Maio/2019 |
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°42 |
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Seja bem-vindo(a)
ao Informativo Tributário & Aduaneiro
elaborado por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF analisará questão sobre a limitação do
direito de compensação de prejuízos fiscais do
IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL
STF reconhece repercussão geral de tema que
trata da (in)constitucionalidade de
inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
Publicado acórdão do STF que reconhece
repercussão geral do tema sobre a possibilidade
de condicionamento do despacho aduaneiro de bens
importados ao pagamento de diferenças
decorrentes do arbitramento da autoridade fiscal
Ministro do STF submete ao plenário virtual tema
sobre a possibilidade de creditamento de ICMS
cobrado em operação de entrada de aparelhos
celulares em empresa prestadora de serviço de
telefonia
Ministro Fux cassa decisão TJ-SP e afirma pela
não incidência de IPTU sobre imóvel cedido à
pessoa jurídica de direito privado que presta
serviços essencialmente públicos
2ª Turma do STJ considera que não cabe
instauração de incidente de desconsideração de
personalidade jurídica (IDPJ) em execução fiscal
Carf afasta multa de 10 bilhões da Cargil,
aplicada por suposto esquema fraudulento de
interposição de terceiros
Carf conclui que não há ganho de capital na
troca de ações realizada por empresas do mesmo
grupo
Projeto de Lei do Senado pretende acabar com
tributação da participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados das empresas
Projeto de Lei do Estado do Rio de Janeiro prevê
criação de metas para a concessão de benefício
fiscais
Novas portarias promovem alterações nos
parcelamentos formalizados perante a PGFN
Publicada Instrução Normativa regulamentando o
parcelamento de débitos perante a Receita
Receita altera as normas sobre Escrituração
Contábil Digital (ECD) |
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STF analisará questão sobre a limitação
do direito de compensação de prejuízos fiscais
do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL |
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STF | RE n 591.340/SP| Tema 117 de repercussão
geral | 14 de maio de 2019 |
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O Recurso Extraordinário
n. 591.340/SP, com repercussão geral
reconhecida, está pautado para o dia 29 de maio
de 2019. Na oportunidade, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal analisará a constitucionalidade
da limitação em 30%, para cada ano-base, do
direito do contribuinte de compensar os
prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo
negativa da CSLL, instituído pelos artigos 42 e
58 da Lei nº 8.981/95, bem como pelos artigos 15
e 16 da Lei nº 9.065/95. O caso será analisado
sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. |
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STF reconhece repercussão geral de tema
que trata da (in)constitucionalidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da CPRB |
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STF | RE 1.187.264 |Tema
1048 da repercussão geral | 15 de maio de 2019 |
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O Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal “STF”
reconheceu a repercussão geral da tese que trata
da a (in)constitucionalidade de inclusão do ICMS
na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Vale destacar que o STF possui entendimentos em
ambos os sentidos. A título de exemplo, ao
analisar o
Agravo Regimental no RE n. 110040, a 2ª
Turma do Tribunal concluiu que a controvérsia
relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo
da contribuição previdenciária substitutiva deve
observar a mesma lógica atinente ao Tema 69 da
sistemática da repercussão geral, no qual restou
definido que o ICMS não deve compor a base de
cálculo do PIS e da Cofins. Há outros acórdãos e
decisões monocráticas no mesmo sentido.
Por outro lado, recentemente, nos autos dos
Recursos Extraordinários n.
954262 e
1079454, o Ministro Gilmar Mendes, revendo o
seu posicionamento no sentido de que o ICMS não
deve integrar a base de cálculo da CPRB, afastou
a tese para entender de forma favorável à
Fazenda. |
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Publicado acórdão do STF que reconhece
repercussão geral do tema sobre a possibilidade
de condicionamento do despacho aduaneiro de bens
importados ao pagamento de diferenças
decorrentes do arbitramento da autoridade
fiscal |
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STF | RE n. 1.090.591|
Tema 1042 da repercussão geral | 14 de maio de
2019 |
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Foi publicado acórdão proferido pelo Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal “STF” que,
por maioria de votos, reconheceu a existência de
repercussão geral da tese sobre o
“condicionamento do despacho aduaneiro de bens
importados ao pagamento de diferenças apuradas
por arbitramento da autoridade fiscal”. Na
oportunidade restaram vencidos os Ministros
Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Roberto
Barroso e Rosa Weber. Não se manifestou a
Ministra Cármen Lúcia. O caso será analisado sob
a relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Leia a íntegra. |
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Ministro do STF submete ao plenário
virtual tema sobre a possibilidade de
creditamento de ICMS cobrado em operação de
entrada de aparelhos celulares em empresa
prestadora de serviço de telefonia |
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STF | RE n. 1.141.756/RS
| Tema 1052 de repercussão geral | 13 de maio de
20109 |
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O Ministro Marco
Aurélio — relator — submeteu ao Plenário Virtual
do Supremo Tribunal Federal, para reconhecimento
ou não de repercussão geral, controvérsia
relativa à possibilidade de creditamento de ICMS
cobrado em razão da operação de que tenha
resultado a entrada de aparelho celular no
estabelecimento de empresa prestadora de
serviços de telefonia móvel, posteriormente
cedido, mediante comodato, a cliente.
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo
Estado do Rio Grande Sul, em face de acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
que, reformando entendimento do Tribunal
estadual, entendeu que podem ser objeto de
creditamento de ICMS os bens adquiridos com a
finalidade de integrar o ativo permanente da
sociedade empresária, ainda que posteriormente
sejam cedidos a terceiros em regime de comodato,
desde que se refiram a mercadorias ou serviços
inerentes à atividade do estabelecimento.
Em sua manifestação, o Ministro Marco Aurélio
reconheceu a repercussão geral do tema veiculado
no extraordinário, destacando que a matéria
deverá ser analisa à luz do princípio da não
combatividade. A votação está prevista para ser
encerrada no dia 30 de maio de 2019.
Leia a íntegra. |
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Ministro Fux cassa
decisão TJ-SP e afirma pela não incidência de
IPTU sobre imóvel cedido à pessoa jurídica de
direito privado que presta serviços
essencialmente públicos |
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STF | Reclamação n.
32.717/SP | 17 de maio de 2019 |
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O Ministro
Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concluiu
pela não incidência do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de pessoa
jurídica de direito público cedido a pessoa
jurídica de direito privado que presta serviços
essencialmente públicos. Sendo assim, o Ministro
julgou procedente a Reclamação da Companhia
Docas do Estado de São Paulo “CODESP” e cassou
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
“TJSP” que havia determinado o pagamento do IPTU
relativo ao Porto de Santos.
De acordo com o Ministro Fux, tal premissa
decorre do fato de que o presente caso se difere
do entendimento adotado no julgamento do RE
601.720/RJ, com repercussão geral reconhecida,
no qual restou decidido pela a inexistência de
imunidade tributária sobre imóvel da União que
foi entregue para exploração econômica à empresa
privada, mediante contrato de concessão de uso.
Isso porque, a tese fixada em repercussão geral
possui aplicabilidade restrita àqueles
empreendimentos que, a partir do imóvel público
arrendado, exploram atividade econômica com
finalidade essencialmente lucrativa. Sendo
assim, esta não seria aplicável, portanto, à
empresa que, embora ostente natureza jurídica de
direito privado, presta serviços essencialmente
públicos.
Leia a íntegra. |
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2ª Turma do STJ considera que não cabe
instauração de incidente de desconsideração de
personalidade jurídica (IDPJ) em execução fiscal |
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STJ | REsp n.
1.786.311/PR | 14 de maio de 2019 |
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Ao analisar o
Recurso Especial n. 1.786/311/PR, a 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça concluiu que,
evidenciadas as situações previstas nos arts.
124, 133 e 135 do CTN, é desnecessária a
instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para se proceder o
redirecionamento da execução de uma pessoa
jurídica em face de outra quando o fato gerador
da obrigação tributária ocorrer por práticas
comuns ou conjuntas ou mesmo por confusão
patrimonial, assim como ocorre nas hipóteses de
redirecionamento em face dos
sócios-administradores.
Tal premissa decorre do entendimento de que
seria contraditório afastar a instauração do
incidente para atingir os
sócios-administradores, mas exigi-la para mirar
pessoas jurídicas que constituem grupos
econômicos para blindar o patrimônio em comum,
em que deve incidir a responsabilidade solidária
por interesse comum na prática do fato gerador
ou confusão patrimonial.
Vale destacar que, ao analisar o
Recurso Especial n. 1.775.269, a 1ª turma do
STJ divergiu parcialmente desse entendimento ao
concluir que será necessária a instauração do
IDPJ quando a cobrança é fundamentada no inciso
I do artigo n. 124 do CTN, na medida em que cabe
à Fazenda o dever de comprovar o interesse comum
do suposto responsável solidário na ocorrência
do fato gerador do tributo.
Para os ministros da 1ª Turma, para fins de
responsabilidade solidária, não basta o
interesse econômico entre as empresas, mas, sim,
que todas realizem conjuntamente a situação
configuradora do fato gerador. A divergência
será dirimida pela 1ª Seção do Tribunal quando
da análise dos embargos de divergência
interpostos, pela Fazenda Nacional, nesse
segundo caso. |
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Carf afasta multa de 10 bilhões da Cargil,
aplicada por suposto esquema fraudulento de
interposição de terceiros |
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Carf | PAF n.
16561.720129/2017-79 | 15 de maio de 2019 |
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A 1ª Turma da
2ª Câmara da 3ª Seção do Carf, por unanimidade
de votos, afastou uma multa de 10 bilhões de
reais por supostas irregularidades na exportação
de commodities no ano de 2013. Para o colegiado,
o simples fato de haver filial interposta em
paraíso fiscal não gera a ilicitude da operação,
quando esse é apenas um meio para facilitar a
negociação dos grãos, vendidos no mercado
futuro.
A autuação
No presente caso, o auto de infração foi lavrado
com fundamento no inciso V, § 1.º, Art 23 do
Decreto 1.455/76, que estabelece a ocorrência do
Dano ao Erário na modalidade comprovada, ou
seja, sem a presunção de interposição
fraudulenta para ocultação de terceiros.
A empresa foi autuada, com aplicação da
conversão da pena de perdimento em multa, por
suposto esquema fraudulento de interposição de
terceiros. Isso porque, conforme consta no
relatório fiscal, a empresa realizava a venda de
toda a sua mercadoria para uma filial,
localizada na ilha caribenha de Turks e Caicos,
antes de revender as commodities para os
compradores mundo afora.
De acordo com o Fisco, a filial teria atuado
apenas como interposta na exportação das
mercadorias, servindo para encobrir dos
controles aduaneiros as vendas que foram
efetuadas diretamente da matriz aos reais
compradores (supostamente ocultos nas operações
de exportação).
Decisão CARF
Não obstante a decisão da DRJ ter sido
desfavorável à empresa contribuinte, a Câmara
Baixa do Carf entendeu que se não constatada a
ocultação do real adquirente, mediante fraude ou
simulação, nas operações de comércio exterior, a
pessoa jurídica indicada como interposta e os
indicados como beneficiários dessa interposição
não respondem pela conversão da pena de
perdimento em multa, porque os fatos não
subsomem à interposição fraudulenta prevista no
inciso V, § 1.º, Art. 23 do Decreto 1.455/76.
Para o colegiado, o fato de a filial no exterior
não ter estrutura não a torna ilícita. Isso
porque, no presente caso, a filial serve para
cumprir com a necessidade da exportação
imediata, seja porque trabalha no mercado futuro
e deve exportar rapidamente para evitar
oscilações cambiais e inclusive de preço de sua
mercadoria, seja porque precisa exportar para
manter sua imunidade ao ICMS e suspensão do IPI.
Logo, a filial não foi interposta para ocultar o
real adquirente, e sim para facilitar a
negociação dos grãos, de modo que a operação
pode ser caracterizada como “um adiantamento
que o contribuinte faz na exportação, dentro de
sua própria empresa, filial e matriz como uma
única personalidade jurídica”.
Sendo assim, apesar de esquemas fraudulentos de
interposição de terceiros atingirem diversos
países e se tornarem operações nocivas ao erário
público, a livre iniciativa é direito consagrado
e pilar de um Estado Democrático de Direito sob
o regime capitalista. E, em observação a esta
regra, assim como em preservação da segurança
jurídica, toda situação apresentada como fraude
ou crime tributário deve ser analisada de forma
concreta e individualizada.
Leia a íntegra. |
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Carf conclui que não há ganho de capital na
troca de ações realizada por empresas do mesmo
grupo |
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CARF | PAF n.
11080.721503/2016-¬61 | 16 de maio de 2019 |
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A 1ª Turma
Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por
maioria de votos, concluiu que a incorporação de
ações realizada no âmbito de reestruturação de
grupo econômico por meio de operações sucessivas
coordenadas entre as empresas do grupo, sem
qualquer participação de terceiros, não
constitui fato gerador de ganho de capital.
Os conselheiros destacaram que a Câmara Superior
de Recursos Fiscais vem adotando o entendimento
de que a incorporação de ações constitui uma
espécie de alienação, sendo que a diferença
positiva entre a participação que passa a ser
detida na incorporadora e a participação antes
detida na incorporada constitui ganho de capital
tributável. Assim, no presente caso, entendeu-se
ser cabível a tributação quando há a alienação
da participação societária. Ou seja, se houver
acréscimo patrimonial do contribuinte em razão
da incorporação das ações que detinha, esse
acréscimo é o valor do correspondente ganho de
capital pela alienação de seu investimento
inicial, ainda que a remuneração tenha se dado
por meio da disponibilização de outra
participação societária em seu favor.
Contudo, na situação sob análise, não restou
caracterizado o ganho de capital já que todas as
“novas” ações adquiridas pelo contribuinte já
pertenciam ao grupo, na medida em que todas as
empresas envolvidas na operação são
relacionadas. Logo, ao se considerar as
operações como um todo, não houve uma alienação
das ações pertencentes ao contribuinte, mas
apenas um remanejamento dentro do grupo, que não
constituiu fato gerador do ganho de capital.
Leia a íntegra. |
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Projeto de Lei do Senado pretende acabar
com tributação da participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados das empresas |
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Senado Federal | Projeto
de Lei n° 581, de 2019 | 13 de maio de 2019 |
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Está tramitando no Senado Federal o Projeto de
Lei n° 581, de 2019, que altera a Lei nº
10.101/de 2000, para dar à participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados das
empresas o mesmo tratamento fiscal dado à
distribuição de lucros ou dividendos aos sócios
ou acionistas. De acordo com o autor do projeto,
Senador Álvaro Dias, a participação nos lucros
não deve ser considera como rendimento do
trabalho, na medida em que é apenas “uma
parcela do lucro da empresa destinada aos seus
trabalhadores, segundo critérios convencionados,
mas não se destina a retribuir a prestação do
trabalho em si”.
Sob o entendimento do Senador, “se o
resultado da empresa (o lucro) é obtido pela
combinação de capital e trabalho, e parte desse
lucro está sendo destinado aos trabalhadores, o
tratamento tributário dessa destinação deve,
necessariamente, ser igual ao tratamento
dispensado à parcela do lucro destinado à
remuneração do capital. Até mesmo por exclusão,
pois a lei proíbe que ela seja taxada como renda
do trabalho.”
O caso foi distribuído ao Senador Irajá Abreu,
da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para
elaboração de relatório.
Leia a íntegra. |
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Projeto de Lei do Estado do Rio de
Janeiro prevê criação de metas para a concessão
de benefício fiscais |
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Alerj | Projeto de Lei
4.187/18 | 13 de maio de 2019 |
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Está tramitando na
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
o Projeto de Lei n. 4.187/18, de iniciativa do
deputado Luiz Paulo (PSDB), o qual prevê que as
novas propostas que versam sobre a concessão ou
ampliação de incentivos fiscais devem conter
metas anuais de desempenho para que o Estado
possa conceder novos benefícios. Ainda, o
projeto determina o estabelecimento de critérios
objetivos para avaliação anual da eficiência de
cada programa criado ou ampliado.
Dentre outras medidas, o projeto dispõe que o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro-TCE/RJ ficará responsável por avaliar
anualmente todos os benefícios fiscais
concedidos às empresas. Sendo assim, se 75% das
metas estabelecidas para concessão do incentivo
não sejam atingidas por três anos consecutivos,
o Tribunal deverá recomendar à Alerj a extinção
do programa que se revelou ineficiente ou a
alteração/revogação da lei ou do ato que lhe deu
origem. Os incentivos fiscais que foram
revogados por não atenderem às metas não poderão
ser propostos novamente pelo período de cinco
anos.
Além do mais, a avaliação de eficiência de cada
programa criado deverá conter: i) o valor
efetivo de impacto na arrecadação estadual; ii)
os indicadores qualitativos e quantitativos que
permitam avaliar a efetividade, eficácia e
eficiência do incentivo; iii) dados do mercado
de trabalho do setor beneficiado; e, iv) outros
benefícios de ordem econômica ou social geradas
pelo incentivo tributário.
Leia a íntegra. |
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Novas portarias promovem alterações nos
parcelamentos formalizados perante a PGFN |
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DOU |
Portaria n. 448/2019 |
Portaria n. 895/2019 | 16 de maio de 2019 |
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Foram
publicadas, no Diário Oficial da União, duas
novas Portarias que modificam os procedimentos
de solicitação de parcelamentos para débitos,
previdenciários e não-previdenciários,
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) e inscritos em dívida ativa da
União (DAU). Não serão afetados pelas Portarias
os parcelamentos de débitos: i) decorrentes de
contribuições sociais; ii) apurados na forma do
Simples Nacional; e iii) de arrematação.
Dentre as alterações, destacam-se as seguintes:
i) O requerimento de
parcelamento de débitos inscritos em Dívida
Ativa da União deverá ser solicitado por meio do
Regularize, disponível na plataforma digital
de serviços da PGFN. Antes o procedimento era
realizado no portal e-CAC, da Receita Federal.
ii) A formalização do
parcelamento ficará condicionada ao pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do
débito e o prazo solicitado, que deverá ocorrer
até o último dia útil do mês do requerimento.
Decorridos 90 (noventa) dias da data do
protocolo do pedido de parcelamento sem
manifestação da autoridade competente, o
parcelamento será considerado automaticamente
deferido, desde que tenha sido efetuado o
pagamento da primeira parcela e o requerente
tenha cumprido os requisitos estabelecidos por
esta Portaria.
iii) Há duas novas modalidades:
o Parcelamento sem Garantia e o Parcelamento com
Garantia. O primeiro é reservado aos casos em
que a dívida a ser parcelada seja igual ou
inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e
dispensa a apresentação de garantia pelo
contribuinte. Já no segundo caso, a concessão de
parcelamento de débitos cujo valor consolidado
seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) fica condicionada à apresentação de
garantia real ou fidejussória. Em ambos os
casos, a adesão deverá ser requerida por meio do
Regularize, na opção “Meus Parcelamentos”.
iv) No que concerne ao
Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação
Judicial, o requerimento para adesão ao
parcelamento estará disponível no
Regularize em até 90 dias. Enquanto não
disponibilizado o novo serviço na plataforma
digital, a solicitação deverá ser realizada por
meio de formulário e protocolado presencialmente
em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da
RFB.
Vale destacar que a Portaria n. 448/2019 previu,
ainda, a Revisão de Consolidação de
Parcelamento, que poderá ser realizada
a pedido do contribuinte ou de ofício, e
importará recálculo de todas as parcelas
devidas. Já a Portaria n. 895/2019 determinou a
alterações dos valores mínimos da prestação de
parcelamentos solicitados a partir de 1º de
outubro de 2019.
As novas regras são válidas apenas para os
parcelamentos requeridos a partir da data de
publicação das novas portarias (16 de maio de
2019), não atingindo aqueles já em curso antes
da vigência dos atos.
Sendo assim, os parcelamentos de débitos
administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) continuam sob
responsabilidade do órgão até a sua quitação ou
rescisão. Por outro lado, se rescindido o
parcelamento, o reparcelamento deverá observar
às novas regras estabelecidas por essas novas
portaria.
Ficam revogadas, portanto, a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2019, que
dispõe sobre o parcelamento de débitos para com
a Fazenda Nacional, e a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2011, que
delega a competência à Secretaria da Receita
Federal do Brasil para efetuar o parcelamento de
débitos nos casos em que especifica. |
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Publicada Instrução Normativa regulamentando o
parcelamento de débitos perante a Receita |
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RFB | Instrução
Normativa nº 1.891/2019 | 16 de maio de 2019 |
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Nesta
quinta-feira, 16/05, foi publicada a Instrução
Normativa n. 1.891/2019, que regulamenta o
parcelamento de débitos perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil de que
tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº
10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin).
O ato mantém quase incólume a Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 15/2009, revogada recentemente.
Dentre as alterações previstas pela nova norma,
há o aumento do limite de valor para concessão
de parcelamento simplificado, que passa a ser de
R$ 5 milhões. Anteriormente o valor era de R$ 1
milhão e não sofria reajuste desde 2013.
Leia a íntegra. |
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Receita altera as normas sobre Escrituração
Contábil Digital (ECD) |
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DOU | Instrução
Normativa RFB nº 1.894/19 | 17 de maio de 2019 |
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Foi publicada,
nesta sexta-feira, a Instrução Normativa RFB nº
1.894/19, que altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.774/2017, que trata da Escrituração
Contábil Digital (ECD).
Dentre as alterações, a nova Instrução determina
que estão dispensadas da entrega da Escrituração
Contábil Digital as pessoas jurídicas imunes e
isentas que auferiram, no ano-calendário,
receitas, doações, incentivos, subvenções,
contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados cuja soma seja inferior a R$
4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período
a que se refere a escrituração contábil.
Já a Sociedade em Conta de Participação (SCP)
enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de
apresentação da ECD deve apresentá-la como livro
próprio. As alterações entram em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, ou
seja, 17/05/2019.
Leia a íntegra. |
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Esse
documento foi elaborado exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser considerado como
opinião legal ou consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à disposição
para esclarecimentos. |
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