Veirano Advogados - Informativo
Dezembro/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº 68
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro, publicação elaborada por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF fixa a tese sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial

STF declara inconstitucionalidade da cobrança de taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá

Primeira Turma do STJ inicia julgamento sobre (i)legalidade de decreto estadual que instituiu exigências na cobrança do ICMS com base no Convênio Confaz nº 110/2007

TJRJ declara inconstitucionalidade da taxa sobre exploração de petróleo e gás instituída por lei estadual

PGFN publica o primeiro edital para adesão à transação tributária

CNJ aprova novas regras para pagamento de precatórios com possibilidade de participação de bancos privados

Confaz publica seis novos convênios de ICMS
 

 
STF fixa a tese sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial
STF | RE n. 1.055.941/SP | Tema 990 da Repercussão Geral | 04 de dezembro de 2019
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou a tese de repercussão geral sobre o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira “UIF” sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

A tese fixada foi proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado por todos os demais ministros, exceto pelo Ministro Marco Aurélio, nos seguintes termos:

i. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

ii. O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
 

 
STF declara inconstitucionalidade da cobrança de taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá
STF | ADI n. 6211/AP | 05 de dezembro de 2019
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 2.388/2018 do Estado do Amapá, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração de Recursos Hídricos “TFRH”.

O Ministro Relator Marco Aurélio afirmou que a taxa deve possuir caráter contraprestacional e sinalagmático, atrelando-se à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou, como é o caso, ao exercício regular do poder de polícia.

Afirma que, no caso, a lei estadual instituiu taxa, cujo valor está atrelado ao volume dos recursos hídricos utilizados, não havendo proporcionalidade entre o custo da atividade estatal da qual decorre a taxa e o valor a ser pago pelo contribuinte ao ente público.

Destaca que a despeito da aparente modicidade do fator numérico estabelecido pela lei impugnada, não se pode ignorar que as atividades sobre as quais recai a cobrança do tributo instituído, sobretudo a geração de energia elétrica, demanda o uso de quantidade específica de recursos hídricos.

Conclui que não há razoável equivalência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia, ante os dados de estimativas trazidos na inicial, dos quais se depreende que o montante arrecadado seria dez vezes superior ao orçamento anual da secretaria de gestão do meio ambiente do Estado.

Acompanharam o Relator os demais ministros, exceto o Ministro Edson Fachin, que julgava o pedido procedente em menor extensão.

Para Fachin, a lei estadual não seria inconstitucional na parte em que prevê o exercício do poder de polícia e a instituição da taxa em si. Mas, ao escolher hipótese de incidência do tributo atrelada a uma dimensão de grandeza, que afere o volume hídrico empregado, deixa de existir a correspondência entre o exercício do poder de polícia legitimamente estabelecido e a receita que será auferida, o que é inconstitucionalmente inadmitido.
 

 
Primeira Turma do STJ inicia julgamento sobre (i)legalidade de decreto estadual que instituiu exigências na cobrança do ICMS com base no Convênio Confaz nº 110/2007
STJ | AREsp. n. 1.516.171/SP | 05 de dezembro de 2019
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial que discute a (i)legalidade do Decreto nº 53.480/2008 do Estado de São Paulo, que incorporou o regime criado pelo Convênio Confaz nº 110/2007 (substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo) ao ordenamento jurídico do Estado.

O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho votou pelo conhecimento do Agravo para dar provimento ao recurso da contribuinte por considerar inadmissível a definição de qualquer um dos elementos da obrigação tributária por instrumento normativo que não seja a lei em sentido estrito.

Defende que se o tema da legalidade tributária ficasse restrito ao nível de análise constitucional praticamente nenhuma questão tributária poderia ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afasta, portanto, a jurisprudência dominante da Corte que reputa constitucional a matéria que envolve análise do art. 97 do Código Tributário Nacional.

Inicialmente, o Ministro Gurgel de Faria havia suscitado preliminar quanto ao conhecimento do recurso, uma vez que a questão de fundo cinge-se à análise do art. 97 do Código Tributário Nacional, de cunho eminentemente constitucional.

Após o voto do relator, a Ministra Regina Helena interviu para ponderar que a vinculação da análise do art. 97 do Código Tributário Nacional à matéria constitucional não deve ser absoluta, isso porque tal dispositivo trata da legalidade em vários quadrantes: instituição de tributos; concessão de isenção; cominação de sanção; previsão de infração; suspensão da exigibilidade do crédito tributário; extinção da obrigação entre outros.

Para a Ministra, é necessário analisar o caso concreto a fim de saber se a questão de fundo depende da análise sob o viés constitucional ou não.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.
 

 
TJRJ declara inconstitucionalidade da taxa sobre exploração de petróleo e gás instituída por lei estadual
TJRJ | Processo nº 0140783-78.2016.8.19.0001| 04 de dezembro de 2019
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.182/2015, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás “TFPG” no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Desembargador Relator Milton Fernandes De Souza.

Argumentou-se que o Estado invadiu competência tributária da União, eis que, a despeito do combate ao meio ambiente e à poluição ser assunto de interesse comum, verifica-se pela ordem constitucional estabelecida que, no tocante às atividades que envolvem extração, produção, pesquisa e lavra de petróleo e gás, a legislação a elas concernentes é de competência exclusiva da União.

O Relator também ressaltou a existência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental “TFCA”, instituída pela Lei Federal nº 6938/1981, cujo fato gerador e sujeito passivo se assemelham ao previsto na lei estadual impugnada, o que evidencia a sobreposição dos tributos, ensejando aparente bitributação ante a cobrança de duas taxas sobre o mesmo fato gerador por dois entes políticos distintos.

Vale ressaltar que a inconstitucionalidade da mencionada lei estadual já está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal por meio das ADI’s nº 5.480/RJ, 5.481/DF e 5.512/RJ, ainda pendentes de apreciação.

Leia o inteiro teor do acórdão do Órgão Especial »
 

 
PGFN publica o primeiro edital para adesão à transação tributária
PGFN | Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019 | 04 de dezembro de 2019
 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “PGFN” publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando os contribuintes sobre a possibilidade de transacionar débitos tributários inscritos em dívida ativa da União em condições especiais, conforme o previsto na Medida Provisória nº 899/2019, a “MP do Contribuinte Legal”.

O edital beneficia os contribuintes que possuem débitos inscritos de até R$ 15 milhões de reais, inclusive débitos que são objeto de parcelamentos anteriormente rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, nas seguintes modalidades:

i. Débitos de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

ii.
Débitos há mais de quinze anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

iii.
Débitos com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;

iv.
Débitos de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo para pagamento pode chegar a até oitenta e quatro meses.

Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir até 70% e o prazo pode chegar a cem meses. Já no caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de sessenta meses, em razão de limitações constitucionais.

Os contribuintes interessados poderão aderir às modalidades de transação previstas no edital até o dia 28 de fevereiro de 2020, por meio do “Portal Regularize” da PGFN.

Leia a íntegra do edital »
 

 
CNJ aprova novas regras para pagamento de precatórios com possibilidade de participação de bancos privados
CNJ | 06 de dezembro de 2019
 
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça “CNJ” aprovou Resolução que trará novas regras para o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, visando a uniformização dos procedimentos adotados por todos os Tribunais.

Um dos principais pontos da Resolução aprovada é a possibilidade de participação dos bancos privados em licitações para a movimentação dos créditos, sistemática semelhante a dos depósitos judiciais.

Segundo a Agência de Notícias do CNJ, outra novidade inserida na nova Resolução é a padronização dos índices de correção monetária dos precatórios. O documento traz uma tabela informando os índices que devem ser aplicados ao crédito requisitado ao longo do tempo de espera de seu pagamento, segundo as leis vigentes em cada período calculado.

Ainda sobre os cálculos dos débitos, a Resolução definirá o chamado “erro material”, além de estabelecer critérios mais precisos para o processamento dos pedidos de impugnação e revisão da conta de atualização.

Outra alteração está ligada ao pagamento da chamada “parcela superpreferencial do crédito alimentar”, que será realizado de forma desvinculada do precatório, como manda o texto constitucional.

O pagamento, limitado ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor e descontado do valor total da execução, é direito reconhecido a credores idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, e agora deverá ser feito nas varas onde tramitam os processos, após o prazo de sessenta dias da notificação do credor, conforme o procedimento praticado hoje para as chamadas Requisições de Pequeno Valor.

Ainda segundo informações da Comunicação do CNJ, o texto aprovado ainda será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, como início de sua vigência para 1º de janeiro de 2020.

Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-publica-novas-regras-para-pagamento-de-precatorios/
 

 
Confaz publica seis novos convênios de ICMS
Confaz| Despacho nº 90/2019|06 de dezembro de 2019
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária “Confaz” publicou seis novos Convênios ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 320ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no dia 05 de dezembro de 2019.

Leia aqui a íntegra dos Convênio aprovados »

CONVÊNIO ICMS 191/19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão parcial e anistia de créditos tributários, relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 192/19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 129/04, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.

CONVÊNIO ICMS 193/19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 165/15, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA.

CONVÊNIO ICMS 194/19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência no Município do Rio de Janeiro.

CONVÊNIO ICMS 195/19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 94/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, entre outros.

CONVÊNIO ICMS 196/19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
 
-----
Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


Acompanhe as novidades:

LinkedIn     Instagram     Facebook     Twitter
 
veirano.com.br     Rio de Janeiro     São Paulo     Porto Alegre     Brasília