Veirano Advogados - Informativo
Novembro/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº 65
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro, publicação elaborada por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF analisará repercussão geral da tese sobre a (in)constitucionalidade da aplicação do regime de substituição tributária de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes

STF analisará a constitucionalidade da aplicação de regime fiscal-previdenciário diferenciado às pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade STF ratifica entendimento sobre o uso do IPCA-E como índice aplicável nas condenações da Fazenda Pública

Comissão de Precedentes do STJ submete tese acerca do marco inicial do prazo decadencial do ITCMD como candidata ao rito dos repetitivos

Medida Provisória institui nova modalidade de contratação trabalhista com previsão de diversas isenções fiscais

Novas alíquotas da contribuição previdenciária e da CSLL para os bancos entrarão em vigor em março de 2020

Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo revoga multa por cancelamento de nota fiscal
 

 
STF analisará repercussão geral da tese sobre a (in)constitucionalidade da aplicação do regime de substituição tributária de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
STF | RE n. 1.243.875/SP | Tema 1073 da Repercussão Geral | 11 de novembro de 2019
 
Foi iniciado o julgamento virtual em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará a existência de repercussão geral da tese sobre a (in)compatibilidade com a Constituição Federal do Convênio Confaz nº 110/2007, ao prever o regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes.

No caso, a recorrente Petrozara Distribuidora De Petróleo Ltda. questiona a constitucionalidade da regra estabelecida no Convênio nº 110/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (e do art. 8º da Lei nº 6.734/89 e do Decreto nº 45.490/00, ambos do Estado de São Paulo), que determinou a tributação por substituição tributária do ICMS sobre operações com combustíveis e lubrificantes, o que seria incompatível com a monofasia prevista no texto constitucional (artigo 4ª da Emenda Constitucional nº 33/2001 c/c artigo 155, inciso II, §2º, inciso XII, alínea “h”).

O Ministro Relator Marco Aurélio se manifestou pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.

O julgamento virtual tem data final prevista para 28 de novembro de 2019.
 

 
STF analisará a constitucionalidade da aplicação de regime fiscal-previdenciário diferenciado às pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais
STF | ADPF n. 630/DF | 14 de novembro de 2019
 
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão “Abert” propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pleiteando o afastamento de decisão administrativa da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “Carf” que aplica às pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais regime fiscal-previdenciário próprio de pessoas físicas.

Afirma que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 dispõe que o regime fiscal-previdenciário aplicável à prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Logo, o dispositivo tutela preceitos constitucionais que garantem ao indivíduo livre organização da atividade econômica.

Todavia, as autoridades fiscais têm considerado que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.196/2005, é permitido à fiscalização tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços intelectuais, demonstrando, para tanto, que os serviços, no plano fático, são efetivamente prestados pelo sócio desta, na condição de segurado empregado.

Isto é, as autoridades têm considerado que a identificação do fenômeno da “pejotização” é apto a afastar o regime de contratação originalmente acordado pelas partes, autorizando a aplicação de multas de elevada monta às empresas que optam por essa modalidade de contratação de serviços intelectuais.

No mérito, requer que o Supremo Tribunal Federal interprete os dispositivos da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) e do Regulamento da Previdência Social de forma a impedir que sejam proferidas novas decisões no mesmo sentido.

A ação foi distribuída à Ministra Cármen Lúcia, que analisa pedido semelhante na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social.
 

 
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade STF ratifica entendimento sobre o uso do IPCA-E como índice aplicável nas condenações da Fazenda Pública
STF | ADI n. 5348/DF | 14 de novembro de 2019
 
Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, nos termos do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, vencido o Ministro Gilmar Mendes.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, que argumentou no sentido de que há inúmeras condenações em tramitação na Justiça reconhecendo o direito de crédito de servidores públicos brasileiros, os quais são prejudicados pela norma, uma vez que a Taxa Referencial Diária – índice adotado para remunerar a poupança – é insuficiente para repor a inflação.

Em outubro deste ano, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 870.947/SE com repercussão geral (Tema 810/STF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação retroativa da decisão proferida em 2017, por meio da qual definiu o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, afastando o uso da Taxa Referencial.

Assim, o IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública obtidas a partir de 2009, ano da entrada em vigor da Lei que alterou o artigo declarado inconstitucional.
 

 
Comissão de Precedentes do STJ submete tese acerca do marco inicial do prazo decadencial do ITCMD como candidata ao rito dos repetitivos
STJ |REsp’s 1.841.771/MG e 1.841.798/MG | 13 de novembro de 2019
 
A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que possui a função de auxiliar os ministros nas atividades de afetação e julgamento de recursos especiais repetitivos, submeteu um novo tema de Direito Tributário como candidato à afetação.

A controvérsia nº 139 posta em análise consiste em “definir se a ciência da Fazenda Pública sobre a ocorrência do fato gerador tem o condão de alterar o termo inicial do prazo de decadência, previsto no artigo 173, I , do Código Tributário Nacional, para o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação – ITCD”.

Os casos foram distribuídos ao Ministro Benedito Gonçalves, a quem caberá analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos.

Leia a íntegra da decisão »
 

 
Medida Provisória institui nova modalidade de contratação trabalhista com previsão de diversas isenções fiscais
Governo Federal | Medida Provisória n. 905/2019 | 12 de novembro de 2019
 
Foi publicado no Diário Oficial da União Medida Provisória que institui o chamado “Contrato de Trabalho Verde de Amarelo”, que incentiva a contratação de pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Para tanto, a Medida Provisória prevê a isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e das contribuições sociais destinadas ao “Sistema S”, bem como a redução para 2% da alíquota mensal relativa à contribuição devida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço “FGTS”. Além disso, há previsão de redução da multa em caso de demissão sem justa causa de 40% para 20%, desde que haja acordo entre empregado e empregador no momento da contratação.

A Medida Provisória também autoriza o trabalho aos domingos, de modo que o descanso semanal, que tinha a obrigação de ocorrer aos domingos, poderá ser ofertado em qualquer outro dia da semana.

A nova modalidade de contratação vale para remunerações de até um salário mínimo e meio e apenas para novos postos de trabalhos. Ou seja, não será possível substituir um trabalhador já contratado pelo sistema convencional por outro do programa Verde Amarelo. Além disso, as empresas só poderão ter 20% do seu quadro de funcionários contratados pelo programa.

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela nova modalidade no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

Leia a íntegra da Medida Provisória »

Veja a apresentação do Programa »
 

 
Novas alíquotas da contribuição previdenciária e da CSLL para os bancos entrarão em vigor em março de 2020
Congresso Nacional | Emenda Constitucional n. 103/2019 | 12 de novembro de 2019
 
Nesta terça-feira, o Congresso Nacional promulgou a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), que prevê, dentro outros pontos, a alteração das alíquotas da contribuição previdenciária e o aumento da alíquota da CSLL para os bancos. No entanto, tais mudanças só entrarão em vigor no dia 1º de março de 2020.

A Emenda Constitucional introduziu as alíquotas progressivas e escalonadas de acordo com o salário de contribuição tanto no regime previdenciário dos trabalhadores em geral como no regime previdenciário dos servidores públicos.

Aos empregados inseridos no Regime Geral de Previdência Social “RGPS”, aplicam-se as seguintes alíquotas:

· 7,5% - até um salário mínimo;
· 9% - acima de um salário mínimo até R$ 2.000,00;
· 12% - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00;
· 14% - de R$ 3.00,01 até o limite do salário de contribuição.

Já para os servidores públicos inseridos no Regime Próprio da Previdência Social “RPPS”, além das alíquotas aplicadas no RGPS, serão aplicadas as seguintes:

· 14,5% - de R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00
· 16,5% - de R$ 10.00,01 a R$ 20 mil;
· 19% - de R$ 20.000,01 a R$ 39 mil;
· 22% - acima de R$ 39.000,01.

Com relação aos bancos, a Emenda Constitucional prevê o aumento da alíquota da CSLL de 15% para 20%. Todavia, tal disposição poderá ser alterada posteriormente por meio de lei ordinária.

Leia a íntegra da Emenda Constitucional »
 

 
Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo revoga multa por cancelamento de nota fiscal
DOU/SP | Decisão Normativa CAT n. 5/2019 | 13 de novembro de 2019
 
A Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo “CAT” publicou Decisão Normativa revogando a multa de 1% por cancelamento de nota fiscal eletrônica após o prazo regulamentar de vinte e quatro horas, prevista no art. 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei nº 6.374/89.

Ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao Fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade, por força da aplicação da denúncia espontânea, prevista no art. art. 138 do Código Tributário Nacional e também no art. 88 da própria Lei nº 6.374/89.

A denúncia espontânea consiste na possibilidade de afastamento de penalidade administrativa quando o próprio contribuinte toma as medidas necessárias a sua regularização fiscal antes do conhecimento da irregularidade pelo Fisco. Tal instituto visa o incentivo à regularização do contribuinte que cometeu infração fiscal, bem como a redução de custos com processos administrativos por parte da Administração Pública.

Leia a íntegra da Decisão Normativa »
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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