Veirano Advogados - Newsletter
Abril/2017
HEALTHCARE
 
Seja bem-vindo(a) ao Healthcare Newsletter, uma publicação elaborada por nosso time multidisciplinar dedicado à indústria da saúde.

Nesta edição:

O mercado de Serviços de Apoio à Medicina Diagnóstica (SAD) sob a ótica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)

Lei Anticorrupção e o Setor de Cuidados com a Saúde no Brasil

Publicidade de medicamentos e produtos médicos em rede sociais

Emenda ao TRIPs permite licença compulsória para exportar medicamentos

Propostas de alterações à Lei Brasileira de Propriedade Industrial

Portaria Conjunta do INPI e da ANVISA

Medidas investigatórias preparatórias em situações de quebra de patente de produtos farmacêuticos

Notas Regulatórias
 

 
O mercado de Serviços de Apoio à Medicina Diagnóstica (SAD) sob a ótica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
Levi Verissimo & Leonardo Duarte
 
Historicamente, o setor de saúde demanda especial atenção dos órgãos antitruste e de regulação econômica em geral. Isso se deve tanto à relevância social da saúde quanto à relevância econômica do setor, que movimenta uma grande quantidade de recursos anualmente. Nesse sentido, foram notificados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), somente em 2016, seis operações no mercado de Serviços de Apoio à Medicina Diagnóstica (SAD). Os casos se unem a um histórico de dezenove operações analisadas pelo Cade no setor, o que demostra um aumento no número de operações societárias nesse mercado.

Nesse contexto, a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) estabelece que as partes envolvidas na operação devem submeter ao Cade os atos de concentração econômica em que as partes alcancem os critérios de faturamento previstos na lei.

O setor de análises clínicas compreende uma diversidade de exames com características técnicas (metodologias e/ou equipamentos) e utilizações finais (auxílio no diagnóstico de patologias) distintas. Por essa razão, para fins da análise concorrencial, o Cade tem segmentado o mercado de SAD de acordo com os grupos de exames ofertados pelos laboratórios e, em regra, esses mercados têm sido compreendidos como tendo escopo geográfico municipal.

Além disso, o Cade tem o entendimento de que o mercado de SAD teria as seguintes características: elevadas barreiras à entrada, baixa rivalidade e possibilidade de exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado no setor.

Em suas análises, a autoridade concorrencial brasileira já determinou desinvestimentos de ativos para que as operações no setor de medicina diagnóstica pudessem ser aprovadas. Noutros casos, o Cade determinou também a limitação de cláusulas de não concorrência, sob ponto de vista da definição geográfica.

Dadas os entendimentos do Cade acima sintetizados, verifica-se que operações societárias no mercado de SAD demandam análise concorrencial detida, a fim de se evitar surpresas indesejadas posteriormente.
 

 
Lei Anticorrupção e o Setor de Cuidados com a Saúde no Brasil
Rodrigo da Silva Alves dos Santos
 
No último ano, as autoridades estadunidenses de combate à corrupção realizaram várias investigações (ao menos onze investigações públicas) relacionadas ao setor de saúde, firmando acordos e condenando diversas empresas que teriam violado o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) ao fornecer bens de valor a médicos que prestam serviços à administração pública. A grande maioria dos casos envolveu condutas praticadas na China. Em um caso específico, contudo, a empresa Orthofix International concordou em pagar mais de 6 milhões de dólares às autoridades dos Estados Unidos, em função de atos praticados no Brasil.

No Brasil, as autoridades ainda estão se familiarizando com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), mas acredita-se que, nos próximos anos, diversas investigações serão iniciadas com base nessa lei. Caso as autoridades brasileiras optem por seguir as tendências dos Estados Unidos da América – o que não seria incomum -, é possível que centralizem seus esforços em investigar práticas ligadas ao setor de saúde.

A Lei Anticorrupção veda que pessoas jurídicas pratiquem determinadas condutas, entre elas, o ato de dar, oferecer ou prometer vantagem indevida a agentes públicos (artigo 5º, inciso I). Trata-se de artigo muito próximo ao usado pelas autoridades estadunidenses, para investigar as empresas envolvidas em ilícitos no setor de saúde.

No Brasil, médicos que prestem serviços à administração pública (ainda que transitória ou voluntariamente) são agentes públicos. Dessa forma, oferecer, dar ou prometer vantagens indevidas a esses médicos representa uma violação à Lei, passível de multas altíssimas às empresas que praticarem esses atos. Lembra-se que não há definição legal para “vantagem indevida”, de forma que as empresas devem tomar muito cuidado com atividades como o pagamento de passagens e hospedagem para eventos, de oferecimento de presentes, etc. para esses profissionais.
 

 
Publicidade de medicamentos e produtos médicos em rede sociais
Fábio Pereira & Adriana Rollo
 
Partindo da premissa de que medicamentos são bens de saúde (e não bens de consumo comuns), já é sabido que a publicidade desses produtos está sujeita a normas específicas. Uma das regras norteadoras desse segmento é a de que a publicidade de medicamentos é permitida somente para produtos cuja venda seja isenta de prescrição médica.

Neste contexto, todos os medicamentos que exigem prescrição médica, sejam eles medicamentos tarja vermelha ou preta, somente podem ser anunciados e/ou vinculados a material direcionado aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos. Além disso, propagandas de medicamentos, ainda que isentos de prescrição, não podem exibir imagens ou vozes de pessoas conhecidas da mídia, vinculando tais personalidades ou recomendando o uso de determinado medicamento.

Nos últimos anos, entretanto, vimos observando o acelerado desenvolvimento e modernização dos meios de comunicação, da convergência de mídias, e, consequentemente, o aumento da publicidade e de sua abrangência. Assim, iniciou-se a discussão de novos modelos e propostas de regulamentação tanto para a publicidade, quanto para a veiculação de informações a respeito de medicamentos nas redes sociais.

É cada vez mais comum que páginas e grupos no Facebook, posts no Twitter ou no Instagram abordem os temas mais diversos, servindo, inclusive, para divulgar e disseminar conteúdos impróprios ou ilegais. Por isso, devemos ter uma maior cautela com a divulgação de conteúdos, anúncios e publicidade em geral nas mídias sociais.

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.220 de 2016, que visa a proibir a propaganda de medicamentos em quaisquer meios de comunicação, o que incluiria, também, as redes sociais. O projeto altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que hoje permite, de forma mais liberal, a propaganda de medicamentos isentos de prescrição.

Em síntese, o projeto do Deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB) é fundado, teoricamente, em uma busca pelo consumo mais racional de medicamentos no Brasil que, segundo o Deputado, ocorre de maneira abusiva, equivocada ou desinformada, sendo uma das principais causas de intoxicações, especialmente em crianças.

De toda forma, ainda valem os termos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”) que estabelecem, em resumo, que a publicidade de medicamentos populares não poderá, dentre outros vários requisitos: (i) conter qualquer afirmação quanto à ação do produto que não seja baseada em evidência clínica ou científica; (ii) ser feita de modo a sugerir cura ou prevenção de qualquer doença que exija tratamento sob supervisão médica; (iii) ser feita de modo a resultar em uso diferente das ações terapêuticas constantes da documentação aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”); ou (iv) ser feita de modo a induzir ao uso de produtos por crianças, sem supervisão dos pais ou responsáveis a quem, aliás, a mensagem se dirigirá com exclusividade.

Ainda, é sempre importante ressaltar que os medicamentos devem ser registrados perante a Anvisa para que possam ser comercializados e posteriormente anunciados em propagandas.

Por fim, enquanto o PL 5.220 não for aprovado, propagandas de medicamentos devem apresentar informações completas, claras e verídicas ao seu público, evitando que se tornem tendenciosas ao destacar apenas aspectos benéficos do produto. Sabemos que todo medicamento apresenta riscos inerentes e possíveis reações adversas ao seu uso. Tais informações devem estar claras na comunicação, a fim de evitarmos quaisquer danos à saúde da população.
 

 
Emenda ao TRIPs permite licença compulsória para exportar medicamentos
Sinara Travisani Cardozo & Fernando Braune
 
Dois terços dos membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) aceitaram o Protocolo de 2005 que altera o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS, na sigla em inglês), incorporando o Artigo 31 bis, que permite que medicamentos genéricos de baixo custo possam ser produzidos e exportados sob licença compulsória quando o objetivo for atender às necessidades de países que não podem fabricar os próprios produtos. O novo Artigo 31 bis entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2017.

A emenda ao acordo cria um caminho legal permanente de acesso a medicamentos mais baratos para os países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos dependentes de importações de produtos farmacêuticos. Também promove maior equilíbrio entre interesses públicos e privados, pois incentiva a inovação e, ao mesmo tempo, incrementa o acesso a medicamentos.

Considerada uma flexibilidade do acordo TRIPS, a licença compulsória é emitida por uma autoridade governamental ou um tribunal para que uma invenção patenteada possa ser usada em circunstâncias específicas, como em caso de necessidade de saúde pública, mesmo sem o consentimento do detentor da patente. Esse mecanismo está presente na maioria das leis de patentes e tem sido utilizado por vários membros da OMC no domínio farmacêutico. No entanto, as regras de TRIPS restringiam originalmente as licenças compulsórias apenas aos casos de produção para atender ao mercado interno e para lidar com condutas anti-competitivas.

A Declaração de Doha reconheceu que essa restrição ao licenciamento compulsório poderia dificultar sua utilização por países com capacidade de fabricação de medicamentos insuficiente ou inexistente. A recente mudança no acordo TRIPS visa eliminar essa dificuldade criando uma forma de licença que não existia antes: uma licença compulsória especialmente adaptada para a exportação de medicamentos para países necessitados. Portanto, esse mecanismo é chamado de "sistema do parágrafo 6", devido à sua origem na Declaração de Doha.

Anteriormente a referida emenda, havia acordos para a obtenção de licença compulsória para importação de medicamento. Isso ocorreu, por exemplo, por ocasião da pandemia de gripe aviária de 2005, quando países asiáticos iniciaram acertos para obtenção de licença compulsória para importar versões genéricas do medicamento Tamiflu®. Antes que qualquer licença fosse implementada, os países envolvidos e o laboratório entraram em acordo.
 

 
Propostas de alterações à Lei Brasileira de Propriedade Industrial
Sinara Travisani Cardozo & Fernando Braune
 
Diversos são os Projetos de Lei (PL) que estão em tramitação na Câmara dos Deputados e que propõem alterações na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (“Lei da Propriedade Industrial Brasileira”). Dentre os Projetos de Lei (“PL”) existentes, destacam-se o PL nº 5402/2013 e o PL nº 4.961/2005.

Segundo a ementa e a explicação da ementa, o PL nº 5402/2013, pretende revogar o parágrafo único de art. 40, alterar os artigos 10, 13, 14, 31, 195 e 229-C, e acrescentar os artigos 31-A e 43-B e alterar a Lei nº 9.7821, de 26 de janeiro de 1999, com o intuito de modificar o artigo 7º. O objetivo dessas alterações é limitar a duração do prazo das patentes, acrescentar objetos que atualmente não são considerados invenção, alterar o rigor dos critérios de patenteabilidade, criar o mecanismo de oposição contra pedidos de patentes, modificar o dispositivo sobre a anuência prévia da Anvisa, tratar da proteção de dados de testes farmacêuticos na forma de concorrência desleal, e instituir o mecanismo do uso público não comercial. Este projeto foi apensado ao PL 139/1999, o qual está pronto para pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O PL nº 4.961/2005, propõe a alteração dos artigos 10, inciso IX e 18, inciso III, permitindo a proteção patentária para as substâncias ou materiais extraídos de seres vivos naturais e materiais biológicos. Este projeto de lei está aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


Nota:
1 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
 

 
Portaria Conjunta do INPI e da ANVISA
Sinara Travisani Cardozo & Fernando Braune
 
Em 12 de abril de 2017, foi assinada a Portaria Conjunta do INPI e da ANVISA, decorrente de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), resolvendo um impasse de 16 anos a respeito da anuência prévia da ANVISA nos processos de patentes farmacêuticas. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor 60 dias após sua publicação, ocorrida em 13 de abril de 2017.

A referida portaria dispõe que para o cumprimento do disposto no artigo 229-C da Lei nº 9.279, de 1996, incluído pelo artigo 1º da Lei nº 10.196, de 2001, a concessão de patentes de invenção aos pedidos referentes a produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da ANVISA, a qual será iniciada após o requerimento do pedido de exame ao INPI.

Após recebimento dos pedidos de patente encaminhados pelo INPI, a ANVISA analisará tais pedidos à luz da saúde pública, sendo considerado contrário à saúde pública o pedido de patente em que o produto ou o processo farmacêutico contido no mesmo apresentar
risco à saúde, ou seja, resultar em substância cujo uso tenha sido proibido no país.

Quando a análise da ANVISA concluir pela não anuência, o pedido será encaminhado ao INPI, que publicará a denegação da anuência e o arquivamento definitivo na RPI.

Nos pedidos de patente que contenham produto ou processo farmacêutico considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito
do SUS, a ANVISA poderá emitir parecer, com fulcro em requisitos de patenteabilidade, que corresponderá a subsídios, durante o exame pelo INPI.

Além dos procedimentos anteriores, o INPI e a ANVISA, objetivando garantir transparência aos depositantes de patentes no exame de patentes de produtos e processos farmacêuticos irão discutir, no âmbito do Grupo de Articulação Interinstitucional, entendimentos comuns sobre a interpretação das condições de patenteabilidade de matérias como polimorfos/co-cristais, enanciômeros, Pró-drogas, novos usos, etc.
 

 
Medidas investigatórias preparatórias em situações de quebra de patente de produtos farmacêuticos
Bruna Assef Queiroz e Souza & Clarissa da Silva Gomes Oliveira
 
No Brasil, a propriedade imaterial representa um valor que necessita de proteção em sede penal, recebendo amparo nos diplomas legislativos do Código Penal e da Lei de Propriedade Intelectual. Nesse sentido, importante destacar que há proteção específica às patentes, o que inclui patentes de produtos farmacêuticos.

Traremos à análise central o procedimento aplicável aos delitos praticados contra a propriedade industrial de patentes de fármacos, com vista a natureza da medida de busca e apreensão preparatória perpetrada contra aquele que viola tal patente.

De se estabelecer, de pronto, que os crimes de violação de patente (artigo 183 da Lei nº 9.272/1996) são perseguidos mediante ação penal privada, o que significa dizer que a ação apenas será iniciada mediante queixa da parte ofendida pelo delito praticado. Nesses casos, a companhia dona da patente do produto farmacêutico. No mais, há a especificidade do procedimento especial dos crimes contra a material, definidas nos artigos 524 e 530 do Código de Processo Penal: a necessidade de identificação do vestígio deixado pelo delito. Significa dizer, portanto, que devem ser encontrados os produtos farmacêuticos fabricados por outrem não detentor de sua patente.

O grande elemento especializante do procedimento em questão, que deve atestar o vestígio da quebra da patente perpetrada contra a companhia vítima, é a medida prévia ou preparatória de busca e apreensão dos produtos farmacêuticos cuja tecnologia patenteada foi usada sem autorização. Importante ressaltar que tal medida preparatória poderá somente ser requerida pelo titular do direito imaterial que alega esse direito violado.

Nesse sentido, para que seja feito pedido de diligência investigativa preliminar, os títulos da propriedade (carta patente do invento) e os registros respectivos da patente devem ser entregues às autoridades policiais responsáveis, para dar prova à titularidade do direito de patente que se afirma violado.

Essa diligência preliminar da busca e apreensão é medida regida pelos artigos 240 e 250 do Código de Processo Penal e é considerada um meio de obtenção de prova. Isso significa dizer que ela em si não será prova da quebra de patente do produto farmacêutico. Entretanto, os elementos de prova obtidos em razão da busca, e posteriormente apreendidos pela autoridade policial, serão valorados para a formação do convencimento judicial que decidirá a questão da consumação de crime de quebra de patente do fármaco.

Evidente que essa medida preparatória não pode ser inaugural de uma investigação preliminar. Por essa razão, além da ordem judicial que a decretar ser fundamentada em elementos concretos que permitam um juízo de probabilidade sobre a existência de um crime e a possível localização do responsável e dos medicamentos “piratas”, é necessário que já existam atos prévios de investigação que forneçam esses elementos.

Por fim, é relevante apontar que após requerida e deferida a busca e apreensão dos produtos farmacêuticos pelo titular da patente que se alega violada, será feita nomeação de dois peritos para verificar a existência de fundamento para apreensão, após vistoria do que for encontrado e possa constituir objeto da infração, conforme disposição do artigo 527 do Código de Processo Penal.

O zelo do procedimento especial de proteção à propriedade das patentes de produtos farmacêutico se relaciona com a proteção constitucional da intimidade individual e de domicílio, que não coloca em mesmo nível do direito da pessoa jurídica preservar seus sigilos negociais e industriais, sem, contudo, negá-los. Significa dizer, portanto, que as garantias da inviolabilidade do domicílio e da vida privada não são facilmente afastadas, mas que assim serão quando houver indicação da existência de elemento de prova da ocorrência de crime de quebra de patente de produtos farmacêuticos.
 

 
Notas Regulatórias
Ana Luci Grizzi, Maria Paula Ribeiro Carreteiro & Julia Filipini Ferreira
 
Novos prazos para interposição e análise de Recursos Administrativos na ANVISA

Em 29 de março de 2017, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) n° 148, de 28 de março de 2017 (“RDC 148/2017”), que alterou a RDC n° 25/2008 que dispõe sobre o procedimento de recurso administrativo no âmbito da ANVISA.
Entre as alterações trazidas pela RDC 148/2017, destacamos:

• Prazo de trinta dias para interposição de recurso administrativo, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida; e,

• Prazo máximo de noventa dias para decisão final sobre o recurso administrativo.

Além disso, importante ressaltar que foi incluída disposição no sentido de que, caso o prazo para decisão final seja observado, o responsável ou os responsáveis incumbidos da análise do processo estará(ão) sujeitos à responsabilidade funcional.


Classificação do Grau de Risco das atividades sujeitas ao licenciamento sanitário

Em 27 de abril de 2017, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou a Resolução n° 153, de 26 de abril de 2017 (“RDC 153/2017”) que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento sanitário.

Entre as inovações trazidas pela RDC 153/2017, destacamos:

• A classificação do grau de risco das atividades econômicas como baixo ou alto observará critérios relacionados à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades, entre outros;

• O procedimento para licenciamento sanitário deverá cumprir requisitos de segurança sanitária fiscalizados por meio de inspeção sanitária ou análise documental (sendo que, para atividades de baixo risco, haverá procedimento simplificado de licenciamento e a análise documental ou inspeção sanitária ocorrerão posteriormente ao licenciamento; por outro lado, para atividades de alto risco, essa análise será anterior ao licenciamento);

• Potencial implementação do sistema eletrônico de licenciamento nas agências sanitárias.

A Resolução 153/2017 pretende estabelecer diretrizes nacionais para simplificar e integrar os procedimentos de licenciamento sanitário e deverá trazer maior segurança jurídica para a condução de processos em âmbito sanitário.

A ANVISA publicou, ainda, a Instrução Normativa nº 16/2017 com a lista de CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) por grau de risco para fins de licenciamento sanitário.
dssds


Novo Entendimento da CMED sobre Atualização Cambial de Preços de Medicamentos

Em 25 de abril de 2017, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) publicou a Orientação Interpretativa nº 7/2017 (“OI nº 7/2017”).

De acordo com a OI Nº 7/2017, a atualização cambial do preço de medicamentos avaliado pela CMED em sede recursal – caso as alegações no recurso sejam admitidas - deverá utilizar a taxa média de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), do período de 60 (sessenta) dias úteis anteriores à data da decisão, com vistas à conversão do preço expresso em moeda estrangeira para reais (vide Resolução CMED nº 2/2004).

Por outro lado, caso a decisão original seja mantida após análise do recurso, a atualização cambial do preço não será realizada e, sim, será meramente ajustada conforme índices previstos na Lei nº 10.742/2003.


Decisão do TRF1 sobre aplicação da Resolução Anvisa nº 96/2008

Em 3 de fevereiro de 2017, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (“TRF1”) publicou decisão relacionada a aplicação da Resolução Anvisa nº 96/2008 (“RDC 96/2008”) que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação, divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

A RDC 96/2008 é objeto de questionamento administrativo e judicial desde a sua publicação, em razão do potencial descumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n° 9.294/1996 que dispõe sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

Nesse sentido, a decisão do TRF1 consolidou o posicionamento de que, por força constitucional, a regulamentação da publicidade de medicamentos é matéria de reserva legal, devendo, assim, respeitar os limites estabelecidos pela Lei n° 9.294/1996.

A decisão do TRF 1 ocasionará a revisão da RDC 96/2008, buscando atualizar o texto normativo para garantir a conformidade com as normas constitucionais aplicáveis.
 
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COORDENADORES DA
ÁREA DE PRÁTICA


Lior Pinsky
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