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Maio/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°40 |
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Seja bem-vindo(a)
ao Informativo Tributário & Aduaneiro
elaborado por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF submete ao plenário virtual tema sobre a
legalidade do ICMS na base de cálculo da CPRB,
no mesmo dia em que publicado acórdão do STJ
pacificando entendimento
STF analisará se há repercussão geral da tese
sobre a vedação imposta aos optantes do Simples
Nacional de usufruir benefício de alíquota zero
incidente sobre o PIS/COFINS
STJ conclui que intimação eletrônica prevalece
sobre publicação do DJe quando há duplicidade
Carf conclui que, quando atuam como meras
intermediadoras, as instituições financeiras não
são contribuintes do IRRF
Contribuintes têm obtido junto ao judiciário
decisões favoráveis pela não incidência de IOF
sobre receitas de exportação
RFB analisa tributação dos valores despendidos
com o compartilhamento de software entre
empresas do mesmo grupo econômico
Portaria do Ministério da Economia aprova nova
Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção
Nota Técnica da Sefaz-AM trata dos verdadeiros
impactos fiscais da decisão do STF que
possibilitou o direito ao crédito de IPI nas
operações oriundas da Zona Franca de Manaus |
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STF submete ao plenário virtual tema
sobre a legalidade do ICMS na base de cálculo da
CPRB, no mesmo dia em que publicado acórdão do
STJ pacificando entendimento |
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STF | RE 1187264 |Tema 1048 da repercussão geral
| 29 de abril de 2019 |
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No mesmo dia em que o
Superior Tribunal de Justiça publicou
acórdão, sob o rito dos repetitivos, fixando
entendimento de que os valores de ICMS não
integram a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB,
prevista na Lei n. 12.546/11, o Ministro Marco
Aurélio submeteu a questão ao Plenário Virtual
do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que
os ministros analisarão se a tese possui
repercussão geral e se há, ou não, reafirmação
de jurisprudência.
A votação está prevista para ser encerrada no
dia 09 de maio de 2019.
Quanto à matéria, vale destacar que o STF possui
entendimentos em ambos os sentidos. A título de
exemplo, ao analisar o
Agravo Regimental no RE n. 110040, a 2ª
Turma do Tribunal concluiu que a controvérsia
relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo
da contribuição previdenciária substitutiva deve
observar a mesma lógica atinente ao Tema 69 da
sistemática da repercussão geral, no qual restou
definido que o ICMS não deve compor a base de
cálculo do PIS e da Cofins. Há outros acórdãos e
decisões monocráticas no mesmo sentido.
Por outro lado, recentemente, nos autos dos
Recursos Extraordinários n.
954262 e
1079454, o Ministro Gilmar Mendes, revendo o
seu posicionamento no sentido de que o ICMS não
deve integrar a base de cálculo da CPRB, afastou
a tese para entender de forma favorável à
Fazenda. |
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STF analisará se há repercussão geral da
tese sobre a vedação imposta aos optantes do
Simples Nacional de usufruir benefício de
alíquota zero incidente sobre o PIS/COFINS |
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| STF | RE n. 1199021|
Tema 10450 da repercussão geral | 03 de maio de
2019 |
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O Ministro
Marco Aurélio submeteu ao Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal controvérsia sobre a
constitucionalidade da vedação imposta às
pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional
de usufruir benefício de alíquota zero incidente
sobre a PIS/COFINS no regime de tributação
monofásica. Na oportunidade, os Ministros
analisarão se a tese possui repercussão geral e
se há, ou não, reafirmação de jurisprudência. A
votação se encerrará no dia 23 de maio de 2019.
Leia a íntegra. |
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STJ conclui que intimação eletrônica
prevalece sobre publicação do DJe quando há
duplicidade |
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| STJ | AgInt no AREsp n.
1.330.052/RJ | 29 de abril de 2019 |
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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
concluiu que, na hipótese de duplicidade de
intimações e para fins de contagem de prazo
recursal, a data da intimação eletrônica deve
prevalecer sobre a data da publicação realizada
via Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
O tema é controverso no STJ e há decisões em
sentido contrário, ou seja, reconhecendo a
prevalência da intimação via Diário da Justiça.
Contudo, na hipótese dos autos, o entendimento
se deu à unanimidade.
De acordo com o voto do Ministro Luis Felipe
Salomão — relator — no que concerne à
comunicação dos atos processuais aos Advogados,
em regra, deve sempre prevalecer a intimação por
via eletrônica com o escopo de valorizar a
informatização dos processos judiciais.
Tal premissa decorre da interpretação da Lei nº
11.419/2006 – a qual prevê que as intimações
serão realizadas por meio eletrônico em portal
próprio, dispensando-se a publicação no órgão
oficial — e do artigo 272, o qual determina que
não realizadas por meio eletrônico consideram-se
feitas as intimações pela publicação dos atos no
órgão oficial.
Para o ministro, a referida interpretação
protege a confiança dos patronos e
jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder
Judiciário, zelando pelo princípio da presunção
de legalidade e da boa-fé processual, evitando,
por fim, a indesejável surpresa na condução do
processo.
Leia a íntegra. |
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Carf conclui que, quando atuam como
meras intermediadoras, as instituições
financeiras não são contribuintes do IRRF |
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| Carf | PAF n.
16327.720755/2015-76 | 30 de abril de 2019 |
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A 1ª Turma Ordinária da
2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria de
votos, concluiu que as instituições financeiras
não são contribuintes do IRRF, incidente sobre
as respectivas operações financeiras, quando
figurarem como meras intermediadoras das
operações que geraram os pagamentos.
De acordo com o colegiado, nesses casos, o
sujeito passivo deve ser definido como aquele
que assume o ônus econômico dos pagamentos e
deduz contabilmente e fiscalmente os dispêndios
oriundos da operação.
Sendo assim, de acordo com os conselheiros,
“não faz o menor sentido a fiscalização, ciente
de que a instituição financeira não suportou o
ônus econômico da operação, ciente de que as
operações de emissão dos Certificados não foram
simuladas, ciente de que houve localização e
diligências que ratificam que as empresas
emitentes dos títulos inclusive se beneficiaram
da dedução fiscal das despesas com os pagamentos
e ciente da rastreabilidade dos pagamentos, ter
autuado a instituição financeira, mera
intermediadora.”
Na medida em que atuou por conta e ordem da
empresa contratante, sendo esta que emitiu os
títulos e realizou a transferência dos recursos,
restou decidido que a instituição financeira não
poderia ser responsabilizada pela retenção do IR
incidente sobre operações de emissão de títulos.
Leia a íntegra. |
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Contribuintes têm obtido junto ao judiciário
decisões favoráveis pela não incidência de IOF
sobre receitas de exportação |
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| RFB| Solução de Consulta
n. 246/2018 | 30 de abril de 2019 |
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Recentemente,
a Receita Federal publicou a Solução de Consulta
Cosit n. 246/2018, a qual prevê a não incidência
do IOF quando da manutenção de recursos em moeda
estrangeira em instituição financeira fora do
país, relativos aos recebimentos de exportações
brasileiras de mercadorias e de serviços para o
exterior, realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas.
Contudo, de acordo com o ato, haverá a
incidência de IOF à alíquota de 0,38% se os
recursos inicialmente mantidos em conta no
exterior forem, em data posterior à conclusão do
processo de exportação, remetidos ao Brasil,
conforme determina o caput do art. 15-B do
Decreto nº 6.306/2007.
Em razão desse entendimento exarado pela
Receita, algumas empresas estão impetrando
mandados de segurança a fim de ver reconhecido o
direito de não recolher IOF sobre os pagamentos
decorrentes das exportações realizadas, cujos
valores são recebidos e mantidos em contas
correntes abertas no exterior.
À guisa de exemplo, nos autos do MS n.
5012810-83.2019.4.02.5101/RJ, a 16ª Vara Federal
do Rio de Janeiro proferiu
sentença concedendo à segurança para que a
Shell Brasil Petróleo Ltda não se sujeite à
cobrança do IOF-Câmbio sobre o ingresso no País
de receitas de exportação, mantidas pela empresa
em suas contas no exterior, de forma que seja
aplicada a alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista
no artigo 15-B, I, do Decreto nº 6.306/2007.
Do mesmo modo, a 30ª Vara Federal do Rio de
Janeiro
concedeu liminar à Quinor Brasil Energia
Ltda para suspender a exigibilidade do crédito
tributário, determinando que a empresa não se
sujeite à cobrança do IOF-Câmbio na mesma
hipótese relatada acima.
Nossa equipe está disponível para quaisquer
esclarecimentos sobre o tema. |
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RFB analisa tributação dos valores despendidos
com o compartilhamento de software entre
empresas do mesmo grupo econômico |
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| RFB | Solução de
Consulta Cosit n. 146/2019 | 29 de abril de 2019 |
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IRPJ
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou
solução de consulta determinando que a
comercialização de software por uma empresa do
grupo às demais empresas do seu grupo, para uso
direto em sua atividade econômica principal, não
se caracteriza como contrato de compartilhamento
de custos, mas como remuneração a título de
royalties, motivo pelo qual está sujeita à
incidência de IRPJ.
CIDE
Por outro lado, o órgão afastou a incidência da
CIDE sobre a remuneração pela licença de
comercialização ou distribuição de programas de
computador, já que não há no caso a
transferência de tecnologia. Restando
consignado, portanto, que a remessa de royalties
pela licença de comercialização ou distribuição
de software sem transferência de tecnologia não
está sujeita à incidência da CIDE.
PIS/Cofins - importação
Ainda, ratificando o entendimento adotado na
Solução de Divergência Cosit n. 02/2019, as
remessas de valores a residentes ou domiciliados
no exterior, a título de royalties, por simples
licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja
prestação de serviços vinculada a essa cessão de
direitos, não caracterizam contraprestação por
serviço prestado e, portanto, não sofrem a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep -
Importação e da Cofins – Importação.
Leia a íntegra. |
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Portaria do Ministério da Economia aprova nova
Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção |
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| Ministério da Economia |
Portaria nº 10/2019 |30 de abril de 2019 |
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Foi publicada
a Portaria nº 10/2019, do Ministério da
Economia, que aprovou a 11ª Edição do Manual de
Sistema de Drawback Isenção, de que
trata o art. 82, § 2º, da
Portaria SECEX nº 23/2011. Esse dispositivo
prevê que a habilitação ao regime de drawback
deverá ser feita mediante requerimento da
empresa interessada, sendo que na modalidade
isenção deverão ser observadas as instruções
operacionais presentes no Manual do Siscomex
Drawback Isenção, conforme disponível na página
eletrônica “www.siscomex.gov.br”.
Além desse fato, ficou revogada a Portaria SECEX
n. 1/2019, que dispõe sobre a 10ª Edição do
Manual de Sistema de Drawback Isenção.
Leia a íntegra. |
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Nota Técnica da
Sefaz-AM trata dos verdadeiros impactos fiscais
da decisão do STF que possibilitou o direito ao
crédito de IPI nas operações oriundas da Zona
Franca de Manaus |
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| Sefaz-AM | Nota Técnica
nº 33/2019 | 06 de maio de 2019 |
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A Secretaria de
Estado da Fazenda do Amazonas publicou Nota
Técnica afirmando que o impacto fiscal do
direito ao creditamento de IPI nas operações de
compra de insumos para indústria de fornecedores
localizados Zona Franca de Manaus (ZFM),
conforme previsto no julgamento dos Recursos
Extraordinário n. 596.614/SP e RE 592.891/SP,
esse segundo submetido à sistemática da
repercussão geral, será de aproximadamente R$
900 milhões e não de R$ 16 bilhões anuais,
conforme alegado pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com o texto da Nota, esse valor
estimado pela PGFN está “muito distante da
realidade”, na medida em que a União considerou
como base para definição desse montante o valor
total de venda, superestimando o valor da base
de cálculo do IPI.
Isso porque, ao realizar o cálculo, a União
considerou como base para definição desse
montante a venda (por empresa localizada na ZFM)
para fora da Zona em cerca R$ 80 bilhões, sendo
que sobre esse valor lançou uma alíquota de
média de 20%, chegando ao montante de R$ 16
bilhões anuais de renúncia fiscal de IPI.
Contudo, de acordo com o órgão, apenas as
matérias-primas e bens intermediários da ZFM
deveriam ser consideradas para apuração desse
valor, exceto de concentrados, de modo que a
base de cálculo correta é de R$ 12,7 bilhões.
Sendo assim, o valor resultante a título de
crédito de IPI, a ser apropriado pelas empresas
adquirentes fora da ZFM, é de R$ 900 milhões,
sendo bem distante do que foi divulgado pelo
Fisco.
Ademais, para a Secretaria, o entendimento
adotado pela Suprema Corte não criou benefício
fiscal, posto que a Zona Franca de Manaus é uma
área de tratamento tributário diferenciado,
conforme previsto no art. 40 do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias.
Leia a íntegra. |
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Esse
documento foi elaborado exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser considerado como
opinião legal ou consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à disposição
para esclarecimentos. |
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