Veirano Advogados - Newsletter
Janeiro/2017
HEALTHCARE
 
Seja bem-vindo(a) ao Healthcare Newsletter, uma publicação elaborada por nosso time multidisciplinar dedicado à indústria da saúde.
 
Nesta edição:
 
Tecnologia e a importância da proteção de dados na área da saúde

O Seguro de Responsabilidade Civil para Testes e Pesquisas Clínicas

Notas Regulatórias
 

 
Tecnologia e a importância da proteção de dados na área da saúde
Fábio Pereira & Adriana Rollo
 
Nos últimos anos pudemos observar um significativo aumento do uso de tecnologias da informação na área de serviços de saúde. Esses instrumentos de apoio à prática médica não só têm o potencial de tornar as atividades nesse campo mais eficientes, como também contribuem para o desenvolvimento de políticas públicas no âmbito da saúde. Em contrapartida, essas inovações trazem também uma série de riscos relacionados à privacidade dos pacientes e à proteção de seus dados pessoais.

No Brasil, apesar de haver um conjunto de regras gerais que protege, de forma esparsa, a intimidade, a vida privada, e dados pessoais, ainda não há legislação específica que cuide da proteção de dados sensíveis e informações pessoais de saúde (protected health information - PHI) contidos em registros de pacientes, tampouco há definição do que possa ser considerado “dados sensíveis”, de tal forma que o assunto é tratado somente em códigos de ética e normas profissionais. No que tange à privacidade, este gap legislativo pode vir a colocar os pacientes em uma situação preocupante, que é especialmente grave em função da sensibilidade das informações circuladas.

Em 2007, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 1.821/07, que disciplina a substituição da via física dos prontuários médicos dos pacientes por um prontuário digital, medida que vem também sendo utilizada, por analogia, em outras questões relativas ao armazenamento e compartilhamento de informações de pacientes. A referida Resolução determina que os dados contidos nos prontuários somente poderão ser divulgados mediante devida autorização, justa causa ou dever legal, além de estabelecer requisitos de segurança para o sistema de informática que processa os prontuários digitais.

Em função do volume de informações coletadas e da falta de intercomunicação entre as bases de dados, tornou-se impossível obter o referido consentimento de todos os pacientes, o que seria fundamental para o devido armazenamento e compartilhamento de informações. O processamento de dados de pacientes passou, então, a ser operado a partir de “dados anonimizados”, isto é, dados que não permitem a identificação do paciente, mas podem ser usados para gerar estatísticas e criar estratégias benéficas para a área da saúde, tanto por parte do setor privado, quanto pelas autoridades responsáveis pelo desenvolvimento de políticas públicas.

Mesmo após a implementação do processamento de dados anonimizados, vale dizer que as informações que circulam na área de saúde continuam a ser consideradas extremamente sensíveis, sendo de extrema relevância a proteção desses dados.

Um ambiente cada vez mais informatizado e tecnológico necessariamente sujeita às bases de dados e sistemas a ataques cibernéticos. Dados sensíveis e PHI contidos em registros de pacientes podem ser extremamente valiosos para hackers.
Isto porque registros de pacientes podem conter, como vimos, inúmeras informações pessoais, incluindo nomes, endereços, datas de nascimento, de Seguridade Social, números de licença e de planos de saúde, que podem ser vendidos para fraudadores que atuam na Deep Web, camada da internet onde os criminosos cibernéticos realizam negócios.

Atualmente, está em discussão o Projeto de Lei nº 5.276/2016 que, caso aprovado, disciplinará o tratamento de dados pessoais no Brasil, prevendo obrigações específicas a respeito da proteção de tais dados e penalidades em caso de descumprimento. O PL classifica informações médicas como “dados sensíveis”, espécie de informação pessoal que deverá receber um grau mais elevado de proteção. Enquanto não aprovado, o assunto deve ser analisado à luz da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, e do Decreto nº 8.771/2016, quando tais dados circularem no ambiente digital ou virtual.

Diante desse cenário que culmina na constante modernização do setor de saúde no Brasil - como bem se pode observar pela implementação de sistemas digitais e de bases de dados em grande escala como o DATASUS - é importante nos preocuparmos sobre como podemos conciliar a inovação tecnológica com a garantia de direitos consagrados dos pacientes, como a confidencialidade de informações e a privacidade de seus dados.
 

 
O seguro de responsabilidade civil para testes e pesquisas clínicas
Andrea Piccolo Brandão
 
À medida em que são identificados novos riscos, o mercado de seguros se renova e cria produtos que atendam necessidades originais. Nesse contexto é que surgiu o seguro de responsabilidade civil para testes e pesquisas clínicas, produto criado para atender a uma demanda específica do mercado farmacêutico, qual seja reparar danos causados aos pacientes que se submetem a estudo clínicos de medicamentos e/ou substâncias ainda em fase de experimentação reduzindo, assim, os riscos a que ficam expostos laboratórios e outras instituições dedicadas ao desenvolvimento de novas moléculas e medicamentos.

A procura por este tipo de seguro tem aumentado consideravelmente após a edição da Resolução n. 466/2012 e, especialmente, da RDC 09/2015 da ANVISA. A primeira delas (n. 466/2012), que atualizou a Resolução n. 196/1996, estabelece que o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa são responsáveis por proporcionar assistência integral e pagar indenização aos participantes da pesquisa quanto às complicações e danos dela advindos, dentre os quais incluem-se danos previstos ou não nos Termos de Consentimento Livre e Esclarecido. Já a segunda Resolução citada (RDC 09/2015) regulamenta a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil.

Em resumo, o seguro de responsabilidade civil para pesquisa clínica cobre as perdas pelas quais as pessoas seguradas venham a ser obrigadas a pagar como consequência de lesão causada a um terceiro, participante de um estudo clínico. Sua principal diferença em relação ao seguro de responsabilidade civil geral, que é o normalmente contratado por indústrias farmacêuticas, é a cobertura das consequências advindas de medicamentos ainda em teste e, portanto, não registrados. O principal objetivo desse seguro é mitigar os riscos envolvidos no período do estudo clínico e, assim, incentivar pacientes a se voluntariarem.

Usualmente figuram como segurados neste tipo de apólice as instituições de pesquisa, os patrocinadores dos estudos clínicos, o pesquisar responsável por tal estudo e o seu promotor. Além desses segurados, também é possível a inclusão de outros, como, por exemplo, a empresa de logística que transporta o medicamento.

Dentre as principais coberturas oferecidas, destacam-se, a título exemplificativo: (i) os já mencionados danos corporais e/ou morais causados aos sujeitos/pacientes da pesquisa em decorrência de reações imprevistas ou mesmo previstas no protocolo de pesquisa; (ii) os custos de defesa; e (iii) as perícias médicas.

Os valores a serem cobertos/reembolsados respeitarão o limite máximo de indenização contratado e serão definidos em sentença judicial transitada em julgado, decisão administrativa final da qual a seguradora entenda não ser pertinente o recurso judicial, decisão arbitral final ou acordo judicial ou extrajudicial final, com o consentimento prévio e expresso da seguradora.

Atualmente três seguradoras já comercializam o produto no Brasil e, até o momento, as principais coberturas utilizadas têm sido as que se referem às despesas médicas hospitalares.
 

 
Notas Regulatórias
Ana Luci Grizzi, Maria Paula Ribeiro Carreteiro & Julia Filipini Ferreira
 
Novos prazos para análise de pedido de registro e alteração pós-registro de medicamentos

Em 29 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei n° 13.411/2016 (“Lei 13.411/2016”) que altera a Lei n° 6.360/1976 (que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária), e a Lei n° 9.782/1999 (que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - “ANVISA”).

Entre as alterações trazidas pela Lei 13.411/2016, destacamos:
  • Novos prazos para análise de pedido de registro e alteração pós-registro de medicamentos;
  • Novo prazo para interposição de recurso administrativo no âmbito da ANVISA; e
  • Alteração nas especificações do contrato de gestão (instrumento de avaliação da atuação administrativa da ANVISA).
A Lei 13.411/2016, visando a desburocratização dos procedimentos administrativos da ANVISA, não só estabeleceu novos prazos para a análise dos pedidos de registro e para interposição de recursos, mas também determinou penalidades em caso de descumprimento dos referidos prazos.
 
Regularidade de uso de insumos farmacêuticos ativos

Em 13 de dezembro de 2016, foi publicada a Instrução Normativa ANVISA n° 14/2016 (“IN 14/2016”) que dispõe sobre a regularidade de uso dos insumos farmacêuticos ativos listados na IN n° 03/2013.

A IN 14/2016 permite que insumos farmacêuticos ativos possam ser produzidos, importados, usados na produção de medicamentos e comercializados, desde que haja o deferimento do registro ou a protocolização da respectiva petição de registro instruída com a documentação completa exigida pela Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) nº 57, de 17 de novembro de 2009.

Ressalta-se que apenas a protocolização da petição de registro não se aplica aos registros de insumos farmacêuticos ativos anteriormente indeferidos, os quais somente poderão ser produzidos, importados, usados na produção de medicamentos e comercializados após deferimento do registro ou dispensa do registro por ato da Diretoria Colegiada.
 
Ajuste de preços de medicamentos

Em 20 de dezembro de 2016, foi publicada a Medida Provisória n° 754/2016 (“MP 754/2016”), que altera a Lei nº 10.742/2003, a qual, entre outros, define as normas de regulação para o setor farmacêutico e cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”). Pela Medida Provisória n° 754/2016, o Conselho de Ministros da CMED poderá, em caráter excepcional, autorizar ajuste positivo ou negativo de preços.
 
Consulta Pública ANVISA n° 273/2016 - Proposta de norma sobre terceirização de etapas de produção

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou a Consulta Pública n° 273, de 10 de novembro de 2016, a respeito da proposta de norma sobre terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade e de armazenamento de medicamentos, matéria atualmente regulamentada pela Resolução da Diretoria Colegiada (“RDC”) 25/2007.

Entre os assuntos sujeitos à discussão no contexto da Consulta Pública, destacamos:
  • A determinação de responsabilidades e atribuições que devem compor o contrato de terceirização;
  • A determinação das condições específicas da terceirização;
  • As hipóteses de terceirização das etapas de produção, do controle de qualidade e do armazenamento; e
  • Os Moldes de Notificação da ANVISA em relação à
  • terceirização.
Foi concedido inicialmente prazo de 30 dias (contados a partir de 18.11.2016) para apresentação de comentários e sugestões à proposta, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 6 de fevereiro de 2017.

A ANVISA justificou a Consulta Pública pela necessidade de tornar a norma mais clara e específica quanto às situações nas quais a terceirização é permitida e quais situações devem ser consideradas como de peticionamento obrigatório conforme as normas de registro e pós-registo; necessidade das empresas importadoras realizarem as análises em laboratório de controle de qualidade próprio; inclusão de artigo que determina que o estabelecimento da empresa contratada deve possuir Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento válido na vigência do contrato.
 
Nova norma da ANVISA sobre rotulagem de produtos destinados ao SUS

Em 6 de dezembro de 2016 foi publicada a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 131 de 2016, que dispõe sobre a inclusão de frase de advertência na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados aos programas governamentais vinculados ao Sistema Único de Saúde (“SUS”). A partir de tal data, fica facultada a inclusão da expressão "MINISTÉRIO DA SAÚDE - VENDA PROIBIDA AO COMÉRCIO" nos rótulos das embalagens primárias e secundárias dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados aos programas governamentais vinculados ao SUS, independentemente de petição de alteração de rotulagem no processo de regularização do produto na Agência, desde que não haja quaisquer alterações nos dizeres obrigatórios do rótulo.
 

 
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COORDENADORES DA
ÁREA DE PRÁTICA


Lior Pinsky
Renata Fialho de Oliveira


COLABORADORES
DESTA EDIÇÃO


Adriana Rollo
Propriedade Intelectual

Ana Luci Grizzi
Regulatório-Farmacêutico

Andrea Piccolo Brandão
Seguros, Resseguros
& Previdência Complementar

Fábio Pereira
Propriedade Intelectual

Julia Filipini Ferreira
Regulatório-Farmacêutico

Maria Paula Ribeiro Carreteiro
Regulatório-Farmacêutico


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