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Dezembro/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
68 |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF fixa a tese sobre
compartilhamento de dados fiscais sem
autorização judicial
STF declara
inconstitucionalidade da cobrança de taxa
para exploração de recursos hídricos no
Amapá
Primeira Turma do STJ
inicia julgamento sobre (i)legalidade de
decreto estadual que instituiu exigências na
cobrança do ICMS com base no Convênio Confaz
nº 110/2007
TJRJ declara
inconstitucionalidade da taxa sobre
exploração de petróleo e gás instituída por
lei estadual
PGFN publica o primeiro
edital para adesão à transação tributária
CNJ aprova novas regras
para pagamento de precatórios com
possibilidade de participação de bancos
privados
Confaz publica seis novos
convênios de ICMS |
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STF fixa a
tese sobre compartilhamento de dados fiscais
sem autorização judicial |
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STF | RE n.
1.055.941/SP | Tema 990 da Repercussão Geral
| 04 de dezembro de 2019 |
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O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, fixou a tese de repercussão geral
sobre o compartilhamento com o Ministério
Público e com as autoridades policiais dos
dados bancários e fiscais do contribuinte
obtidos pela Receita Federal e pela Unidade
de Inteligência Financeira “UIF” sem a
necessidade de autorização prévia do Poder
Judiciário.
A tese fixada foi proposta pelo Ministro
Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado
por todos os demais ministros, exceto pelo
Ministro Marco Aurélio, nos seguintes
termos:
i. É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra
do procedimento fiscalizatório da Receita
Federal do Brasil, que define o lançamento
do tributo, com os órgãos de persecução
penal, para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização
judicial, devendo ser resguardado o sigilo
das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle
jurisdicional.
ii. O compartilhamento pela
UIF e pela Receita Federal do Brasil,
referente ao item anterior, deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais,
com garantia de sigilo, certificação do
destinatário e estabelecimento de
instrumentos efetivos de apuração e correção
de eventuais desvios. |
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STF declara inconstitucionalidade da
cobrança de taxa para exploração de recursos
hídricos no Amapá |
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STF | ADI n.
6211/AP | 05 de dezembro de 2019 |
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O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, declarou a inconstitucionalidade de
diversos dispositivos da Lei nº 2.388/2018
do Estado do Amapá, que instituiu a Taxa de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Exploração de Recursos
Hídricos “TFRH”.
O Ministro Relator Marco Aurélio afirmou que
a taxa deve possuir caráter
contraprestacional e sinalagmático,
atrelando-se à execução efetiva ou potencial
de um serviço público específico e divisível
ou, como é o caso, ao exercício regular do
poder de polícia.
Afirma que, no caso, a lei estadual
instituiu taxa, cujo valor está atrelado ao
volume dos recursos hídricos utilizados, não
havendo proporcionalidade entre o custo da
atividade estatal da qual decorre a taxa e o
valor a ser pago pelo contribuinte ao ente
público.
Destaca que a despeito da aparente
modicidade do fator numérico estabelecido
pela lei impugnada, não se pode ignorar que
as atividades sobre as quais recai a
cobrança do tributo instituído, sobretudo a
geração de energia elétrica, demanda o uso
de quantidade específica de recursos
hídricos.
Conclui que não há razoável equivalência
entre o valor da taxa e o custo da atividade
estatal no exercício do poder de polícia,
ante os dados de estimativas trazidos na
inicial, dos quais se depreende que o
montante arrecadado seria dez vezes superior
ao orçamento anual da secretaria de gestão
do meio ambiente do Estado.
Acompanharam o Relator os demais ministros,
exceto o Ministro Edson Fachin, que julgava
o pedido procedente em menor extensão.
Para Fachin, a lei estadual não seria
inconstitucional na parte em que prevê o
exercício do poder de polícia e a
instituição da taxa em si. Mas, ao escolher
hipótese de incidência do tributo atrelada a
uma dimensão de grandeza, que afere o volume
hídrico empregado, deixa de existir a
correspondência entre o exercício do poder
de polícia legitimamente estabelecido e a
receita que será auferida, o que é
inconstitucionalmente inadmitido. |
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Primeira
Turma do STJ inicia julgamento sobre
(i)legalidade de decreto estadual que
instituiu exigências na cobrança do ICMS com
base no Convênio Confaz nº 110/2007 |
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STJ | AREsp.
n. 1.516.171/SP | 05 de dezembro de 2019 |
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A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça
iniciou o julgamento do Agravo em Recurso
Especial que discute a (i)legalidade do
Decreto nº 53.480/2008 do Estado de São
Paulo, que incorporou o regime criado pelo
Convênio Confaz nº 110/2007 (substituição
tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo)
ao ordenamento jurídico do Estado.
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho
votou pelo conhecimento do Agravo para dar
provimento ao recurso da contribuinte por
considerar inadmissível a definição de
qualquer um dos elementos da obrigação
tributária por instrumento normativo que não
seja a lei em sentido estrito.
Defende que se o tema da legalidade
tributária ficasse restrito ao nível de
análise constitucional praticamente nenhuma
questão tributária poderia ser analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça. Afasta,
portanto, a jurisprudência dominante da
Corte que reputa constitucional a matéria
que envolve análise do art. 97 do Código
Tributário Nacional.
Inicialmente, o Ministro Gurgel de Faria
havia suscitado preliminar quanto ao
conhecimento do recurso, uma vez que a
questão de fundo cinge-se à análise do art.
97 do Código Tributário Nacional, de cunho
eminentemente constitucional.
Após o voto do relator, a Ministra Regina
Helena interviu para ponderar que a
vinculação da análise do art. 97 do Código
Tributário Nacional à matéria constitucional
não deve ser absoluta, isso porque tal
dispositivo trata da legalidade em vários
quadrantes: instituição de tributos;
concessão de isenção; cominação de sanção;
previsão de infração; suspensão da
exigibilidade do crédito tributário;
extinção da obrigação entre outros.
Para a Ministra, é necessário analisar o
caso concreto a fim de saber se a questão de
fundo depende da análise sob o viés
constitucional ou não.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido
de vista do Ministro Benedito Gonçalves. |
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TJRJ declara inconstitucionalidade
da taxa sobre exploração de petróleo e gás
instituída por lei estadual |
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TJRJ |
Processo nº 0140783-78.2016.8.19.0001| 04 de
dezembro de 2019 |
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O Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, por unanimidade de votos, declarou
a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº
7.182/2015, que instituiu a Taxa de
Controle, Monitoramento e Fiscalização
Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Produção de Petróleo e Gás
“TFPG” no Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do voto do Desembargador Relator
Milton Fernandes De Souza.
Argumentou-se que o Estado invadiu
competência tributária da União, eis que, a
despeito do combate ao meio ambiente e à
poluição ser assunto de interesse comum,
verifica-se pela ordem constitucional
estabelecida que, no tocante às atividades
que envolvem extração, produção, pesquisa e
lavra de petróleo e gás, a legislação a elas
concernentes é de competência exclusiva da
União.
O Relator também ressaltou a existência da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
“TFCA”, instituída pela Lei Federal nº
6938/1981, cujo fato gerador e sujeito
passivo se assemelham ao previsto na lei
estadual impugnada, o que evidencia a
sobreposição dos tributos, ensejando
aparente bitributação ante a cobrança de
duas taxas sobre o mesmo fato gerador por
dois entes políticos distintos.
Vale ressaltar que a inconstitucionalidade
da mencionada lei estadual já está sendo
discutida no Supremo Tribunal Federal por
meio das ADI’s nº 5.480/RJ, 5.481/DF e
5.512/RJ, ainda pendentes de apreciação.
Leia o inteiro teor do acórdão do Órgão
Especial
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PGFN publica o primeiro edital para
adesão à transação tributária |
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PGFN | Edital
de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019
| 04 de dezembro de 2019 |
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A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
“PGFN” publicou o Edital de Acordo de
Transação por Adesão nº 01/2019, notificando
os contribuintes sobre a possibilidade de
transacionar débitos tributários inscritos
em dívida ativa da União em condições
especiais, conforme o previsto na Medida
Provisória nº 899/2019, a “MP do
Contribuinte Legal”.
O edital beneficia os contribuintes que
possuem débitos inscritos de até R$ 15
milhões de reais, inclusive débitos que são
objeto de parcelamentos anteriormente
rescindidos, em discussão judicial ou em
fase de execução fiscal já ajuizada, nas
seguintes modalidades:
i. Débitos de pessoas
jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no
cadastro CNPJ, sem anotação atual de
parcelamento, garantia ou suspensão por
decisão judicial;
ii. Débitos há mais de quinze anos,
sem anotação atual de parcelamento, garantia
ou suspensão por decisão judicial;
iii. Débitos com anotação de
suspensão por decisão judicial há mais de
dez anos;
iv. Débitos de titularidade de
pessoas físicas cuja situação cadastral no
sistema CPF seja titular falecido.
Os descontos oferecidos podem chegar a 50%
para a opção de pagamento em parcela única e
o prazo para pagamento pode chegar a até
oitenta e quatro meses.
Se o devedor for pessoa física, micro ou
pequena empresa, o desconto pode atingir até
70% e o prazo pode chegar a cem meses. Já no
caso de débitos previdenciários, o prazo
máximo é de sessenta meses, em razão de
limitações constitucionais.
Os contribuintes interessados poderão aderir
às modalidades de transação previstas no
edital até o dia 28 de fevereiro de 2020,
por meio do “Portal Regularize” da PGFN.
Leia a íntegra do edital
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CNJ aprova novas regras para
pagamento de precatórios com possibilidade
de participação de bancos privados |
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CNJ | 06 de
dezembro de 2019 |
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O Plenário
do Conselho Nacional de Justiça “CNJ”
aprovou Resolução que trará novas regras
para o pagamento de precatórios no âmbito do
Poder Judiciário, visando a uniformização
dos procedimentos adotados por todos os
Tribunais.
Um dos principais pontos da Resolução
aprovada é a possibilidade de participação
dos bancos privados em licitações para a
movimentação dos créditos, sistemática
semelhante a dos depósitos judiciais.
Segundo a Agência de Notícias do CNJ, outra
novidade inserida na nova Resolução é a
padronização dos índices de correção
monetária dos precatórios. O documento traz
uma tabela informando os índices que devem
ser aplicados ao crédito requisitado ao
longo do tempo de espera de seu pagamento,
segundo as leis vigentes em cada período
calculado.
Ainda sobre os cálculos dos débitos, a
Resolução definirá o chamado “erro
material”, além de estabelecer critérios
mais precisos para o processamento dos
pedidos de impugnação e revisão da conta de
atualização.
Outra alteração está ligada ao pagamento da
chamada “parcela superpreferencial do
crédito alimentar”, que será realizado de
forma desvinculada do precatório, como manda
o texto constitucional.
O pagamento, limitado ao triplo do valor das
obrigações de pequeno valor e descontado do
valor total da execução, é direito
reconhecido a credores idosos, doentes
graves e pessoas com deficiência, e agora
deverá ser feito nas varas onde tramitam os
processos, após o prazo de sessenta dias da
notificação do credor, conforme o
procedimento praticado hoje para as chamadas
Requisições de Pequeno Valor.
Ainda segundo informações da Comunicação do
CNJ, o texto aprovado ainda será publicado
no Diário de Justiça Eletrônico, como início
de sua vigência para 1º de janeiro de 2020.
Fonte:
https://www.cnj.jus.br/cnj-publica-novas-regras-para-pagamento-de-precatorios/ |
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Confaz publica seis novos convênios
de ICMS |
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Confaz|
Despacho nº 90/2019|06 de dezembro de 2019 |
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O Conselho
Nacional de Política Fazendária “Confaz”
publicou seis novos Convênios ICMS
celebrados entre os Estados e o Distrito
Federal, que receberam manifestação
favorável na 320ª Reunião Extraordinária do
Confaz, realizada no dia 05 de dezembro de
2019.
Leia aqui a íntegra dos Convênio aprovados
»
CONVÊNIO ICMS 191/19, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder remissão parcial e
anistia de créditos tributários,
relacionados com o ICMS, na forma que
especifica.
CONVÊNIO ICMS 192/19, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 129/04, que
dispõe sobre benefícios fiscais relativos à
Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM
- Instituição Nacional Contra a Fome e a
Miséria no Sertão Nordestino.
CONVÊNIO ICMS 193/19, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 165/15, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder
isenção e remissão do ICMS, relativamente ao
diferencial de alíquotas, no recebimento de
mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto
do Amapá - CAESA.
CONVÊNIO ICMS 194/19, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro
a conceder isenção do ICMS na importação e
nas operações internas com produtos
comercializados no âmbito da Feira da
Providência no Município do Rio de Janeiro.
CONVÊNIO ICMS 195/19, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2019
Prorroga as disposições do Convênio
ICMS 94/19, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder crédito
presumido, parcelamento, remissão e anistia,
como forma de incentivo fiscal à cultura,
por intermédio do Sistema de Financiamento à
Cultura – SIFC – e de mecanismos como o
Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de
Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à
Cultura – IFC –, entre outros.
CONVÊNIO ICMS 196/19, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito
Federal ao Convênio ICMS 51/99, que autoriza
a concessão de isenção nas operações com
embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas,
bem como nas respectivas prestações de
serviços de transporte. |
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Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
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