Novembro/2019 |
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
63 |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF decide pela
constitucionalidade do diferimento da
compensação tributária decorrente da
correção monetária das demonstrações
financeiras no ano-base de 1990
STF decide que não há
reserva de lei complementar para o repasse
do PIS e da Cofins ao usuário de serviços
públicos concedidos
Publicado acórdão do STJ
que trata do direito ao crédito do PIS e de
Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de
substituição tributária
Tribunal Regional Federal
da 4ª Região fixa tese ratificando a
legalidade do cumprimento fracionado de
execução contra a Fazenda Pública
Comissão de Assuntos
Econômicos aprova projeto de lei que propõe
o fim da cobrança de ICMS em operações de
transferência de mercadoria entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte
PGFN cria grupo de
trabalho para elaboração do regulamento da
transação no contencioso tributário |
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STF decide pela constitucionalidade
do diferimento da compensação tributária
decorrente da correção monetária das
demonstrações financeiras no ano-base de
1990 |
STF | RE n.
545.796/RJ | Tema 298 da Repercussão Geral |
28 de outubro de 2019 |
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Em sessão
virtual, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal negou provimento ao recurso
interposto por Ativa S.A Corretora de
Títulos e Valores, fixando a tese: "É
constitucional a sistemática estabelecida no
artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991
para a compensação tributária decorrente da
correção monetária das demonstrações
financeiras de pessoas jurídicas no ano-base
1990".
O tema foi julgado por unanimidade de votos,
nos termos do voto do Ministro Relator
Gilmar Mendes.
O recurso discute a inconstitucionalidade do
diferimento, em seis anos, da dedução da
parcela da correção monetária referente à
diferença verificada no ano de 1990 entre a
variação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) e a variação do BTN Fiscal, nos termos
do art. 3º inciso I, da Lei nº 8.200/91, à
luz dos artigos 148 e 153, III, da
Constituição Federal.
Em 2015, no julgamento do RE nº 201.512/MG,
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, já havia reconhecido a
constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da
Lei nº 8.200/91, todavia, o tema não foi
julgado sob a sistemática da repercussão
geral. |
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STF decide que não há reserva de lei
complementar para o repasse do PIS e da
Cofins ao usuário de serviços públicos
concedidos |
STF | RE n.
1.053.574/RS | Tema 415 da Repercussão Geral
| 25 de outubro de 2019 |
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LO
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
sessão virtual, negou provimento ao recurso
extraordinário interposto por consumidor em
desfavor da Brasil Telecom S.A, fixando a
tese: "Não há reserva de lei
complementar para o repasse do PIS e COFINS
ao usuário de serviços públicos concedidos,
tais como telefonia e energia elétrica,
cobrado nas respectivas faturas".
O tema foi julgado por unanimidade de votos,
nos termos do voto do Ministro Relator
Gilmar Mendes.
No Extraordinário, o recorrente alega a
inconstitucionalidade do repasse dos custos
relativos ao PIS e à Cofins nas faturas
telefônicas à luz dos artigos 5º, II e 146,
III, “a” da Constituição Federal.
O tema em epígrafe teve sua repercussão
geral reconhecida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal em 09/06/2011, mas o
processo paradigma (RE nº 638.484/RS) teve
seguimento negado por intempestividade.
Por este motivo, o Ministro Presidente do
Supremo Tribunal Federal determinou a
substituição daquele extraordinário pelo
presente recurso. |
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Publicado acórdão do STJ que trata
do direito ao crédito do PIS e de Cofins
sobre o ICMS recolhido no regime de
substituição tributária |
STJ | REsp. n.
1.428.247/RS | 16 de outubro de 2019 |
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Publicado
o acórdão proferido pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça que concluiu
pela possibilidade de desconto de créditos
do PIS e da Cofins pelo contribuinte
substituído, sobre o ICMS recolhido pelo
contribuinte substituto no regime de
substituição tributária do ICMS.
O voto vencedor apresentado pela Ministra
Regina Helena Costa delineou raciocínio
segundo o qual a disposição do art. 17 da
Lei nº 11.033/2004 assegura a possibilidade
de creditamento do PIS e da Cofins, ainda
que a revenda não seja tributada, não se
restringindo apenas às operações realizadas
com os destinatários do benefício fiscal do
Reporto, assentando, como corolário, a
revogação tácita do art. 3º, § 2º, II, de
ambas as Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e
10.833/2003 (Cofins), que vedam a concessão
de créditos.
Cita precedente da Primeira Turma no qual
ficou assentado que “não se pode negar que a
partir da vigência do art. 17 da Lei nº
11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou
varejistas de quaisquer dos produtos
sujeitos à tributação monofásica fazem jus
ao crédito relativo à aquisição desses
produtos, em sintonia com a regra
constitucional da não cumulatividade
aplicável às contribuições, estampada no
art. 195, § 12, que há de ser prestigiada,
dela extraindo-se sua máxima eficácia”
(AgInt no REsp. nº 1.051.634/CE).
Ressalta que, nesse caso, o direito ao
crédito do substituído decorre, a rigor, da
repercussão econômica do ônus gerado pelo
recolhimento antecipado do imposto estadual
atribuído ao substituto, compondo, desse
modo, o custo de aquisição da mercadoria
adquirida pelo revendedor.
Leia o inteiro teor do acórdão.
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Tribunal Regional Federal da 4ª
Região fixa tese ratificando a legalidade do
cumprimento fracionado de execução contra a
Fazenda Pública |
TRF4 |
Processo nº 5048697-22.2017.4.04.0000 | Tema
n. 18/IRDR | 1º de novembro de 2019 |
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A Corte
Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região fixou a seguinte tese em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas:
"É legalmente admitido o imediato
cumprimento definitivo de parcela transitada
em julgado, tanto na hipótese de julgamento
antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do
art. 356 do CPC), como de recurso parcial da
Fazenda Pública, e o prosseguimento, com
expedição de RPV ou precatório, na hipótese
de impugnação parcial no cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de
quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art.
535 do CPC), respeitada a remessa oficial,
nas hipóteses em que necessária, nas ações
em que é condenada a Fazenda Pública na
Justiça Federal, nos Juizados Especiais
Federais e na competência federal delegada".
O voto vencedor proferido pelo Desembargador
Federal Paulo Afonso Brum Vaz tomou como
premissa o fato do novo Código de Processo
Civil ter consagrado a teoria dos capítulos
da decisão, conferindo-lhe divisibilidade e
eventual autonomia às suas partes.
Em outras palavras, quer-se dizer que a nova
sistemática do código prestigia a celeridade
e a efetividade objetiva do processo,
determinando que a parte incontroversa da
sentença seja executada definitivamente.
Argumenta que em se tratando do cumprimento
da sentença contra a Fazenda Pública, o
legislador não poderia ser mais explícito ao
possibilitar o prosseguimento da execução em
relação à parte não impugnada pelo devedor
no § 4º do art. 535, que diz:
"tratando-se de impugnação parcial, a parte
não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento".
E o § 3º no qual consta que "não
impugnada a execução ou rejeitadas as
arguições da executada, expedir-se-á, por
intermédio do presidente do tribunal
competente, precatório em favor do
exequente, observando-se o disposto na
Constituição Federal".
Conclui pela possibilidade da expedição
imediata de precatório ou requisição de
pequeno valor, conforme o caso,
relativamente ao montante incontroverso.
Leia a íntegra do acórdão
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Comissão de Assuntos Econômicos
aprova projeto de lei que propõe o fim da
cobrança de ICMS em operações de
transferência de mercadoria entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte |
Senado Federal
| PLS nº 332/2018 | 29 de outubro de 2019 |
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A Comissão
de Assuntos Econômicos “CAE” apresentou
parecer favorável ao projeto de lei que
propõe a vedação da incidência de ICMS em
operações de transferência de mercadoria
entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte.
A análise da comissão conclui que as
operações de transferência de mercadorias
pela simples saída de um estabelecimento
para outro do mesmo contribuinte não
envolvem modificação de propriedade sobre os
bens objeto de movimentações físicas dessa
natureza, motivo pelo qual não configurada
situação (fato gerador) que autoriza a
incidência do ICMS.
Além disso, destaca que o projeto deve ser
aprovado com vistas a garantir a segurança
jurídica do entendimento já sedimentado nos
Tribunais Superiores, bem como permitir o
afastamento das normas que preveem a
incidência do ICMS na saída de mercadorias
de um estabelecimento do contribuinte para
outro estabelecimento de sua titularidade e
que dispõem sobre parâmetros de base de
cálculo para essa transferência de
mercadorias no caso de os estabelecimentos
estarem situados em diferentes Estados.
O projeto aguarda o escoamento do prazo para
o recebimento de emendas. Após, seguirá para
votação no Plenário do Senado Federal.
Leia a íntegra do parecer
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PGFN cria grupo de trabalho para
elaboração do regulamento da transação no
contencioso tributário |
ME | Portaria
n. 8.304/2019 | 31 de outubro de 2019 |
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Foi
publicado no Diário Oficial da União
Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que institui Grupo de Trabalho para
propor a regulamentação da atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na
Transação por Adesão no Contencioso
Tributário, conforme o previsto no art. 18
da Medida Provisória nº 899/2019, a “MP do
Contribuinte Legal”.
A atividade será coordenada pela
Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e
Estratégia da Representação Judicial e
Administrativa Tributária “PGACET” e pelo
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria
Tributária e Previdenciária “PGACTP”, como
suplente.
O Grupo de Trabalho será composto por dois
representantes indicados pela
Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e
Estratégia da Representação Judicial e
Administrativa Tributária; dois
representantes indicados pelo
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria
Tributária e Previdenciária; um
representante das demais Adjuntorias e
Consultorias Jurídicas do Órgão Central,
indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; e um representante indicado por
cada Procuradoria-Regional da Fazenda
Nacional, totalizando 5 (cinco)
representantes das unidades
descentralizadas.
A Portaria não prevê prazo para a
finalização dos trabalhos, mas tão somente,
que os coordenadores apresentarão ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tão
logo seja possível, proposta de prazo para
conclusão das atividades do grupo.
Leia a íntegra da Portaria
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Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
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