da Economia,
que dispõe sobre o controle e fruição dos
incentivos fiscais e o internamento de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas
áreas incentivadas administradas pela
Suframa.
A Portaria estabelece que são consideradas
empresas cadastradas as pessoas jurídicas
com cadastro ativo no âmbito da Suframa que
adquirem mercadorias com incentivos fiscais
e que se encontram estabelecidas na Zona
Franca de Manaus, nos Municípios de Rio
Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no
Estado do Amazonas, nas Áreas de Livre
Comércio instaladas nos Estados do Amazonas,
Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e demais
Municípios da Amazônia Ocidental.
Tais empresas têm direito à suspensão do
IPI, conforme os artigos 81 a 120 do Decreto
n° 7.212/10 e à isenção do ICMS, conforme o
disposto no Convênio ICM n° 65/88 e
Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94,
37/97, 25/08 e 134/19.
A suspensão do IPI converte-se em isenção
mediante o internamento da mercadoria na
área incentivada, ao passo que a isenção do
ICMS aplica-se nos casos de aquisição de
produtos destinados à comercialização ou à
industrialização.
O processo de internamento de mercadoria,
nacional ou nacionalizada, que seja
beneficiada por incentivos fiscais é
composto por três fases distintas: (i) o
registro eletrônico do Protocolo de Ingresso
de Mercadoria Nacional (PIN-e); (ii) a
confirmação do ingresso físico da
mercadoria; e a (iii) formalização do
internamento da mercadoria.
A Portaria entra em vigor no dia 21 de
outubro de 2019.
Leia a íntegra da Portaria
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Projeto de Lei pretende zerar as
alíquotas da Cide-Combustíveis, do PIS e da
Cofins sobre combustível usado no transporte
coletivo urbano |
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Câmara dos
Deputados | PL n. 5160/2019 | 15 de outubro
de 2019 |
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Foi
apresentado na Câmara dos Deputados Projeto
de Lei que prevê a não incidência do
Pis/Pasep, da Cofins e da Cide-Combustíveis
sobre a importação ou comercialização de
combustíveis destinados a empresas de
transporte coletivo urbano municipal.
A proposta visa à redução do custo da
mobilidade urbana, tornando a utilização do
transporte público mais atrativa em
comparação ao deslocamento em veículo
próprio, além de contribuir para a redução
de poluentes e do número de veículos
circulando nas cidades.
O projeto prevê que para ter direito à
alíquota reduzida, a distribuidora de
combustível deverá informar ao produtor ou
importador a quantidade que deverá ser
revendida às empresas de transporte
coletivo. A não revenda do combustível para
empresas de transporte coletivo urbano
dentro do prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de aquisição do
combustível, obriga a distribuidora a
recolher os tributos acrescidos de juros e
multa.
O projeto será analisado em caráter
conclusivo pelas comissões de Viação e
Transportes, de Finanças e Tributação e de
Constituição, Justiça e Cidadania.
Por esse rito, o projeto é votado apenas
pelas comissões designadas para analisá-lo,
dispensando a deliberação do Plenário.
Leia aqui a íntegra do Projeto de Lei
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Confaz publica novos convênios ICMS |
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Confaz| Convênios
ICMS | 14 de outubro de 2019 |
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O Conselho
Nacional de Política Fazendária publicou
novos Convênios ICMS celebrados entre as
Estados e o Distrito Federal.
Leia a íntegra do Despacho
»
CONVÊNIO ICMS 156/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispões sobre a adesão do Estado do
Paraná ao Convênio ICMS 105/15, que autoriza
o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o
ICMS decorrente de operações de importação
de bens promovidas por instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos.
CONVÊNIO ICMS 157/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 10/02, que
concede isenção do ICMS a operações com
medicamento destinado ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS.
CONVÊNIO ICMS 158/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos
da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal.
CONVÊNIO ICMS 159/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 67/19, que
autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não
exigir os valores correspondentes à
complementação do ICMS retido por
substituição tributária, multa e juros por
atraso e multa por não entrega da guia
informativa, conforme especifica, e dá
outras providências.
CONVÊNIO ICMS 160/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS
incidente nas operações com unidades de
entrada de dados tipo mouse controláveis
pelo movimento dos olhos, destinados a
pessoas com deficiência.
CONVÊNIO ICMS 161/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 19/19, que
autoriza as unidades federadas a concederem
benefícios fiscais vencidos em 31 de
dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de
2017, e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS 162/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 190/17, que
dispõe, nos termos autorizados na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições.
CONVÊNIO ICMS 163/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado de
Santa Catarina e altera o Convênio ICMS
26/02, que autoriza os Estados do Amazonas,
Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o
benefício constante do Convênio ICMS 112/89,
de 07.12.89, que concede redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de gás
liquefeito de petróleo.
CONVÊNIO ICMS 164/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a entrega e
disponibilização dos dados relativos ao
Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos
Estados e do Distrito Federal.
CONVÊNIO ICMS 165/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento
do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido
pelas operações subsequentes.
CONVÊNIO ICMS 166/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 36/16, que
estabelece substituição tributária em
relação às operações antecedentes
interestaduais com desperdícios e resíduos
de metais não-ferrosos e alumínio em formas
brutas quando o produto for destinado a
estabelecimento industrial.
CONVÊNIO ICMS 167/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 64/06, que
estabelece disciplina para a operação de
venda de veículo autopropulsado realizada
por pessoa física que explore a atividade de
produtor agropecuário ou por qualquer pessoa
jurídica, com menos de 12 (doze) meses da
aquisição da montadora.
CONVÊNIO ICMS 168/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 110/07, que
dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo
e com outros produtos.
CONVÊNIO ICMS 169/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 99/96, que
dispõe sobre a concessão de regime especial
para as operações relacionadas com a
destroca de botijões vazios (vasilhame)
destinados ao acondicionamento de GLP
realizadas com os Centros de Destroca.
CONVÊNIO ICMS 170/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o prazo de produção de
efeitos e convalida procedimentos dos
Convênios ICMS que especifica.
CONVÊNIO ICMS 171/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 85/09, que
uniformiza procedimentos para cobrança do
ICMS na entrada de bens ou mercadorias
estrangeiros no país.
CONVÊNIO ICMS 172/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Mato Grosso do Sul à cláusula sexagésima
quinta do Convênio ICMS 09/09, que
estabelece normas relativas ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa
Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis
ao fabricante ou importador de ECF, ao
contribuinte usuário de ECF, às empresas
interventoras e às empresas desenvolvedoras
de PAF-ECF.
CONVÊNIO ICMS 173/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Mato Grosso do Sul ao inciso I da cláusula
décima sexta do Convênio ICMS 15/08, que
dispõe sobre normas e procedimentos
relativos à análise de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos
de funcionamento ao equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF).
CONVÊNIO ICMS 174/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Amazonas e altera o Convênio ICMS 07/19, que
autoriza os Estados que menciona a conceder
crédito presumido de ICMS nas operações
realizadas pelos estabelecimentos que
exerçam atividade econômica de fabricação de
produtos do refino de petróleo e de gás
natural, bem como a redução de juros e
multas e a remissão parcial do imposto, na
forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 175/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a exclusão do Estado
do Mato Grosso do Convênio ICMS 79/19, que
autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder redução de base de cálculo nas
operações internas com óleo diesel e
biodiesel destinadas a empresa
concessionária ou permissionária de
transporte coletivo de passageiros por
qualquer modal.
CONVÊNIO ICMS 176/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Prorroga disposições do Convênio
ICMS 134/08, que autoriza o Estado de Goiás
a conceder redução da base de cálculo do
ICMS na operação interestadual com bovino
proveniente dos municípios da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido
no Distrito Federal.
CONVÊNIO ICMS 177/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Acre a não
exigir o ICMS relativo à diferença entre a
alíquota de 17% e a carga tributária de
3,5%, adotada para as operações internas com
fundamento no Convênio ICMS 91/12.
CONVÊNIO ICMS 178/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder crédito presumido do
ICMS a contribuinte excluído do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste
convênio.
CONVÊNIO ICMS 179/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 126/13, que
autoriza a redução de base de cálculo do
ICMS nas operações com bovinos destinados
aos estados que especifica.
CONVÊNIO ICMS 180/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado de
Sergipe ao Convênio ICMS 224/17, que
autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e
Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com produtos essenciais
ao consumo popular que compõem a cesta
básica.
CONVÊNIO ICMS 181/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Autoriza a concessão de isenção nas
saídas internas de queijo, requeijão e doce
de leite, realizadas por produtor rural,
resultantes de fabricação própria artesanal,
na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 182/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do
Sul a dispensar a exigência de Termo de
Acordo para fruição do benefício fiscal que
especifica.
CONVÊNIO ICMS 183/19, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do
Norte a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas operações e prestações que
especifica
CONVÊNIO ICMS 184/19, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado de Pernambuco a
revogar hipótese de impedimento de uso de
benefícios fiscais que especifica e de
substituir a exigência para a fruição de
outro benefício.
CONVÊNIO ICMS 185/19, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 19/18,
que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder redução na base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviços
de comunicação.
CONVÊNIO ICMS 186/19, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Amazonas ao Convênio ICMS 26/02, que
autoriza as unidades federadas que menciona
a revogar o benefício constante do Convênio
ICMS 112/89, que concede redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de gás
liquefeito de petróleo.
CONVÊNIO ICMS 187/19, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Amazonas ao Convênio ICMS 150/19, que
autoriza as unidades federadas que menciona
a dispensar ou reduzir juros e multas
mediante parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, na forma
que especifica.
CONVÊNIO ICMS 188/19, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 134/16, que
dispõe sobre o fornecimento de informações
prestadas por instituições financeiras e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às
transações com cartões de débito, crédito,
de loja (private label) e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos,
realizadas por pessoas jurídicas inscritas
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou pessoas físicas inscritas no
Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que
não inscritas no cadastro de contribuintes
do ICMS.
CONVÊNIO ICMS 189/19, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do
Sul a reduzir multa e juros e a conceder
parcelamento de créditos tributários
relativos às parcelas de subvenção nas
tarifas de fornecimento de energia elétrica,
previstas no art. 1º do Decreto nº 7.891, de
23 de janeiro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 190/19, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 07/19, que
autoriza os Estados que menciona a conceder
crédito presumido de ICMS nas operações
realizadas pelos estabelecimentos que
exerçam atividade econômica de fabricação de
produtos do refino de petróleo e de gás
natural, bem como a redução de juros e
multas e a remissão parcial do imposto, na
forma que especifica. |
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