|
Dezembro/2019 |
|
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
67 |
| |
Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF decide pela
constitucionalidade do compartilhamento de
dados fiscais, para fins penais, sem
autorização judicial
Presidente do STF retira
da pauta de julgamento os Embargos de
Declaração no recurso que excluiu o ICMS da
base de cálculo do PIS/Cofins
Alerj propõe ADI com
objetivo de permitir a cobrança de ICMS na
extração de petróleo no Estado
STF não reconhece
repercussão geral da tese sobre a
(in)constitucionalidade da aplicação do
regime de substituição tributária de ICMS
sobre combustíveis e lubrificantes
Publicado acórdão do STF
sobre a ausência de reserva de lei
complementar para o repasse do PIS e da
Cofins ao usuário de serviços públicos
concedidos
Publicado acórdão do STF
acerca da tese sobre diferimento da dedução
de parcelas da correção monetária das
demonstrações financeiras no ano-base de
1990
Primeira Seção do STJ
decide pela validade da incidência de
contribuição previdenciária sobre a Hora de
Repouso e Alimentação anterior à Reforma
Trabalhista
Câmara dos Deputados
aprova Projeto de Lei que cria incentivos
fiscais para empresas do setor de tecnologia
da informação e comunicação
Presidente da República
veta Projeto de Lei que isenta do Imposto de
Importação os equipamentos para geração de
energia solar
Publicada portaria da
PGFN que regulamenta a transação tributária
na cobrança da dívida ativa |
| |
|
| |
|
|
STF decide pela constitucionalidade
do compartilhamento de dados fiscais, para
fins penais, sem autorização judicial |
|
STF | RE n.
1.055.941/SP | Tema 990 da Repercussão Geral
| 20 de novembro de 2019 |
| |
LO
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, deu provimento ao recurso
do Ministério Público Federal, para declarar
constitucional o compartilhamento com o
Ministério Público, para fins penais, dos
dados bancários e fiscais do contribuinte,
obtidos pela Receita Federal, sem
autorização prévia do Poder Judiciário.
O Ministro Relator Dias Toffoli, que havia
votado pela impossibilidade da Representação
Fiscal para Fins Penais ser instruída com a
íntegra de extratos bancários ou de
declaração de imposto de renda, sem prévia
autorização judicial, retificou seu voto,
para dar provimento integral ao recurso,
acompanhando a maioria, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, ressalvando
sua posição pessoal.
O Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu
pela possibilidade de compartilhamento
integral das informações fiscais com o
Ministério Público, sem reserva de
jurisdição, propôs a tese: “É
constitucional o compartilhamento, tanto
pela UIF dos RIF’s, quanto pela Receita
Federal, da íntegra do procedimento
fiscalizatório que define o lançamento do
tributo, com órgãos de persecução penal para
fins criminais, que deverão manter o sigilo
das investigações”.
A tese foi acompanhada pelos Ministros Edson
Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski
e Gilmar Mendes.
O Ministro Marco Aurélio votou pelo
desprovimento do recurso do Ministério
Público, divergindo substancialmente da
linha da fundamentação apresentada pelo
demais Ministros, por entender que a regra
do sigilo de dados, prevista no inciso XII
do artigo 5º da Constituição Federal, só
pode ser afastada, excepcionalmente, com
objetivo específico e por decisão judicial,
sob pena de insegurança jurídica.
Defendeu que não houve prequestionamento da
matéria relativamente ao compartilhamento de
dados pela Unidade de Inteligência
Financeira “UIF” na Corte de origem, e que
tampouco a tese foi aventada no
Extraordinário, o que impede análise do tema
pelo Supremo
Por fim, votou o Ministro Celso de Mello
também pelo desprovimento do recurso,
entendendo que a quebra do sigilo bancário
só deve ser decretada quando existentes
fundados elementos que a justifiquem, a
partir de um critério essencialmente apoiado
na prevalência do interesse público, o qual
deve ser valorado pelo Poder Judiciário e
não pela própria Administração Tributária.
Apesar de rechaçar a possibilidade de
expansão do objeto da demanda relativamente
à UIF, considera “plenamente legítimo o
compartilhamento, pela UIF/Brasil (antigo
COAF), do que se contiver em seus Relatórios
de Inteligência Financeira (RIFs) com os
órgãos de persecução criminal, para fins de
natureza penal, recaindo sobre o Ministério
Público e a Polícia Judiciária o dever de
preservar o sigilo de tais dados e
informações que lhes foram transmitidos”.
Com a conclusão do julgamento, foi revogada
a liminar deferida pelo Relator, que havia
determinado a suspensão nacional de todos os
processos judiciais e dos inquéritos e
procedimentos de investigação criminal
instaurados sem a autorização prévia do
Poder Judiciário sobre o compartilhamento de
dados detalhados pelos órgãos de
fiscalização e controle protegidos por
sigilo fiscal e bancário.
A tese de repercussão geral será fixada na
próxima assentada, agendada para o dia
04/12/19.
Veja a íntegra do voto do Relator »
Veja a íntegra do voto do Ministro Celso de
Mello » |
| |
|
| |
|
|
Presidente do STF retira da pauta de
julgamento os Embargos de Declaração no
recurso que excluiu o ICMS da base de
cálculo do PIS/Cofins |
|
STF | RE n.
574.706/PR | Tema 69 da Repercussão Geral |
28 de novembro de 2019 |
| |
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal Dias
Toffoli retirou da pauta de julgamento do
Plenário os Embargos de Declaração opostos
pela Fazenda Nacional no Recurso
Extraordinário nº 574.706/PR, leading case
do tema 69 da repercussão geral, no qual foi
fixada a tese: “o ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins”.
Segundo a nota à imprensa publicada no sítio
do Supremo Tribunal Federal, a assessoria de
comunicação da Presidência afirmou que
“O RE 574706 ED foi retirado do calendário
de julgamento pelo presidente Dias Toffoli
por razões de administração da pauta do
Plenário, para julgar medida cautelar em
ação direta de inconstitucionalidade e
retomar processos adiados em virtude dos
últimos julgamentos que exigiram muitas
sessões da Corte”.
Não há previsão para nova inclusão do
recurso na pauta de julgamentos do Plenário.
Os Embargos de Declaração discutem a
possibilidade de modulação dos efeitos da
decisão, para que se aplique o entendimento
fixado apenas após o julgamento dos
Embargos. Também será analisada qual a
parcela do ICMS deve ser excluída da base de
cálculo do PIS e da Cofins, se o valor do
ICMS destacado na nota fiscal ou o valor do
ICMS efetivamente recolhido.
Leia a nota
» |
| |
|
| |
|
|
Alerj propõe ADI com objetivo de
permitir a cobrança de ICMS na extração de
petróleo no Estado |
|
STF | ADI n.
6250/DF | 27 de novembro de 2019 |
| |
A
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro “Alerj” propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade objetivando a
declaração de inconstitucionalidade do
inciso I, do §4º, do art. 155 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 33/2001, que determinou
que a cobrança do ICMS sobre a operação de
extração do petróleo deve ser realizada no
Estado onde ocorrer o consumo e não no
Estado onde ocorre a produção.
A Alerj defende a possibilidade de cobrança
ICMS sobre a extração do petróleo, tendo
como fato gerador a circulação do
hidrocarboneto na jazida, momento em que
ocorre a transferência dominial dos recursos
da União ao explorador.
Alega ofensa à imunidade tributária
recíproca, prevista no art. 150, VI da
Constituição Federal, uma vez que a extração
do hidrocarboneto é parte substancial da
economia do Estado, de modo que não poderia
sofrer tratamento diferenciado em relação
aos outros Estados.
Acusa a ausência de isonomia entre os entes
federados, considerando o fato de que o
Estado do Rio de Janeiro é o responsável por
mais de 77% da extração de petróleo no país,
já que está impedido de tributar a operação
que ocorre nas jazidas.
Pleiteia a concessão de medida cautelar para
reconhecer a inexistência de vedação à
incidência de ICMS sobre a extração de
petróleo, sob o argumento de que o Estado
passa por processo de recuperação fiscal e
necessita aumentar suas receitas.
A ação foi distribuída ao Ministro Celso de
Mello. |
| |
|
| |
|
|
STF não reconhece repercussão geral
da tese sobre a (in)constitucionalidade da
aplicação do regime de substituição
tributária de ICMS sobre combustíveis e
lubrificantes |
|
STF | RE n.
1.243.875/SP | Tema 1073 da Repercussão
Geral | 29 de novembro de 2019 |
| |
O Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, concluiu pela inexistência
de repercussão geral do Recurso
Extraordinário que trata da tese sobre a
(in)compatibilidade com a Constituição
Federal do Convênio Confaz nº 110/2007, ao
prever o regime de substituição tributária
na incidência do ICMS sobre as operações
envolvendo combustíveis e lubrificantes.
Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio
e Ricardo Lewandowski. |
| |
|
| |
|
|
Publicado acórdão do STF sobre a
ausência de reserva de lei complementar para
o repasse do PIS e da Cofins ao usuário de
serviços públicos concedidos |
|
STF | RE n.
1.053.574/RS | Tema 415 da Repercussão Geral
|25 de novembro de 2019 |
| |
Foi
publicado o acórdão proferido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal em que
reconheceu a inexigibilidade de lei
complementar para o repasse do PIS e da
Cofins, nas faturas, ao usuário de serviços
públicos concedidos.
Em seu voto, o Ministro Relator Gilmar
Mendes explica que a exigência de lei
complementar, presente no art. 146, III,
alínea “a”, da Constituição Federal está
restrita apenas aos impostos.
Para o Relator, a lei complementar traça
diretrizes sobre sujeito passivo, fato
gerador e base de cálculo de modo a conferir
uniformidade ao longo do território
nacional, evitando, ainda, conflitos de
competência tributária entre os diversos
entes tributantes.
Afirma que o repasse do PIS e da Cofins nas
faturas não transforma o usuário de serviço
público em sujeito passivo da obrigação
tributária, nos termos do art. 121 do Código
Tributário Nacional, ou seja, ele não é
contribuinte tampouco responsável pela
obrigação tributária, já que não há
transferência de responsabilidade
tributária, nem ele é substituto tributário
em relação às contribuições.
Para o Relator, o repasse econômico do PIS e
da Cofins ao usuário do serviço público
concedido não importa alteração na matriz de
incidência tributária das contribuições, já
que a relação jurídica estabelecida entre a
concessionária e o usuário não possui
natureza tributária.
Leia o inteiro teor do acórdão
» |
| |
|
| |
|
|
Publicado acórdão do STF acerca da
tese sobre diferimento da dedução de
parcelas da correção monetária das
demonstrações financeiras no ano-base de
1990 |
|
STF | RE n.
545.796/RJ | Tema 298 da Repercussão Geral |
25 de novembro de 2019 |
| |
Foi
publicado o acórdão proferido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com repercussão geral que
reconheceu a constitucionalidade do
diferimento da dedução da parcela da
correção monetária referente à diferença
verificada no ano de 1990 entre a variação
do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a
variação do BTN Fiscal, nos termos do art.
3º da Lei n. 8.200/91.
Em seu voto, o Ministro Relator Gilmar
Mendes reafirmou a orientação anteriormente
consolidada no RE nº 201.512/MG, sem
repercussão geral reconhecida, no sentido de
que “a dedução das diferenças
resultantes da adoção do IPC em quatro
períodos-base, a partir de 1993, como
previsto na Lei n. 8.200/91, consubstancia
benefício concedido ao contribuinte, de modo
a tornar menos gravosa a carga tributária a
que estava submetido em razão da
substituição ou alteração de indexadores
econômicos incidentes nas demonstrações
financeiras”.
Cita diversos precedentes das Turmas do
Supremo Tribunal Federal e afirma não haver
razão para a mudança do entendimento que vem
sendo aplicado pela Corte.
Leia o inteiro teor do acórdão
» |
| |
|
| |
|
|
Primeira Seção do STJ decide pela
validade da incidência de contribuição
previdenciária sobre a Hora de Repouso e
Alimentação anterior à Reforma Trabalhista |
|
STJ | EREsp.
n. 1.619.117/BA | 27 de novembro de 2019 |
| |
A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
validade da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a
título de Hora de Repouso e Alimentação
“HRA” tão somente até a entrada em vigor da
Reforma Trabalhista.
O Ministro Og Fernandes proferiu voto-vista
acompanhando o Relator, por entender que
essa verba teria natureza salarial e,
portanto, estaria sujeita a incidência da
contribuição. No entanto, propôs a modulação
dos efeitos da decisão para que tal
entendimento fosse aplicado somente até a
entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Isso porque, com a alteração da redação do
art. 71, § 4º da Consolidação das Leis de
Trabalho, foi expressamente estabelecido o
caráter indenizatório da HRA.
O Ministro Relator Herman Benjamin retificou
seu voto para aderir à modulação proposta,
no que foi acompanhado pelos Ministros
Gurgel de Farias, Assusete Magalhães e
Sérgio Kukina.
Ficaram vencidos a Ministra Regina Helena
Costa e o Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, que mantiveram o entendimento já
sustentado na Primeira Turma, no sentido de
que a HRA sempre foi verba de natureza
indenizatória, independentemente de expressa
previsão legal. Afirma que a Reforma
Trabalhista encampou esse entendimento e,
por isso, deveria prevalecer. |
| |
|
| |
|
|
Câmara dos Deputados aprova Projeto
de Lei que cria incentivos fiscais para
empresas do setor de tecnologia da
informação e comunicação |
|
Câmara dos
Deputados | PL n. 4805/2019 | 28 de novembro
de 2019 |
| |
O Plenário
da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de
Lei, que altera texto da Lei de Informática,
criando incentivos fiscais para empresas do
setor de tecnologia da informação, em
substituição às isenções tributárias
consideradas ilegais por decisão da
Organização Mundial do Comércio “OMC” em
2018.
A proposição substitui os benefícios fiscais
atualmente concedidos por um mecanismo de
crédito equivalente.
O crédito será apropriado com base na
receita líquida decorrente da venda dos bens
e serviços de tecnologia da informação e
comunicação, previstos no art. 16-A da Lei
de Informática. Apesar de o crédito criado
não ter natureza tributária, possibilita o
ressarcimento em espécie ou a compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do
Brasil.
Além de outras exigências, o benefício será
condicionado à apresentação de proposta de
pesquisa, desenvolvimento e inovação no
setor, que dependerá de aprovação pelos
ministérios da Economia e de Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O texto segue para o Senado para votação.
Leia a íntegra da proposta
» |
| |
|
| |
|
|
Presidente da República veta Projeto
de Lei que isenta do Imposto de Importação
os equipamentos para geração de energia
solar |
|
Poder
Executivo | Mensagem nº 620/2019| 28 de
novembro de 2019 |
| |
Foi
publicada no Diário Oficial da União
mensagem do Presidente da República ao
Senado Federal informando suas razões de
veto ao Projeto de Lei nº 8322/2014, que
isenta do Imposto de Importação os
equipamentos e componentes de geração
elétrica de fonte solar sem similar
nacional.
Na mensagem, o Presidente afirma que, após
ouvido o Ministério da Economia, decidiu
vetar o projeto, uma vez que a isenção
fiscal sugerida importa em diminuição de
receita da União, não havendo indicação das
correspondentes medidas de compensação para
efeito de adequação orçamentária e
financeira, o que viola as regras do art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda
dos arts. 114 e 116 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2019.
O veto presidencial será analisado agora
pelo Congresso Nacional. Para ser derrubado,
um veto precisa do voto contrário da maioria
absoluta dos parlamentares de cada casa.
Leia a Mensagem
» |
| |
|
| |
|
|
Publicada portaria da PGFN que
regulamenta a transação tributária na
cobrança da dívida ativa |
|
DOU | Portaria
n. 11.956/19 e Portaria n. 11.959/2019| 29
de novembro de 2019 |
| |
Foi
publicada no Diário Oficial da União
Portaria que disciplina os procedimentos, os
requisitos e as condições necessárias à
realização da transação na cobrança da
dívida ativa da União, conforme previsto na
Medida Provisória nº 899/2019.
O ato prevê as modalidades de transação por
adesão à proposta da PGFN, de transação
individual proposta pela PGFN e de transação
individual proposta pelo devedor.
Os devedores que possuem débito inscrito
igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) só poderão realizar
transação na modalidade por adesão à
proposta da PGFN. Tal limite será calculado
considerando o somatório de todas as
inscrições do devedor elegíveis à transação,
observados os critérios do respectivo
edital.
Ultrapassado o referido limite, o devedor
somente poderá realizar transação na
modalidade individual. No entanto, também
poderá realizar essa modalidade de transação
o devedor que possuir débitos cujo valor
consolidado seja igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e que
estejam suspensos por decisão judicial ou
garantidos por penhora, carta de fiança ou
seguro garantia.
Poderá ser oferecido, a exclusivo critério
da PGFN, concessões tais como a
possibilidade de parcelamento, diferimento
ou moratória; flexibilização das regras para
aceitação, avaliação, substituição e
liberação de garantias, bem como das regras
para constrição ou alienação de bens;
possibilidade de utilização de precatórios
federais próprios ou de terceiros para
amortização ou liquidação de saldo devedor
transacionado.
A proposta de transação por adesão será
realizada mediante publicação de edital no
sítio eletrônico da PGFN (www.pgfn.gov.br).
Já os procedimentos para adesão devem ser
realizados exclusivamente na plataforma
“Regularize” (www.regularize.pgfn.gov.br).
A proposta de transação individual proposta
pela PGFN será feita por via eletrônica ou
postal, após o cadastro do devedor na
plataforma “Regularize”.
No caso da proposta individual a ser
oferecida pelo devedor, contendo o plano de
recuperação fiscal com a descrição dos meios
para a extinção dos créditos inscritos,
deverá ser apresentada pelo devedor na
unidade da PGFN de seu domicílio fiscal,
domicílio do estabelecimento matriz.
Além disso, a PGFN instaurou consulta
pública por meio da qual os interessados
poderão encaminhar sugestões, críticas e
quaisquer outras contribuições sobre o
procedimento adotado para a transação na
cobrança da dívida ativa no período de 02 de
janeiro a 28 de fevereiro de 2020, pelo
preenchimento de formulário eletrônico
disponível no sítio da PGFN.
Leia a íntegra da Portaria
» |
|
|
|
 |
|
|
Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
|