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Outubro/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
59 |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF decide pela eficácia
retroativa da decisão que definiu o IPCA-E
como índice aplicável nas condenações contra
a Fazenda Pública
Suspenso o julgamento
virtual do agravo regimental na ADPF 560
após pedido de vista do Ministro Gilmar
Mendes
STJ decide pela
necessidade de comprovação do feriado de
segunda-feira de Carnaval para fins de
demonstração da tempestividade recursal
CCJ aprova
admissibilidade de PEC que veda impostos
sobre produção e venda de gás liquefeito de
petróleo
Ministério da Economia
institui Comitê de Súmulas da Administração
Tributária Federal
Governo zera alíquota do
imposto de importação incidente sobre
diversos bens de capital, informática e
telecomunicação
Termina o período de
isenção de ICMS sobre o transporte
interestadual de cargas no Rio Grande do Sul
Confaz lança aplicativo
Menor Preço Brasil destinado a ajudar o
cidadão a encontrar os melhores preços no
comércio varejista
Governo do Rio de Janeiro
regulamenta concessão do diferimento do ICMS
devido no desembaraço aduaneiro de diversas
mercadorias importadas |
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STF decide pela eficácia retroativa
da decisão que definiu o IPCA-E como índice
aplicável nas condenações contra a Fazenda
Pública |
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STF | ED´s no RE
n. 870.947/SE | Tema 810 da repercussão
geral | 03 de outubro de 2019 |
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LO
Supremo Tribunal Federal “STF” rejeitou os
quatro Embargos de Declaração opostos no RE
nº 870.947/SE, afastando a possibilidade de
modulação dos efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Morais, no que foi
acompanhado pelos Ministros Edson Fachin,
Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski.
Assim, o Plenário, por maioria de votos,
aplicou ao caso os efeitos retroativos da
declaração de inconstitucionalidade do uso
da Taxa Referencial como o índice de
correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, operando-se, portanto, a
incidência do IPCA-E a partir de 2009.
Em assentada anterior, o Ministro Relator,
Luiz Fux, votou pela modulação dos efeitos
da decisão, propondo o dia 25 de março de
2015, data da sessão do julgamento em que
foi fixada a tese, como marco inicial para a
produção dos efeitos em relação aos
provimentos judiciais ainda não transitados
em julgado.
Ficaram vencidos, portanto, o relator,
Ministro Luiz Fux e os Ministros Roberto
Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. |
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Suspenso o
julgamento virtual do agravo regimental na
ADPF 560 após pedido de vista do Ministro
Gilmar Mendes |
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STF | ADPF n.
560 | 30 de setembro de 2019 |
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Após o
Ministro Relator Alexandre de Moraes
proferir voto para negar provimento ao
agravo regimental na ADPF nº 560 interposto
pela Confederação Nacional do Transporte
“CNT”, o julgamento foi suspenso em razão do
pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
O caso trata da alegação de aplicação
equivocada das decisões do Supremo Tribunal
Federal nos Recursos Extraordinários nº
594.015 e 601.720, nos quais o Plenário
afastou a imunidade tributária para cobrança
de IPTU DE terreno público cedido à empresa
privada ou à empresa de economia mista, sob
o fundamento de que a imunidade recíproca
prevista na Constituição Federal não alcança
imóveis públicos ocupados por empresas que
exerçam atividade econômica com fins
lucrativos.
A requerente alega que os Tribunais de
Justiça têm se baseado nessas decisões para
permitir a incidência de IPTU sobre imóveis
da União utilizados para exploração de
atividade portuária, a despeito de se tratar
de atividade de interesse público, sujeita a
outorga estatal, nos termos do artigo 21,
inciso XII, alínea “f”, da Constituição
Federal.
Por meio de decisão monocrática proferida em
marços desse ano, o Ministro Alexandre de
Moraes negou seguimento à ADPF, por
considerar que a ação foi proposta com o
objetivo de revisar tese já definida pelo
STF em sede de repercussão geral (temas 385
e 437). |
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STJ decide pela necessidade de
comprovação do feriado de segunda-feira de
Carnaval para fins de demonstração da
tempestividade recursal |
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STJ | REsp. n.
1.813.684 |04 de outubro de 2019 |
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A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça
“STJ”, concluiu o julgamento do Recurso
Especial nº 1.813.684, que discutia a
necessidade de comprovação de ausência do
expediente forense no feriado de
segunda-feira de Carnaval, para fins de
demonstração da tempestividade do recurso
interposto.
Prevaleceu o entendimento já firmado na
jurisprudência da Corte no sentido de ser
necessária a comprovação da existência dos
feriados no momento da interposição do
recurso, independentemente de serem públicos
e notórios, para fins de prorrogação dos
prazos processuais. Todavia, houve a
modulação dos efeitos da decisão para
permitir que os recorrentes possam produzir
a prova da tempestividade nos recursos já
interpostos.
O voto vencedor foi proferido pelo Ministro
Luís Felipe Salomão, acompanhado pelos
Ministros Herman Benjamin, Humberto Martins,
Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Laurita
Vaz. |
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CCJ aprova admissibilidade de PEC
que veda impostos sobre produção e venda de
gás liquefeito de petróleo |
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Câmara dos
Deputados | PEC n. 21/2019 | 04 de outubro
de 2019 |
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A Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania “CCJ”
aprovou a admissibilidade da Proposta de
Emenda Constitucional nº 21/2019, que veda a
instituição de impostos federais, estaduais
e municipais na produção e comercialização
do Gás Liquefeito de Petróleo “GLP”,
destinado ao uso doméstico.
No relatório, o Deputado relator Wilson
Santiago explicou que, por meio de Nota
Técnica elaborada pelo Centro de Estudos
Tributários e Aduaneiros da Secretaria da
Receita Federal, inferiu-se que o único
imposto abrangido pela proposta é o ICMS,
tendo em vista que o GLP não é alcançado
pela incidência do IPI, em razão de ser
relacionado com a notação ‘não-tributado’ na
TIPI/02. O imposto de importação não estaria
abrangido pela imunidade tributária, pois a
regra imunizante proposta incidiria apenas
na produção e comercialização. Concluiu que
a proposta não gera nenhum impacto
orçamentário financeiro no que tange aos
impostos de competência da União.
Do ponto de vista formal, verificou-se a
presença dos pressupostos constitucionais
para a tramitação da proposta nos termos do
art. 60 da Constituição Federal.
Quando admitida pela CCJ, a PEC é
encaminhada a uma comissão especial para a
análise do mérito da proposta, depois, o
texto segue para o Plenário da Câmara, onde
terá de ser votado em dois turnos.
Leia a íntegra do relatório »
Leia a proposta » |
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Ministério da Economia institui
Comitê de Súmulas da Administração
Tributária Federal |
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DOU | Portaria
nº 531/2019 | 02 de outubro de 2019 |
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Foi
publicado no Diário Oficial da União
Portaria do Ministério da Economia que
institui o Comitê de Súmulas da
Administração Tributária Federal “Cosat”,
conforme o previsto na Lei nº 13.874/2019
(Lei da Liberdade Econômica) publicada no
final do mês passado.
Caberá ao Cosat a edição de enunciados de
súmulas que deverão ser observados nos atos
administrativos, normativos e decisórios do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
“Carf”, da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil “RFB” e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
“PGFN”.
O órgão será composto pelos seguintes
membros titulares: o Presidente do Carf, o
Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
Os enunciados das súmulas poderão ser
propostos pelo:
I. Presidente do Carf;
II. Vice-Presidente do
Carf;
III. Procurador-Geral da
Fazenda Nacional;
IV. Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil;
V. Presidente de
confederação representativa de categoria
econômica ou de centrais sindicais,
habilitadas à indicação de conselheiros.
As propostas somente serão aprovadas por
unanimidade de votos, com base em súmula ou
resolução do Carf ou em pelo menos três
decisões firmadas por Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais “CSRF”, em
reuniões distintas. A entrada em vigor de
súmula aprovada pelo Cosat torna sem efeitos
as súmulas ou resoluções do Carf que
disponham em sentido diverso.
Leia a íntegra da Portaria
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Governo zera alíquota do imposto de
importação incidente sobre diversos bens de
capital, informática e telecomunicação |
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ME | Portaria
nº 3.533/2019 e Portaria nº 3.534/2019 | 03
de outubro de 2019 |
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Entram em
vigor duas Portarias da Secretaria Especial
de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia,
que zeram a alíquota do Imposto de
Importação de 136 bens de capital e 11 bens
de informática e telecomunicação, usados
principalmente em indústrias dos setores de
alimentos, remédios, plástico, de cerâmica,
metais, madeira e estamparia, entre outros.
A Portaria nº 3.533/2019, elaborada com base
em análise realizada pela Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Ministério da Economia
(Sepec/ME), traz a descrição de 136 bens de
capital – sendo 135 novos e uma renovação –,
que tiveram redução de até 14% para zero no
Imposto de Importação. Ao passo que a
Portaria nº 3.534/2019 contém 11 novos
Ex-tarifários para bens de informática e
telecomunicações, que tiveram redução de
alíquotas de até 16% para zero.
Com a nova lista, já foram aprovados 2.514
ex-tarifários pelo Ministério da Economia em
2019.
As Portaria preveem que redução das
alíquotas do imposto se dará até o dia 31 de
dezembro de 2021.
Veja a lista completa
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Termina o período de isenção de ICMS
sobre o transporte interestadual de cargas
no Rio Grande do Sul |
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Confaz |
Convênio ICMS nº 04/04 | 01 de outubro de
2019 |
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Conforme previsão
contida no artigo 10, inciso XI do
Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande
do Sul (Decreto nº 37.699/97), a isenção de
ICMS nas prestações de serviço de transporte
interestadual de cargas realizadas a
contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do
Rio Grande do Sul teve seu prazo expirado em
30 de setembro de 2019, devendo todas as
operações ser tributadas a partir do dia 1º
de outubro de 2019.
O Estado já solicitou a renovação da isenção
do frete interestadual e aguarda apreciação
do pleito pelo Confaz, conforme determina a
Lei Complementar nº 160/2017.
De acordo com a Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul, o decreto que
prevê a prorrogação da isenção do imposto
para o serviço de transporte interno até o
dia 31 de outubro de 2020 já foi encaminhado
ao governador e aguarda a aprovação e
publicação no Diário Oficial do Estado. Até
lá o serviço deverá ser tributado.
Dessa forma, a partir de 1º de outubro de
2019 haverá incidência de ICMS nas operações
de transporte, sob as seguintes alíquotas:
• 12% para prestação de serviço de
transporte dentro do RS (Art. 12, II, item
26, Lei 8.820/89);
• 12% para prestação de serviço de
transporte para destinatários localizados
nos Estados de MG; PR; RJ; SC; e SP (Art.
12, I, 'a', Lei 8.820/89);
• 7% para prestação de serviço de transporte
para destinatários localizados nas Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado
do ES (Art. 12, I, 'b', Lei 8.820/89). |
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Confaz lança aplicativo Menor Preço
Brasil destinado a ajudar o cidadão a
encontrar os melhores preços no comércio
varejista |
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Confaz |
Despacho nº 74/2019| 1º de outubro de 2019 |
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O Conselho
Nacional de Política Fazendária “Confaz”
publicou o Convênio de Cooperação Técnica
03/19, celebrado entre o Estado do Rio
Grande do Sul e os e os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins
e o Distrito Federal, relativo à
disponibilização do aplicativo "Menor Preço
Brasil", destinado a fornecer informações
sobre preços praticados pelo comércio
varejista.
O programa, desenvolvido pela Receita
Estadual do Rio Grande do Sul, permite que o
consumidor faça uma pesquisa de preços, pelo
celular, de produtos vendidos em mais de 200
mil estabelecimentos comerciais do Estado.
Por meio de consultas às Notas Fiscais
Eletrônicas (NF-e) e às Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônicas (NFC-e), os preços
são atualizados em tempo real. Ou seja,
assim que a nota fiscal é emitida, o valor
do produto é carregado para o aplicativo.
Agora, essa possibilidade de pesquisa será
ampliada para praticamente todo o país por
meio do Convênio de Cooperação Técnica
firmado entre os Estados.
O aplicativo poderá ser baixado nos próximos
dias, tanto para o sistema operacional
Android quanto para o sistema iOS.
Leia a íntegra do despacho
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Governo do
Rio de Janeiro regulamenta concessão do
diferimento do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro de diversas mercadorias importadas |
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DOE-RJ |
Decreto nº 46.781/2019 | 02 de outubro de
2019 |
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Foi
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro decreto que concede diferimento
do ICMS, a partir de 01/12/19, nas operações
de importação de mercadorias destinadas à
comercialização ou à utilização como
matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em processo de
industrialização em território fluminense,
nos seguintes termos:
I. parcialmente, no caso de
mercadorias importadas por conta própria,
destinadas a operações internas ou
interestaduais, para o momento em que
ocorrer a saída interna ou interestadual da
mercadoria importada ou do produto
resultante de sua industrialização,
aplicando alíquota de 4%;
II. integralmente, no caso
de mercadorias importadas por conta e ordem
ou por encomenda, para o momento em que
ocorrer a saída interna ou interestadual,
promovida pelo adquirente ou encomendante.
O diferimento não se aplicará às importações
de mercadorias para uso e consumo; às
realizadas por empresas enquadradas no
Simples Nacional; nem às mercadorias
indicadas no Anexo Único do Decreto.
Para a fruição do mencionado tratamento
tributário, o contribuinte deverá fazer
requerimento à Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio de Janeiro “Sefaz/RJ”, com a
comprovação dos seguintes requisitos:
I. existência de
estabelecimento importador, adquirente ou
encomendante localizado em território
fluminense;
II. regularidade fiscal e
cadastral junto à Sefaz;
III. regularidade junto à
Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV. habilitação no sistema
Ambiente de Registro e Rastreamento da
Atuação dos Intervenientes Aduaneiros
“Radar”, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Leia a íntegra do Decreto
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Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
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