Veirano Advogados - Newsletter
Maio/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°42
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro elaborado por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF analisará questão sobre a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL

STF reconhece repercussão geral de tema que trata da  (in)constitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Publicado acórdão do STF que reconhece repercussão geral do tema sobre a possibilidade de condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças decorrentes do arbitramento da autoridade fiscal

Ministro do STF submete ao plenário virtual tema sobre a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia

Ministro Fux cassa decisão TJ-SP e afirma pela não incidência de IPTU sobre imóvel cedido à pessoa jurídica de direito privado que presta serviços essencialmente públicos

2ª Turma do STJ considera que não cabe instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) em execução fiscal


Carf afasta multa de 10 bilhões da Cargil, aplicada por suposto esquema fraudulento de interposição de terceiros

Carf conclui que não há ganho de capital na troca de ações realizada por empresas do mesmo grupo


Projeto de Lei do Senado pretende acabar com tributação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas

Projeto de Lei do Estado do Rio de Janeiro prevê criação de metas para a concessão de benefício fiscais

Novas portarias promovem alterações nos parcelamentos formalizados perante a PGFN

Publicada Instrução Normativa regulamentando o parcelamento de débitos perante a Receita


Receita altera as normas sobre Escrituração Contábil Digital (ECD)
 

 
STF analisará questão sobre a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL
 
STF | RE n 591.340/SP| Tema 117 de repercussão geral | 14 de maio de 2019
O Recurso Extraordinário n. 591.340/SP, com repercussão geral reconhecida, está pautado para o dia 29 de maio de 2019. Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, instituído pelos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95. O caso será analisado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio.
 

 
STF reconhece repercussão geral de tema que trata da (in)constitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
 
STF | RE 1.187.264 |Tema 1048 da repercussão geral | 15 de maio de 2019
 
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal “STF” reconheceu a repercussão geral da tese que trata da a (in)constitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Vale destacar que o STF possui entendimentos em ambos os sentidos. A título de exemplo, ao analisar o Agravo Regimental no RE n. 110040, a 2ª Turma do Tribunal concluiu que a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva deve observar a mesma lógica atinente ao Tema 69 da sistemática da repercussão geral, no qual restou definido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Há outros acórdãos e decisões monocráticas no mesmo sentido.

Por outro lado, recentemente, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 954262 e 1079454, o Ministro Gilmar Mendes, revendo o seu posicionamento no sentido de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da CPRB, afastou a tese para entender de forma favorável à Fazenda.
 

 
Publicado acórdão do STF que reconhece repercussão geral do tema sobre a possibilidade de condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças decorrentes do arbitramento da autoridade fiscal 
 
STF | RE n. 1.090.591| Tema 1042 da repercussão geral | 14 de maio de 2019
 
Foi publicado acórdão proferido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal “STF” que, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da tese sobre o “condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal”. Na oportunidade restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O caso será analisado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Leia a íntegra.
 

 
Ministro do STF submete ao plenário virtual tema sobre a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia
 
STF | RE n. 1.141.756/RS | Tema 1052 de repercussão geral | 13 de maio de 20109
 
 O Ministro Marco Aurélio — relator — submeteu ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, para reconhecimento ou não de repercussão geral, controvérsia relativa à possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em razão da operação de que tenha resultado a entrada de aparelho celular no estabelecimento de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, posteriormente cedido, mediante comodato, a cliente.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Estado do Rio Grande Sul, em face de acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, reformando entendimento do Tribunal estadual, entendeu que podem ser objeto de creditamento de ICMS os bens adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da sociedade empresária, ainda que posteriormente sejam cedidos a terceiros em regime de comodato, desde que se refiram a mercadorias ou serviços inerentes à atividade do estabelecimento.

Em sua manifestação, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral do tema veiculado no extraordinário, destacando que a matéria deverá ser analisa à luz do princípio da não combatividade. A votação está prevista para ser encerrada no dia 30 de maio de 2019.

Leia a íntegra.
 

 
Ministro Fux cassa decisão TJ-SP e afirma pela não incidência de IPTU sobre imóvel cedido à pessoa jurídica de direito privado que presta serviços essencialmente públicos
 
STF | Reclamação n. 32.717/SP | 17 de maio de 2019
 
O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado que presta serviços essencialmente públicos. Sendo assim, o Ministro julgou procedente a Reclamação da Companhia Docas do Estado de São Paulo “CODESP” e cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo “TJSP” que havia determinado o pagamento do IPTU relativo ao Porto de Santos.

De acordo com o Ministro Fux, tal premissa decorre do fato de que o presente caso se difere do entendimento adotado no julgamento do RE 601.720/RJ, com repercussão geral reconhecida, no qual restou decidido pela a inexistência de imunidade tributária sobre imóvel da União que foi entregue para exploração econômica à empresa privada, mediante contrato de concessão de uso. Isso porque, a tese fixada em repercussão geral possui aplicabilidade restrita àqueles empreendimentos que, a partir do imóvel público arrendado, exploram atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa. Sendo assim, esta não seria aplicável, portanto, à empresa que, embora ostente natureza jurídica de direito privado, presta serviços essencialmente públicos.

Leia a íntegra.
 

 
2ª Turma do STJ considera que não cabe instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) em execução fiscal
 
STJ | REsp n. 1.786.311/PR | 14 de maio de 2019
 
Ao analisar o Recurso Especial n. 1.786/311/PR, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se proceder o redirecionamento da execução de uma pessoa jurídica em face de outra quando o fato gerador da obrigação tributária ocorrer por práticas comuns ou conjuntas ou mesmo por confusão patrimonial, assim como ocorre nas hipóteses de redirecionamento em face dos sócios-administradores.

Tal premissa decorre do entendimento de que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial.

Vale destacar que, ao analisar o Recurso Especial n. 1.775.269, a 1ª turma do STJ divergiu parcialmente desse entendimento ao concluir que será necessária a instauração do IDPJ quando a cobrança é fundamentada no inciso I do artigo n. 124 do CTN, na medida em que cabe à Fazenda o dever de comprovar o interesse comum do suposto responsável solidário na ocorrência do fato gerador do tributo.

Para os ministros da 1ª Turma, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. A divergência será dirimida pela 1ª Seção do Tribunal quando da análise dos embargos de divergência interpostos, pela Fazenda Nacional, nesse segundo caso.
 

 
Carf afasta multa de 10 bilhões da Cargil, aplicada por suposto esquema fraudulento de interposição de terceiros
 
Carf | PAF n. 16561.720129/2017-79 | 15 de maio de 2019
 
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf, por unanimidade de votos, afastou uma multa de 10 bilhões de reais por supostas irregularidades na exportação de commodities no ano de 2013. Para o colegiado, o simples fato de haver filial interposta em paraíso fiscal não gera a ilicitude da operação, quando esse é apenas um meio para facilitar a negociação dos grãos, vendidos no mercado futuro.

A autuação

No presente caso, o auto de infração foi lavrado com fundamento no inciso V, § 1.º, Art 23 do Decreto 1.455/76, que estabelece a ocorrência do Dano ao Erário na modalidade comprovada, ou seja, sem a presunção de interposição fraudulenta para ocultação de terceiros.

A empresa foi autuada, com aplicação da conversão da pena de perdimento em multa, por suposto esquema fraudulento de interposição de terceiros. Isso porque, conforme consta no relatório fiscal, a empresa realizava a venda de toda a sua mercadoria para uma filial, localizada na ilha caribenha de Turks e Caicos, antes de revender as commodities para os compradores mundo afora.

De acordo com o Fisco, a filial teria atuado apenas como interposta na exportação das mercadorias, servindo para encobrir dos controles aduaneiros as vendas que foram efetuadas diretamente da matriz aos reais compradores (supostamente ocultos nas operações de exportação).

Decisão CARF

Não obstante a decisão da DRJ ter sido desfavorável à empresa contribuinte, a Câmara Baixa do Carf entendeu que se não constatada a ocultação do real adquirente, mediante fraude ou simulação, nas operações de comércio exterior, a pessoa jurídica indicada como interposta e os indicados como beneficiários dessa interposição não respondem pela conversão da pena de perdimento em multa, porque os fatos não subsomem à interposição fraudulenta prevista no inciso V, § 1.º, Art. 23 do Decreto 1.455/76.

Para o colegiado, o fato de a filial no exterior não ter estrutura não a torna ilícita. Isso porque, no presente caso, a filial serve para cumprir com a necessidade da exportação imediata, seja porque trabalha no mercado futuro e deve exportar rapidamente para evitar oscilações cambiais e inclusive de preço de sua mercadoria, seja porque precisa exportar para manter sua imunidade ao ICMS e suspensão do IPI.

Logo, a filial não foi interposta para ocultar o real adquirente, e sim para facilitar a negociação dos grãos, de modo que a operação pode ser caracterizada como “um adiantamento que o contribuinte faz na exportação, dentro de sua própria empresa, filial e matriz como uma única personalidade jurídica”.

Sendo assim, apesar de esquemas fraudulentos de interposição de terceiros atingirem diversos países e se tornarem operações nocivas ao erário público, a livre iniciativa é direito consagrado e pilar de um Estado Democrático de Direito sob o regime capitalista. E, em observação a esta regra, assim como em preservação da segurança jurídica, toda situação apresentada como fraude ou crime tributário deve ser analisada de forma concreta e individualizada.

Leia a íntegra.
 

 
Carf conclui que não há ganho de capital na troca de ações realizada por empresas do mesmo grupo
 
CARF | PAF n. 11080.721503/2016-¬61 | 16 de maio de 2019
 
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por maioria de votos, concluiu que a incorporação de ações realizada no âmbito de reestruturação de grupo econômico por meio de operações sucessivas coordenadas entre as empresas do grupo, sem qualquer participação de terceiros, não constitui fato gerador de ganho de capital.

Os conselheiros destacaram que a Câmara Superior de Recursos Fiscais vem adotando o entendimento de que a incorporação de ações constitui uma espécie de alienação, sendo que a diferença positiva entre a participação que passa a ser detida na incorporadora e a participação antes detida na incorporada constitui ganho de capital tributável. Assim, no presente caso, entendeu-se ser cabível a tributação quando há a alienação da participação societária. Ou seja, se houver acréscimo patrimonial do contribuinte em razão da incorporação das ações que detinha, esse acréscimo é o valor do correspondente ganho de capital pela alienação de seu investimento inicial, ainda que a remuneração tenha se dado por meio da disponibilização de outra participação societária em seu favor.

Contudo, na situação sob análise, não restou caracterizado o ganho de capital já que todas as “novas” ações adquiridas pelo contribuinte já pertenciam ao grupo, na medida em que todas as empresas envolvidas na operação são relacionadas. Logo, ao se considerar as operações como um todo, não houve uma alienação das ações pertencentes ao contribuinte, mas apenas um remanejamento dentro do grupo, que não constituiu fato gerador do ganho de capital.

Leia a íntegra.
 

 
Projeto de Lei do Senado pretende acabar com tributação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas
 
Senado Federal | Projeto de Lei n° 581, de 2019 | 13 de maio de 2019
 
Está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei n° 581, de 2019, que altera a Lei nº 10.101/de 2000, para dar à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas o mesmo tratamento fiscal dado à distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas. De acordo com o autor do projeto, Senador Álvaro Dias, a participação nos lucros não deve ser considera como rendimento do trabalho, na medida em que é apenas “uma parcela do lucro da empresa destinada aos seus trabalhadores, segundo critérios convencionados, mas não se destina a retribuir a prestação do trabalho em si”.

Sob o entendimento do Senador, “se o resultado da empresa (o lucro) é obtido pela combinação de capital e trabalho, e parte desse lucro está sendo destinado aos trabalhadores, o tratamento tributário dessa destinação deve, necessariamente, ser igual ao tratamento dispensado à parcela do lucro destinado à remuneração do capital. Até mesmo por exclusão, pois a lei proíbe que ela seja taxada como renda do trabalho.”

O caso foi distribuído ao Senador Irajá Abreu, da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para elaboração de relatório.

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Projeto de Lei do Estado do Rio de Janeiro prevê criação de metas para a concessão de benefício fiscais
 
Alerj | Projeto de Lei 4.187/18 | 13 de maio de 2019
 
 Está tramitando na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) o Projeto de Lei n. 4.187/18, de iniciativa do deputado Luiz Paulo (PSDB), o qual prevê que as novas propostas que versam sobre a concessão ou ampliação de incentivos fiscais devem conter metas anuais de desempenho para que o Estado possa conceder novos benefícios. Ainda, o projeto determina o estabelecimento de critérios objetivos para avaliação anual da eficiência de cada programa criado ou ampliado.

Dentre outras medidas, o projeto dispõe que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro-TCE/RJ ficará responsável por avaliar anualmente todos os benefícios fiscais concedidos às empresas. Sendo assim, se 75% das metas estabelecidas para concessão do incentivo não sejam atingidas por três anos consecutivos, o Tribunal deverá recomendar à Alerj a extinção do programa que se revelou ineficiente ou a alteração/revogação da lei ou do ato que lhe deu origem. Os incentivos fiscais que foram revogados por não atenderem às metas não poderão ser propostos novamente pelo período de cinco anos.

Além do mais, a avaliação de eficiência de cada programa criado deverá conter: i) o valor efetivo de impacto na arrecadação estadual; ii) os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar a efetividade, eficácia e eficiência do incentivo; iii) dados do mercado de trabalho do setor beneficiado; e, iv) outros benefícios de ordem econômica ou social geradas pelo incentivo tributário.

Leia a íntegra.
 

 
Novas portarias promovem alterações nos parcelamentos formalizados perante a PGFN
 
DOU | Portaria n. 448/2019 | Portaria n. 895/2019 | 16 de maio de 2019
 
Foram publicadas, no Diário Oficial da União, duas novas Portarias que modificam os procedimentos de solicitação de parcelamentos para débitos, previdenciários e não-previdenciários, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e inscritos em dívida ativa da União (DAU). Não serão afetados pelas Portarias os parcelamentos de débitos: i) decorrentes de contribuições sociais; ii) apurados na forma do Simples Nacional; e iii) de arrematação.

Dentre as alterações, destacam-se as seguintes:

i) O requerimento de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverá ser solicitado por meio do Regularize, disponível na plataforma digital de serviços da PGFN. Antes o procedimento era realizado no portal e-CAC, da Receita Federal.

ii) A formalização do parcelamento ficará condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Portaria.

iii) Há duas novas modalidades: o Parcelamento sem Garantia e o Parcelamento com Garantia. O primeiro é reservado aos casos em que a dívida a ser parcelada seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e dispensa a apresentação de garantia pelo contribuinte. Já no segundo caso, a concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória. Em ambos os casos, a adesão deverá ser requerida por meio do Regularize, na opção “Meus Parcelamentos”.

iv) No que concerne ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial, o requerimento para adesão ao parcelamento estará disponível no Regularize em até 90 dias. Enquanto não disponibilizado o novo serviço na plataforma digital, a solicitação deverá ser realizada por meio de formulário e protocolado presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB.

Vale destacar que a Portaria n. 448/2019 previu, ainda, a Revisão de Consolidação de Parcelamento, que poderá ser realizada a pedido do contribuinte ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas. Já a Portaria n. 895/2019 determinou a alterações dos valores mínimos da prestação de parcelamentos solicitados a partir de 1º de outubro de 2019.

As novas regras são válidas apenas para os parcelamentos requeridos a partir da data de publicação das novas portarias (16 de maio de 2019), não atingindo aqueles já em curso antes da vigência dos atos.

Sendo assim, os parcelamentos de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) continuam sob responsabilidade do órgão até a sua quitação ou rescisão. Por outro lado, se rescindido o parcelamento, o reparcelamento deverá observar às novas regras estabelecidas por essas novas portaria.

Ficam revogadas, portanto, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2011, que delega a competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
 

 
Publicada Instrução Normativa regulamentando o parcelamento de débitos perante a Receita
 
RFB | Instrução Normativa nº 1.891/2019 | 16 de maio de 2019
 
Nesta quinta-feira, 16/05, foi publicada a Instrução Normativa n. 1.891/2019, que regulamenta o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

O ato mantém quase incólume a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, revogada recentemente. Dentre as alterações previstas pela nova norma, há o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa a ser de R$ 5 milhões. Anteriormente o valor era de R$ 1 milhão e não sofria reajuste desde 2013.

Leia a íntegra.
 

 
Receita altera as normas sobre Escrituração Contábil Digital (ECD)
 
DOU | Instrução Normativa RFB nº 1.894/19 | 17 de maio de 2019
 
Foi publicada, nesta sexta-feira, a Instrução Normativa RFB nº 1.894/19, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações, a nova Instrução determina que estão dispensadas da entrega da Escrituração Contábil Digital as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

Já a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio. As alterações entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 17/05/2019.

Leia a íntegra.
 
 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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