Veirano Advogados - Newsletter
Maio/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | N°40
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro elaborado por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF submete ao plenário virtual tema sobre a legalidade do ICMS na base de cálculo da CPRB, no mesmo dia em que publicado acórdão do STJ pacificando entendimento

STF analisará se há repercussão geral da tese sobre a vedação imposta aos optantes do Simples Nacional de usufruir benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/COFINS

STJ conclui que intimação eletrônica prevalece sobre publicação do DJe quando há duplicidade

Carf conclui que, quando atuam como meras intermediadoras, as instituições financeiras não são contribuintes do IRRF

Contribuintes têm obtido junto ao judiciário decisões favoráveis pela não incidência de IOF sobre receitas de exportação


RFB analisa tributação dos valores despendidos com o compartilhamento de software entre empresas do mesmo grupo econômico

Portaria do Ministério da Economia aprova nova Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção

Nota Técnica da Sefaz-AM trata dos verdadeiros impactos fiscais da decisão do STF que possibilitou o direito ao crédito de IPI nas operações oriundas da Zona Franca de Manaus
 

 
STF submete ao plenário virtual tema sobre a legalidade do ICMS na base de cálculo da CPRB, no mesmo dia em que publicado acórdão do STJ pacificando entendimento
 
STF | RE 1187264 |Tema 1048 da repercussão geral | 29 de abril de 2019
 
No mesmo dia em que o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão, sob o rito dos repetitivos, fixando entendimento de que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11, o Ministro Marco Aurélio submeteu a questão ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que os ministros analisarão se a tese possui repercussão geral e se há, ou não, reafirmação de jurisprudência.

A votação está prevista para ser encerrada no dia 09 de maio de 2019.

Quanto à matéria, vale destacar que o STF possui entendimentos em ambos os sentidos. A título de exemplo, ao analisar o Agravo Regimental no RE n. 110040, a 2ª Turma do Tribunal concluiu que a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva deve observar a mesma lógica atinente ao Tema 69 da sistemática da repercussão geral, no qual restou definido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Há outros acórdãos e decisões monocráticas no mesmo sentido.

Por outro lado, recentemente, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 954262 e 1079454, o Ministro Gilmar Mendes, revendo o seu posicionamento no sentido de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da CPRB, afastou a tese para entender de forma favorável à Fazenda.
 

 
STF analisará se há repercussão geral da tese sobre a vedação imposta aos optantes do Simples Nacional de usufruir benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/COFINS
 
STF | RE n. 1199021| Tema 10450 da repercussão geral | 03 de maio de 2019
 
O Ministro Marco Aurélio submeteu ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal controvérsia sobre a constitucionalidade da vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir benefício de alíquota zero incidente sobre a PIS/COFINS no regime de tributação monofásica. Na oportunidade, os Ministros analisarão se a tese possui repercussão geral e se há, ou não, reafirmação de jurisprudência. A votação se encerrará no dia 23 de maio de 2019.

Leia a íntegra.
 

 
STJ conclui que intimação eletrônica prevalece sobre publicação do DJe quando há duplicidade
 
STJ | AgInt no AREsp n. 1.330.052/RJ | 29 de abril de 2019
 
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, na hipótese de duplicidade de intimações e para fins de contagem de prazo recursal, a data da intimação eletrônica deve prevalecer sobre a data da publicação realizada via Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

O tema é controverso no STJ e há decisões em sentido contrário, ou seja, reconhecendo a prevalência da intimação via Diário da Justiça. Contudo, na hipótese dos autos, o entendimento se deu à unanimidade.

De acordo com o voto do Ministro Luis Felipe Salomão — relator — no que concerne à comunicação dos atos processuais aos Advogados, em regra, deve sempre prevalecer a intimação por via eletrônica com o escopo de valorizar a informatização dos processos judiciais.

Tal premissa decorre da interpretação da Lei nº 11.419/2006 – a qual prevê que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial — e do artigo 272, o qual determina que não realizadas por meio eletrônico consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Para o ministro, a referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.

Leia a íntegra.
 

 
Carf conclui que, quando atuam como meras intermediadoras, as instituições financeiras não são contribuintes do IRRF
 
Carf | PAF n. 16327.720755/2015-76 | 30 de abril de 2019
 
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria de votos, concluiu que as instituições financeiras não são contribuintes do IRRF, incidente sobre as respectivas operações financeiras, quando figurarem como meras intermediadoras das operações que geraram os pagamentos.

De acordo com o colegiado, nesses casos, o sujeito passivo deve ser definido como aquele que assume o ônus econômico dos pagamentos e deduz contabilmente e fiscalmente os dispêndios oriundos da operação.

Sendo assim, de acordo com os conselheiros, “não faz o menor sentido a fiscalização, ciente de que a instituição financeira não suportou o ônus econômico da operação, ciente de que as operações de emissão dos Certificados não foram simuladas, ciente de que houve localização e diligências que ratificam que as empresas emitentes dos títulos inclusive se beneficiaram da dedução fiscal das despesas com os pagamentos e ciente da rastreabilidade dos pagamentos, ter autuado a instituição financeira, mera intermediadora.”

Na medida em que atuou por conta e ordem da empresa contratante, sendo esta que emitiu os títulos e realizou a transferência dos recursos, restou decidido que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pela retenção do IR incidente sobre operações de emissão de títulos.

Leia a íntegra.
 

 
Contribuintes têm obtido junto ao judiciário decisões favoráveis pela não incidência de IOF sobre receitas de exportação
 
RFB| Solução de Consulta n. 246/2018 | 30 de abril de 2019
 
Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit n. 246/2018, a qual prevê a não incidência do IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Contudo, de acordo com o ato, haverá a incidência de IOF à alíquota de 0,38% se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007.

Em razão desse entendimento exarado pela Receita, algumas empresas estão impetrando mandados de segurança a fim de ver reconhecido o direito de não recolher IOF sobre os pagamentos decorrentes das exportações realizadas, cujos valores são recebidos e mantidos em contas correntes abertas no exterior.

À guisa de exemplo, nos autos do MS n. 5012810-83.2019.4.02.5101/RJ, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença concedendo à segurança para que a Shell Brasil Petróleo Ltda não se sujeite à cobrança do IOF-Câmbio sobre o ingresso no País de receitas de exportação, mantidas pela empresa em suas contas no exterior, de forma que seja aplicada a alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B, I, do Decreto nº 6.306/2007.

Do mesmo modo, a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar à Quinor Brasil Energia Ltda para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando que a empresa não se sujeite à cobrança do IOF-Câmbio na mesma hipótese relatada acima.

Nossa equipe está disponível para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
 

 
RFB analisa tributação dos valores despendidos com o compartilhamento de software entre empresas do mesmo grupo econômico
 
RFB | Solução de Consulta Cosit n. 146/2019 | 29 de abril de 2019
 
IRPJ

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou solução de consulta determinando que a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo, para uso direto em sua atividade econômica principal, não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos, mas como remuneração a título de royalties, motivo pelo qual está sujeita à incidência de IRPJ.

CIDE

Por outro lado, o órgão afastou a incidência da CIDE sobre a remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programas de computador, já que não há no caso a transferência de tecnologia. Restando consignado, portanto, que a remessa de royalties pela licença de comercialização ou distribuição de software sem transferência de tecnologia não está sujeita à incidência da CIDE.

PIS/Cofins - importação

Ainda, ratificando o entendimento adotado na Solução de Divergência Cosit n. 02/2019, as remessas de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins – Importação.

Leia a íntegra.
 

 
Portaria do Ministério da Economia aprova nova Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção
 
Ministério da Economia | Portaria nº 10/2019 |30 de abril de 2019
 
Foi publicada a Portaria nº 10/2019, do Ministério da Economia, que aprovou a 11ª Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011. Esse dispositivo prevê que a habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo que na modalidade isenção deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex Drawback Isenção, conforme disponível na página eletrônica “www.siscomex.gov.br”.

Além desse fato, ficou revogada a Portaria SECEX n. 1/2019, que dispõe sobre a 10ª Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção.

Leia a íntegra.
 

 
Nota Técnica da Sefaz-AM trata dos verdadeiros impactos fiscais da decisão do STF que possibilitou o direito ao crédito de IPI nas operações oriundas da Zona Franca de Manaus
 
Sefaz-AM | Nota Técnica nº 33/2019 | 06 de maio de 2019
 
A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas publicou Nota Técnica afirmando que o impacto fiscal do direito ao creditamento de IPI nas operações de compra de insumos para indústria de fornecedores localizados Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme previsto no julgamento dos Recursos Extraordinário n. 596.614/SP e RE 592.891/SP, esse segundo submetido à sistemática da repercussão geral, será de aproximadamente R$ 900 milhões e não de R$ 16 bilhões anuais, conforme alegado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com o texto da Nota, esse valor estimado pela PGFN está “muito distante da realidade”, na medida em que a União considerou como base para definição desse montante o valor total de venda, superestimando o valor da base de cálculo do IPI.

Isso porque, ao realizar o cálculo, a União considerou como base para definição desse montante a venda (por empresa localizada na ZFM) para fora da Zona em cerca R$ 80 bilhões, sendo que sobre esse valor lançou uma alíquota de média de 20%, chegando ao montante de R$ 16 bilhões anuais de renúncia fiscal de IPI.

Contudo, de acordo com o órgão, apenas as matérias-primas e bens intermediários da ZFM deveriam ser consideradas para apuração desse valor, exceto de concentrados, de modo que a base de cálculo correta é de R$ 12,7 bilhões. Sendo assim, o valor resultante a título de crédito de IPI, a ser apropriado pelas empresas adquirentes fora da ZFM, é de R$ 900 milhões, sendo bem distante do que foi divulgado pelo Fisco.

Ademais, para a Secretaria, o entendimento adotado pela Suprema Corte não criou benefício fiscal, posto que a Zona Franca de Manaus é uma área de tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no art. 40 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Leia a íntegra.
 
 
 
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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