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Julho/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°49 |
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Seja bem-vindo(a)
ao Informativo Tributário & Aduaneiro
elaborado por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
Carf considera como válidas provas derivadas de
outras obtidas ilicitamente
TRF5 reconhece ilegalidade das contribuições ao
Sistema S
Justiça Federal do Rio Grande do Sul estipula
prazo para que a Receita se manifeste sobre o
pedido de habilitação de créditos de PIS e
Cofins
Publicada nova Solução de Consulta alterando
entendimento da Receita Federal sobre a não
incidência de IOF nas receitas de exportação
Publicada Instrução Normativa que modifica as
regras de obrigatoriedade da entrega do Livro
Caixa Digital do Produtor Rural |
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Carf considera como válidas provas
derivadas de outras obtidas ilicitamente |
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Carf | Processo n. 19647.01116/2009-75 | 23 de
julho de 2019 |
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A 3ª Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais “CSRF”, por
maioria de votos, concluiu pela possibilidade de
mitigação da Teoria dos Frutos da Árvore
Envenenada, segunda a qual estabelece que
deverão ser descartadas as provas obtidas por
meio de uma primeira prova que foi descoberta
por meios ilícitos, já que são consideradas
ilícitas por derivação.
Para o colegiado, as provas derivadas das provas
ilícitas poderão ser aceitas no processo quando
restar demonstrado que tais provas, as
derivadas, poderiam ser obtidas por meios
independentes, seguindo os trâmites típicos e de
praxe da fiscalização da Receita Federal.
Tal entendimento decorre da interpretação do
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do
Código de Processo Penal, que excepcionam a
regra ao preverem que: “§ 1º - São também
inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,
salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas por uma fonte independente das
primeiras; § 2o - Considera-se fonte
independente aquela que por si só, seguindo os
trâmites típicos e de praxe, próprios da
investigação ou instrução criminal, seria capaz
de conduzir ao fato objeto da prova”.
Leia a íntegra. |
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TRF5 reconhece ilegalidade das
contribuições ao Sistema S |
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| TRF5 | Processos n.
0803468-86.2018.4.05.8000 | 22 de julho de 2019 |
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A 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região
proferiu decisão pela ilegalidade das cobrança
das Contribuições Sociais de Intervenção no
Domínio Econômico “CIDE” destinadas ao Sebrae,
Incra, Apex, ABDI, Sistema "S" (SESI, Senai,
SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição
Salário-Educação incidentes sobre a folha de
salários, a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 33/2001. O texto inseriu o
parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição
Federal, estabelecendo que as “CIDE´s” só
poderão ter alíquota ad valorem se a base de
cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o
valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro.
É a segunda decisão do TRF da 5ª região
favorável ao contribuinte que se tem
conhecimento, a outra foi proferida nos autos do
Processo n. 0815788-96.2017.4.05.8100 (confira
aqui).
Em seu voto, o relator do caso, Desembargador
Lázaro Guimarães, destacou que a orientação a
ser aplicada ao presente caso deve ser a mesma
adotada pelo Plenário do STF quando do
julgamento do RE n. 559.397/RS, oportunidade em
que restou definido o caráter taxativo do rol
das bases econômicas elencado no parágrafo 2º,
III, do art. 149 da CRFB, introduzido pela EC
33/2001. Neste leading case, o valor aduaneiro
foi definido como a base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP-importação e para
COFINS-importação. Com fulcro nesse
posicionamento adotado pelo Supremo, o relator
concluiu que as referidas contribuições não
poderiam ter a folha de pagamento como base de
cálculo.
Vale destacar que a controvérsia não é nova no
âmbito do STF. Em 2003, ao analisar o Recurso
Extraordinário n. 396.266, a Suprema Corte
concluiu pela constitucionalidade da incidência
da contribuição destinada ao Sebrae sobre a
folha de salário, sem observar na oportunidade
as alterações promovidas pela EC n. 33/2001. Por
esse motivo, em 2010, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu novamente a repercussão geral do
tema, agora, para que fosse realizada nova
análise à luz da referida Emenda Constitucional.
O debate se dará nos autos do Recurso
Extraordinário n. 928943, tema 914 da
repercussão geral.
Leia a íntegra. |
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Justiça Federal do Rio Grande do Sul
estipula prazo para que a Receita se manifeste
sobre o pedido de habilitação de créditos de PIS
e Cofins |
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| JFRS | Mandado de
segurança 5044854-21.2019.4.04.7100/RS | 23 de
julho de 2019 |
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O juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre
deferiu parcialmente uma liminar requerida por
uma empresa de construção, para estabelecer o
prazo de 30 dias para que a Fazenda aprecie o
pedido de habilitação de créditos da
contribuinte e profira o respectivo despacho
decisório, conforme estabelece o art. 100, §3º
da Instrução Normativa RFB 1.717/17.
No presente caso, o direito ao crédito decorre
do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal
Federal, no tema 69 da repercussão geral, no
sentido de que o ICMS não integra a base de
cálculo do PIS e da Cofins. Não obstante o
requerimento ter sido protocolado ao final de
2018, até a publicação da decisão, o Fisco ainda
não havia se manifestado quanto ao direito da
empresa.
Em sua decisão, o magistrado destacou que,
apesar da “escassez de recursos humanos que
assola a todo o serviço público federal”, a
contribuinte não poderia ficar sem uma resposta
acerca de seus pedidos administrativos, sob pena
de sofrer potenciais prejuízos, motivo pelo qual
determinou que a autoridade impetrada profira o
respectivo despacho decisório até o dia
1º/8/2019.
Leia a íntegra. |
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Publicada nova Solução de Consulta
alterando entendimento da Receita Federal sobre
a não incidência de IOF nas receitas de
exportação |
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| RFB| Solução de Consulta
n. 231/2019 | 25 de julho de 2019 |
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No final de 2018,
a Receita Federal publicou a
Solução de Consulta Cosit n. 246/2018,
prevendo a não incidência do IOF quando da
manutenção de recursos em moeda estrangeira em
instituição financeira fora do país, relativos
aos recebimentos de exportações brasileiras de
mercadorias e de serviços para o exterior,
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Contudo, a norma estabeleceu que, se em data
posterior ao depósito o exportador decide
remeter os recursos ao Brasil, este envio de
moeda não poderia fazer parte de um processo de
exportação, estando sujeito à alíquota de 0,38%
( , art. 15-B, caput, do Decreto nº 6.306/2007).
Em razão desse entendimento, várias empresas
impretaram mandados de segurança a fim de ver
reconhecido o direito de não recolher IOF sobre
os pagamentos decorrentes das exportações
realizadas, cujos valores são recebidos e
mantidos em contas correntes abertas no
exterior. À guisa de exemplo, nos autos do MS n.
5012810-83.2019.4.02.5101/RJ, a 16ª Vara Federal
do Rio de Janeiro proferiu
sentença concedendo à segurança para que a
Shell Brasil Petróleo Ltda não se sujeite à
cobrança do IOF-Câmbio sobre o ingresso no País
de receitas de exportação, mantidas pela empresa
em suas contas no exterior, de forma que seja
aplicada a alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista
no artigo 15-B, I, do Decreto nº 6.306/2007. Do
mesmo modo, a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
concedeu liminar à Quinor Brasil Energia
Ltda para suspender a exigibilidade do crédito
tributário, determinando que a empresa não se
sujeite à cobrança do IOF-Câmbio na mesma
hipótese relatada acima.
Nesta semana, contudo, a Receita Federal reviu o
seu posicionamento ao publicar a Solução de
Consulta n. 231/2019. De acordo com a nova
orientação, não haverá a incidência de IOF
quando da manutenção de recursos em moeda
estrangeira em instituição financeira fora do
país. Já no caso de operações de câmbio
relativas ao ingresso no país de receitas de
exportação de bens e serviços, haverá a
incidência do IOF, à alíquota zero, conforme
expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº
6.306/2007. Para tanto, devem ser observados a
forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional -CMN e pelo Banco Central do
Brasil - BCB, independentemente de os recursos
terem sido inicialmente recebidos em conta
mantida no exterior, conforme autoriza a
legislação pátria. Ainda, deverão ser observados
os requisitos previstos em lei para que a
operação se caracterize como operação de câmbio
relativa a ingresso no país de receitas de
exportação de bens e serviços.
Leia a íntegra. |
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Publicada Instrução
Normativa que modifica as regras de
obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa
Digital do Produtor Rural |
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| CRFB | Instrução
Normativa n 1903/2019 | 26 de julho de 2019 |
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Nesta
sexta-feira, a Receita Federal do Brasil
publicou a Instrução Normativa 1903, de 24 de
julho de 2019, que modifica as regras de
obrigatoriedade para a entrega do Livro Caixa
Digital do Produtor Rural (LCDPR). De acordo com
a nova orientação, o produtor rural que auferir
receita bruta anual oriunda da atividade rural
superior a R$ 4,8 milhões está obrigado a
entregar a sua escrituração no formato digital.
Anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº
1.848/2018 estabelecia o limite de R$ 3,6
milhões.
Leia a íntegra. |
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Esse
documento foi elaborado exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser considerado como
opinião legal ou consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à disposição
para esclarecimentos. |
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