Dezembro/2017 |
AMBIENTAL |
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Seja bem-vindo(a) à Newsletter Ambiental,
uma publicação elaborada por nosso time de
Direito Ambiental.
Nesta
edição:
MMA edita
Termos de Compromisso para regularização de
acesso e exploração de patrimônio genético e
conhecimento tradicional associado
ANA –
Outorgas preventivas e de direito de uso
STF
estende a inconstitucionalidade do Artigo 2º da
Lei Federal 9.055/95, que regula a extração,
industrialização, utilização e comercialização
do asbesto/amianto branco para todo o território
nacional
STF
inicia o julgamento sobre a constitucionalidade
de artigos do Código Florestal
TJSP -
Impacto ambiental inerente à atividade não
constitui dano a ser reparado |
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MMA edita Termos de
Compromisso para regularização de acesso e
exploração de patrimônio genético e conhecimento
tradicional associado |
Bibiana Silva, Leonardo
Freire & Daniela Geib |
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O Ministério
do Meio Ambiente (MMA), por meio da Portaria nº
422 de 6 de novembro de 2017, aprovou os instrumentos de
Termos de Compromisso a serem firmados por
usuários que realizaram, entre 30 de junho de
2000 e 11 de novembro de 2015, o acesso,
remessa, exploração econômica, bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico de patrimônio
genético e conhecimento tradicional, em
desacordo com a legislação vigente à época. Vale
lembrar que a Lei nº 13.123/2015 inovou ao
estender pela cadeia produtiva o conceito de
usuário de patrimônio genético ou de
conhecimento tradicional associado. O prazo
final para assinatura dos Termos de Compromisso
é 6 de novembro de 2018 e tal assinatura
suspende a aplicação de sanções administrativas. |
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ANA - Outorgas
preventivas e de direito de uso |
Pilar Barros & Bibiana
Silva |
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As Resoluções
ANA nº 1938, 1939 e 1941, publicadas em
6 de novembro de 2017, especificaram os procedimentos para
solicitação das outorgas preventivas e de
direito de uso de recursos hídricos, bem como os
critérios que serão utilizados pela Agência
Nacional de Águas (ANA) na avaliação de tais
pedidos. Ademais, as resoluções estipulam os
critérios para o processamento eletrônico, as
obrigações dos usuários de recursos hídricos e
as condições que devem constar nas outorgas
(inclusive para barramentos). As resoluções
também regulamentaram as alterações, renovações,
transferências e desistências de outorgas. |
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STF estende a
inconstitucionalidade do Artigo 2º da Lei
Federal 9.055/95, que regula a extração,
industrialização, utilização e comercialização
do asbesto/amianto branco para todo o território
nacional |
Bibiana Silva, Leonardo
Freire & Pilar Barros |
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Por maioria
de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)
novamente entendeu inconstitucional o artigo 2º
da Lei Federal 9.055/95, que regulava a
extração, industrialização, utilização e
comercialização controlada do asbesto/amianto da
variedade crisotila (asbesto branco) no Brasil.
Tal dispositivo já havia sido declarado
inconstitucional pelo STF em agosto deste ano,
mas os efeitos dessa decisão limitavam-se ao
Estado de São Paulo. Nos dias 29 e 30 de
novembro, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidades (ADIs) 3406, 3470, 3356,
3357 e da ação de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF) 109, o STF ratificou sua
posição e concedeu efeito erga omnes à
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei
Federal nº 9.055/95 para, assim, confirmar a
constitucionalidade de leis que proíbem
atividades com asbesto branco nos estados do Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco, bem
como no município de São Paulo. O assunto,
porém, ainda pode ser objeto de discussão. A
decisão, passível de recurso, poderá ser objeto
de eventual modulação de efeitos ou regras de
transição. |
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STF inicia o
julgamento sobre a constitucionalidade de
artigos do Código Florestal |
Bibiana Silva, Leonardo
Freire & Caio Monte |
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No dia 8 de
novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF)
iniciou o julgamento de quatro ações diretas de
inconstitucionalidade e de uma ação declaratória
de constitucionalidade relacionadas a diversos
dispositivos do Código Florestal (Lei Federal nº
12.651/2012). O relator da matéria, Ministro
Luiz Fux, apresentou voto favorável a declarar
inconstitucional os dispositivos que versam
sobre: (i)
intervenção em áreas de preservação permanente
(APPs) em casos de utilidade pública ou
interesse social, sem que haja comprovação de
alternativa técnica locacional; ou em casos de
construção de serviços de gestão de resíduos e
instalações de competições esportivas; (ii)
desqualificação do entorno de nascentes
intermitentes como APPs; (iii)
exigência de demarcação e titulação de terras
indígenas e tradicionais para qualificação como
pequena propriedade ou posse rural familiar; (iv)
Programa de Regularização Ambiental (PRA) e
(v) criação de dois
regimes diferentes de recomposição da vegetação
(um para cortes de vegetação realizados antes de
22 de julho de 2008 e outro para cortes
realizados posteriormente).
Por outro
lado, em seu voto, o Ministro Luiz Fux entendeu
constitucional a maioria dos demais dispositivos
do Código Florestal, tais como os relacionados
às novas dimensões de APPs; ao mecanismo da Cota
de Reserva Ambiental (CRA); e ao cômputo das
APPs no cálculo da Reserva Legal de um imóvel.
O julgamento foi suspenso pela Presidente do
STF, Ministra Cármem Lucia, que solicitou vista
dos autos para melhor analisar a matéria. A
consolidação do julgamento sobre a
(in)constitucionalidade dos dispositivos Código
Florestal ainda depende dos votos dos demais
ministros da Corte. |
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TJSP - Impacto
ambiental inerente à atividade não constitui
dano a ser reparado |
Leonardo Freire & Lucas
Boechat |
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Com esse
entendimento, a Segunda Câmara Reservada ao Meio
Ambiente julgou improcedente Ação Civil Pública
ajuizada pelo município de Timburi que pretendia
a condenação de operador de usina hidrelétrica a
compensar área de floresta nativa inundada pela
formação do reservatório. De acordo com o
Tribunal, os conceitos de impacto e dano
ambiental não se confundem, sendo aquele
legitimamente contrabalanceado pelas medidas
compensatórias e mitigatórias estabelecidas no
licenciamento ambiental.
(TJSP, Segunda Câmara Reservada ao Meio
Ambiente, AC nº 0000187-06.2006.8.26.0452, Rel.
Des. Miguel Petroni Neto, DJe. 9 de novembro de 2017) |
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O conteúdo desse
material possui caráter meramente informativo.
Nosso time está à disposição para esclarecer
dúvidas e prestar assessoria sobre os temas
veiculados. |
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COLABORADORES
DESTA EDIÇÃO
Pilar Barros
Ambiental
Caio Fernandes do Monte
Ambiental
Daniela Geib
Ambiental
Lucas Boechat
Ambiental
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