Veirano Advogados - Newsletter
Outubro/2019
LIFE SCIENCES & HEALTHCARE
 
Seja bem-vindo(a) à Life Sciences & Healthcare Newsletter, uma publicação elaborada por nosso time multidisciplinar dedicado à indústria da saúde.

Nesta edição:

ANVISA disciplina sobre prazos e documentação necessária para a manutenção de regularidade de medicamentos

ANVISA disciplina sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e Transporte de Medicamentos

ANVISA disciplina sobre os requisitos para fabricação, comercialização, importação e exposição ao uso de dispositivos médicos personalizados

ANVISA libera novo procedimento para importação de canabidiol

Adiada decisão sobre regulamentação do plantio de Cannabis para uso medicinal e do registro de medicamentos que tenham ela em sua composição

LGPD e Marketing Farmacêutico

O impacto da LGPD para o Comitê de Estratégia de Saúde Digital estabelecido pela Resolução 46

Cade investiga possível tabelamento de preços de medicamentos e materiais hospitalares

Parceria entre grandes farmacêuticas independe de aprovação do Cade

ANVISA modifica regras para condução de programas de acesso expandido e uso expandido - e para fornecimento de medicamento pós-estudo

Conselho Federal de Medicina edita norma sobre recusa terapêutica e objeção de consciência
 

 
ANVISA disciplina sobre prazos e documentação necessária para a manutenção de regularidade de medicamentos
Amanda Moreira Kraft
 
Em 23 de outubro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) nº 317/2019, que dispõe sobre s prazos de validade e os documentos necessários para a manutenção da regularização de medicamentos.

A vigência da referida norma começa 90 dias após a sua publicação.

De acordo com o texto da RDC nº 317/2019, o registro de medicamentos tem prazo dez anos. Destaque-se que esse período será diferente para os medicamentos que tiverem sido registrados mediante Termo de Compromisso, valendo o registro por três anos incialmente, cinco anos após a primeira renovação e dez anos após a segunda renovação.

Quanto aos medicamentos que são sujeitos à notificação, ou seja, que não são registrados, não é necessário nenhum tipo de renovação. Entretanto, o detentor de medicamento sujeito à notificação deverá a cada dez anos apresentar à ANVISA uma declaração de interesse na continuidade da comercialização de seu produto. Essa declaração deverá ser feita no sistema eletrônico da agência sempre seis meses antes do fim desse período de dez anos, sob pena de do produto ser considerado irregular.

Para aqueles medicamentos que precisam de registro, os pedidos de renovação deverão ser acompanhados da seguinte documentação, conforme previsto no artigo 6 da RDC nº 317/2019:

(i) Formulários, devidamente preenchidos e assinados;

(ii) Comprovante de pagamento das taxas aplicáveis;

(iii) Comprovante de comercialização do medicamento, por pelo menos os dois terços finais do período de validade do registro expirado;

(iv) Para os medicamentos que tiverem sido registrados mediante Termo de Compromisso, deverá ser apresentado o comprovante de protocolo do envio da documentação comprobatória do atendimento aos compromissos concluídos ou justificativa da sua ausência.

A RDC nº 317/2019 também prevê que a ANVISA pode, a qualquer momento, mediante justificativa, demandar evidências adicionais e solicitar novos estudos que comprovem a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos.

Por fim, deve ser pontuado que os prazos e os procedimentos para os pedidos de renovação de registro de medicamentos estão previstos em outra resolução: a RDC nº 250/2004. Assim, recomenda-se a leitura dessa norma por aqueles que desejem compreender de forma mais completa o processo de renovação de registro de medicamentos.
 

 
ANVISA disciplina sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e Transporte de Medicamentos
Amanda Moreira Kraft
 
Em 18 de setembro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) nº 304/2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

As regras previstas na referida norma - que apenas entrará em vigor em março de 2020 -, deverão ser respeitadas por empresas que distribuem, armazenam ou transportam medicamentos e, no que couber, à armazenagem e ao transporte de produtos a granel.¹

De acordo com a RDC nº 304/2019, todas as partes envolvidas na produção, armazenagem, distribuição e transporte, são responsáveis pela qualidade e segurança dos medicamentos. A ANVISA entende, portanto, que entre essas partes existe uma responsabilidade compartilhada.

A redação da resolução em questão é abrangente, tendo em vista que seus dispositivos regulamentam temas que vão desde como deve ser o sistema de gestão de qualidade ao procedimento para reclamação disponibilizado aos clientes.

Cabe frisar que a não obediência às determinações estipuladas na RDC nº 304/2019 constituirá em infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/1977.

Por fim, é importante comentar que a RDC nº 304/2019, quando vigente, revogará as RDC nº 802/1998 e nº 320/2002. Essas, respectivamente, tratam sobre (i) o Sistema de Controle e Fiscalização a ser observado em toda cadeia de produtos farmacêuticos e (ii) o formato de nota fiscal adequado para transações e operações realizadas por distribuidoras de produtos farmacêuticos.

¹ De acordo com o art. 3, XXI, da RDC nº 304/2019, produtos a granal são aqueles que já passaram por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem.
 

 
ANVISA disciplina sobre os requisitos para fabricação, comercialização, importação e exposição ao uso de dispositivos médicos personalizados
Amanda Moreira Kraft
 
Em 24 de setembro de 2019, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) 305/2019, que dispõe sobre os requisitos para fabricação, comercialização, importação e exposição ao uso de dispositivos médicos personalizados.

As regras previstas nesta Resolução, que entrou em vigor em 25 de outubro de 2019, deverão ser respeitadas por empresas que fabricam, importam ou comercializam dispositivos médicos personalizados, sob medida, paciente-específico e adaptável. Nesse sentido, cumpre destacar as definições estabelecidas pela ANVISA, para tais dispositivos:

a) Dispositivo médico personalizado é qualquer um dos tipos de dispositivos médicos que se destinam a um indivíduo em particular, podendo ser um dispositivo médico sob medida, dispositivo médico paciente-específico ou dispositivo médico adaptável
(“Dispositivo Médico Personalizado”);

b)
Dispositivo médico sob medida é o produto que se destina a atender uma patologia ou condição anátomo-fisiológica específica de um indivíduo em particular (“Dispositivo Médico Sob Medida”);

c) Dispositivo médico compatível com a anatomia de um paciente, por meio de técnicas de dimensionamento anatômico, ou fazendo uso das características anatômicas obtidas a partir de exames imagiológicos (“Dispositivo Médico Paciente-Específico”);

d) Dispositivo médico adaptável é o dispositivo médico produzido em massa que deverá ser adaptado de acordo com as instruções validadas do fabricante no local de atendimento, para se adequar às características anátomo-fisiológicas específicas de um paciente antes do uso (“Dispositivo Médico Adaptável”).

De acordo com a RDC 305/2019, o Dispositivo Médico Adaptável e o Dispositivo Médico Paciente-Específico deverão seguir as regulamentações previstas pela ANVISA na RDC 185/2001 e RDC 40/2015.

Importante destacar que aos fabricantes e importadores de Dispositivos Médicos Paciente-Específico será concedido um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, para se enquadrar às RDCs mencionadas acima.

Já o Dispositivo Médico Sob Medida, apesar de não depender de registro ou cadastro na ANVISA, está sujeito ao controle sanitário prévio à introdução ao mercado. Este controle será realizado por meio de anuência e notificação à fabricação ou importação. Ainda, os fabricantes ou importadores deste tipo de dispositivo, deverão possuir autorização de funcionamento, concedida pela ANVISA e licenciamento sanitário, concedido pela vigilância sanitária local.

Por fim, a ANVISA poderá requerer informações adicionais a respeito dos dispositivos médicos abrangidos pela RDC 305/2019. Além disso, a não obediência para a submissão de notificação de Dispositivos Médicos Sob Medida resulta em infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/1997, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal.
 

 
ANVISA libera novo procedimento para importação de canabidiol
Amanda Moreira Kraft
 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) inaugurou, dia 2 de outubro, um novo sistema para importação de produtos à base de canabidiol. Com a mudança, os pedidos de autorização passam a ser aceitos apenas via Portal de Serviços do Governo Federal.

Todas as solicitações que foram apresentadas até o dia 1º de outubro ainda serão analisadas e respondidas segundo o sistema anterior.

Importante destacar que, não houve alteração nos documentos necessários para instrução do pedido. Esses continuam sendo aqueles estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada nº 17/2015 (“RDC 17/2015”), a saber:

a) Formulário para Importação e Uso de Produto à Base de Canabidiol, conforme anexo previsto na própria RDC 17/2015;

b) Laudo de profissional legalmente habilitado, contendo informações sobre o caso, a justificativa para o uso de um produto que ainda não foi registrado pela ANVISA, além da indicação dos tratamentos anteriores que tenham sido feitos;

c) Prescrição do produto, com dados de identificação do paciente e do produto, bem como a descrição do seu futuro uso (posologia, quantitativo necessário e tempo de tratamento); e

d) Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para uso excepcional do produto, de acordo com o anexo também estipulado na RDC 17/2015.

Sobre o tempo de espera para a conclusão da análise do pedido nesse sistema, que será agora feito em plataforma do governo federal, ainda não foi divulgada estimativa.
 

 
Adiada decisão sobre regulamentação do plantio de Cannabis para uso medicinal e do registro de medicamentos que tenham ela em sua composição
Amanda Moreira Kraft
 
Na 23ª Reunião da Diretoria Colegiada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”), em 15 de outubro, a decisão sobre a liberação do plantio de Cannabis para fins medicinais, bem como do procedimento para o registro de medicamentos com essa substância em sua composição foi adiada.

Ao contrário do que chegou a ser noticiado em alguns meios de comunicação brasileiros, não foi dessa vez que a ANVISA aprovou as Propostas de Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”), que tratam (i) dos requisitos para o cultivo da planta Cannabis para fins exclusivamente medicinais e científicos e (ii) do procedimento para registro e monitoramento de medicamentos à base de Cannabis, seus derivados e análogos sintéticos.¹

Apesar de serem duas minutas de RDC, vale comentar que ambas estão sendo debatidas no âmbito de um mesmo processo administrativo.

Nos últimos meses, houve uma sinalização da ANVISA no sentido de que essa finalmente iria regulamentar a possibilidade de a Cannabis ser cultivada em situações especiais. Entretanto, a agência estaria sofrendo resistências internamente e externamente. Coincidência ou não, dois dos diretores presentes na reunião mencionada, Fernando Mendes e Antonio Barra, solicitaram vistas do processo.²

A solicitação de vistas é uma faculdade prevista no regimento interno da ANVISA (RDC nº 255/2018, art. 30), e será concedida uma única vez por diretor, pelo prazo de duas reuniões ordinárias públicas.

Contudo, destaca-se que, caso seja devidamente justificado, poderá ser concedido maior tempo para a avaliação do diretor que solicitou as vistas do processo. Isso significa dizer que, por ora, não é possível estimar quando as propostas de regulamentação do cultivo de cannabis para fins específicos e do registro de medicamentos com essa substância será de fato decidida pela ANVISA.

¹ ANVISA, Processo Administrativo nº 25351.421833/2017-76.
² Vídeo da reunião foi disponibilizado no canal da ANVISA no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=qT9Z4AK2Z74&feature=youtu.be - Acesso em 21/10/19.
 

 
LGPD e Marketing Farmacêutico
Adriana Fernandes Rollo
 
No dia 26 de setembro, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (“Sindusfarma”) promoveu um evento visando discutir os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) no Marketing Farmacêutico. Os temas abordados no workshop foram os possíveis desdobramentos e efeitos da lei na área jurídica e de compliance, o impacto da LGPD no marketing farmacêutico e, por fim, o processo de adequação à lei e como as tecnologias irão auxiliar nesse momento de transição.

Os assuntos abordados são de extrema relevância, tanto na esfera jurídica, quanto da saúde, uma vez que a entrada em vigor da LGPD irá promover relevante impacto na forma como as empresas do setor tratam Dados Pessoais. Além disso, a lei confere tratamento diferenciado aos Dados Pessoais considerados sensíveis, que são aqueles que revelam a origem racial ou étnica, as convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas e biométricas, bem como sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.

Tendo em vista que os dados relativos à saúde dos indivíduos são considerados sensíveis para fins da LGPD, a indústria farmacêutica deverá observar diversos aspectos ao processar tais dados de consumidores, médicos, fornecedores, etc. e, principalmente, as bases legais para tratamento dispostas no artigo 11, da LGPD, quais sejam: (i) consentimento do titular dos dados; (ii) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) tratamento compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; (iv) realização de estudos por órgãos de pesquisa; (v) exercício regular de direito; (vi) proteção da vida do titular de dados; (vii) tutela da saúde, em casos específicos; e (viii) prevenção à fraude e à segurança do titular dos dados.

Vale ressaltar que a LGPD proíbe o compartilhamento de dados pessoais sensíveis referentes à saúde visando obter vantagem econômica, salvo nos casos expressamente previstos nos §§ 4º e 5º, do artigo 11, da LGPD.

Quanto ao tratamento de dados com a finalidade de promoção e marketing farmacêutico, a maior parte das empresas relatou no evento não tratar dados pessoais neste contexto, mas apenas no que envolve venda de medicamentos e os respectivos pontos de venda. Contudo, de acordo com a prática de mercado, empresas de análise de dados recebem informações tanto dos fabricantes, quanto das farmácias, acessando, portanto, informações sobre quais produtos foram vendidos e quem os comprou. Além dos dados tratados pelas empresas de análise de dados, também são coletados dados de prescrição médica, para que a indústria consiga compreender o mercado e obter informações qualitativas sobre os médicos, como nome, endereço, especialidade, etc.

Também ocorre o tratamento de dados pessoais no âmbito da realização de pesquisas de mercado primária. Tal tratamento é permitido, desde que esteja de acordo com os princípios básicos dispostos na LGPD, como transparência e finalidade, bem como esteja coberto por alguma das bases legais anteriormente citadas.

Por fim, conforme ressaltado durante o próprio evento, é de grande importância levar em conta a forma com a qual os dados são tratados e, principalmente, como são protegidos. É necessário investir na segurança das informações coletadas, sempre estabelecendo restrições de acesso, mantendo o tratamento dentro dos limites da transparência e da necessidade e atentando-se à forma de exclusão dos dados. Também é extremamente relevante que as empresas sejam capazes de comprovar que fizeram o possível para proteger os dados dos titulares, uma vez que no caso de eventual vazamento, isso será considerado para aplicação de sanções.
 

 
O impacto da LGPD para o Comitê de Estratégia de Saúde Digital estabelecido pela Resolução 46
Adriana Fernandes Rollo
 
Em 29 de agosto de 2019, foi publicada a Resolução nº 46, a qual institui o Comitê Gestor da Estratégia de Saúde Digital e define a sua composição, as suas competências e as suas unidades operacionais na estrutura do Ministério da Saúde, em substituição ao Comitê Gestor da Estratégia de e-Saúde no Brasil.

Dentre as competências do Comitê, fica estabelecido no inciso II do art. 2º, o acompanhamento “do desenvolvimento de aplicações informatizadas no âmbito do Ministério da Saúde, que visem coletar informações dos processos de atenção à saúde, apoiar atividades administrativas de estabelecimentos de saúde e de fluxo na rede de atenção à saúde, visando sua conformidade à Estratégia de Saúde Digital”.

Nesse sentido, o sistema e-Saúde busca otimizar o processo de atendimento ao paciente, utilizando ferramentas disponíveis na Internet para conferir maior agilidade no agendamento de exames, obtenção de resultados, diminuindo o tempo de diagnóstico e aumentando as possibilidades de cura. Trata-se de um grande avanço científico no atendimento de pacientes, com impacto direto nos resultados da Saúde.

Considerando a necessidade de coletar dados pessoais sensíveis dos pacientes no âmbito de atuação do Comitê Gestor de Estratégia de Saúde Digital e do e-Saúde, o Ministério da Saúde entendeu a importância da incidência da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para fins da LGPD, “Dado pessoal” é qualquer informação relacionada a uma pessoa física identificada ou identificável (Seção 5, I da LGPD), como por exemplo: nome; número de telefone; endereço de e-mail; número do rg; número do passaporte, entre outros. Já “Dado Pessoal Sensível”, é qualquer informação sobre origem racial ou étnica, crenças religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos ou organizações religiosas, filosóficas ou políticas, dados sobre saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos referentes a uma pessoa natural, o que inclui informações de saúde dos pacientes.

Por seu caráter sensível, os dados de saúde têm tratamento mais rigoroso de acordo com a LGPD e a expectativa é a de que vazamento, perda ou uso indevido de dados dessa natureza acarretem penas mais severas para os responsáveis. Assim, entidades públicas e privadas, assim como seus respectivos funcionários, deverão se adequar às novas exigências e parâmetros para o tratamento de dados pessoais sensíveis, garantindo o uso de melhores práticas e ferramentas de controle que auxiliem na minimização de incidentes e consequentes punições. Assim, é necessário refletir até que ponto é necessário abrir e manipular determinados dados para garantir a melhor assistência ao paciente. Esse é apenas um dos desafios envolvidos na nova Estratégia de Saúde Digital no Brasil. A Resolução prevê que o Comitê poderá convidar representantes de diversas áreas do Ministério da Saúde ou de outras instituições para auxiliar no exercício das atividades do Comitê visando dirimir os desafios na implementação e a sustentabilidade da Estratégia de Saúde Digital, garantindo a eficiente operabilidade do novo sistema.
 

 
Cade investiga possível tabelamento de preços de medicamentos e materiais hospitalares
Leonardo Maniglia Duarte & Vivian Salomão Ianelli
 
Em 18 de outubro de 2019, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou Processo Administrativo contra Organização Andrei Editora Ltda. (BRASÍNDICE) e SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda., duas revistas que estariam alegadamente sendo utilizadas como referência de preços de medicamentos e materiais de saúde para redes hospitalares privadas e operadoras de planos de saúde, sob a alegação de induzirem/facilitarem coordenação entre concorrentes.

Além das duas revistas, a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Fenaess), o Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (Sindhospe) e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (Sindhesul) também serão investigadas para avaliar se essas entidades faziam uso dos preços publicados pelas revistas para induzir/facilitar condutas uniformes entre seus associados, com a finalidade de fixar os percentuais negociados entre os associados e as operadoras de planos de saúde. O caso ainda está em fase de análise pelo CADE.
 

 
Parceria entre grandes farmacêuticas independe de aprovação do Cade
Rodrigo da Silva Alves dos Santos & Vivian Salomão Ianelli
 
Em 17 de setembro de 2019, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) não conheceu o ato de concentração submetido pelas empresas AstraZeneca do Brasil Ltda. ("Astrazeneca"), Bayer S.A. ("Bayer"), Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda. ("BMS"), Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. ("Roche") e Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. ("Wyeth"), cujo objeto era a formação de parceria para diminuir custos de serviço de análise genômica de tumores de pulmões.

Por meio da parceria, as requerentes contratariam um único laboratório para a realização de testes para confrontar e relacionar diferentes genes a partir de uma única amostra de material coletado do paciente.

Segundo o Cade, o contrato apresentado pelas empresas não teria preenchido todos os requisitos previstos na Resolução Cade nº 17/2016, que disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos, de forma que a pareceria não dependeria de aprovação do Cade para ser implementada.

Nos termos da decisão do Cade, o contrato apresentado não consubstancia um empreendimento comum, pois não há elementos de governança conjunta na execução do objeto do contrato. Além disso, não há, no contrato, indicativos de compartilhamento de riscos, nem compartilhamento de resultados, visto que o contrato expressamente exclui essa possibilidade.

A nova decisão do Cade soma-se a decisões anteriores envolvendo o setor farmacêutico no sentido de que somente os contratos que se enquadrem integralmente aos termos da Resolução Cade nº 17/2016 configurarão acordos associativos sujeitos à aprovação prévia do Conselho.
 

 
ANVISA modifica regras para condução de programas de acesso expandido e uso expandido – e para fornecimento de medicamento pós-estudo
Mauro Hiane de Moura
 
Agência amplia benefícios a pacientes e estabelece competência do Conselho Nacional de Saúde para regular a matéria

A Resolução ANVISA nº 311, de 10 de outubro de 2019, alterou a Resolução ANVISA nº 38, de 12 de agosto de 2013 – cujo objeto é regular “programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo”.

Conforme a redação original da Resolução nº 38, o fornecimento de medicamentos envolvidos em tais programas e estudos deveria ser garantido “nos casos de doenças crônicas, enquanto houvesse benefício ao paciente, a critério médico”.

Por meio da Resolução nº 311, a ANVISA estabeleceu que:

(i) o fornecimento de medicamentos envolvidos em programas de acesso expandido e uso compassivo deverá ser garantido enquanto houver benefício ao paciente, a critério médico – mesmo que ele não tenha por objetivo tratar uma “doença crônica”; e

(ii) o fornecimento gratuito de medicamentos após ensaios clínicos será feito “de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde” – e não mais “enquanto houver benefício, a critério médico”.

Nos dois cenários, será responsabilidade do patrocinador assegurar tais fornecimentos.
 

 
Conselho Federal de Medicina edita norma sobre recusa terapêutica e objeção de consciência
Mauro Hiane de Moura
 
Em casos-limite, o médico deverá agir independentemente de recusa terapêutica ou possível objeção de consciência

Em 16 de setembro, foi publicada a Resolução CFM nº 2.232/2019, que revoga a Resolução CFM nº 1.021/1980 e estabelece um conjunto de normas mais abrangente para regular cenários de recusa terapêutica e objeção de consciência. A Resolução nº 1.021 tinha por objetivo específico endereçar cenários envolvendo recusa ao recebimento de transfusão de sangue. A nova resolução, de maneira mais abrangente, considera desenvolvimentos legislativos mais recentes – tais como o Código Civil de 2002 – e dispõe de maneira compreensiva sobre as questões que aborda.

Destacamos, em relação a ela, os seguintes dispositivos:

a) Recusa terapêutica – é definida como um “direito do paciente a ser respeitado pelo médio, desde que esse o informe dos riscos e consequências previsíveis de sua decisão”. Todo paciente “maior de idade, lúcido, orientado e consciente” possui direito de recusa terapêutica em procedimentos eletivos. Quando a recusa ao tratamento indicado expuser o paciente a perigo de morte, tal recusa deverá ser manifestada, de preferência, por escrito e perante duas testemunhas.

b) Objeção de consciência – o médico tem o “direito de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.” Nesse cenário, o médico deverá comunicar sua decisão ao diretor técnico do estabelecimento de saúde em que esteja atuando.

c) Superação, pelo médico, da recusa terapêutica – o médico não deverá aceitar a recusa terapêutica, contudo, quando (i) ela colocar em risco a saúde de terceiros ou (ii) ela envolver o tratamento de doença transmissível, ou outra condição que exponha a população a risco de contaminação. Além disso, em situações de urgência e emergência que caracterizarem “iminente perigo de morte”, o médico deverá adotar todas as medidas “necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente de recusa terapêutica.”

d) Impossibilidade de utilização da objeção de consciência – quando não houver outro médico, em casos de urgência e emergência e quando uma recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação médico-paciente não poderá ser interrompida por objeção de consciência. O médico deverá, nesse cenário, adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.
 
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