Veirano Advogados - Newsletter
Julho/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°49
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro elaborado por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

Carf considera como válidas provas derivadas de outras obtidas ilicitamente

TRF5 reconhece ilegalidade das contribuições ao Sistema S

Justiça Federal do Rio Grande do Sul estipula prazo para que a Receita se manifeste sobre o pedido de habilitação de créditos de PIS e Cofins

Publicada nova Solução de Consulta alterando entendimento da Receita Federal sobre a não incidência de IOF nas receitas de exportação

Publicada Instrução Normativa que modifica as regras de obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural
 

 
Carf considera como válidas provas derivadas de outras obtidas ilicitamente
 
Carf | Processo n. 19647.01116/2009-75 | 23 de julho de 2019
 A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais “CSRF”, por maioria de votos, concluiu pela possibilidade de mitigação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segunda a qual estabelece que deverão ser descartadas as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, já que são consideradas ilícitas por derivação.

Para o colegiado, as provas derivadas das provas ilícitas poderão ser aceitas no processo quando restar demonstrado que tais provas, as derivadas, poderiam ser obtidas por meios independentes, seguindo os trâmites típicos e de praxe da fiscalização da Receita Federal.

Tal entendimento decorre da interpretação do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal, que excepcionam a regra ao preverem que: “§ 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras; § 2o - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”.

Leia a íntegra.
 

 
TRF5 reconhece ilegalidade das contribuições ao Sistema S
 
TRF5 | Processos n. 0803468-86.2018.4.05.8000 | 22 de julho de 2019
 
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região proferiu decisão pela ilegalidade das cobrança das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico “CIDE” destinadas ao Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sistema "S" (SESI, Senai, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição Salário-Educação incidentes sobre a folha de salários, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001. O texto inseriu o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal, estabelecendo que as “CIDE´s” só poderão ter alíquota ad valorem se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

É a segunda decisão do TRF da 5ª região favorável ao contribuinte que se tem conhecimento, a outra foi proferida nos autos do Processo n. 0815788-96.2017.4.05.8100 (confira aqui).

Em seu voto, o relator do caso, Desembargador Lázaro Guimarães, destacou que a orientação a ser aplicada ao presente caso deve ser a mesma adotada pelo Plenário do STF quando do julgamento do RE n. 559.397/RS, oportunidade em que restou definido o caráter taxativo do rol das bases econômicas elencado no parágrafo 2º, III, do art. 149 da CRFB, introduzido pela EC 33/2001. Neste leading case, o valor aduaneiro foi definido como a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-importação e para COFINS-importação. Com fulcro nesse posicionamento adotado pelo Supremo, o relator concluiu que as referidas contribuições não poderiam ter a folha de pagamento como base de cálculo.

Vale destacar que a controvérsia não é nova no âmbito do STF. Em 2003, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 396.266, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao Sebrae sobre a folha de salário, sem observar na oportunidade as alterações promovidas pela EC n. 33/2001. Por esse motivo, em 2010, o Supremo Tribunal Federal reconheceu novamente a repercussão geral do tema, agora, para que fosse realizada nova análise à luz da referida Emenda Constitucional. O debate se dará nos autos do Recurso Extraordinário n. 928943, tema 914 da repercussão geral.

Leia a íntegra.
 

 
Justiça Federal do Rio Grande do Sul estipula prazo para que a Receita se manifeste sobre o pedido de habilitação de créditos de PIS e Cofins
 
JFRS | Mandado de segurança 5044854-21.2019.4.04.7100/RS | 23 de julho de 2019
 
O juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu parcialmente uma liminar requerida por uma empresa de construção, para estabelecer o prazo de 30 dias para que a Fazenda aprecie o pedido de habilitação de créditos da contribuinte e profira o respectivo despacho decisório, conforme estabelece o art. 100, §3º da Instrução Normativa RFB 1.717/17.

No presente caso, o direito ao crédito decorre do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 69 da repercussão geral, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Não obstante o requerimento ter sido protocolado ao final de 2018, até a publicação da decisão, o Fisco ainda não havia se manifestado quanto ao direito da empresa.

Em sua decisão, o magistrado destacou que, apesar da “escassez de recursos humanos que assola a todo o serviço público federal”, a contribuinte não poderia ficar sem uma resposta acerca de seus pedidos administrativos, sob pena de sofrer potenciais prejuízos, motivo pelo qual determinou que a autoridade impetrada profira o respectivo despacho decisório até o dia 1º/8/2019.

Leia a íntegra.
 

 
Publicada nova Solução de Consulta alterando entendimento da Receita Federal sobre a não incidência de IOF nas receitas de exportação
 
RFB| Solução de Consulta n. 231/2019 | 25 de julho de 2019
 
 No final de 2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit n. 246/2018, prevendo a não incidência do IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Contudo, a norma estabeleceu que, se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, este envio de moeda não poderia fazer parte de um processo de exportação, estando sujeito à alíquota de 0,38% ( , art. 15-B, caput, do Decreto nº 6.306/2007).

Em razão desse entendimento, várias empresas impretaram mandados de segurança a fim de ver reconhecido o direito de não recolher IOF sobre os pagamentos decorrentes das exportações realizadas, cujos valores são recebidos e mantidos em contas correntes abertas no exterior. À guisa de exemplo, nos autos do MS n. 5012810-83.2019.4.02.5101/RJ, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença concedendo à segurança para que a Shell Brasil Petróleo Ltda não se sujeite à cobrança do IOF-Câmbio sobre o ingresso no País de receitas de exportação, mantidas pela empresa em suas contas no exterior, de forma que seja aplicada a alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B, I, do Decreto nº 6.306/2007. Do mesmo modo, a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar à Quinor Brasil Energia Ltda para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando que a empresa não se sujeite à cobrança do IOF-Câmbio na mesma hipótese relatada acima.

Nesta semana, contudo, a Receita Federal reviu o seu posicionamento ao publicar a Solução de Consulta n. 231/2019. De acordo com a nova orientação, não haverá a incidência de IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país. Já no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, haverá a incidência do IOF, à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306/2007. Para tanto, devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional -CMN e pelo Banco Central do Brasil - BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação pátria. Ainda, deverão ser observados os requisitos previstos em lei para que a operação se caracterize como operação de câmbio relativa a ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços.

Leia a íntegra.
 

 
Publicada Instrução Normativa que modifica as regras de obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural
 
CRFB | Instrução Normativa n 1903/2019 | 26 de julho de 2019
 
Nesta sexta-feira, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1903, de 24 de julho de 2019, que modifica as regras de obrigatoriedade para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). De acordo com a nova orientação, o produtor rural que auferir receita bruta anual oriunda da atividade rural superior a R$ 4,8 milhões está obrigado a entregar a sua escrituração no formato digital. Anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 1.848/2018 estabelecia o limite de R$ 3,6 milhões.

Leia a íntegra.
 
 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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