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Novembro/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº 65 |
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bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF analisará repercussão
geral da tese sobre a
(in)constitucionalidade da aplicação do
regime de substituição tributária de ICMS
sobre combustíveis e lubrificantes
STF analisará a
constitucionalidade da aplicação de regime
fiscal-previdenciário diferenciado às
pessoas jurídicas prestadoras de serviços
intelectuais
Em Ação Direta de
Inconstitucionalidade STF ratifica
entendimento sobre o uso do IPCA-E como
índice aplicável nas condenações da Fazenda
Pública
Comissão de Precedentes
do STJ submete tese acerca do marco inicial
do prazo decadencial do ITCMD como candidata
ao rito dos repetitivos
Medida Provisória
institui nova modalidade de contratação
trabalhista com previsão de diversas
isenções fiscais
Novas alíquotas da
contribuição previdenciária e da CSLL para
os bancos entrarão em vigor em março de 2020
Coordenadoria da
Administração Tributária do Estado de São
Paulo revoga multa por cancelamento de nota
fiscal |
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STF analisará repercussão geral da
tese sobre a (in)constitucionalidade da
aplicação do regime de substituição
tributária de ICMS sobre combustíveis e
lubrificantes |
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STF | RE n.
1.243.875/SP | Tema 1073 da Repercussão
Geral | 11 de novembro de 2019 |
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Foi
iniciado o julgamento virtual em que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal
analisará a existência de repercussão geral
da tese sobre a (in)compatibilidade com a
Constituição Federal do Convênio Confaz nº
110/2007, ao prever o regime de substituição
tributária na incidência do ICMS sobre as
operações envolvendo combustíveis e
lubrificantes.
No caso, a recorrente Petrozara
Distribuidora De Petróleo Ltda. questiona a
constitucionalidade da regra estabelecida no
Convênio nº 110/2007 do Conselho Nacional de
Política Fazendária (e do art. 8º da Lei nº
6.734/89 e do Decreto nº 45.490/00, ambos do
Estado de São Paulo), que determinou a
tributação por substituição tributária do
ICMS sobre operações com combustíveis e
lubrificantes, o que seria incompatível com
a monofasia prevista no texto constitucional
(artigo 4ª da Emenda Constitucional nº
33/2001 c/c artigo 155, inciso II, §2º,
inciso XII, alínea “h”).
O Ministro Relator Marco Aurélio se
manifestou pela existência de matéria
constitucional e pela repercussão geral do
tema, submetendo o caso à apreciação dos
demais Ministros da Corte.
O julgamento virtual tem data final prevista
para 28 de novembro de 2019. |
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STF analisará a constitucionalidade
da aplicação de regime fiscal-previdenciário
diferenciado às pessoas jurídicas
prestadoras de serviços intelectuais |
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STF | ADPF n.
630/DF | 14 de novembro de 2019 |
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A Associação
Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
“Abert” propôs Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental pleiteando o
afastamento de decisão administrativa da
Receita Federal e do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais “Carf” que aplica às
pessoas jurídicas prestadoras de serviços
intelectuais regime fiscal-previdenciário
próprio de pessoas físicas.
Afirma que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005
dispõe que o regime fiscal-previdenciário
aplicável à prestação de serviços
intelectuais, inclusive os de natureza
científica, artística ou cultural, em
caráter personalíssimo ou não, com ou sem a
designação de quaisquer obrigações a sócios
ou empregados da sociedade prestadora de
serviços, quando por esta realizada, se
sujeita tão somente à legislação aplicável
às pessoas jurídicas.
Logo, o dispositivo tutela preceitos
constitucionais que garantem ao indivíduo
livre organização da atividade econômica.
Todavia, as autoridades fiscais têm
considerado que, mesmo após a entrada em
vigor da Lei nº 11.196/2005, é permitido à
fiscalização tributária desconsiderar a
contratação de pessoa jurídica prestadora de
serviços intelectuais, demonstrando, para
tanto, que os serviços, no plano fático, são
efetivamente prestados pelo sócio desta, na
condição de segurado empregado.
Isto é, as autoridades têm considerado que a
identificação do fenômeno da “pejotização” é
apto a afastar o regime de contratação
originalmente acordado pelas partes,
autorizando a aplicação de multas de elevada
monta às empresas que optam por essa
modalidade de contratação de serviços
intelectuais.
No mérito, requer que o Supremo Tribunal
Federal interprete os dispositivos da Lei nº
11.196/2005 (Lei do Bem) e do Regulamento da
Previdência Social de forma a impedir que
sejam proferidas novas decisões no mesmo
sentido.
A ação foi distribuída à Ministra Cármen
Lúcia, que analisa pedido semelhante na Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 66,
ajuizada pela Confederação Nacional da
Comunicação Social. |
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Em Ação Direta de
Inconstitucionalidade STF ratifica
entendimento sobre o uso do IPCA-E como
índice aplicável nas condenações da Fazenda
Pública |
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STF | ADI n.
5348/DF | 14 de novembro de 2019 |
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Em sessão virtual,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, julgou procedente Ação
Direta de Inconstitucionalidade para
declarar a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei
nº 11.960/2009, na parte em que estabelece a
aplicação dos índices da caderneta de
poupança como critério de atualização
monetária nas condenações da Fazenda
Pública, nos termos do voto da Ministra
Relatora Cármen Lúcia, vencido o Ministro
Gilmar Mendes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi
proposta pela Confederação dos Servidores
Públicos do Brasil, que argumentou no
sentido de que há inúmeras condenações em
tramitação na Justiça reconhecendo o direito
de crédito de servidores públicos
brasileiros, os quais são prejudicados pela
norma, uma vez que a Taxa Referencial Diária
– índice adotado para remunerar a poupança –
é insuficiente para repor a inflação.
Em outubro deste ano, no julgamento dos
Embargos de Declaração opostos no RE nº
870.947/SE com repercussão geral (Tema
810/STF), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu pela aplicação retroativa da
decisão proferida em 2017, por meio da qual
definiu o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como o índice de
correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório,
afastando o uso da Taxa Referencial.
Assim, o IPCA-E deve ser aplicado como
índice de correção monetária nas condenações
contra a Fazenda Pública obtidas a partir de
2009, ano da entrada em vigor da Lei que
alterou o artigo declarado inconstitucional. |
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Comissão de Precedentes do STJ
submete tese acerca do marco inicial do
prazo decadencial do ITCMD como candidata ao
rito dos repetitivos |
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STJ |REsp’s
1.841.771/MG e 1.841.798/MG | 13 de novembro
de 2019 |
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A Comissão Gestora
de Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, que possui a função de auxiliar os
ministros nas atividades de afetação e
julgamento de recursos especiais
repetitivos, submeteu um novo tema de
Direito Tributário como candidato à
afetação.
A controvérsia nº 139 posta em análise
consiste em “definir se a ciência da
Fazenda Pública sobre a ocorrência do fato
gerador tem o condão de alterar o termo
inicial do prazo de decadência, previsto no
artigo 173, I , do Código Tributário
Nacional, para o lançamento do Imposto sobre
Transmissão de Causa Mortis e Doação – ITCD”.
Os casos foram distribuídos ao Ministro
Benedito Gonçalves, a quem caberá analisar o
preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso para submeter a
questão ao Plenário Virtual a fim de
possível afetação da matéria ao rito dos
repetitivos.
Leia a íntegra
da decisão » |
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Medida Provisória institui nova
modalidade de contratação trabalhista com
previsão de diversas isenções fiscais |
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Governo
Federal | Medida Provisória n. 905/2019 | 12
de novembro de 2019 |
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Foi
publicado no Diário Oficial da União Medida
Provisória que institui o chamado “Contrato
de Trabalho Verde de Amarelo”, que incentiva
a contratação de pessoas entre dezoito e
vinte e nove anos de idade, para fins de
registro do primeiro emprego na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Para tanto, a Medida Provisória prevê a
isenção do pagamento da contribuição
previdenciária patronal, do salário-educação
e das contribuições sociais destinadas ao
“Sistema S”, bem como a redução para 2% da
alíquota mensal relativa à contribuição
devida para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço “FGTS”. Além disso, há previsão de
redução da multa em caso de demissão sem
justa causa de 40% para 20%, desde que haja
acordo entre empregado e empregador no
momento da contratação.
A Medida Provisória também autoriza o
trabalho aos domingos, de modo que o
descanso semanal, que tinha a obrigação de
ocorrer aos domingos, poderá ser ofertado em
qualquer outro dia da semana.
A nova modalidade de contratação vale para
remunerações de até um salário mínimo e meio
e apenas para novos postos de trabalhos. Ou
seja, não será possível substituir um
trabalhador já contratado pelo sistema
convencional por outro do programa Verde
Amarelo. Além disso, as empresas só poderão
ter 20% do seu quadro de funcionários
contratados pelo programa.
Fica permitida a contratação de
trabalhadores pela nova modalidade no
período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2022, assegurado o prazo de
contratação de até vinte e quatro meses,
ainda que o termo final do contrato seja
posterior a 31 de dezembro de 2022.
Leia a íntegra
da Medida Provisória
»
Veja a
apresentação do Programa
» |
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Novas alíquotas da contribuição
previdenciária e da CSLL para os bancos
entrarão em vigor em março de 2020 |
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Congresso
Nacional | Emenda Constitucional n. 103/2019
| 12 de novembro de 2019 |
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Nesta
terça-feira, o Congresso Nacional promulgou
a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019),
que prevê, dentro outros pontos, a alteração
das alíquotas da contribuição previdenciária
e o aumento da alíquota da CSLL para os
bancos. No entanto, tais mudanças só
entrarão em vigor no dia 1º de março de
2020.
A Emenda Constitucional introduziu as
alíquotas progressivas e escalonadas de
acordo com o salário de contribuição tanto
no regime previdenciário dos trabalhadores
em geral como no regime previdenciário dos
servidores públicos.
Aos empregados inseridos no Regime Geral de
Previdência Social “RGPS”, aplicam-se as
seguintes alíquotas:
· 7,5% - até um salário mínimo;
· 9% - acima de um salário mínimo até R$ 2.000,00;
· 12% - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00;
· 14% - de R$ 3.00,01 até o limite do salário de contribuição.
Já para os servidores públicos inseridos no
Regime Próprio da Previdência Social “RPPS”,
além das alíquotas aplicadas no RGPS, serão
aplicadas as seguintes:
· 14,5% - de R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00
· 16,5% - de R$ 10.00,01 a R$ 20 mil;
· 19% - de R$ 20.000,01 a R$ 39 mil;
· 22% - acima de R$ 39.000,01.
Com relação aos bancos, a Emenda
Constitucional prevê o aumento da alíquota
da CSLL de 15% para 20%. Todavia, tal
disposição poderá ser alterada
posteriormente por meio de lei ordinária.
Leia a íntegra
da Emenda Constitucional » |
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Coordenadoria da Administração
Tributária do Estado de São Paulo revoga
multa por cancelamento de nota fiscal |
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DOU/SP |
Decisão Normativa CAT n. 5/2019 | 13 de
novembro de 2019 |
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A
Coordenadoria da Administração Tributária do
Estado de São Paulo “CAT” publicou Decisão
Normativa revogando a multa de 1% por
cancelamento de nota fiscal eletrônica após
o prazo regulamentar de vinte e quatro
horas, prevista no art. 85, inciso IV,
alínea “z1”, da
Lei nº 6.374/89.
Ao se verificar, cumulativamente, que houve
iniciativa do contribuinte de comunicar
irregularidade ao Fisco, relativo ao
cancelamento de documentos fiscais
eletrônicos, visando o seu saneamento, e que
inexiste procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionada com a
referida infração, não será aplicada a
penalidade, por força da aplicação da
denúncia espontânea, prevista no art. art.
138 do Código Tributário Nacional e também
no art. 88 da própria Lei nº 6.374/89.
A denúncia espontânea consiste na
possibilidade de afastamento de penalidade
administrativa quando o próprio contribuinte
toma as medidas necessárias a sua
regularização fiscal antes do conhecimento
da irregularidade pelo Fisco. Tal instituto
visa o incentivo à regularização do
contribuinte que cometeu infração fiscal,
bem como a redução de custos com processos
administrativos por parte da Administração
Pública.
Leia a íntegra
da Decisão Normativa » |
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Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
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