Veirano Advogados - Informativo
Novembro/2019
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº 63
 
Seja bem-vindo(a) ao Informativo Tributário & Aduaneiro, publicação elaborada por nosso time dedicado a questões tributárias.

Nesta edição:

STF decide pela constitucionalidade do diferimento da compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990

STF decide que não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e da Cofins ao usuário de serviços públicos concedidos

Publicado acórdão do STJ que trata do direito ao crédito do PIS e de Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária

Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixa tese ratificando a legalidade do cumprimento fracionado de execução contra a Fazenda Pública

Comissão de Assuntos Econômicos aprova projeto de lei que propõe o fim da cobrança de ICMS em operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

PGFN cria grupo de trabalho para elaboração do regulamento da transação no contencioso tributário
 

 
STF decide pela constitucionalidade do diferimento da compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990
STF | RE n. 545.796/RJ | Tema 298 da Repercussão Geral | 28 de outubro de 2019
 
Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso interposto por Ativa S.A Corretora de Títulos e Valores, fixando a tese: "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990".

O tema foi julgado por unanimidade de votos, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.

O recurso discute a inconstitucionalidade do diferimento, em seis anos, da dedução da parcela da correção monetária referente à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, nos termos do art. 3º inciso I, da Lei nº 8.200/91, à luz dos artigos 148 e 153, III, da Constituição Federal.

Em 2015, no julgamento do RE nº 201.512/MG, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, já havia reconhecido a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/91, todavia, o tema não foi julgado sob a sistemática da repercussão geral.
 

 
STF decide que não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e da Cofins ao usuário de serviços públicos concedidos
STF | RE n. 1.053.574/RS | Tema 415 da Repercussão Geral | 25 de outubro de 2019
 
LO Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, negou provimento ao recurso extraordinário interposto por consumidor em desfavor da Brasil Telecom S.A, fixando a tese: "Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas".

O tema foi julgado por unanimidade de votos, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.

No Extraordinário, o recorrente alega a inconstitucionalidade do repasse dos custos relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas à luz dos artigos 5º, II e 146, III, “a” da Constituição Federal.

O tema em epígrafe teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/06/2011, mas o processo paradigma (RE nº 638.484/RS) teve seguimento negado por intempestividade.

Por este motivo, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a substituição daquele extraordinário pelo presente recurso.
 

 
Publicado acórdão do STJ que trata do direito ao crédito do PIS e de Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária
STJ | REsp. n. 1.428.247/RS | 16 de outubro de 2019
 
Publicado o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de desconto de créditos do PIS e da Cofins pelo contribuinte substituído, sobre o ICMS recolhido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária do ICMS.

O voto vencedor apresentado pela Ministra Regina Helena Costa delineou raciocínio segundo o qual a disposição do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 assegura a possibilidade de creditamento do PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada, não se restringindo apenas às operações realizadas com os destinatários do benefício fiscal do Reporto, assentando, como corolário, a revogação tácita do art. 3º, § 2º, II, de ambas as Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (Cofins), que vedam a concessão de créditos.

Cita precedente da Primeira Turma no qual ficou assentado que “não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia” (AgInt no REsp. nº 1.051.634/CE).

Ressalta que, nesse caso, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

Leia o inteiro teor do acórdão. »
 

 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixa tese ratificando a legalidade do cumprimento fracionado de execução contra a Fazenda Pública
TRF4 | Processo nº 5048697-22.2017.4.04.0000 | Tema n. 18/IRDR | 1º de novembro de 2019
 
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

"É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada".

O voto vencedor proferido pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz tomou como premissa o fato do novo Código de Processo Civil ter consagrado a teoria dos capítulos da decisão, conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes.

Em outras palavras, quer-se dizer que a nova sistemática do código prestigia a celeridade e a efetividade objetiva do processo, determinando que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente.

Argumenta que em se tratando do cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, o legislador não poderia ser mais explícito ao possibilitar o prosseguimento da execução em relação à parte não impugnada pelo devedor no § 4º do art. 535, que diz: "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

E o § 3º no qual consta que "não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal".

Conclui pela possibilidade da expedição imediata de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, relativamente ao montante incontroverso.

Leia a íntegra do acórdão »
 

 
Comissão de Assuntos Econômicos aprova projeto de lei que propõe o fim da cobrança de ICMS em operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Senado Federal | PLS nº 332/2018 | 29 de outubro de 2019
 
A Comissão de Assuntos Econômicos “CAE” apresentou parecer favorável ao projeto de lei que propõe a vedação da incidência de ICMS em operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A análise da comissão conclui que as operações de transferência de mercadorias pela simples saída de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não envolvem modificação de propriedade sobre os bens objeto de movimentações físicas dessa natureza, motivo pelo qual não configurada situação (fato gerador) que autoriza a incidência do ICMS.

Além disso, destaca que o projeto deve ser aprovado com vistas a garantir a segurança jurídica do entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores, bem como permitir o afastamento das normas que preveem a incidência do ICMS na saída de mercadorias de um estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento de sua titularidade e que dispõem sobre parâmetros de base de cálculo para essa transferência de mercadorias no caso de os estabelecimentos estarem situados em diferentes Estados.

O projeto aguarda o escoamento do prazo para o recebimento de emendas. Após, seguirá para votação no Plenário do Senado Federal.

Leia a íntegra do parecer »
 

 
PGFN cria grupo de trabalho para elaboração do regulamento da transação no contencioso tributário
ME | Portaria n. 8.304/2019 | 31 de outubro de 2019
 
Foi publicado no Diário Oficial da União Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que institui Grupo de Trabalho para propor a regulamentação da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Transação por Adesão no Contencioso Tributário, conforme o previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 899/2019, a “MP do Contribuinte Legal”.

A atividade será coordenada pela Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária “PGACET” e pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Tributária e Previdenciária “PGACTP”, como suplente.

O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes indicados pela Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária; dois representantes indicados pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Tributária e Previdenciária; um representante das demais Adjuntorias e Consultorias Jurídicas do Órgão Central, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e um representante indicado por cada Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, totalizando 5 (cinco) representantes das unidades descentralizadas.

A Portaria não prevê prazo para a finalização dos trabalhos, mas tão somente, que os coordenadores apresentarão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tão logo seja possível, proposta de prazo para conclusão das atividades do grupo.

Leia a íntegra da Portaria »
 
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Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.


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