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Setembro/2019 |
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TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO | Nº
55 |
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Seja
bem-vindo(a) ao Informativo Tributário &
Aduaneiro, publicação elaborada por
nosso time dedicado a questões tributárias.
Nesta edição:
STJ determina novo
julgamento de embargos declaratórios que
discutem a (im)possibilidade de incidência
de IRRF sobre valor de depósito judicial
Três novos temas são
submetidos como candidatos ao rito dos
repetitivos
Carf aprova trinta e três
novas súmulas
Carf decide que operação
de crédito por meio de contrato de conta
corrente constitui operação de mútuo sujeita
à incidência do IOF
Decreto dispensa o
alfandegamento das áreas de funcionamento
das Zonas de Processamento de Exportação
(ZPE)
Confaz publica três novos
convênios de ICMS
Receita conclui que
estabelecimento não caracterizado como
industrial não faz jus à suspensão do IPI
Receita cria Conselho
Consultivo sobre a Reforma Tributária e
Conselho Consultivo sobre Administração
Tributária e Aduaneira da União
Alerj derruba veto do
governo e garante o parcelamento de débitos
fiscais a empresas em recuperação judicial |
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STJ determina novo
julgamento de embargos declaratórios que
discutem a (im)possibilidade de incidência
de IRRF sobre valor de depósito judicial |
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STJ| REsp n.
1.608.512/ES | 5 de setembro de 2019 |
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A 1ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça “STJ”, por
maioria, deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela Ibéria Lineas Aéreas de
Espanha S.A, para cassar o acórdão
recorrido, determinando novo julgamento dos
Embargos Declaratórios, com base no artigo
535, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973.
O Recurso Especial discute a impossibilidade
de incidência de IRRF sobre valor de
depósito judicial levantado pela empresa
recorrente, em ação de execução, em razão da
isenção tributária concedida por força de
tratado internacional celebrado entre o
Brasil e a Espanha (Decreto nº 76.975/76).
O voto do ministro Gurgel de Faria, relator
do caso, foi no sentido de dar parcial
provimento ao Recurso Especial apenas para
afastar a multa aplicada pelo Tribunal de
origem, por entender que os embargos
declaratórios foram opostos nitidamente com
a finalidade de prequestionamento da
matéria, não havendo que se falar em
aplicação de multa por embargos
manifestamente protelatórios.
Ao final do julgamento, prevaleceu a
divergência inaugurada pela ministra Regina
Helena, que defendeu que o Tribunal de
origem foi omisso quanto à análise do regime
jurídico do depósito judicial e a
determinação dos valores a serem tributados,
o que prejudica a análise principal acerca
cabimento ou não da incidência do IRRF neste
caso. Para a Ministra, a natureza do
depósito é apenas para assegurar a execução
em uma lide entre particulares, o que torna
essencialmente necessária a definição sobre
qual parcela incidirá o IRRF: se sobre o
valor integral do levantamento do depósito
judicial ou só sobre o montante
correspondente à correção monetária do valor
depositado.
Votaram com a Ministra Regina Helena os
Ministros Benedito Gonçalves e Napoleão
Nunes Maia Filho. |
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Três novos
temas são submetidos como candidatos ao rito
dos repetitivos |
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STJ |
Controvérsias nº 128, 129 e 130 | 09 de
setembro de 2019 |
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A Comissão Gestora
de Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça “STJ”, que possui a função de
auxiliar os ministros nas atividades de
afetação e julgamento de recursos especiais
repetitivos, submeteu três temas de direito
tributário como candidatos à afetação sob o
rito dos recursos repetitivos, são eles:
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- Definição sobre qual parcela do ICMS
deve ser excluída da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS, se a
destacada na nota fiscal ou se a devida
ao Estado (REsp’s n. 1.822.251/PR,
1.822.256/RS, 1.822.254/SC, 1.822.253/SC
– Tema 128);
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- Se o creditamento de ICMS incidente
sobre a aquisição de produtos
intermediários empregados no processo
produtivo, na vigência da Lei
Complementar n. 87/96, depende ou não da
comprovação de seu consumo imediato e
integral, além da integração física ao
produto (REsp’s n. 1.823.331 e 1.823.256
– Tema 129);
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- Incidência da isenção do imposto de
renda prevista no inciso XIV do artigo
6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os
rendimentos de portador de moléstia
grave que se encontre no exercício
regular de suas atividades (REsp n.
1.814.919/DF – Tema 130).
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Carf
aprova trinta e três novas súmulas |
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Carf |
Portaria nº 29/2019 | 03 de setembro de 2019 |
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Em sessão
extraordinária realizada pelo Pleno e pelas
Turmas da Câmara Superior do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais “Carf”,
trinta e três novas súmulas foram aprovadas
e entrarão em vigor na data da publicação da
ata da sessão no Diário Oficial da União.
Na oportunidade foram submetidos cinquenta
enunciados à aprovação dos conselheiros, por
meio da Portaria Carf n. 29/2019.
Dentre as propostas não aprovadas pelo
órgão, destaca-se o enunciado sobre a
Participação nos Lucros e Resultados “PLR”,
que previa que para obter isenção da
contribuição previdenciária, a empresa teria
de assinar acordo com o sindicato dos
trabalhadores no ano anterior ao de apuração
dos lucros.
Destaca-se, também, o enunciado sobre ágio
que condicionava a dedução da amortização de
ágio por rentabilidade futura à prova do seu
fundamento econômico, que se dá mediante
documentação contemporânea à aquisição do
investimento, sendo inadmissível
demonstração por meio de documento elaborado
posteriormente à aquisição.
No dia 27 de agosto, a Comissão de Assuntos
Tributários da OAB/DF havia apresentado
ofício à presidência do Carf requerendo o
cancelamento ou a revisão de 10 dos 50
enunciados de súmulas previstos na
mencionada portaria, sob o argumento de que
os temas objeto de impugnação ainda eram
controversos no âmbito do Conselho e, se
transformados em súmulas, poderiam mitigar o
direito à ampla defesa do contribuinte. |
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Carf decide que operação de crédito
por meio de contrato de conta corrente
constitui operação de mútuo sujeita à
incidência do IOF |
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CARF | PAF n.
10480.725110/2014-90 | 30 de agosto de 2019 |
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A 3ª Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf,
por maioria de votos, deu provimento ao
recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional nos autos do processo n.
10480.725110/2014-90, sob o fundamento de
que a disponibilização e ou a transferência
de recursos financeiros a outras pessoas
jurídicas, ainda que realizadas sem
contratos escritos, mediante a escrituração
contábil dos valores cedidos e/ ou
transferidos, com a apuração periódica de
saldos devedores, constitui operação de
mútuo sujeita à incidência do IOF.
O cerne da discussão consistiu na
interpretação da legislação tributária no
que tange à caracterização do fato gerador
do IOF decorrente de operações de crédito
por meio de contrato de conta corrente entre
pessoas jurídicas, sem a expressa
caracterização de operação de mútuo.
Não obstante, a 3ª Turma da CSFR concluiu
que a simples existência da operação em si é
suficiente para caracterização do fato
gerador do IOF, de modo que considerou
absolutamente irrelevante os fins a que se
destinam os créditos disponibilizados, já
que a base de cálculo do IOF consiste no
somatório dos saldos devedores diários
apurado no último dia de cada mês, inclusive
na prorrogação ou renovação, em razão da não
identificação do valor principal a ser
utilizado pelo mutuário. |
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Decreto dispensa o alfandegamento
das áreas de funcionamento das Zonas de
Processamento de Exportação (ZPE) |
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DOU | Decreto
nº 9.995/2019 | 02 de setembro de 2019 |
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Foi
publicado no Diário Oficial da União Decreto
que prevê a dispensa do alfandegamento da
área destinada ao funcionamento das Zonas de
Processamento de Exportação “ZPE”, com
exceção do conjunto das áreas segregadas
destinadas à movimentação, à armazenagem e à
submissão a despacho aduaneiro de
mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas
O ato mantém os benefícios tributários,
cambiais e administrativos previstos em lei,
aos bens e aos serviços importados ou
adquiridos no mercado interno para
instalação ou utilização em área não
alfandegada de ZPE, desde que observados os
termos, os limites e as condições do regime.
Além disso, aumenta de 12 (doze) meses para
48 (quarenta e oito) meses o prazo de
caducidade do ato de criação da ZPE, contado
de sua publicação, nos casos em que a
administradora da ZPE não tiver iniciado
efetivamente as obras de implantação, de
acordo com o cronograma previsto na proposta
de criação.
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Confaz publica três novos convênios
de ICMS |
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Confaz |
Convênio de ICMS | 03 de setembro de 2019 |
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Na
terça-feira, o Conselho Nacional de Política
Fazendária “Confaz” publicou três novos
convênios de ICMS, quais sejam:
CONVÊNIO ICMS 139/19, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Piauí a instituir
programa de anistia de débitos fiscais
relacionados com o ICM e ICMS na forma que
especifica.
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CONVÊNIO ICMS 140/19, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima
às disposições dos §§ 4º da cláusula oitava
e da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17,
que dispõe, nos termos autorizados na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições.
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CONVÊNIO ICMS 141/19, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições
da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19,
que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
não exigir os valores correspondentes à
complementação do ICMS retido por
substituição tributária, multa e juros por
atraso e multa por não entrega da guia
informativa, conforme especifica.
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Receita conclui que estabelecimento
não caracterizado como industrial não faz
jus à suspensão do IPI |
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DOU | Solução de
Consulta Cosit nº 246/2019 | 02 de setembro
de 2019 |
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A Receita
Federal publicou Solução de Consulta
estabelecendo que o benefício da suspensão
do IPI previsto no caput do art. 29 da Lei
nº 10.637/2002, não abrange as aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem realizadas por
estabelecimento que não for caracterizado
como industrial, isto é, que não for
contribuinte do imposto na forma da lei.
Para a Receita, se o objetivo do regime
suspensivo do IPI é evitar a acumulação de
créditos, é necessário, portanto, que o
estabelecimento adquirente dos produtos
mencionados na lei seja contribuinte do IPI
para que possa obter o direito ao seu
crédito ao adquirir de outro estabelecimento
contribuinte produto tributado e, assim,
possa ser beneficiado com a suspensão do
imposto deixando de acumular créditos.
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Receita cria Conselho Consultivo
sobre a Reforma Tributária e Conselho
Consultivo sobre Administração Tributária e
Aduaneira da União |
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DOU | Portaria nº
1.507/2019 e Portaria nº 1.508/2019 | 04 de
setembro de 2019 |
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Foi publicada
no Diário Oficial da União desta
quarta-feira, portaria da Receita Federal
que cria Conselho Consultivo sobre a Reforma
Tributária, que terá a função de opinar
sobre matérias relativas à reforma
tributária que lhe forem submetida pelo
Secretário Especial da Receita Federal, que
terá de duração de 3 (três) meses, com
possibilidade de prorrogação, e será
constituído por economistas e tributaristas
com notório conhecimento da matéria,
convidados pelo presidente do Conselho.
Foi publicada também portaria que institui o
Conselho Consultivo sobre Administração
Tributária e Aduaneira da União, cujo
objetivo é opinar sobre matérias pertinentes
ao aperfeiçoamento da Administração
Tributária e Aduaneira. O prazo de duração
será de 6 (seis) meses, com possibilidade de
prorrogação, e será composto por advogados e
tributaristas com notório conhecimento ou
elevada experiência na matéria, também
convidados pelo presidente do Conselho.
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Alerj derruba veto do governo e
garante o parcelamento de débitos fiscais a
empresas em recuperação judicial |
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DO.RJ | Lei nº
8.502/2019 | 02 de setembro de 2019 |
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O projeto
de lei foi aprovado pela Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
“Alerj” em 02 de julho deste ano, mas foi
integralmente vetado pelo governador Wilson
Witzel, sob argumento de que o benefício não
estava previsto nos atos normativos do
Conselho Nacional de Política Fazendária
“Confaz”. No entanto, em sessão realizada na
semana passada, a Alerj derrubou o referido
veto e aprovou a Lei, que entrará em vigor
em 120 (cento e vinte) dias.
A Lei traz a possibilidade de parcelamento
da dívida tributária em até 120 (cento e
vinte) parcelas, cujos valores poderão ser
reduzidos proporcionalmente na medida em que
o parcelamento for menor. No caso de
pagamento em cota única, o devedor se
beneficiará com uma redução de 90% (noventa
por cento) da multa e de 80% (oitenta por
cento) dos encargos incidentes sobre o
débito fiscal. Os benefícios alcançam apenas
o devedor que tenha obtido o deferimento do
processamento do seu pedido de recuperação
judicial.
A Lei prevê ainda que caberá ao Poder
executivo regulamentar as condições para o
pagamento das dívidas tributárias de alto
valor, bem como o parcelamento do débito em
até 180 (cento e oitenta) meses para aqueles
contribuintes de grande relevância social,
isto é, que possuam, no mínimo, 5.000 (cinco
mil) empregados registrados.
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Esse documento foi elaborado
exclusivamente para fins informativos, não
devendo ser considerado como opinião legal
ou consulta jurídica. No caso de dúvidas,
nossos advogados estão à disposição para
esclarecimentos. |
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