Veirano Advogados - Newsletter
Dezembro/2017
AMBIENTAL
 
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Nesta edição:

MMA edita Termos de Compromisso para regularização de acesso e exploração de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado

ANA – Outorgas preventivas e de direito de uso

STF estende a inconstitucionalidade do Artigo 2º da Lei Federal 9.055/95, que regula a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto branco para todo o território nacional

STF inicia o julgamento sobre a constitucionalidade de artigos do Código Florestal

TJSP - Impacto ambiental inerente à atividade não constitui dano a ser reparado
 

 
MMA edita Termos de Compromisso para regularização de acesso e exploração de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado
Bibiana Silva, Leonardo Freire & Daniela Geib
 
O Ministério do Meio Ambiente (MMA), por meio da Portaria nº 422 de 6 de novembro de 2017, aprovou os instrumentos de Termos de Compromisso a serem firmados por usuários que realizaram, entre 30 de junho de 2000 e 11 de novembro de 2015, o acesso, remessa, exploração econômica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico de patrimônio genético e conhecimento tradicional, em desacordo com a legislação vigente à época. Vale lembrar que a Lei nº 13.123/2015 inovou ao estender pela cadeia produtiva o conceito de usuário de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. O prazo final para assinatura dos Termos de Compromisso é 6 de novembro de 2018 e tal assinatura suspende a aplicação de sanções administrativas.
 

 
ANA - Outorgas preventivas e de direito de uso
Pilar Barros & Bibiana Silva
 
As Resoluções ANA nº 1938, 1939 e 1941, publicadas em 6 de novembro de 2017, especificaram os procedimentos para solicitação das outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos, bem como os critérios que serão utilizados pela Agência Nacional de Águas (ANA) na avaliação de tais pedidos. Ademais, as resoluções estipulam os critérios para o processamento eletrônico, as obrigações dos usuários de recursos hídricos e as condições que devem constar nas outorgas (inclusive para barramentos). As resoluções também regulamentaram as alterações, renovações, transferências e desistências de outorgas.
 

 
STF estende a inconstitucionalidade do Artigo 2º da Lei Federal 9.055/95, que regula a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto branco para todo o território nacional
Bibiana Silva, Leonardo Freire & Pilar Barros
 
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) novamente entendeu inconstitucional o artigo 2º da Lei Federal 9.055/95, que regulava a extração, industrialização, utilização e comercialização controlada do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) no Brasil. Tal dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo STF em agosto deste ano, mas os efeitos dessa decisão limitavam-se ao Estado de São Paulo. Nos dias 29 e 30 de novembro, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3406, 3470, 3356, 3357 e da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 109, o STF ratificou sua posição e concedeu efeito erga omnes à inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal nº 9.055/95 para, assim, confirmar a constitucionalidade de leis que proíbem atividades com asbesto branco nos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco, bem como no município de São Paulo. O assunto, porém, ainda pode ser objeto de discussão. A decisão, passível de recurso, poderá ser objeto de eventual modulação de efeitos ou regras de transição.
 

 
STF inicia o julgamento sobre a constitucionalidade de artigos do Código Florestal
Bibiana Silva, Leonardo Freire & Caio Monte
 
No dia 8 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade e de uma ação declaratória de constitucionalidade relacionadas a diversos dispositivos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). O relator da matéria, Ministro Luiz Fux, apresentou voto favorável a declarar inconstitucional os dispositivos que versam sobre:
 
(i) intervenção em áreas de preservação permanente (APPs) em casos de utilidade pública ou interesse social, sem que haja comprovação de alternativa técnica locacional; ou em casos de construção de serviços de gestão de resíduos e instalações de competições esportivas;
(ii) desqualificação do entorno de nascentes intermitentes como APPs;
(iii) exigência de demarcação e titulação de terras indígenas e tradicionais para qualificação como pequena propriedade ou posse rural familiar;
(iv) Programa de Regularização Ambiental (PRA) e
(v) criação de dois regimes diferentes de recomposição da vegetação (um para cortes de vegetação realizados antes de 22 de julho de 2008 e outro para cortes realizados posteriormente).

Por outro lado, em seu voto, o Ministro Luiz Fux entendeu constitucional a maioria dos demais dispositivos do Código Florestal, tais como os relacionados às novas dimensões de APPs; ao mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA); e ao cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal de um imóvel.

O julgamento foi suspenso pela Presidente do STF, Ministra Cármem Lucia, que solicitou vista dos autos para melhor analisar a matéria. A consolidação do julgamento sobre a (in)constitucionalidade dos dispositivos Código Florestal ainda depende dos votos dos demais ministros da Corte.
 

 
TJSP - Impacto ambiental inerente à atividade não constitui dano a ser reparado
Leonardo Freire & Lucas Boechat
 
Com esse entendimento, a Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada pelo município de Timburi que pretendia a condenação de operador de usina hidrelétrica a compensar área de floresta nativa inundada pela formação do reservatório. De acordo com o Tribunal, os conceitos de impacto e dano ambiental não se confundem, sendo aquele legitimamente contrabalanceado pelas medidas compensatórias e mitigatórias estabelecidas no licenciamento ambiental.

(TJSP, Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente, AC nº 0000187-06.2006.8.26.0452, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, DJe. 9 de novembro de 2017)
 

 
O conteúdo desse material possui caráter meramente informativo. Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria sobre os temas veiculados.
 

 
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COORDENADORES

Ana Luci Grizzi 
Bibiana Silva
Leonardo Freire


COLABORADORES
DESTA EDIÇÃO


Pilar Barros
Ambiental

Caio Fernandes do Monte
Ambiental

Daniela Geib
Ambiental

Lucas Boechat
Ambiental



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