Veirano Advogados - Informativo
Outubro/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº 60
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro, publicação elaborada por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF reconhece repercussão geral da tese sobre a (in)constitucionalidade da inclusão do PIS/Pasep e da Cofins em suas próprias bases de cálculo

Primeira Turma do STJ reconhece o direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária

Primeira Turma do STJ inicia julgamento sobre (im)possibilidade de aplicação da "trava dos 30%" em caso de extinção da pessoa jurídica

Governo Federal sanciona a "Medida Provisória do Contribuinte Legal"

Receita Federal consolida regulamentação do PIS e da Cofins

Receita Federal afirma que multa contratual pelo atraso na entrega de carga é despesa dedutível do IRPJ e da CSLL

Suframa regulamenta processo de controle e de fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas administradas

Projeto de Lei pretende zerar as alíquotas da Cide-Combustíveis, do PIS e da Cofins sobre combustível usado no transporte coletivo urbano

Confaz publica novos convênios ICMS
 

 
STF reconhece repercussão geral da tese sobre a (in)constitucionalidade da inclusão do PIS/Pasep e da Cofins em suas próprias bases de cálculo
STF | RE n. 1.233.096/RS | Tema 1067 da Repercussão Geral | 18 de outubro de 2019
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, reconheceu a existência de repercussão geral no recurso extraordinário que trata da (in)constitucionalidade da inclusão do PIS/Pasep e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

Em sua manifestação, o Ministro Presidente Dias Toffoli afirmou que o tema em questão guarda semelhança com os temas relativos à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS (Tema 69/STF) e à inclusão do ISS na base de cálculo das mesmas contribuições (Tema 118/STF).

Menciona que o resultado da discussão dependerá da análise acerca do enquadramento ou não das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins nos conceitos de receita ou faturamento, conforme disposto no art. 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal.

Leia a íntegra da manifestação »
 

 
Primeira Turma do STJ reconhece o direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária
STJ | REsp. n. 1.428.247/RS | 16 de outubro de 2019
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte, reconhecendo a possibilidade de o ICMS recolhido pelo substituto tributário compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins do contribuinte substituído.

Em assentada anterior, o Ministro Relator Gurgel de Faria proferiu voto negando provimento ao recurso por entender que tanto a base de cálculo de incidência quanto a base de cálculo do crédito excluem das suas composições receitas e custos não onerados com a tributação pelas mencionadas contribuições, não sendo adequado reconhecer que uma parcela componente do preço de uma mercadoria não sujeita à oneração pela incidência das contribuições possa ingressar na fórmula de cálculo de crédito a ser deduzido.

A Ministra Regina Helena inaugurou a divergência para dar provimento ao recurso do contribuinte sob o argumento de que a possibilidade de recuperação de despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores faz parte da própria natureza do princípio da não cumulatividade.

Ratificou os argumentos trazidos pela recorrente, afirmando que o creditamento independe da incidência do PIS e da Cofins sobre o montante do ICMS-Substituição Tributária recolhido pelo substituto na etapa anterior e que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.

Os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência. O Ministro Sérgio Kukina acompanhou o relator.
 

 
Primeira Turma do STJ inicia julgamento sobre (im)possibilidade de aplicação da "trava dos 30%" em caso de extinção da pessoa jurídica
STJ | REsp. n. 1.805.925/SP | 18 de outubro de 2019
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, que trata da aplicação da limitação de 30% para aproveitamento dos prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas de CSLL no caso de extinção de sociedade e sucessão empresarial.

O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho votou para negar provimento ao recurso fazendário sob o argumento de que a regra da limitação da dedução dos prejuízos ao percentual máximo de 30% estabelecido pela Lei nº 9.065/95, a chamada ‘trava dos 30’, pressupõe a situação ordinária de continuidade da pessoa jurídica, garantindo o direito à compensação integral do prejuízo para exercícios futuros até o seu esgotamento.

Afirma que uma vez interrompida a continuidade da empresa seja pela extinção, seja por incorporação, a compensação dos prejuízos fiscais e das bases negativas de CSLL deve ser aproveitada integralmente pela empresa incorporada na ocasião do fechamento do seu balanço, afastando-se a regra da trava dos 30, haja vista a impossibilidade de se compensar as sobras nos anos subsequentes.

Caso contrário, seria o mesmo que impedir a compensação dos resultados negativos anteriores e, por conseguinte, a tributação incidiria sobre o que não representa acréscimo patrimonial, tributando-se resultado fictício, o que não configura base de cálculo do IRPJ nem da CSLL, traduzindo afronta ao princípio da legalidade e da capacidade contributiva.

Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 591.340/SP (Tema 117/STF) consignou que a limitação quantitativa do aproveitamento do prejuízo só deveria ser entendida como constitucional sob a condição de continuidade da pessoa jurídica, não se aplicando na hipótese de sua extinção.

O julgamento foi suspenso após o pedido de vista antecipada do Ministro Gurgel de Faria.
 

 
Governo Federal sanciona a "Medida Provisória do Contribuinte Legal"
DOU | Medida Provisória n. 899/2019 | 17 de outubro de 2019
 
Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 899/2019, a chamada ‘MP do Contribuinte Legal’, que estabelece os requisitos e as condições para a transação tributária entre a União e os seus devedores.

As regras trazidas pela Medida Provisória serão aplicáveis:

i. aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
ii. à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
iii. no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União;

O texto prevê duas modalidades de transação tributária: as transações na cobrança da dívida ativa e as transações no contencioso tributário.

Transação na Cobrança da Dívida Ativa da União

Poderão ser propostas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, sob as seguintes condições mínimas:

i. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
ii. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
iii. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei;
iv. renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais.

Esta modalidade de transação poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória, bem como o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

É vedada a transação que envolva (i) a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União; (ii) multa de 75%, nos casos de lançamento de ofício, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (art. 44, §1º Lei nº 9.430/96); (iii) a multa de 75% por falta de lançamento do valor, total ou parcial, do IPI na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado (art. 80, § 6º, da Lei nº 4.502/64); (iv) as multas de natureza penal; (v) e os créditos decorrente do Simples Nacional, do FGTS, bem como os créditos não inscritos em dívida ativa da União.

A proposta de transação na cobrança da dívida ativa poderá reduzir até o limite de 50% do valor total dos créditos transacionáveis e deverá ter como prazo de quitação os 84 meses, contados da data da formalização da transação.

Se a transação envolver pessoa natural ou microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá aumentar para até 70% e o prazo poderá se estender até em 100 meses.

A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos, de modo que só serão extintos quando cumpridas integralmente as condições previstas no termo de transação.

Destaca-se que a transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, mas pode de haver a suspensão do processo por convenção das partes.

A transação será rescindida quando houver:

i. o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
ii. a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
iii. a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
iv. a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

O art. 10 da Medida Provisória prevê a publicação de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que disciplinará os procedimentos necessários à aplicação desta modalidade de transação.

Transação Por Adesão no Contencioso Tributário

Esta será propostas pelo Ministro da Economia, nos casos de litígio que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

A proposta será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na Medida Provisória e no edital.

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observando a vedação de proposta que verse sobre os créditos provenientes do Simples Nacional e do FGTS, bem como o prazo de quitação em até 84 meses.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

O § 4º do art. 14 do texto prevê que o sujeito passivo que aderir à transação deverá:

i. renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;
ii. requerer a homologação judicial do acordo;
iii. desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

No entanto, não haverá a extinção total da ação nos casos em que houver demonstração inequívoca da cindibilidade do objeto.

O texto veda a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo, bem como a oferta de transação por adesão em alguns casos em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estiver dispensada de atuar (art. 19 da Lei nº 10.522/02).

A rescisão implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital da transação e poderá ocorrer quando:

i. contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
ii. for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
iii. ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
iv. for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.

Será publicado ato do Ministro da Economia que regulamentação esta modalidade de transação.

A Medida Provisória entrou em vigor em 17 de outubro de 2019 e deverá ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional até o dia 17 de fevereiro de 2020.

Leia a íntegra da Medida Provisória »
 

 
Receita Federal consolida regulamentação do PIS e da Cofins
DOU | Instrução Normativa n. 1.911/2019 | 15 de outubro de 2019
 
Foi publicada no Diário Oficial da União Instrução Normativa da Receita Federal que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, revogando cinquenta e três atos normativos da própria Receita Federal que regulamentavam a legislação esparsa sobre tais contribuições sociais.

O ponto de maior destaque é a previsão a respeito do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que verse sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins (parágrafo único do art. 27).

O dispositivo se alinha à orientação já firmada pela Receita Federal no sentido de que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições corresponde ao valor mensal do ICMS a recolher (Solução de Consulta nº 13/2018).

Segundo a Instrução, para proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, consideram-se preferencialmente os valores escriturados pela pessoa jurídica na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto.

No caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Vale destacar que a mencionada Instrução Normativa consolida e regulamenta as disposições legais relativas ao PIS e à Cofins constantes em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019.

Leia a íntegra da Instrução Normativa »
 

 
Receita Federal afirma que multa contratual pelo atraso na entrega de carga é despesa dedutível do IRPJ e da CSLL
DOU | Solução de Consulta n. 281/2019 |14 de outubro de 2019
 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou Solução de Consulta estabelecendo que a multa pelo atraso na entrega da carga, quando incorrida por pessoa jurídica que explore atividade de agenciamento de cargas, constitui despesa dedutível na apuração do valor do IRPJ e da CSLL.

A mencionada Solução se deu a partir da interpretação do art. 311 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que dispõe sobre a possibilidade de dedução das despesas operacionais para fins de apuração do lucro real. Para a Receita, o dispositivo estabelece uma regra geral de dedutibilidade, cujos requisitos são a necessidade e a usualidade das despesas.

À vista disso, assenta que a previsão de multa contratual pelo atraso na entrega de cargas, cuja logística esteja sob a responsabilidade de empresa que se dedica ao agenciamento de cargas, é algo inerente a esta prática comercial, uma vez que a possível mora no cumprimento do prazo previamente convencionado é uma contingência intrínseca à atividade exercida.

Afirma ainda que tais despesas devem ser deduzidas no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.

Leia aqui a íntegra da Solução de Consulta »
 

 
Suframa regulamenta processo de controle e de fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas administradas
DOU | Portaria n. 834/2019 | 21 de outubro de 2019
 
Foi publicado no Diário Oficial da União Portaria da Superintendência da Zona Franca de Manaus “Suframa”, ligada ao Ministério da Economia, que dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.

A Portaria estabelece que são consideradas empresas cadastradas as pessoas jurídicas com cadastro ativo no âmbito da Suframa que adquirem mercadorias com incentivos fiscais e que se encontram estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, nas Áreas de Livre Comércio instaladas nos Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e demais Municípios da Amazônia Ocidental.

Tais empresas têm direito à suspensão do IPI, conforme os artigos 81 a 120 do Decreto n° 7.212/10 e à isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM n° 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19.

A suspensão do IPI converte-se em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada, ao passo que a isenção do ICMS aplica-se nos casos de aquisição de produtos destinados à comercialização ou à industrialização.

O processo de internamento de mercadoria, nacional ou nacionalizada, que seja beneficiada por incentivos fiscais é composto por três fases distintas: (i) o registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e); (ii) a confirmação do ingresso físico da mercadoria; e a (iii) formalização do internamento da mercadoria.

A Portaria entra em vigor no dia 21 de outubro de 2019.

Leia a íntegra da Portaria »
 

 
Projeto de Lei pretende zerar as alíquotas da Cide-Combustíveis, do PIS e da Cofins sobre combustível usado no transporte coletivo urbano
Câmara dos Deputados | PL n. 5160/2019 | 15 de outubro de 2019
 
Foi apresentado na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que prevê a não incidência do Pis/Pasep, da Cofins e da Cide-Combustíveis sobre a importação ou comercialização de combustíveis destinados a empresas de transporte coletivo urbano municipal.

A proposta visa à redução do custo da mobilidade urbana, tornando a utilização do transporte público mais atrativa em comparação ao deslocamento em veículo próprio, além de contribuir para a redução de poluentes e do número de veículos circulando nas cidades.

O projeto prevê que para ter direito à alíquota reduzida, a distribuidora de combustível deverá informar ao produtor ou importador a quantidade que deverá ser revendida às empresas de transporte coletivo. A não revenda do combustível para empresas de transporte coletivo urbano dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de aquisição do combustível, obriga a distribuidora a recolher os tributos acrescidos de juros e multa.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes, de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Por esse rito, o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensando a deliberação do Plenário.

Leia aqui a íntegra do Projeto de Lei »
 

 
Confaz publica novos convênios ICMS
Confaz| Convênios ICMS | 14 de outubro de 2019
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou novos Convênios ICMS celebrados entre as Estados e o Distrito Federal.

Leia a íntegra do Despacho »

CONVÊNIO ICMS 156/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispões sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 105/15, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

CONVÊNIO ICMS 157/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

CONVÊNIO ICMS 158/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS 159/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica, e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 160/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência.

CONVÊNIO ICMS 161/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 19/19, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 162/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

CONVÊNIO ICMS 163/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 26/02, que autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 164/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 165/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS 166/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 36/16, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

CONVÊNIO ICMS 167/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

CONVÊNIO ICMS 168/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

CONVÊNIO ICMS 169/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 99/96, que dispõe sobre a concessão de regime especial para as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca.

CONVÊNIO ICMS 170/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.

CONVÊNIO ICMS 171/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

CONVÊNIO ICMS 172/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul à cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

CONVÊNIO ICMS 173/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao inciso I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CONVÊNIO ICMS 174/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 175/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Mato Grosso do Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

CONVÊNIO ICMS 176/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Prorroga disposições do Convênio ICMS 134/08, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 177/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.

CONVÊNIO ICMS 178/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.

CONVÊNIO ICMS 179/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 126/13, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.

CONVÊNIO ICMS 180/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

CONVÊNIO ICMS 181/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 182/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a exigência de Termo de Acordo para fruição do benefício fiscal que especifica.

CONVÊNIO ICMS 183/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica

CONVÊNIO ICMS 184/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar hipótese de impedimento de uso de benefícios fiscais que especifica e de substituir a exigência para a fruição de outro benefício.

CONVÊNIO ICMS 185/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 186/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 26/02, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 187/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 188/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

CONVÊNIO ICMS 189/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros e a conceder parcelamento de créditos tributários relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

CONVÊNIO ICMS 190/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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