Veirano Advogados - Newsletter
Outubro/2017
HEALTHCARE
 
Seja bem-vindo(a) ao Healthcare Newsletter, uma publicação elaborada por nosso time multidisciplinar dedicado à indústria da saúde.

Nesta edição:

Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear medicamento importado para tratamento oncológico ainda não registrado na Anvisa

Empresas distribuidoras de medicamentos estão autorizadas a repassar o custo de emissão de boleto bancário a farmácias e drogarias

INPI e EPO firmam acordo para acelerar exame de patentes

Notas Regulatórias
 

 
Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear medicamento importado para tratamento oncológico ainda não registrado na Anvisa
Amanda Mattos Rudzit & Priscila Sansone
 
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu recente decisão1 unânime, afastando a obrigação de operadora de plano de saúde de fornecer ou custear medicamento importado ainda não registrado perante a Anvisa para uso no Brasil.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), havia mantido a sentença que condenou a operadora a cobrir integralmente o tratamento de paciente acometida com câncer das células da medula óssea, inclusive com a obrigação de fornecer medicamento importado e não aprovado pela Anvisa para uso no Brasil, até a data da efetiva cura, sob pena de multa diária.

A decisão do TJ/SP apontou que as tentativas de tratamentos anteriores, incluindo transplante de medula, não surtiram o efeito esperado, e que o plano de saúde da autora previa a obrigação de custeio de tratamento oncológico, devendo prevalecer o direito à vida previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, o TJ/SP consignou que a exclusão da cobertura é abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e que não pode sofrer limitação quando os pacientes ainda estão em tratamento. A decisão do TJ/SP mencionou as Súmulas 95 e 102 do TJ/SP, que preveem que, havendo expressa indicação médica, não deve prevalecer a negativa da cobertura de custeio de fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico, e que a justificativa de que o tratamento ainda está em fase experimental ou de que não está previsto no rol de procedimentos da ANS é abusiva.

A decisão do STJ, em acórdão de relatoria da Min. Nancy Andrighi, reverteu o acórdão do TJ/SP, sustentando que a própria Lei dos Planos de Saúde autoriza a exclusão de cobertura para medicamentos importados não nacionalizados, além de que o contrato com a seguradora previa essa exclusão. Assim, não haveria violação à cláusula geral da boa-fé objetiva, já que a cobertura assistencial reduzida teria sido uma opção da autora/contratante.

Ainda segundo o STJ, a decisão reformada impunha à operadora de plano de saúde uma obrigação manifestamente ilegal, uma vez que os artigos 12 e 66 da Lei 6.360/76 estabelecem como infração sanitária a industrialização, venda ou entrega a consumo de medicamentos sem registro no Ministério da Saúde. O STJ entendeu que o registro dos medicamentos importados na Anvisa e a consequente autorização para seu fornecimento são garantias à saúde pública. Mencionou, inclusive, recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que juízes evitem decisões que permitam o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou que estejam em fase experimental.

Por fim, a Min. Nancy Andrighi ainda destacou que a “manutenção da higidez do setor de suplementação privada de assistência à saúde depende do equilíbrio econômico financeiro decorrente da flexibilização das coberturas assistenciais oferecidas” e que, como argumentou a operadora de plano de saúde, a imposição de que toda e qualquer despesa esteja coberta pelo contrato acarreta aumento de preço da contraprestação.

1 STJ, REsp n. 1.663.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/8/2017
 

 
Empresas distribuidoras de medicamentos estão autorizadas a repassar o custo de emissão de boleto bancário a farmácias e drogarias
Priscila Sansone & Amanda Cascaes
 
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu recentemente decisão2 legitimando uma prática que há anos vem sendo adotada pela indústria farmacêutica, notadamente pelas empresas distribuidoras de medicamentos. Nos termos dessa decisão, o repasse da taxa de emissão de boleto bancário por medicamentos adquiridos por farmácias e drogarias não configura prática abusiva.

A ação foi proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (“SINCOFARMA”), em nome das farmácias e drogarias que adquirem medicamentos tendo como forma de pagamento o boleto bancário. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) havia concluído pela impossibilidade de repasse da tarifa de emissão de boleto bancário, por entender que despesas de cobrança seriam de responsabilidade do credor, ou seja, das empresas distribuidoras de medicamentos. Assim, utilizando-se o boleto bancário como forma de pagamento, deveriam as distribuidoras de medicamentos arcar com os respectivos custos.
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O STJ, contudo, concluiu em sentido diverso. A Terceira Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que as distribuidoras de medicamentos e as farmácias mantêm uma relação contratual empresarial, de forma que a imputação, ao comprador, dos custos relativos à expedição do boleto bancário é decorrência da liberdade de contratar das partes. Fundamentada na autonomia privada das partes, a decisão consignou que a conduta das empresas distribuidoras de medicamentos está amparada na lei (em especial no artigo 325 do Código Civil, segundo o qual “Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação [...]”).

A decisão menciona entendimento já adotado pela Terceira Turma do STJ no passado, que reconheceu a validade da Resolução nº 3.919/10, editada pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que proibiu as instituições financeiras cobrarem, diretamente do sacado, as despesas relativas à emissão dos boletos (no âmbito das relações existentes entre instituição financeira e correntista/cliente).

Contudo, na visão do STJ, as disposições do CMN não podem invadir a esfera da liberdade contratual dos empresários na celebração dos seus negócios, de forma a engessar a dinâmica de distribuição dos custos contratuais.

Ademais, conforme apontado pelo Ministro Relator, outras formas de pagamento estavam à disposição dos adquirentes de medicamentos, não havendo se falar em abusividade. Mais do que isso, a prática já era consolidada no mercado, refletindo um verdadeiro costume em sede de distribuição de medicamentos:

“Aliás, em se tratando de boa-fé e bons costumes, não se pode deixar de registrar que a prática de imputação das despesas com a emissão dos boletos ao comprador, segundo a recorrente, vinha, há muito, sendo levada a efeito junto aos varejistas - registre-se, há mais de 10 anos - revelando-se, pois, expressão do costume mesmo do negócio celebrado entre as distribuidoras e as varejistas”.

Especificamente no que tange à distribuição e comercialização de medicamentos, os preços praticados por fabricantes, distribuidores, farmácias e consumidores são orientados e monitorados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”). Assim, os contratantes sujeitam-se aos preços máximos de venda (do fabricante ao consumidor), cujas margens são definidas administrativamente. No entender do STJ, eventual interferência do Poder Judiciário nestes contratos (na maioria dos casos, de longa duração) teria um impacto ainda maior do que o usual, considerando que os preços dos medicamentos já são alvo de restrições.

Assim, o pagamento via boleto bancário é uma faculdade do vendedor e do comprador, sendo legítima a transferência dos custos daí decorrentes, nos termos da lei civil, àquele que tem a obrigação de adimplir com as despesas de pagamento (no caso, as farmácias e drogarias).

2 STJ, REsp 1515640/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 03/10/2017
3 TJSP, Apelação Cível 0112537-91.2009.8.26.0011, Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2014, Data de publicação: 09/04/2014
 

 
INPI e EPO firmam acordo para acelerar exame de patentes
Sinara Travisani Cardozo & Fernando Braune
 
O acordo prevê a colaboração entre os escritórios do Brasil e da Europa através de um programa piloto de Patent Prosecution Highway (PPH). Por este programa entre os dois escritórios, o requerente da patente poderá pedir que o exame de seu pedido seja acelerado em um dos escritórios, após ter sido concedido pelo outro.

Nesta medida entre o INPI e o EPO, poderão ser incluídos até 300 pedidos de patentes por ano, das áreas de Tecnologia Médica e Química (exceto fármacos).

Atualmente, o Brasil já possui acordos do tipo PPH com os Estados Unidos, Japão e países latino-americanos que fazem parte do projeto chamado Prosur.
 

 
Notas Regulatórias
Maria Paula Ribeiro & Julia Filipini Ferreira
 
RDC 183/2017
 
Em 17 de outubro de 2017, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) publicou a Resolução nº 183/2017 (“RDC 183/2017”) que dispõe sobre a inspeção e procedimentos administrativos aplicáveis à concessão do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (“CBPF”) para estabelecimentos fabricantes de produtos para a saúde localizados fora do território nacional e, mais especificamente, no Mercosul.

Dentre as inovações trazidas pela RDC 183/2017, destacamos:

• Estabelecimento de atividades sujeitas ao CBPF;
• Normas sobre os programas de inspeção;
• Normas sobre a concessão do CPBF;
• Listagem dos documentos necessários para a solicitação do CBPF.

Haverá um período de transição entre as regras atuais e novas para a avaliação do cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para a Saúde pelos fabricantes localizados fora do território nacional e do Mercosul.

Vale dizer que, caso as empresas sujeitas ao CBPF não permitam a fiscalização in loco pela Anvisa, elas estarão sujeitas a penalidades administrativas, podendo, inclusive, ser suspensa, a importação e comercialização do produto, entre outras penalidades.
 
Pedidos de transferência de titularidade do registro de produtos na Anvisa – Orientações Gerais
 
A Resolução de Diretoria Colegiada nº 102/2016 (“RDC 102/2016”) entrou em vigor em 23 de dezembro de 2016 e, durante todo o ano de 2017, empresas detentoras de produtos registrados na Anvisa trabalharam para se adaptar ao novo cenário.

As seguintes orientações devem ser levadas em consideração para a solicitação da transferência:

• Alterações Técnicas: Em casos de alteração nas informações técnico-sanitárias de produto já registrado, a empresa sucessora não poderá alterar as referidas informações até a aprovação da transferência de titularidade. Após a aprovação da transferência, será necessário um novo peticionamento requerendo a atualização das informações;
• Controle de Qualidade: A inclusão de local de controle de qualidade da empresa sucessora poderá ser solicitada antes ou depois do pedido de transferência;
• Genéricos, Similares e Medicamentos Novos: Em pedidos de transferência de titularidade de registro de medicamentos genéricos, similares e medicamentos novos, a empresa sucedida deverá submeter um aditamento no processo de registro, utilizando códigos específicos de assunto
7, na opção ‘alteração de registro em razão de operações societárias ou comerciais de empresas’;.

A transferência de registros de produtos com base na RDC 102/2016 trouxe diversas inovações e promete acelerar o procedimento, nos casos aplicáveis.

Durante todo ano de 2017, o Veirano trabalhou em pedidos de transferências (com base na nova norma) que foram concluídos em períodos de, em média, 60 dias entre o protocolo e a decisão de aprovação do pedido de transferência.

4 Códigos GENÉRICO (10733); SIMILAR (10734); e MEDICAMENTO NOVO (10739), conforme determinado pela RDC 102/2016 em seu artigo 31, §1º.
 
 
 
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COORDENADORES DA
ÁREA DE PRÁTICA


Lior Pinsky
Renata Fialho de Oliveira


COLABORADORES
DESTA EDIÇÃO


Amanda Cascaes
Contencioso
Responsabilidade por Produtos


Amanda Mattos Rudzit
Contencioso
Responsabilidade por Produtos


Fernando Braune
Propriedade Intelectual

Julia Filipini Ferreira
Regulatório

Maria Paula Ribeiro
Regulatório


Priscila Sansone
Contencioso
Responsabilidade por Produtos


Sinara Travisani Cardozo
Propriedade Intelectual


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