Setembro/2018 |
TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
58 |
|
Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STF reconhece repercussão
geral de tese sobre constitucionalidade da
contribuição previdenciária devida por
aposentado
Pautadas no STF ações que
discutem inconstitucionalidade da averbação
pré-executória
Publicado acórdão do STF
que reconheceu a repercussão geral da tese
sobre vedação da alíquota zero sobre o PIS e
sobre a Cofins monofásicos a empresas
optantes do Simples Nacional
Publicado acórdão do STF
que reconheceu a repercussão geral da tese
sobre creditamento de ICMS em celulares
cedidos por comodato
Publicado acórdão do STF
que reafirmou a jurisprudência sobre
possibilidade dos estados fixarem índices de
correção monetária e taxas de juros de mora
para seus créditos tributários
Primeira Seção do STJ
reafirma que crédito presumido de ICMS não
integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Primeira Turma do STJ
suspende julgamento sobre possibilidade de
Instrução Normativa da Receita Federal
restringir direito de compensação tributária
STJ revisa tese sobre
incidência de IPI na importação de veículo
por pessoa física
CCJ aprova projeto de lei
que zera taxas e contribuições sobre
estações móveis de serviços de
telecomunicações integrantes de sistemas de
comunicação máquina a máquina
Confaz publica vinte e
oito novos protocolos de ICMS celebrados
entre os Estados |
|
|
|
|
STF
reconhece repercussão geral de tese sobre
constitucionalidade da contribuição
previdenciária devida por aposentado
|
STF | ARE
1.224.327/ES | Tema 1065 da Repercussão
Geral | 26 de setembro de 2019 |
|
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal “STF”
reconheceu, por unanimidade de votos, a
repercussão geral da tese que versa sobre a
(in) constitucionalidade da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração
de aposentado pelo Regime Geral da
Previdência Social “RGPS” que passa a
exercer atividade abrangida por esse regime
ou que nela permanece após a aposentadoria.
Quanto ao mérito, o Ministro Presidente Dias
Toffoli adiantou em sua manifestação que a
solidariedade no financiamento da Seguridade
Social e o caráter contributivo da
Previdência Social não são incompatíveis.
Pelo contrário, complementam-se, na medida
em que a primeira consiste no financiamento
compartilhado da Seguridade por toda a
sociedade e pela Administração Pública,
enquanto o segundo importa no recolhimento
compulsório de contribuições previdenciárias
por aqueles que exercem atividades
consideradas de filiação obrigatória ao
Regime Geral.
Segundo o Ministro, é a solidariedade que
justifica a cobrança de contribuições pelo
aposentado que volta a trabalhar. A
contribuição de um não é exclusiva deste,
mas sua para a manutenção de toda rede
protetiva. Ou seja, o aposentado deve
adimplir seus recolhimentos mensais, como
qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não
poderá obter nova aposentadoria.
Leia a íntegra da manifestação » |
|
|
|
|
Pautadas no STF ações que discutem
inconstitucionalidade da averbação
pré-executória |
STF | ADI’s n.
5881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932| 27
de setembro de 2019 |
|
Foram pautadas
para o dia 09/10/2019 as ações diretas de
inconstitucionalidade que questionam o art.
25 da Lei nº 13.606/2018, que permite que a
Fazenda Pública torne indisponíveis os bens
dos devedores e contribuintes por meio da
averbação da certidão de dívida ativa.
As ações são de relatoria do Ministro Marco
Aurélio, que adotou o rito do artigo 12 da
Lei 9.868/99, para submeter o mérito do
processo diretamente ao Plenário, sem
análise de liminar.
A Procuradoria-Geral da República favorável
à procedência das ações, enquanto a
Presidência da República, o Senado Federal e
a Advocacia-Geral da União se manifestaram
pela improcedência dos pedidos. |
|
|
|
|
Publicado acórdão do STF que
reconheceu a repercussão geral da tese sobre
vedação da alíquota zero sobre o PIS e sobre
a Cofins monofásicos a empresas optantes do
Simples Nacional |
STF | RE n.
1.199.021/SC| Tema 1050 da repercussão geral
| 27 de setembro de 2019 |
|
Foi
publicado acórdão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal que, por maioria de votos,
concluiu pela existência de repercussão
geral do caso que discute a vedação imposta
às pessoas jurídicas optantes do Simples
Nacional de usufruir o benefício de alíquota
zero incidente sobre o PIS e a COFINS no
regime de tributação monofásica.
Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e
Luís Roberto Barroso e as Ministras Cármen
Lúcia e Rosa Weber.
Leia a íntegra do acórdão
» |
|
|
|
|
Publicado acórdão do STF que
reconheceu a repercussão geral da tese sobre
creditamento de ICMS em celulares cedidos
por comodato |
STF | RE n.
1.141.756/RS | Tema 1052 da repercussão
geral |27 de setembro de 2019 |
|
Foi
publicado do acórdão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal que, por unanimidade de
votos, reconheceu a repercussão geral da
tese sobre a possibilidade de creditamento
de ICMS cobrado em razão da operação de que
tenha resultado a entrada de aparelho
celular no estabelecimento de empresa
prestadora de serviços de telefonia móvel,
posteriormente cedido, mediante comodato, a
cliente.
Quanto ao mérito, a Procuradoria-Geral da
República já se manifestou nos autos pela
impossibilidade de creditamento de ICMS
nesses casos, uma vez que os telefones
celulares não são utilizados como forma de
incremento das atividades exercidas pelas
empresas de telefonia, como o seria, por
exemplo, na hipótese de cessão desses mesmos
aparelhos, a título de comodato, para os
próprios funcionários da empresa os
utilizarem no exercício de suas atividades
profissionais, situação que resta evidente a
ausência de intuito lucrativo ou comercial
da operação a afastar a ideia de circulação
de mercadorias e, por consequência, o
direito de crédito do ICMS.
Leia a íntegra do acórdão
» |
|
|
|
|
Publicado acórdão do STF que
reafirmou a jurisprudência sobre
possibilidade dos estados fixarem índices de
correção monetária e taxas de juros de mora
para seus créditos tributários |
STF | ARE n°
1.216.078/SP | Tema 1062 de repercussão
geral | 27 de setembro de 2019 |
|
Foi
publicado o acórdão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal que, por unanimidade de
votos, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional
suscitada e, no mérito, por maioria,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria, fixando a seguinte tese: os
estados-membros e o Distrito Federal podem
legislar sobre índices de correção monetária
e taxas de juros de mora incidentes sobre
seus créditos fiscais, limitando-se, porém,
aos percentuais estabelecidos pela União
para os mesmos fins.
Leia a íntegra do acórdão
» |
|
|
|
|
Primeira Seção do STJ reafirma que
crédito presumido de ICMS não integra a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL |
STJ | EREsp’s
n. 1.518.366, 1.524.869 e 1.552.083 | 26 de
setembro de 2019 |
|
A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça “STJ”,
por unanimidade de votos, deu provimento a
Embargos de Divergência que discutem a
possibilidade de exclusão do crédito
presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
Prevaleceu o entendimento que vinha sendo
adotado na Primeira Turma, no sentido de que
o incentivo fiscal concedido por meio de
crédito presumido não pode ser considerado
como receita ou mesmo como resultado, para
fins de acréscimo patrimonial, ou lucro da
pessoa jurídica, mas, sim, receita do ente
tributante que dela renuncia para fins de
estimular determinado segmento empresarial
e, como tal, inalcançável por outros
tributos.
O fato de o incentivo fiscal implicar
aumento dos ganhos do contribuinte não é
suficiente para caracterizá-lo como receita,
disponibilidade jurídica ou econômica que
implique aumento patrimonial ou mesmo lucro
da pessoa jurídica. Ao contrário, apenas
política de redução de carga tributária e,
como tal, não pode justificar a imposição de
outros tributos, sob pena de mitigar ou até
mesmo esvaziar a benesse concedida.
Vale notar ainda que a orientação da Segunda
Turma vinha sendo no sentido de que o
crédito presumido do ICMS compõe a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que todo
benefício fiscal, relativo a qualquer
tributo, ao diminuir a carga tributária,
acaba, indiretamente, majorando o lucro da
empresa e, consequentemente, deve integrar a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso
porque, em todas essas situações, esses
tributos incidem sobre o lucro da empresa,
que é, direta ou indiretamente, influenciado
por todas as receitas, créditos, benefícios,
despesas entre outros. |
|
|
|
|
Primeira Turma do STJ suspende
julgamento sobre possibilidade de Instrução
Normativa da Receita Federal restringir
direito de compensação tributária |
STJ | REsp. n.
1.628.374/SP | 24 de setembro de 2019 |
|
A Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça “STJ” retoma
julgamento de Recurso Especial no qual se
discute a possibilidade de compensação do
valor de IR recolhido sobre os lucros
distribuídos a empresas estabelecidas no
país com aquele incidente sobre lucros
compartilhados com acionistas domiciliados
no exterior, considerando que a apuração de
ambos os tributos se deu em balanços
encerrados em exercícios diversos.
Na sessão de julgamento realizada no dia 25
de junho de 2019, o Ministro Relator Gurgel
de Faria votou para negar provimento ao
recurso do contribuinte por entender que
Instrução Normativa nº 139/89 da Receita
Federal, que estabeleceu que a compensação
somente poderia ocorrer no mesmo exercício
de apuração, não suprimiu o direito de
compensação do crédito tributário, mas tão
somente modificou a sistemática de
transposição dos exercícios financeiros.
Suspendeu-se o julgamento em razão do pedido
de vista da Ministra Regina Helena.
Retomado o julgamento, a Ministra Regina
Helena inaugurou a divergência, explicando
que a IN nº 139/89 criou verdadeira
limitação ao direito de compensação previsto
pela lei, uma vez que suprimiu a
possibilidade de dedução dos créditos
tributários decorrentes de exercícios
diferentes. Para ela, ato administrativo da
Receita Federal impõe ao contribuinte
“gravame patrimonial de contornos
confiscatórios”, considerando que a
contribuinte não poderá se valer dos
créditos auferidos, o que não se coaduna com
o direito instituído pelo Decreto-Lei nº
1.790/80 (replicado pela Lei nº 7.713/88).
O julgamento foi suspenso após pedido de
vista do Ministro Benedito Gonçalves.
Aguarda também para votar o Ministro Sérgio
Kukina. |
|
|
|
|
STJ revisa tese sobre incidência de
IPI na importação de veículo por pessoa
física |
STJ | REsp.
1.396.488/SC | 26 de setembro de 2019 |
|
A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça “STJ”
readequou a tese anteriormente fixada em
recurso repetitivo (Tema 695/STJ) ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal “STF” em sede de repercussão geral
nos autos do Recurso Extraordinário nº
723.651/PR (Tema 643/STF).
Em 2015, a Primeira Seção do STJ, deu
provimento ao recurso especial
representativo da controvérsia, REsp.
1.396.488/SC, consignando a tese: “Não
incide IPI sobre veículo importado para uso
próprio, tendo em vista que o fato gerador
do referido tributo é a operação de natureza
mercantil ou assemelhada e, ainda, por
aplicação do princípio da não
cumulatividade.”
Em 2016, o Plenário do STF, no julgamento do
RE 723.651/PR com repercussão geral
conhecida, fixou a tese: “Incide o
imposto de produtos industrializados na
importação de veículo automotor por pessoa
natural, ainda que não desempenhe atividade
empresarial e o faça para uso próprio.”
Com isso, o Ministro Relator Francisco
Falcão propôs a afetação do recurso especial
repetitivo para revisar a tese anteriormente
fixada, a fim de adequá-la à orientação
firmada pelo STF.
Assim, ficou aprovada a redação proposta
pelo Ministro Relator nos seguintes termos:
“Incide IPI sobre veículo importado para
uso próprio, haja vista que tal cobrança não
viola o princípio da não cumulatividade nem
configura bitributação”. |
|
|
|
|
CCJ aprova projeto de lei que zera
taxas e contribuições sobre estações móveis
de serviços de telecomunicações integrantes
de sistemas de comunicação máquina a máquina |
Câmara dos
Deputados | PL 7.656/2017 | 26 de setembro
de 2019 |
|
A Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania “CCJ”
da Câmara dos Deputados, aprovou projeto de
lei que zera o valor da Taxa de Fiscalização
de Instalação, da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento, da Contribuição para o
Fomento da Radiodifusão Pública “CFRP” e da
Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica “Condecine”
incidentes sobre as estações móveis de
serviços de telecomunicações que integrem
sistemas de comunicação máquina a máquina,
conhecidos como tecnologia M2M.
A proposta tem como premissa a necessidade
da criação de um arcabouço regulatório que
favoreça o desenvolvimento e a implantação
dos sistemas de comunicação máquina a
máquina, que está diretamente ligado à
necessidade de diminuição da carga
tributária incidente sobre a produção e
operação dos sensores de IoT (internet
of things).
Por tramitar em caráter conclusivo o projeto
segue para análise do Senado. Por esse rito,
o projeto é votado apenas pelas comissões
designadas para analisá-lo, dispensando a
deliberação do Plenário.
Leia a íntegra do parecer
» |
|
|
|
|
Confaz
publica vinte e oito novos protocolos de
ICMS celebrados entre os Estados |
Confaz| Despacho
n. 71/2019 | 25 de setembro de 2019 |
|
O Conselho
Nacional de Política Fazendária “Confaz”
publicou 28 Protocolos de ICMS celebrados
entre as Secretarias de Fazenda, Economia,
Finanças, Receita ou Tributação dos Estados
e do Distrito Federal, que receberam
manifestação favorável na 177ª Reunião
Ordinária da Cotepe/ICMS, realizada nos dias
3 a 5 de setembro de 2019.
Confira a lista
» |
|
|
|
|
|
Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
|